O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° As Maternidades, Casas de Partos e Estabelecimentos Hospitalares das Redes Municipais, Pública e Privada, ficam obrigados a permitirem a presença de tradutor e/ou intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - durante fornecimento de serviços de saúde, sempre que solicitado pelo paciente surdo impossibilitado de se comunicar com o médico e/ou equipe médica.
§ 1º O tradutor e intérprete de Libras a que se refere o caput, poderá ser livremente escolhido e contratado pelo paciente surdo; desde que o profissional em questão esteja devidamente identificado e atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação competente que regulamenta a referida profissão.
§ 2º As unidades de saúde deverão exigir a apresentação de carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico, e-mail e comprovação de formação profissional do tradutor e intérprete de Libras; cópia do documento oficial com foto e termo de autorização assinado pelo paciente surdo para atuação do profissional durante os procedimentos aos quais serão submetidos, notadamente o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 3° A presença de tradutor e intérprete de LIBRAS não se confunde com a presença do acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108/05, Lei Estadual n° 7.690/03 e Lei Municipal nº 8.725/14.
§ 4º O tradutor e intérprete a que se refere o caput deste artigo não trará ônus e tampouco vínculo empregatício com os estabelecimentos supramencionados.
Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de LIBRAS limita-se a intermediar a comunicação do paciente com o médico e/ou equipe médica durante a prestação de serviço de saúde, sempre observando o estrito cumprimento das normas de segurança do ambiente e a compatibilidade com os serviços prestados.
Art. 3º O não cumprimento das obrigatoriedades previstas nesta lei, sujeitará as Unidades de Saúde alhures mencionadas, às sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas no município de Vitória.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 03 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.