LEI N° 10.263, de 27 de novembro de 2025

 

Institui a Bolsa-auxílio Complementar, em caráter excepcional, para os estagiários da Câmara Municipal de Vitória no exercício de 2025, e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido, no exercício de 2025, em parcela única, a ser paga no dia 19 de dezembro de 2025, uma Bolsa-Auxílio Complementar a todos os estagiários que mantenham vínculo ativo com a Câmara Municipal de Vitória no mês de sua concessão.

 

Art. 2º A concessão da bolsa de que trata esta Lei abrange os seguintes públicos:

 

I – Estagiários de nível médio;

 

II – Estagiários de nível superior;

 

III – Participantes do Programa de Residência.

 

Art. 3º O valor da Bolsa-Auxílio Complementar será correspondente ao valor de R$1.000,00 (mil reais).

 

Art. 4º A bolsa instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente educacional e de incentivo, não configurando 13º (décimo terceiro) salário, abono de qualquer natureza ou verba indenizatória.

 

Parágrafo único. A concessão da Bolsa-Auxílio Complementar não gera vínculo empregatício, não integra a base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, e não se incorpora à bolsa de complementação educacional para nenhum efeito.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros exclusivamente para o exercício de 2025.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de novembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.