A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito do Município de Vitória observará, além das diretrizes estabelecidas no Código Sanitário Municipal, Código de Posturas Municipal e Decreto nº 22.497, de 30 de junho de 2012, as disposições desta Lei.
Art. 2° VETADO
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Às distribuidoras de bebidas instaladas no âmbito do Município de Vitória é vedado:
I - VETADO;
II -VETADO;
III - expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;
IV - VETADO;
V - instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;
VI - VETADO;
VII - VETADO;
VIII - VETADO.
Art. 6° O Poder Executivo, por intermédio da Gerência de Fiscalização de Posturas da Secretaria Desenvolvimento da Cidade e Habitação, fiscalizará a aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Meio Ambiente atuar conjuntamente na fiscalização, observando suas normativas, atribuições e competências, utilizando o apoio da Guarda Municipal e apoio das forças auxiliares de Segurança Pública Estadual.
Art. 7° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vitória.
Art. 8° É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de junho de 2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.