LEI Nº 10.357, de 23 de junho de 2026

 

Estabelece normas para o funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito do Município de Vitória e prevê penalidades.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas no âmbito do Município de Vitória observará, além das diretrizes estabelecidas no Código Sanitário Municipal, Código de Posturas Municipal e Decreto nº 22.497, de 30 de junho de 2012, as disposições desta Lei.

 

Art. 2° VETADO

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 3° VETADO.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS

 

Art. 4° VETADO.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 5° Às distribuidoras de bebidas instaladas no âmbito do Município de Vitória é vedado:

 

I - VETADO;

 

II -VETADO;

 

III - expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;

 

IV - VETADO;

 

V - instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;

 

VI - VETADO;

 

VII - VETADO;

 

VIII - VETADO.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6° O Poder Executivo, por intermédio da Gerência de Fiscalização de Posturas da Secretaria Desenvolvimento da Cidade e Habitação, fiscalizará a aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Meio Ambiente atuar conjuntamente na fiscalização, observando suas normativas, atribuições e competências, utilizando o apoio da Guarda Municipal e apoio das forças auxiliares de Segurança Pública Estadual.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 7° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vitória.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8° É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.

 

Art. 9º VETADO.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de junho de 2026

 

Cristhine Samorini

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.