LEI Nº 9.916, DE 21 DE MARÇO DE 2023

 

Institui o Código de Vigilância em Saúde Municipal, dispõe sobre promoção, prevenção e proteção à saúde e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Art. 1° Este Código, em cumprimento às disposições do art. 183, incisos V, VI, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Vitória, estabelece normas de prevenção de doenças, promoção e proteção da saúde e dispõe sobre licenciamento dos elementos físico-funcionais das edificações e atividades destinadas à atenção à saúde, sujeitas à Vigilância em Saúde no âmbito do Município de Vitória, bem como, sua fiscalização e monitoramento.

 

Art. 2° Para efeito deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde o conjunto de ações voltadas para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e em saúde do trabalhador, bem como pelos serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar, fundadas no conhecimento interdisciplinar, desenvolvidas por meio de equipes multiprofissionais capazes de eliminar, reduzir e/ou prevenir riscos de doenças e agravos a saúde individual e coletiva, envolvendo:

 

I - A coleta sistemática, a consolidação e a análise de dados indispensáveis relacionados à saúde;

 

II - A difusão de informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no da comunicação social;

 

III - O monitoramento e adoção de medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de saúde;

 

IV - A avaliação permanente de práticas, serviços e programas de saúde, para situações preventivas, normais, críticas e emergenciais.

 

Art. 3° Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:

 

I - À Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Vitória;

 

II - Ao Município, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

III – À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades municipais competentes na adoção de medidas que visem à promoção e proteção da saúde dos indivíduos.

 

Art. 4° A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

Parágrafo único. O Município garantirá a saúde da população mediante a formulação e execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de qualidade para prevenção de doenças, promoção e proteção da saúde.

 

Art. 5° À Secretaria Municipal de Saúde, além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas pela lei, compete:

 

I - Executar serviços, ações e programas de vigilância em saúde;

 

II - Colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos, quando previsto em lei;

 

III - Normatizar, em caráter complementar, matérias de interesse local pertinentes à implementação da presente lei;

 

IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações, produtos e atividades de interesse à saúde em

âmbito local;

 

V - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Art. 6° As ações de vigilância em saúde serão pautadas na legislação vigente, de competência municipal, respeitadas, no que couber, as normas gerais da legislação federal e estadual; na legislação aplicável, de competência de outros entes públicos, com ações e serviços de saúde, e atenderão aos princípios que regem a administração pública, os princípios da precaução e prevenção, da isonomia, razoabilidade, equidade, proporcionalidade, da motivação e julgamento objetivo, dentre outros.

 

§1º A interpretação das normas de vigilância em saúde será realizada da forma que mais bem atenda a finalidade pública a que se dirige.

 

§2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, quando administrativos, poderão ser convalidados pela própria Administração Pública, em decisão fundamentada, na qual se evidencie a preservação do interesse público e ausência de prejuízo a terceiros, nos termos do art. 52-A, da Lei Orgânica Municipal, na redação dada pela Emenda Nº 25, de 16.04.2003.

 

Art. 7° O serviço de vigilância em saúde, para os fins a que se destina esta norma, será executado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Organização das ações, embasada no grau de risco e sua abrangência no âmbito das atividades, serviços, ambientes, produtos e processos;

 

II - Observância do caráter educativo nas ações, com foco nas medidas necessárias para eliminar, reduzir e/ou prevenir os riscos decorrentes da produção, comercialização ou utilização de produtos e serviços sujeitos a fiscalização e adequação de ambientes, incluído o do trabalho;

 

III - Integração de dados, procedimentos e processos, visando à interoperabilidade de Serviços Públicos entre os três níveis federativos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

IV – Racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos.

 

Art. 8° Cabe à Vigilância em Saúde, por meios de suas autoridades competentes, dentre outras atribuições definidas nesta Lei:

 

I - Promover educação em saúde;

 

II - Controlar e fiscalizar as atividades, processos e ambientes, inclusive o do trabalho, serviços e produtos de interesse da saúde;

 

III - Aplicar as penalidades previstas na presente lei.

 

Art. 9° A Vigilância em Saúde executará ações e serviços de acordo com as diretrizes e competências do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, da Vigilância em Saúde Ambiental e da Vigilância em Saúde do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor e conforme pactuação intergestores, quando houver.

 

Art. 10° Cabe à Vigilância em Saúde, a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos que possam comprometer a situação de saúde da população, devendo para tanto promover a divulgação das informações à população.

 

Art. 11 São princípios gerais das ações e serviços da Vigilância em Saúde:

 

I - Descentralização, nos termos definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e nas leis complementares que regulam a vigilância em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

II - Universalização das ações e atividades desenvolvidas no campo da vigilância em saúde, garantindo à população igualdade no acesso a todos os níveis de informação, serviços de saúde e de interesse à saúde, bem como a produtos de qualidade;

 

III - Articulação intrainstitucional e interinstitucional, por meio do trabalho integrado e articulado dos diversos órgãos que atuam na área de vigilância em saúde ou que com ela se relacionam;

 

IV - Precaução, adotando-se ações de cautela quando houver possibilidade de risco ou danos à saúde pública, mesmo sem comprovação;

 

V - Publicidade, garantindo o direito de fácil acesso à informação, mediante divulgação ampla e sistematizada dos atos administrativos e de sua motivação.

 

Seção I

 Atribuições e Competências

 

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, a gestão do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, em caráter complementar à União e ao Estado, bem como executar as ações e serviços de:

 

I - Vigilância Sanitária;

 

II - Vigilância Epidemiológica;

 

III - Vigilância em Saúde Ambiental;

 

IV - Vigilância em Saúde do Trabalhador.

 

§1º Compete à Vigilância em Saúde gerir o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde.

 

§2º O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) tem como objetivo principal fortalecer a capacidade do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde para identificar precoce e oportunamente emergências em saúde pública, a fim de organizar a adoção de respostas adequadas que reduzam o risco à saúde da população.

 

Art. 13 As atribuições da Vigilância em Saúde, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas na legislação, compreendem:

 

I - Produção e disseminação da informação em saúde;

 

II - Atividades educativas para a população e setor regulado;

 

III - Comunicação de potenciais riscos à saúde;

 

IV - Detecção, avaliação e resposta a surtos e eventos de saúde pública visando sua eliminação ou controle;

 

V - Notificação de ocorrência de eventos (doenças, agravos, emergências de saúde pública, nascimentos, óbitos, entre outros) por meio do cumprimento das rotinas normatizadas de notificação, incluindo as atividades de divulgação de alertas, boletins e informações epidemiológicas;

 

VI - Busca ativa para identificação de casos novos de doenças transmissíveis, não transmissíveis, por exposição aos riscos ambientais e de atividades de trabalho, de abandono de tratamento, de contatos de casos, entre outros, visando interromper a cadeia de transmissão de doenças;

 

VII - Interrupção de cadeia de transmissão por meio de medidas de bloqueio de transmissão de doenças, tais como vacinação, tratamento ou quimioprofilaxia, além de outras medidas de controle fundamentadas em normativas específicas;

 

VIII - Controle de vetores, reservatórios e hospedeiros voltado para a eliminação, redução e/ou prevenção de riscos, relacionados à transmissão de zoonoses ou de agravos à saúde provocados por animais, por meio de ações que incluem monitoramento e vigilância entomológica, eliminação de criadouros intra e peridomiciliares, reconhecimento geográfico, mapeamento de áreas de risco, uso de praguicidas, recolhimento seletivo de animais, dentre outras medidas de monitoramento e controle fundamentadas em normativas específicas;

 

 IX - Diagnóstico laboratorial de eventos de interesse de saúde pública incluindo atividades de coleta e realização de procedimentos laboratoriais referentes a materiais biológicos e não biológicos, para diagnóstico, isolamento e identificação etiológica de eventos de importância para a saúde pública, incluindo a qualidade da água para consumo humano, de acordo com as normativas vigentes;

 

X - Vacinação de indivíduos e animais, na rotina e em campanhas, de acordo com as normativas vigentes;

 

XI - Desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;

 

XII - Promover e implementar ações e programas de vigilância em saúde atuando na fiscalização e controle de serviços, produtos, ambientes, nele incluído o do trabalho, e processos de interesse da saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre os riscos;

 

XIII - Participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância em saúde;

 

XIV - Definir as instâncias municipais e os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e dos serviços de vigilância em saúde;

 

XV - Organizar e coordenar no município os Sistemas de Informações de Vigilância em Saúde;

 

XVI - Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo parâmetros de qualidade em saúde, observado o interesse local;

 

XVII - Participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a vigilância em saúde;

 

XVIII - Elaborar normas para regular os serviços privados e públicos de saúde/ou de interesse, tendo em vista a sua relevância pública;

 

XIX - Realizar pesquisas e estudos na área de vigilância em saúde;

 

XX - Definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária no âmbito municipal;

 

XXI - Garantir a participação da comunidade na formulação e no controle da execução das políticas no campo da vigilância em saúde, por meio do Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE SANITÁRIO

 

 Art. 14 Compete à Vigilância Sanitária o controle das atividades regularmente municipalizadas em processo de regionalização e descentralização, conforme negociação e pactuação entre os entes gestores.

 

§1º Na falta de normatização sanitária específica ou a título de complementação, poderão ser adotadas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as normas regulamentadoras do trabalho (NR), aplicáveis às edificações e atividades de interesse da saúde, bem como outras atividades reguladas por este código.

 

§2º Aplicam-se as normas legais internacionais vigentes, consoante ratificação e regulamentos adotados pela União acerca dos assuntos sob avaliação, bem como, a analogia ou estudo científico comprovado, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 15 Considera-se controle sanitário o conjunto das ações desenvolvidas por Autoridade de Saúde e Autoridade Sanitária, nos limites da lei, com vistas ao monitoramento da qualidade dos serviços, produtos, ambientes, neles incluídos o do trabalho, processos de interesse da saúde para verificação da regularidade de suas condições e de quaisquer mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, abrangendo:

 

I – Orientação;

 

II – Regulamentação;

 

III - Inspeção;

 

IV – Fiscalização.

 

§1º A Autoridade de Saúde detém o poder de intervenção na defesa e manutenção da Saúde Pública, na prevenção das doenças e agravos, na prevenção dos fatores de risco e no controle de situações suscetíveis que possam causar ou acentuar prejuízos graves à saúde individual e coletiva, exercido pelo servidor público da saúde.

 

§2º Considera-se Autoridade Sanitária o servidor da Secretaria Municipal de Saúde, com atribuição legal no âmbito da Vigilância em Saúde, devidamente credenciado com competência delegada de poder de polícia administrativa, por autoridade competente.

 

Seção I

 Abrangência

 

Art. 16 Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize condutas ou atividades de interesse da vigilância em saúde no município de Vitória está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções delas advindas, publicadas pela autoridade de saúde. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o termo “pessoa” abrange a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.

 

Art. 17 Além de regular as obrigações do Poder Público, esta Lei dispõe sobre os deveres dos proprietários, possuidores a qualquer título, detentores ou responsáveis por estabelecimentos, edificações, terrenos e áreas públicas e particulares, e dos empregadores, como também sobre os deveres e direitos dos usuários, consumidores e da população em geral, no campo da vigilância, fiscalização e controle das ações e serviços relacionados à saúde humana.

 

Art. 18 Esta Lei abrange aspectos que afetam direta ou indiretamente a saúde dos cidadãos, relacionados com a prevenção de doenças, a promoção e a proteção à saúde bem como a bens, processos, técnicas, tecnologias, produtos, substâncias, estabelecimentos, locais e ambientes no Município, que reger-se-ão pelas disposições desta lei e de sua regulamentação, incluindo:

 

I - O monitoramento, prevenção e controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde, inclusive de animais vetores, reservatórios, hospedeiros e sinantrópicos, responsáveis pela propagação de doenças, agravos e de outros animais que possam vir a ser prejudiciais à saúde, assim como dos aspectos de saúde relacionados com os diversos ambientes;

 

II - A vigilância do ambiente de trabalho tem por objeto o controle das condições dos locais de trabalho e os processos produtivos que submetam os trabalhadores a ambientes insalubres, a processos e tecnologias que possam pôr em risco sua saúde e a saúde da comunidade;

 

III - As condições sanitárias dos imóveis, terrenos baldios, logradouros públicos, locais de esporte e recreação, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;

 

IV - As condições sanitárias e de funcionamento das atividades de interesse da saúde. Parágrafo único. Quando constatado risco iminente à saúde da população, os serviços de vigilância em saúde municipal adotarão medidas intervencionistas norteadas pelo princípio da prevenção e precaução.

 

Seção II

Da remuneração dos Serviços Públicos de Vigilância

 

Art. 19 Os serviços públicos descritos no art. 12, quando prestados em decorrência do exercício do Poder de Polícia para atender interesse da parte regulada no licenciamento dos elementos físico-funcionais das edificações e atividades de interesse da saúde, e em vistorias destinadas a fazer prova junto aos demais entes gestores do SUS, serão remunerados por meio de taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 20 São isentos das taxas de vigilância em saúde:

 

I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município;

 

II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que apliquem seus recursos e superávit, integralmente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

 

III – O microempreendedor individual – MEI, na forma do §3º, art. 4º da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações, e demais beneficiários, na forma da legislação e regulamentos do Município.

 

Parágrafo único. A isenção das taxas não dispensa a obrigação de cumprir as exigências legais da vigilância em saúde e demais regulamentos.

 

Art. 21 Os valores dos créditos tributários e não tributários resultantes das ações de Vigilância em Saúde serão recolhidos aos cofres públicos do Município, com código próprio da receita que se vincula à realização dos objetivos do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do inciso IV, do caput do art. 5º, da Lei nº 3.711, de 09 de janeiro de 1991.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE

 

Seção I

Da Vigilância em Saúde Ambiental

 

Art. 22 Constitui Vigilância em Saúde Ambiental o conjunto de ações e serviços capazes de detectar mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente, que interfiram na saúde humana, tais como população de vetores, reservatórios e hospedeiros, animais sinantrópicos, peçonhentos e venenosos, água para consumo humano, contaminantes químicos e biológicos, poluentes atmosféricos, riscos decorrentes de desastres, fatores físicos que influenciam na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle de fatores de riscos ambientais relacionados às doenças e outros agravos.

 

Art. 23 Toda pessoa deve preservar o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição e/ou contaminação existente.

 

§1º Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:

 

 I - Ambiente: o meio em que se vive ou trabalha;

 

 II - Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e/ou biológicas do ambiente, que possa importar prejuízo à saúde e à segurança da população, bem como à qualidade de vida;

 

III - Contaminação: qualquer alteração nas concentrações de matéria, organismos e/ou energia, na água, ar, solo, biota ou alimentos, em quantidade suficiente para causar danos à saúde humana, à qualidade de vida ou ao meio ambiente, ou que potencializem os agravos à saúde restringindo a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido.

 

 §2º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de organismos nocivos, vetores, reservatórios e hospedeiros, animais sinantrópicos, peçonhentos e venenosos, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou danos à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

 

§3º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados no §2º do presente artigo, serão os definidos em normas técnicas e os constantes em legislação.

 

Art. 24 As ações da vigilância em saúde ambiental têm como objetivos, além da prevenção e controle de zoonoses, epidemias e riscos ambientais à saúde:

 

I - Eliminar, reduzir e/ou prevenir os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, o sofrimento humano causado pelas doenças, nelas incluídas zoonoses, agravos e eventos de saúde pública;

 

II - Preservar a saúde da população humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados e tradicionais em Saúde Pública;

 

III - Promoção das atividades de vigilância nas áreas prioritárias, a saber: qualidade da água para consumo humano; populações expostas a poluentes atmosféricos; populações expostas a contaminantes químicos e biológicos; riscos decorrentes de desastres (sejam eles de origem natural, tecnológica, decorrentes de mudanças climáticas e de acidentes com produtos químicos perigosos); riscos decorrentes de fatores físicos (exposição a radiações ionizantes e não ionizantes).

 

Art. 25 As ações e serviços da vigilância em saúde ambiental, no âmbito municipal, compreendem as seguintes ações, além das previstas em dispositivos legais federais e estaduais:

 

 I - Coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que ocasionam riscos à saúde humana;

 

II - Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

 

III - Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;

 

IV - Coordenar as atividades e gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância da qualidade da água para consumo humano, de populações expostas à poluição atmosférica e de populações expostas ou sob o risco de exposição a solo contaminado, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos e fatores físicos, zoonoses e todos relativos à vigilância ambiental;

 

 V - Promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de vigilância em saúde ambiental.

 

Art. 26 É dever da Secretaria Municipal de Saúde adotar procedimentos relativos à vigilância da qualidade da água para consumo humano, nos termos definidos em legislação específica.

 

Art. 27 Sempre que os órgãos de saúde detectarem a existência de anormalidade ou falha nos sistemas de abastecimento de água, nas soluções alternativas e em carros-pipa, com risco para a saúde da população, além das medidas sanitárias de controle cabíveis, o fato deverá ser comunicado concomitantemente:

 

I – Aos responsáveis pelo abastecimento e distribuição da água para consumo humano, para que tomem as devidas providências;

 

II - À respectiva agência reguladora, Procuradoria do Município e ao Procon Municipal para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 28 É de responsabilidade do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel a manutenção dos reservatórios de água potável limpos, higienizados e tampados conforme normas e/ou legislação específica.

 

Subseção I

 Dos fatores ambientais de risco à saúde relacionada à vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais de relevância para saúde pública

 

Art. 29 Entende-se por vigilância de fatores ambientais relacionados à transmissão de zoonoses o conjunto de ações que visam a eliminar, reduzir e/ou prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetores, animais hospedeiros, reservatórios, sinantrópicos, peçonhentos e venenosos de relevância para a saúde pública.

 

Art. 30 Para fins desta Subseção, considera-se animal de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresente como:

 

I - Vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

 

II - Suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;

 

III - Venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou

 

IV - Causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.

 

Art. 31 Os serviços de vigilância de fatores de riscos relacionados à transmissão de zoonoses no Município obedecerão às seguintes diretrizes:

 

I - Utilizar critérios ambientais e epidemiológicos para a organização dos serviços de controle e diagnóstico dos fatores de riscos à saúde;

 

II - Desenvolver ações de controle dos vetores e animais hospedeiros, reservatórios, sinantrópicos, peçonhentos e venenosos de forma integrada entre as diversas vigilâncias e outros segmentos.

 

Art. 32 Os serviços de vigilância de fatores de riscos relacionados à transmissão de zoonoses compreendem:

 

I - Planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos;

 

II - Analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetores, animais hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos, peçonhentos e venenosos, e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento;

 

III - Analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas;

 

IV - Desenvolver pesquisa em áreas de incidência dos fatores de riscos relacionados à transmissão de zoonoses;

 

V - Promover campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias, agravos e ou situações de risco de relevância epidemiológica para a saúde pública. Art. 33. Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS do âmbito municipal, observados os termos da Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016 e suas atualizações, poderá determinar e executar as medidas necessárias para a contenção das doenças e perigo à saúde pública, dentre as quais:

 

I – Instituição do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade;

 

II – Realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais;

 

III – realização de visitas, ampla e antecipadamente comunicadas, a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

 

IV – Ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

 

§1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, entende-se por:

 

I - Imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

 

II - Ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

 

III - Recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

 

§2º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput:

 

I - Obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores;

 

II - Universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;

 

III - Incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e à incorporação de novas tecnologias de vigilância em saúde;

 

IV - Permissão da incorporação de mecanismos de fiscalização e vistoria por meio de VANT (veículo aéreo não tripulado), inclusive o controle vetorial por meio de dispersão por VANT, mediante aprovação das autoridades sanitárias e ambientais, precedida da comprovação científica da eficácia da medida.

 

§3º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

 

§4º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local. §5º. Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.

 

§6º Constarão do relatório circunstanciado:

 

I - As condições em que foi encontrado o imóvel, tanto quanto possível, instruídas com fotografias digitais;

 

II - As medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

 

III - As recomendações a serem observadas pelo responsável; e IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel, tanto quanto possível, instruídas com fotografias digitais.

 

 §7º Ao proprietário ou possuidor do imóvel que der causa ao ingresso forçado, previsto no inciso IV do caput, na forma dos incisos II e III do § 1º do caput do art. 33, será feita notificação por meio de aviso ou edital no Diário Oficial do Município para que compareça ou faça comparecer pessoa autorizada a permitir o acesso ao imóvel no dia assinalado para essa providência, sob pena de multa prevista no art. 141, inciso VI.

 

§8º Aplica-se o disposto no caput deste artigo para outros vetores de importância epidemiológica que poderão surgir, resguardada regulamentação municipal.

 

Art. 34 Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas e outros materiais propícios ao acúmulo de água ou a formação de entulhos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas e organizados de forma a evitar a proliferação de roedores, mosquitos e outros animais que possam representar risco à saúde humana.

 

Parágrafo único. Os pneumáticos em desuso devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes ou dar a eles a devida destinação, conforme legislação.

 

Art. 35 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, a conservação adequada da área de trabalho, evitando a presença de resíduos orgânicos, como também a adequada disposição de madeiramentos e outros materiais, de forma a evitar a proliferação de roedores, mosquitos, animais peçonhentos e outros animais que possam representar risco à saúde humana.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos terrenos edificados, ou não, destinados a futura edificação.

 

Art. 36 Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 37 Os titulares, privados e públicos, de propriedades ou posses, a qualquer título, de imóveis de qualquer natureza e atividade, ocupados ou não, ficam obrigados a manter vedados, protegidos e livres de acúmulo de água, os ralos, as canaletas, as calhas, as caixas d’água, tonéis, vasos com plantas, e depósitos diversos que possam acumular água.

 

Parágrafo único. Obrigam-se proprietários e possuidores a manter imóveis não edificados, quintais e terrenos limpos, organizados e livres de entulhos, materiais e resíduos sólidos que propiciem proliferação de insetos, roedores, e outros animais sinantrópicos, bem como adotar medidas para evitar gerar fatores ambientais de risco à saúde, poluição e/ou contaminação ambiental que possam representar risco à saúde humana.

 

Art. 38 Fica proibido fornecer alimento, água e abrigo em áreas públicas e/ou privadas a pardais, pombos e a outros pássaros urbanos, de modo a evitar a proliferação destes animais nesses ambientes.

 

Art. 39. O tutor ou responsável a qualquer título de canídeos e felídeos deve:

 

I - Manter atualizada a imunização dos animais contra a raiva;

 

II - Comunicar imediatamente à unidade de saúde mais próxima de sua residência, a ocorrência de qualquer acidente do qual decorram lesões a pessoas, e viabilizar os meios necessários para observação do animal, necessária ao adequado tratamento da vítima, conforme orientação da Vigilância em Saúde do município;

 

III - Responsabilizar-se pelo destino adequado do cadáver animal, salvo os animais portadores de zoonose de relevância para a saúde pública;

 

IV - Manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, higiene, imunização, saúde e outras condições que previnam acidentes ou agravos a pessoas e outros animais;

 

V - Responsabilizar-se pela remoção e destino adequado dos dejetos deixados por seus animais nas vias e logradouros públicos, locais de alojamento, manutenção e criação de acordo com a legislação;

 

VI - Permitir o acesso da autoridade de saúde, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário;

 

VII - Afixar placa de alerta em local de fácil visualização pelo público no imóvel onde permanece animal bravio.

 

Art. 40 O Serviço de Vigilância em Saúde Ambiental dará destinação ao cadáver de animal suspeito de ser portador de zoonose de relevância para a saúde pública.

 

 Parágrafo único. O Serviço de Vigilância em Saúde Ambiental coletará amostras para exames necessários nos cadáveres suspeitos de serem portadores de zoonose de relevância para a saúde pública.

 

Art. 41 A manutenção de animais em residências e edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, devendo atender a presente Lei.

 

Art. 42 O animal suspeito de zoonose de relevância para a saúde pública que represente risco iminente à saúde humana poderá ser admitido, apreendido ou recolhido para a Vigilância Ambiental, resguardadas as responsabilidades previstas para o tutor do animal.

 

Parágrafo único. Os animais encontrados sem supervisão que não se enquadrarem nos critérios desse artigo não serão objeto de intervenção da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 43 Os animais admitidos, apreendidos ou recolhidos, poderão ser submetidos às seguintes destinações, a critério da Vigilância em Saúde Ambiental, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário:

 

I - Resgate pelo proprietário, mediante a apresentação do comprovante de tutela;

 

II - Adoção, no caso de cães e gatos, por pessoas físicas ou jurídicas, com comprovação de domicílio ou endereço;

 

III – doação, na seguinte forma:

 

a) Para entidades de proteção aos animais, instituições públicas e filantrópicas legalmente constituídas;

b) Para o órgão Municipal de Meio Ambiente, Qualidade Ambiental e Bem-Estar Animal.

 

IV - Eutanásia, para os animais admitidos, apreendidos ou recolhidos, nas situações previstas em legislação ou conforme recomendação do Ministério da Saúde durante ações de intervenção e controle de focos em áreas de relevância epidemiológica, utilizando-se técnicas recomendadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

 

§1° Caso o tutor ou responsável do animal recolhido não manifeste o interesse de seu resgate no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recolhimento, a tutela do animal será transferida para a Vigilância em Saúde Ambiental.

 

§2° Apresentada manifestação de interesse de resgate, o animal deverá ser retirado pelo tutor ou responsável, na data definida, após avaliação favorável do estado clínico e zoosanitário.

 

§3° Aos tutores ou responsáveis dos animais submetidos à eutanásia, não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Vitória.

 

 Art. 44 Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá ser mantido sob observação clínica, preferencialmente no domicílio de seu tutor ou responsável, ou, a critério da autoridade de saúde, nas dependências do serviço de Vigilância em Saúde Ambiental, durante dez dias a contar da data da agressão, sob monitoramento da autoridade de saúde, quando no exercício de suas funções.

 

Art. 45 Compete à Vigilância em Saúde Ambiental, em parceria com o Estado e a União, o planejamento, a coordenação e a execução da campanha anual de vacinação antirrábica animal.

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para execução de campanhas de vacinação e/ou outras ações de controle de zoonoses e acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.

 

Art. 47 Em áreas particulares compete ao proprietário, detentor ou possuidor a qualquer título, as atividades concernentes ao controle integrado de roedores e outros animais sinantrópicos, de importância para a saúde pública, artrópodes nocivos, vetores, animais peçonhentos e venenosos, cabendo à Vigilância em Saúde Ambiental realizar apenas as orientações técnicas.

 

Parágrafo único. Em situações que se configure risco de transmissão de doenças, o controle destes animais poderá eventualmente ser realizado em áreas particulares, a serem definidas pela autoridade de saúde.

 

Art. 48 Estabelecimentos de ensino, creches, clubes, condomínios residenciais, praças e parques que possuam tanques de areias utilizadas para fins de lazer, deverão manter estes locais protegidos de contaminação, ficando sujeitos às normas específicas que compõem a legislação e a orientação da autoridade de saúde ou autoridade sanitária.

 

Seção II

 Da Vigilância Epidemiológica

 

Art. 49 As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

 

Art. 50 Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva do Calendário Nacional de Vacinação e outros meios de controle.

 

Art. 51 Toda pessoa deve cumprir as orientações, as instruções, as normas e as medidas que o profissional de saúde prescrever com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, a difusão ou o agravamento das doenças e agravos de notificação compulsória.

 

Art. 52 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita dessa condição, e seus contatos, deve cumprir as orientações e medidas profiláticas e terapêuticas que o profissional de saúde prescrever, submetendo-se ao tratamento, isolamento ou quarentena, de acordo com a regulamentação técnica e demais legislações pertinentes ou determinação judicial.

 

§1º A pessoa tem o dever de receber e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras realizadas pela autoridade de saúde para fins de investigação, bem como outras providências fundamentadas na legislação vigente.

 

§2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, solicitações e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e preservar a saúde individual e coletiva.

 

Art. 53 As medidas a serem adotadas para o controle das doenças e agravos de notificação compulsória, dentre outras, necessariamente compreenderão:

 

 I - Notificação da doença ou agravo;

 

II - Investigação epidemiológica;

 

III - Tratamento;

 

IV - Controle e vigilância de casos;

 

V - Verificação de óbitos, se houver;

 

VI - Estudos e pesquisas;

 

VII - Outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente, desde que embasadas na legislação.

 

Art. 54 Cabe ao profissional de saúde da Vigilância Epidemiológica adotar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo notificar e solicitar exames para diagnóstico diferencial, ter acesso a prontuário ou qualquer documento que auxilie no esclarecimento do caso, além de exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito suspeito por doenças e agravos de notificação compulsória.

 

Art. 55 Os médicos, incluindo os médicos veterinários, e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações, estabelecimentos públicos e particulares de interesse da saúde e de ensino devem comunicar à Vigilância Epidemiológica do município de Vitória a ocorrência de doenças de notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 56 Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que executem procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos em regime ambulatorial ficam obrigados a desenvolver ações de vigilância epidemiológica de doenças ou agravos de notificação compulsória.

 

§1º Todos os estabelecimentos hospitalares devem possuir e manter um núcleo hospitalar de epidemiologia e/ou uma comissão de controle de infecção hospitalar, conforme caput deste artigo.

 

§2º O núcleo hospitalar de epidemiologia tem como principal objetivo realizar ações de vigilância epidemiológica de doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar, devendo trabalhar em parceria com a comissão de controle de infecção hospitalar, obedecendo às disposições legais vigentes.

 

§3º Na ausência de um núcleo de epidemiologia, cabe à comissão de controle de infecção hospitalar notificar à vigilância epidemiológica do município todos os casos suspeitos ou confirmados de doenças e agravos de notificação compulsória atendidos em quaisquer unidades do hospital.

 

Art. 57 As doenças não transmissíveis, acidentes e violências de importância epidemiológica serão acompanhados pela Vigilância Epidemiológica municipal, de acordo com o estabelecido na legislação federal e estadual.

 

§1º A Vigilância Epidemiológica elaborará normas técnicas a respeito das doenças tratadas no caput deste artigo, sempre que os levantamentos epidemiológicos evidenciarem esta necessidade.

 

§2º As doenças e agravos relacionados ao trabalho serão acompanhados pela Vigilância em Saúde do Trabalhador.

 

Subseção I

Da Notificação Compulsória de doenças e agravos, acidentes e violência

 

Art. 58 As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, são definidas mediante normas técnicas específicas em consonância com o estabelecido na legislação federal e estadual.

 

Parágrafo único. É facultada a elaboração de listas municipais de Notificação Compulsória, no âmbito de sua competência e de acordo com perfil epidemiológico local.

 

Art. 59 A ocorrência de casos ou óbitos de doença de origem desconhecida ou alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar na lista de doenças e agravos de notificação compulsória, também deve ser notificada à Vigilância Epidemiológica municipal.

 

Art. 60 A notificação compulsória de doenças e de agravos à saúde deve ser encaminhada à Vigilância Epidemiológica municipal por:

 

I - Médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a condução do tratamento;

 

II - Responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

 

III - Responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;

 

IV - Farmacêuticos, biomédicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

 

V - Responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

 

VI - Responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;

 

VII - Responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente;

 

VIII - Todo cidadão que tiver conhecimento da ocorrência comprovada ou presumível de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória deverá comunicar à autoridade de saúde local imediatamente.

 

Art. 61 A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à Vigilância Epidemiológica.

 

Art. 62 A notificação compulsória de casos de doença ou agravos à saúde tem obrigatoriamente caráter sigiloso.

 

Subseção II

Da vacinação

 

Art. 63 O Serviço de Vigilância Epidemiológica é responsável pelo programa de imunização, nele compreendido o controle de estoque municipal de imunobiológicos e outros insumos, incluindo o armazenamento e logística de distribuição.

 

Parágrafo único. A operacionalização das ações de rotina de imunização, campanhas de vacinação, intensificações para cumprimento de cobertura vacinal, bloqueios para quebrar cadeia de transmissão e as atividades extramuros são executadas pela Atenção Básica (AB) e parceiros de outros serviços de saúde.

 

Art. 64 É dever de todo cidadão submeter-se aos programas de imunização de interesse da saúde pública, assim como é obrigatório para os menores sob a sua guarda ou responsabilidade. Parágrafo único. Só será dispensada da vacina obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico ou comprovar contraindicação explícita.

 

Art. 65 É obrigatória, em todo o território municipal, a apresentação da declaração da caderneta de vacinação atualizada para fins de matrícula e rematrícula dos alunos de até dezoito anos de idade, em todas as escolas da rede pública ou privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

 

§1º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, contendo os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

 

§2º Os serviços de vacinação pública ou privada emitirão a declaração de que a criança ou adolescente está ou não com o seu esquema vacinal de acordo com a recomendação estabelecida no Programa Nacional de Imunizações – PNI, do Ministério da Saúde.

 

§3º A matrícula poderá ser realizada sem a apresentação da declaração da Carteira de Vacinação, devendo a situação ser regularizada pelo responsável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para adoção das ações cabíveis.

 

Art. 66 A comprovação das vacinações se dará mediante o registro nominal no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e/ou apresentação de caderneta ou cartão de vacinação emitido pelo serviço de saúde que administrou as vacinas.

 

Art. 67 Todo o estabelecimento de saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação e no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde:

 

 I - Dados do vacinado (nome completo, documento de identificação, data de nascimento);

 

II - Nome da vacina;

 

III - Dose aplicada;

 

IV - Data da vacinação;

 

V - Número do lote da vacina;

 

VI - Nome do fabricante;

 

VII - Identificação do estabelecimento;

 

VIII - Identificação do vacinador;

 

IX - Data da próxima dose (aprazamento), quando aplicável.

 

 Art. 68 É competência da vigilância epidemiológica a gestão do sistema de informação do Programa Nacional de Imunização, incluindo a coleta, processamento, consolidação e avaliação da qualidade de dados provenientes das unidades cadastradas para atividades de vacinação.

 

Art. 69 A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar parcerias com serviços públicos e privados para a execução das campanhas de vacinação e de outras ações de prevenção de doenças imunopreveníveis de relevância para a saúde pública.

 

Seção III

Da Vigilância em Saúde do Trabalhador

 

Art. 70 Para fins desta lei, entende-se por Vigilância em Saúde do Trabalhador a ação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e epidemiológico, com a finalidade de avaliar, planejar e intervir sobre eles, de forma a eliminar, reduzir e/ou prevenir os riscos de doenças e agravos à saúde dos trabalhadores.

 

Parágrafo único. São sujeitos às ações de vigilância em saúde do trabalhador todos os estabelecimentos e trabalhadores que desenvolvam suas atividades no município, integrantes do mercado de trabalho, público ou privado, formal e informal, independentemente de seu vínculo empregatício, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado.

 

Art. 71 As ações e serviços de vigilância em saúde do trabalhador têm a finalidade de promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.

 

§1º A saúde do trabalhador deverá ser resguardada de forma a garantir sua integridade e sua higidez física e mental, observado o disposto na legislação pertinente.

 

§2º Processo produtivo se constitui na relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, envolvendo os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

 

§3º A inspeção e fiscalização podem incidir, ainda, em ambientes de trabalho público, e outros como cooperativas e afins.

 

Art. 72 Compete à Vigilância em Saúde do Trabalhador municipal, em caráter suplementar às esferas federal e estadual e de acordo com sua competência legal:

 

I - Definir diretrizes, regular e pactuar ações de Saúde do Trabalhador no âmbito do município;

 

II - Realizar ações, isoladamente ou em conjunto, com os demais serviços de Vigilância em Saúde e outras autoridades de interesse e competência, de acordo com as Legislações vigentes relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho;

 

III - Articular com as diversas instâncias da Vigilância em Saúde, Atenção Primária e os demais componentes da Rede Assistencial;

 

IV - Avaliar os impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;

 

V - Executar ações de vigilância de ambientes e processos de trabalho, com o objetivo de buscar a prevenção das doenças e agravos, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e para isto, podendo aplicar todas as sanções previstas nessa Lei;

 

VI - Instituir normas complementares às normas técnicas federal ou estadual, ou na ausência destas elaborar instrumentos normativos relacionados aos aspectos que possam expor ao risco a saúde dos trabalhadores;

 

VII - Informar aos trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos;

 

VIII - Estimular e participar, no âmbito de sua competência, de estudos, pesquisas, análise, elaboração de normas técnicas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador;

 

IX - Realizar levantamentos, monitoramentos de risco à saúde dos trabalhadores e de populações expostas, acompanhamento e registro de casos, inquéritos epidemiológicos e estudos da situação de saúde a partir dos territórios de saúde;

 

X - Realizar ações de vigilância epidemiológica de doenças e agravos relacionados ao trabalho, aplicando no que couber as previsões dos artigos 55, 56 e §2º do art. 57 desta lei.

 

XI - Adotar, preferencialmente, critérios epidemiológicos, priorização social, prioridades institucionais, abordagem territorial, ramos de atividade econômica ou abordagens de cadeias produtivas para a definição de prioridades na alocação de recursos e na orientação das ações de vigilância em saúde do trabalhador;

 

XII - Realizar análise de documentos relacionados à saúde e segurança dos trabalhadores, de acordo com a legislação pertinente e com a realidade do processo de trabalho, visando garantir a condição adequada ao ambiente de trabalho;

 

XIII - Exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de risco no ambiente de trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:

 

 a) eliminação da fonte de risco;

 b) controle do risco na fonte;

 c) controle do risco no ambiente de trabalho.

 

XIV - Adotar medidas de proteção com foco no indivíduo, que incluirão a diminuição do tempo de exposição e/ou a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), respeitadas as normas vigentes;

 

XV - Paralisar as atividades produtivas em situações de risco grave e iminente para a saúde dos trabalhadores e para as áreas circunvizinhas de impacto.

 

Art. 73 São obrigações do empregador, público ou privado:

 

I - Manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;

 

II - Garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados por meio de laudos, documentos, entrevistas com os trabalhadores, entre outros;

 

III - Realizar estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente;

 

IV - Identificar e adotar as medidas de controle para minimizar ou eliminar, quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, sejam operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de execução;

 

V - Paralisar as atividades produtivas em situações de risco grave e iminente para a saúde dos trabalhadores e para as áreas circunvizinhas de impacto;

 

VI - Cumprir todas as demais obrigações estabelecidas nas normas específicas vigentes;

 

VII – Capacitar e treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde física ou mental.

 

Parágrafo único. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave a integridade psicofísica do trabalhador.

 

Art. 74 A autoridade sanitária competente tem a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras e das Normas Técnicas Específicas vigentes relacionadas à defesa da saúde do trabalhador.

 

Art. 75 Os órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive as entidades civis mantidas pelo poder público municipal, deverão condicionar a contratação de serviços e obras à observância, pelo contratado, da legislação relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores, devendo adequar seus ambientes e processos de trabalho à legislação relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores.

 

Seção IV

Da Vigilância Sanitária

 

Art. 76 Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

 I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

 

II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 77 Sujeitam-se à legislação sanitária todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de interesse da saúde, em caráter privado, público ou filantrópico, no município de Vitória.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados do licenciamento pela autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, os templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Município de Vitória, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

 

Art. 78 As ações de Vigilância Sanitária executadas pelo Município de Vitória deverão primar pela educação, com foco nas medidas necessárias para eliminar, reduzir e/ou prevenir os riscos decorrentes da produção, comercialização ou utilização de produtos e serviços sujeitos à inspeção, fiscalização e licenciamento sanitário.

 

CAPÍTULO V

 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I

Da aprovação de Projeto e do Habite-se Sanitário

 

Art. 79 Os estabelecimentos onde forem realizadas atividades de interesse da saúde deverão ter os projetos arquitetônicos e hidrossanitários aprovados, quando houver previsão em norma específica para atividade pretendida com base no uso e na finalidade a que se destinam, conforme disposto em norma regulamentar:

 

I - Os projetos, quando sujeitos à aprovação pela Vigilância Sanitária do Município de Vitória, serão elaborados na conformidade com a regulação sanitária da infraestrutura de Estabelecimentos de Interesse à Saúde, especificados pela ANVISA, aplicáveis à atividade, ao uso e à finalidade, indicados nos projetos, vigentes ao tempo da sua apresentação para exame;

 

II - Aplica-se o disposto no caput à edificação nova e à adaptação de edificação licenciada na forma do Código de Edificações do Município, para nova destinação como Estabelecimento de Interesse à Saúde;

 

III - O exame, aprovação ou indicação de diligências relativas aos projetos arquitetônicos e hidrossanitários pela Vigilância Sanitária do Município de Vitória se dará em processo administrativo próprio, que vinculará a atividade pretendida com base no uso e na finalidade a que se destina o Estabelecimento Assistencial de Saúde.

 

§1º Ampliações e reformas de edificações assistenciais de saúde existentes constarão de projeto próprio com indicação explícita, conforme o caso, da modificação do projeto hidrossanitário anteriormente aprovado, ou da não modificação do projeto hidrossanitário anteriormente aprovado.

 

§2º Projeto de ampliações e reformas que não impliquem modificação do projeto hidrossanitário anteriormente aprovado não será objeto de nova avaliação e será apensado ao projeto originário.

 

§3º Se comprovadamente falsa a indicação da não modificação do projeto hidrossanitário, mediante constatação da infração descrita no art. 141, inciso V deste Código, o proprietário da edificação ou o responsável pelas atividades de interesse da saúde nela desenvolvida sujeitar-se-á às sanções civis, administrativas e criminais.

 

§4º Serão alcançados pelas penalidades do §3º deste artigo:

 

I - O responsável técnico pelo projeto de ampliações e reformas de edificação assistencial de saúde com indicação da não modificação do projeto hidrossanitário caso os desenhos técnicos sejam contraditórios com a assertiva da não modificação do projeto hidrossanitário;

 

II – O responsável técnico pelas obras de ampliações e reformas que impliquem modificação do projeto hidrossanitário, em desconformidade com o projeto de ampliações e reformas de edificação assistencial de saúde com indicação da não modificação do projeto hidrossanitário.

 

§5º As condutas descritas nos §§ 3º e 4º deste artigo serão aferidas conforme inciso VI do artigo 128, aplicando-se, individualmente, ao regulado infrator e ao responsável técnico que concorrer com a prática delituosa descrita no inciso I ou no inciso II do § 4º deste artigo, a multa que na conformidade do art. 130 couber ao estabelecimento regulado, observado o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 127 e 128 deste Código.

 

Art. 80 Devem ser mantidas no estabelecimento cópias dos projetos aprovados pela vigilância sanitária para consulta das autoridades sanitárias.

 

Art. 81 O estabelecimento que se enquadrar nas exigências do art. 79, só poderá iniciar suas atividades após a concessão do Habite-se Sanitário, a ser requerido após a execução das obras, na conformidade dos projetos arquitetônicos e hidrossanitários aprovados.

 

§1º A concessão do habite-se sanitário dar-se-á por dependência do processo administrativo no qual se deu a aprovação dos projetos arquitetônico e hidrossanitário.

 

§2º Quaisquer intervenções, posteriores à emissão do habitese sanitário, que impliquem alteração da estrutura física do estabelecimento, ensejarão novo processo administrativo, ao qual será apensado o processo originário, para a análise do projeto arquitetônico e, se necessário, do projeto hidrossanitário e a emissão de novo habite-se sanitário.

 

§3º As alterações nos fluxos operacionais e/ou a incorporação de novas atividades ou tecnologias devem ser comunicadas à Vigilância Sanitária, que avaliará a necessidade da aprovação de outro projeto arquitetônico e a emissão de novo habite-se sanitário.

 

 Seção II

Do Licenciamento Sanitário

 

Art. 82 O Município licenciará as atividades de interesse da saúde, de acordo com a pactuação realizada com o Estado, na forma e vigência definidas em regulamentação própria a ser publicada pelo Município.

 

Art. 83 O licenciamento sanitário compreende uma etapa do processo de registro e regularização que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito da Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. A competência de decisão pelos atos administrativos relacionados aos licenciamentos, dispensas, autorizações, cadastros e indeferimentos caberá ao Gerente de Vigilância Sanitária e na sua ausência, por superior hierárquico.

 

Art. 84 O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ocorrer sempre que houver:

 

 I – Abertura da empresa;

 

II – Alteração de estrutura física quando impactar no exercício da atividade;

 

III – Renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;

 

IV – Regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.

 

V - Inclusão de atividades ou de novas tecnologias quando impactarem no exercício da atividade;

 

VI - Alteração de endereço.

 

Art. 85 O procedimento para licenciamento sanitário observará o grau de risco das atividades econômicas exercidas.

 

§1º As atividades de interesse da saúde poderão ser dispensadas da expedição do Alvará Sanitário, na forma do regulamento que tratar do grau risco de menor relevância.

 

§2º Regulamento disporá sobre as informações mínimas que devam constar do Alvará Sanitário.

 

§3º Os estabelecimentos que necessitem de licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica, sem que essas atividades estejam expressas em seu contrato social, mas que sejam executadas por força de obrigação legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou para atender necessidades específicas dos empregados ou ainda internos ou residentes de entidades de acolhimento institucional, serão licenciados por meio de Assentimento Sanitário.

 

Art. 86 O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária ou análise documental.

 

Art. 87 O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, independente do grau de risco em que o estabelecimento esteja enquadrado, bem como dos dispensados de licenciamento.

 

Art. 88 Os prazos fixados para cumprimento de obrigações para adequação da atividade à legislação serão contínuos, excluindo-se o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Subseção I

 Da Licença Sanitária

 

Art. 89 O alvará sanitário será emitido, específica e independentemente, quando exigido pela legislação, com validade de 05 (cinco) anos, para: I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade exercida, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

 

II - Cada atividade desenvolvida na unidade do estabelecimento, por profissional autônomo ou pessoa jurídica;

 

III - Cada atividade terceirizada existente na unidade do estabelecimento;

 

IV - Cada veículo autônomo que transporte produtos de interesse da saúde.

 

§1º Poderá o Chefe do Poder Executivo estabelecer novo prazo de validade do Alvará Sanitário, por meio de Decreto, motivado e fundamentado, conforme se revelar mais compatível com o interesse público, cuja vigência iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da sua publicação, a ser aplicado, exclusivamente, nos casos de primeiro licenciamento, novo licenciamento decorrente de alteração do grau de risco da atividade, ou renovação da Licença Sanitária cuja validade estiver a expirar.

 

§2º Independem de Licença Sanitária para funcionamento os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse da saúde, integrantes da administração direta dos entes públicos municipal, estadual e federal, ou da administração indireta por eles instituídos e mantidos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos, instrumentos, aparelhagem, aos procedimentos adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas. §3º. Somente será concedida licença sanitária à atividade desenvolvida em residência ou em local que possua comunicação direta com ela, quando permitido pela legislação e não for constatado risco à saúde dos vizinhos e/ou usuários.

 

Art. 90 A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, anulada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. A suspensão da licença sanitária poderá determinar a imediata suspensão das atividades exercidas pelo empreendimento até a regularização das pendências sanitárias.

 

Art. 91 Todo estabelecimento deverá comunicar formalmente à vigilância sanitária qualquer alteração ou encerramento de suas atividades.

 

Subseção II

Das atividades de interesse da saúde

 

Art. 92 O serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e outros de interesse à saúde, bem como das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo único. A Vigilância Sanitária utilizará as exigências dos Conselhos e Ordens Profissionais, quando aplicáveis à fiscalização sanitária.

 

Art. 93 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde. Parágrafo único. É de responsabilidade dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.

 

Art. 94 Os estabelecimentos de interesse da saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

 

Art. 95 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos das atividades de interesse da saúde, conforme legislação sanitária.

 

Art. 96 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

§1º Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

 

§2º Poderá ser autorizada a vacinação Extramuros de Serviços Privados, atividade esta vinculada a um serviço de vacinação licenciado, que ocorre de forma esporádica, isto é, através de sazonalidade ou programa de saúde ocupacional, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelos órgãos sanitários competentes das secretarias estaduais ou municipais de saúde;

 

Art. 97 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado a demanda e as atividades desenvolvidas, quando a atividade econômica exigir por meio de norma específica.

 

Art. 98 Todos os estabelecimentos de interesse da saúde devem manter a edificação rigorosamente limpa e adotar procedimentos adequados de forma a impedir o acesso e infestação de roedores e outros animais. Parágrafo único. Nestes estabelecimentos as caixas de esgoto, gordura e passagem devem ser mantidas vedadas.

 

Art. 99 Os estabelecimentos de interesse da saúde devem realizar semestralmente, ou a critério da Autoridade Sanitária competente, a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água destinada para consumo humano e manter a integridade da rede interna de distribuição de água.

 

§1º Para comprovar o procedimento de limpeza e desinfecção e sua eficácia deverão ser apresentados o certificado ou memorial descritivo de limpeza e desinfecção e o laudo de análise da água contendo os parâmetros físico-químicos e microbiológicos indicadores de potabilidade, conforme legislação vigente, no ponto de água diretamente relacionado ao procedimento da atividade de interesse da saúde, indicado pela autoridade sanitária;

 

§2º As atividades de interesse da saúde que não utilizem a água como veículo, insumo ou produto estão dispensadas da apresentação do laudo de análise da água.

 

Art. 100 Sempre que solicitado pela autoridade sanitária competente, os estabelecimentos deverão prestar as informações ou apresentar documentos nos prazos fixados, com vistas a não obstar a ação de Vigilância.

 

Subseção III

Dos produtos de interesse à saúde

 

Art. 101 O serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, fracionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

 I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, produtos biológicos, dietéticos, nutrientes e similares;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria, correlatos e similares;

 

III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e similares;

 

IV - Alimentos, águas envasadas, matérias-primas, aditivos e ingredientes alimentares, insumos e similares, além de embalagens, artigos e equipamentos destinados a entrarem em contato com alimentos e aditivos alimentares;

 

V - Água para o consumo humano e água destinada para recreação de contato primário em locais licenciados pelo serviço de vigilância sanitária;

 

VI - Resíduos sólidos gerados pelas atividades de interesse da saúde;

 

VII - Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

 

Parágrafo único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 102 No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente poderá:

 

 I - Colher amostras de produtos para análises;

 

II - Apreender produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ ou recipientes que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade ou forem armazenados, utilizados, dispensados e comercializados inadequadamente ou ilegalmente;

 

III - Interditar produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes, que não satisfizerem às exigências regulamentares sanitárias, eficácia, qualidade e inocuidade ou forem armazenados, utilizados, dispensados e comercializados inadequadamente ou ilegalmente;

 

IV - Inutilizar produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ ou recipientes que comprovadamente contrariam as legislações sanitárias vigentes e que possam causar riscos e/ou danos à saúde da população.

 

Art. 103 De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos de interesse à saúde, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Subseção IV

Da análise fiscal

 

Art. 104. Compete à Autoridade Sanitária, mediante abertura de processo administrativo próprio, colher amostras para análise fiscal de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, com vistas à verificação da sua conformidade à legislação sanitária.

 

§1º Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

 

§2º A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.

 

§3º Será o produto considerado impróprio e dispensada a coleta de amostras quando apresentar-se manifestamente deteriorado, alterado ou houver constatação inequívoca de sua irregularidade, seja no acondicionamento, embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda, devendo ser lavrado o auto de infração e termos respectivos.

 

Art. 105 A coleta de amostra para fins de análise fiscal deve ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 03 (três) invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.

 

§1º O termo de coleta de amostra especificará a natureza, marca, datas de fabricação e/ou validade e lote do produto, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

§2º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matériaprima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.

 

§3º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 02 (duas) testemunhas para presenciar a análise.

 

§4º Os produtos ou substâncias coletadas não serão restituídos nem os valores pecuniários referentes aos mesmos serão objetos de indenização ao fabricante ou detentor.

 

Art. 106 Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deve notificar o responsável para, caso queira, apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

 

Art. 107 O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 108 Não cabe defesa ou recurso no âmbito administrativo, após condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.

 

Art. 109 Após o trânsito em julgado administrativo da decisão de deferimento do laudo condenatório, deverão ser lavrados os Autos de Apreensão e Infração.

 

Art. 110 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído e arquivando-o.

 

 Seção III

Dos instrumentos de fiscalização

 

 Subseção I

Dos relatórios

 

Art. 111 Os serviços de inspeção sanitária são realizados pela autoridade sanitária competente, baseados nas normas sanitárias específicas, e se expressam por meio de:

 

I - Relatório de inspeção sanitária, apresentando a conclusão acerca das condições sanitárias e/ou técnico-operacionais de funcionamento para o licenciamento local; e

 

II – O relatório conclusivo, sujeito a requerimento da parte interessada e precedido do recolhimento da taxa própria, apresentando a conclusão acerca das boas práticas, condições sanitárias ou técnico-operacionais de funcionamento para fins de certificações ou autorizações da parte interessada junto a outros órgãos do SUS.

 

Subseção II

Dos Termos de Compromisso

 

Art. 112 As adequações das não conformidades, apontadas pela autoridade sanitária nos instrumentos previstos na legislação, poderão ser pactuadas mediante Termo de Compromisso, com especificação de prazo certo para cada adequação, instruído com relatório técnico da respectiva autoridade de saúde que tiver apontado a não conformidade.

 

§1º O Termo de Compromisso deverá ser assinado, cumulativamente, por:

 

I - Superior hierárquico do Serviço de Vigilância Sanitária;

 

II - Responsável ou representante legal pelo estabelecimento ou ambiente inspecionado.

 

§2º O não atendimento do Termo de Compromisso ensejará a lavratura de Auto de Infração, quando não for possível o saneamento.

 

§3º A Autoridade Sanitária poderá, a qualquer momento, proceder a nova inspeção para avaliar o andamento das adequações.

 

Subseção III

Do Roteiro de Inspeção

 

Art. 113 Para fins de orientação ao inspecionado e padronização da conduta da Autoridade Sanitária durante a inspeção, deverá ser aplicado o roteiro de inspeção específico, contendo itens que permitam avaliar o risco da atividade, produto e/ou condições do ambiente, inclusive o do trabalho.

 

Subseção IV

Da notificação Prévia

 

Art. 114 A notificação prévia é medida de caráter educativo e orientador, na qual se fará a indicação das não conformidades, e precederá a lavratura de Auto de Infração, no caso do não atendimento ao disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

 

§1º A notificação prévia deverá conter:

 

I - A identificação completa do inspecionado;

 

II - O endereço do estabelecimento;

 

III - A indicação das irregularidades;

 

IV - As orientações para adequação da atividade aos requisitos sanitários;

 

V - Os prazos concedidos;

 

VI - A indicação do preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

 

VII - A indispensável ciência do notificado, na pessoa do representante legal, gestor ou de preposto, presente no ato da notificação ou, na sua ausência ou recusa, a assinatura de duas testemunhas.

 

§2º A notificação prévia consignará ao notificado, inicialmente, o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à legislação sanitária vigente.

 

§3º O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser reduzido ou ampliado, mediante avaliação fundamentada da autoridade sanitária, não devendo ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo os casos pactuados por meio de Termo de Compromisso.

 

§4º Não se aplicará a regra da notificação prévia nas seguintes situações:

 

I – Constatação de iminente risco sanitário capaz de afetar em grau crítico a saúde das pessoas, a qualidade dos ambientes do trabalho, da atividade, do estoque de produtos, do desenvolvimento de procedimentos na prestação dos serviços aos usuários; e ao meio ambiente, exigindo a imediata adoção de medidas para proteção da saúde pública, conforme regulamento.

 

II – Conduta do notificado para impedir ou obstruir a fiscalização.

 

§5º O não atendimento da notificação prévia ensejará a lavratura de Auto de Infração, quando não for possível o saneamento imediato da não conformidade no momento da verificação, devendo ser juntada cópia da notificação prévia ao processo administrativo sanitário em que tramitará o auto de infração.

 

Art. 115 Para realização do monitoramento da atividade, que ocorrerá durante o prazo de validade da licença ou a qualquer tempo mediante organização do serviço, deverá ser observada a regra da inspeção sanitária, aplicando-se novos instrumentos de orientação prévia para respectiva inspeção.

 

Subseção V

Do Auto de Infração

 

 Art. 116 O auto de infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição competente, pela Autoridade Sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I – Número de ordem;

 

II – Qualificação do autuado, se pessoa física, com indicação do CPF, seu domicílio ou residência; se, pessoa jurídica, com indicação do CNPJ, domicílio legal;

 

III - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

IV - Descrição do fato gerador da conduta infracional e, se necessárias, outras observações pertinentes, inclusive, a identificação de eventual Termo de Compromisso não cumprido;

 

V - Dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

VI - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

VII - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo, a qual deverá ocorrer na forma prevista no art. 148 do presente Código;

 

VIII - A assinatura do autuado, representante legal ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível ou, na sua ausência ou recusa, a menção da circunstância pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas;

 

IX - Prazo para apresentação de defesa;

 

X - Assinatura e identificação da Autoridade Sanitária;

 

XI – advertências das possibilidades:

 

a) do agravamento da penalidade, caso se constate hipótese de reincidência prevista no art. 129, incisos e parágrafo único; e

b) do pagamento da multa com redução de 20% (vinte por cento), nos termos do §2º do art. 137.

 

§1º A assinatura do autuado ou de seu representante não implica confissão.

 

§2º A recusa do recebimento do auto de infração pelo autuado ou preposto não o invalida.

 

§3º Em caso de ausência ou recusa do autuado em assinar o auto, será feita a menção do fato no auto, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.

 

Subseção VI

Do Auto de Apreensão

 

Art. 117 O auto de apreensão deverá conter:

 

 I - Nome do autuado, seu domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação, especialmente CPF ou CNPJ, sempre que possível;

 

II - Local, data e hora do fato;

 

III - Identificação, qualificação e quantificação dos produtos, materiais, equipamentos, máquinas ou animais apreendidos;

 

IV - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas;

 

V - Assinatura da Autoridade Sanitária.

 

Subseção VII

Da interdição

 

Art. 118 A Autoridade Sanitária competente poderá interditar, parcial ou totalmente, empreendimento, estabelecimento, imóvel, ambiente, produto, material, equipamento, máquina ou bem, cujas atividades ou ambientes sejam sujeitos a esta Lei e às normas técnicas, quando:

 

I - Suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

II - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo. Parágrafo único. Quando constatada situação de risco à saúde capaz de ensejar a interdição de equipamentos e/ou espaços públicos municipais, a autoridade sanitária emitirá relatório descritivo dos fatos e as medidas necessárias ao controle do risco e encaminhará ao seu superior imediato para cientificar a gerente de Vigilância em Saúde para devidos encaminhamentos.

 

Art. 119 A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Art. 120 O termo de interdição deverá conter:

 

I - Nome do autuado, seu domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação, especialmente CPF ou CNPJ sempre que possível;

 

II – Local, data e hora do fato;

 

III - Descrição da infração, menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido, e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

IV – Identificação, qualificação e quantificação do produto, material, equipamento, máquina ou bem, quando for o caso;

 

V - Obrigação a cumprir;

 

VI - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

 

VII - Assinatura da Autoridade Sanitária, bem como a data da interdição.

 

Subseção VIII

Do Parecer Técnico

 

Art. 121 Quando houver solicitação de pronunciamento para embasamento de uma decisão ou defesa do Município, em que seja requerido conhecimento técnico específico, será emitido Parecer Técnico por servidor que detenha formação na área objeto da consulta.

 

Parágrafo único. O documento será produzido de modo embasado, com o objetivo de explicar o assunto e opinar a respeito, de forma clara e precisa, por técnico que detenha os conhecimentos específicos.

 

Subseção IX

Do Laudo Técnico

 

Art. 122 A autoridade sanitária emitirá laudo técnico com vistas a relatar constatações, análises e conclusões de perícias, exames, vistorias e avaliações.

 

Parágrafo único. O documento será produzido de modo embasado, com o objetivo de explicar o assunto, de forma clara e precisa, por técnico que detenha os conhecimentos específicos.

 

Subseção X

Das Medidas Cautelares

 

Art. 123 Constatado indício de irregularidade sanitária e em se verificando perigo de danos à saúde da população, poderão ser adotadas medidas cautelares mediante a aplicação de interdição e/ou apreensão na forma já regulamentada.

 

Art. 124 A interdição como medida cautelar dar-se-á para apuração de supostas irregularidades, pelo tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual perderá eficácia a medida.

 

 §1º Após resultado da apuração, comprovada a irregularidade, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão, realizando os recolhimentos necessários de forma imediata ou a manutenção em depósito no estabelecimento autuado, se for o caso, até que se providencie destino adequado ou a regularização demandada.

 

§2º Após resultado da apuração, não comprovada a irregularidade, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e promoverá a liberação da interdição.

 

Art. 125 Os produtos que se apresentarem manifestamente deteriorados, alterados ou quando houver constatação inequívoca de suas irregularidades, seja no acondicionamento, embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda, serão considerados impróprios e obrigatoriamente apreendidos, recolhidos ou inutilizados imediatamente ou mesmo mantidos em depósito no estabelecimento até que se providencie destino adequado, devendo ser lavrado o auto de infração e termos respectivos.

 

§1º A autoridade sanitária deverá acompanhar ou solicitar, conforme o caso, a inutilização ou a destinação adequada do produto como medida preventiva.

 

§2º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, para comprovar a destinação adequada do produto ou bem apreendido.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

 

 Seção I

Das Normas Gerais

 

 Art. 126 As infrações sanitárias serão classificadas como leve, média, graves e gravíssimas. Parágrafo único. Para graduação e imposição de penalidade, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Art. 127 São circunstâncias atenuantes:

 

 I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

 II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando latente a incapacidade do infrator para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação irresistível para a prática do ato;

 

 V - Não ser o infrator reincidente específico;

 

VI - Não ter sido o dano consumado;

 

VII - ter o infrator agido com boa fé objetiva, por meio da adoção de medidas prévias de cuidado;

 

VIII - ausência de obtenção de qualquer tipo de vantagem para o infrator ou para outrem. Parágrafo único. Para cada circunstância atenuante associada à infração será atribuído 01 (um) ponto positivo, para fins de cômputo na classificação da infração.

 

Art. 128 São circunstâncias agravantes:

 

I – Reincidência específica;

 

II – Ter o infrator obtido vantagem para si ou para outrem;

 

III - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública ou dano individual irreversível;

 

IV – Efetivação do dano;

 

V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou repará-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

 

VII – Ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração.

 

Parágrafo único. Para cada circunstância agravante associada à infração, descrita nos incisos I a V será atribuído 01 (um) ponto negativo e, para qualquer daquelas dos incisos VI e VII, serão atribuídos 02 (dois) pontos negativos, para fins de cômputo na classificação da infração.

 

Art. 129 Caracterizar-se-á a reincidência:

 

 I – Específica: quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade ou após a constituição definitiva do Auto de Infração, cometer nova infração do mesmo tipo, pelo prazo de 02 (dois) anos;

 

II – Genérica: quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade ou após a constituição definitiva do Auto de Infração, cometer nova infração de diferente tipo, pelo prazo de 01 (um) ano. Parágrafo único. A penalidade de multa deverá ser aplicada em dobro no caso de reincidência específica e acrescida da metade do seu valor em se tratando de reincidência genérica.

 

Art. 130 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada na aplicação da penalidade a classificação constante do art. 126, consoante resultado da soma dos pontos que decorrerem dos critérios dos parágrafos únicos dos arts. 127 e 128, e o enquadramento do infrator.

 

Art. 131 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo único. Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 132 Quando o infrator for autoridade da administração pública direta ou indireta do Município de Vitória, o Gerente da Vigilância em Saúde notificará o seu superior imediato e ao Procurador Geral do Município, para que sejam dados os encaminhamentos devidos e, não tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, o fato será comunicado ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

 Seção II

Das penalidades

 

Art. 133 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Educativa;

 

III - Multa;

 

IV - Apreensão de produtos, materiais máquinas, equipamentos, utensílios, recipientes e/ou animais;

 

V - Interdição de produtos, materiais, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes;

 

VI - Inutilização de produtos, materiais, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes;

 

VII – Suspensão da fabricação, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos e/ou da prestação de serviços;

 

VIII - Interdição parcial ou total da atividade, estabelecimento, seções, dependências e/ou veículos;

 

IX - Suspensão de licença;

 

X - Cancelamento de licença.

 

Art. 134 A penalidade de advertência, destinada a repreender e orientar o infrator, será fixada em decisão administrativa escrita e somente poderá ser aplicada nos casos em que tenha cessado a infração e seja o infrator primário.

 

Art. 135 A penalidade de multa consiste no recolhimento de valores pecuniários aos cofres públicos, visando a alcançar a efetiva inibição da prática ilícita e será fixada em valores progressivos, podendo ser cumulativa com medidas cautelares previstas nesta legislação.

 

Art. 136 A progressão no valor da penalidade de multa observará a gravidade da infração e o grau de risco à saúde pública em função da abrangência da produção de bens e prestação dos serviços pelo infrator.

 

§1º A classificação da infração segundo a gravidade será apurada de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, definidas nos arts. 127 e 128 deste Código, compreendendo: a) leve: quando a pontuação for maior ou igual a 1 (um) ponto. b) média: Quando a pontuação for igual a 0 (zero) ponto. c) grave: Quando a pontuação for igual a -1 (menos um) ponto. d) gravíssima: Quando a pontuação for menor ou igual a -2 (menos dois) pontos. §2º. A abrangência do risco à saúde pública será avaliada segundo a capacidade econômica do infrator na produção de bens e prestação de serviços, segundo estratificação crescente, mediante avaliação da receita bruta da empresa no ano calendário anterior à infração.

 

Art. 137 As penalidades de multa serão aplicadas conforme tabela constante no ANEXO I, onde para fins de enquadramento de gravidade da infração será utilizado o disposto no Art. 136, e para enquadramento de abrangência, serão considerados:

 

I - Microinfrator: O Microempreendedor, empreendedor individual, pessoa física, comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, ou no abandono de imóvel, que der causa ao ingresso forçado, nos termos do art. 33 e § 7º deste Código;

 

II – Pequeno Infrator I: Faturamento anual até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

III – Pequeno Infrator II: Faturamento anual de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); IV – Médio Infrator I: Faturamento anual de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); V – Médio Infrator II: Faturamento anual de R$ 6.000.000,01 (seis milhões de reais e um centavo) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

 

VI – Grande Infrator I: Faturamento anual de 12.000.000,01 (doze milhões de reais) e um centavo até R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais);

 

VII – Grande Infrator II: Faturamento anual acima de 24.000.000,01 (Vinte e quatro milhões de reais e um centavo);

 

§1º Os valores estabelecidos neste artigo e no ANEXO I serão corrigidos, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação entre janeiro e dezembro do exercício anterior, pelo IPCA (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), ou outro índice que o venha a substituir.

 

§2º O autuado poderá renunciar à apresentação de defesa ou interposição de recurso, com o benefício da redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa, devendo para isso realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.

 

Art. 138 Para fins do disposto no §2º do art. 136: I - caberá ao autuado, por ocasião da sua defesa, apresentar dados do faturamento anual do exercício anterior que permitam aferir a abrangência do risco à saúde, para fins de aplicação da penalidade de multa segundo a estratificação prevista no art. 123 e, caso não sejam apresentados, serão analisados os dados fáticos e tributários relacionados à situação econômica do autuado, conforme parâmetros fixados em regulamentação;

 

 II - Relativamente ao Microempreendedor Individual e atividades de pessoas naturais que se possam enquadrar como Microempreendedor Individual, excetuando-se os profissionais liberais legalmente habilitados, poderá ser dado tratamento diferenciado, mediante redução do valor da multa em até metade do valor fixado, se atendido o seguinte:

 

a) não se caracterizar a infração pela má-fé, mediante fraude ou falsidade ideológica;

b) comprovar o autuado a regularização das obrigações materiais que ensejaram a lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 139 O adimplemento das penalidades imputadas não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 140 A pena educativa consiste:

 

I – Na realização de reciclagem técnica, às expensas do responsável pela infração, observados os critérios definidos na decisão;

 

II – No desenvolvimento e veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, de mensagens previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, acerca do objeto da infração.

 

Seção III

Das infrações

 

Art. 141 Constituem infrações sanitárias:

 

 I - Fazer propaganda de produtos e serviços de interesse à saúde, contrariando a legislação sanitária vigente:

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

II - Deixar de apresentar documento comprobatório de descarte de produtos inutilizados, emitido por empresa licenciada, quando couber, no prazo estipulado pela autoridade sanitária:

 

PENA: multa;

 

 III - Exercer atividade de interesse da saúde sem alvará sanitário ou contrariando as normas sanitárias:

 

PENA: advertência, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

IV - Construir, ampliar, reformar e/ou dar à habitação imóvel destinado ao exercício de atividade de interesse à saúde sem a devida aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do habite-se sanitário pelo órgão competente, quando a legislação sanitária o exigir:

 

PENA: advertência, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

V - Fazer funcionar estabelecimentos de interesse da saúde sem responsável técnico, quando previsto em legislação:

 

PENA: suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

VI - Descumprir as exigências sanitárias e condições necessárias para a proteção e promoção da saúde da coletividade relativas a imóveis, incluindo terrenos sem edificação, quer seja proprietário, quer seja possuidor a qualquer título:

 

PENA: advertência, multa, Interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

VII - Deixar de atender as exigências sanitárias previamente notificadas:

 

PENA: multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença;

 

VIII - Manter animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

 

PENA: advertência, multa;

 

IX - Adotar condutas que propiciem a proliferação de animais sinantrópicos nocivos:

 

PENA: advertência, multa;

 

X - Contrariar normas técnicas e legais pertinentes ao controle da contaminação do ar, do solo, da água para consumo humano e de riscos decorrentes de fatores físicos (exposição a radiações ionizantes e não ionizantes) nos ambientes de trabalho, residenciais multifamiliares, de lazer e outros, de forma a gerar fatores ambientais de risco à saúde pública:

 

PENA: advertência, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XI - Descumprir atos emanados pela autoridade sanitária:

 

PENA: advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XII - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

 

PENA: advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XIII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, rotular, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários, correlatos e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes e ou orientações do fabricante:

 

PENA: advertência, apreensão, inutilização, suspensão da fabricação, suspensão da venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XIV - Armazenar ou expor à venda produto sujeito ao controle sanitário que esteja com o prazo de validade expirado ou avariado:

 

PENA: advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XV - Fornecer, vender, comprar, manipular ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas legais e regulamentares:

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XVI - Utilizar resíduos gerados por estabelecimento em desacordo com as normas vigentes:

 

PENA: multa, apreensão, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XVII - Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados e condição sanitária de ambiente, nele incluído o do trabalho, ou de animal suspeito de ser portador de zoonoses de relevância para saúde pública:

 

Pena – advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e multa;

 

XVIII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças, agravos, surtos, zoonoses ou outros agravos à saúde que sejam de notificação compulsória, de acordo com o que determina as normas legais e regulamentares vigentes:

 

PENA: advertência, multa;

 

XIX - Deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária:

 

PENA: Advertência, multa;

 

XX - Deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não a enviando ao serviço de saúde competente:

 

PENA: Advertência, multa;

 

XXI - opor-se às exigências de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade Sanitária:

 

PENA: Advertência, multa;

 

XXII - Contrariar normas legais com relação à saúde e segurança no trabalho:

 

PENA – advertência, apreensão, interdição, multa;

 

XXIII - Fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador, sem o devido cuidado ou proteção, exigido por legislação:

 

PENA – advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do equipamento, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária, multa;

 

XXIV - Executar obras sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador:

 

Pena – advertência, apreensão, interdição, multa;

 

XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem habilitação legal:

 

PENA: multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXVI - Impedir ou obstruir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

PENA: multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXVII - Deixar de adotar medidas que impeçam a proliferação de vetores e animais peçonhentos:

 

PENA: multa, suspensão da licença sanitária, interdição;

 

XXVIII - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas normativas que visem à prevenção de zoonoses de relevância para a saúde pública:

 

PENA: apreensão, multa, interdição;

 

XXIX - Distribuir ou fornecer água para consumo humano em desacordo com os padrões de potabilidade definidos em legislação específica: PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXX - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

 

PENA: advertência, suspensão de venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXI - Fraudar, falsificar, adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários, correlatos e quaisquer produtos de interesse da saúde:

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXII - Fornecer, vender, comprar, manipular ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos sob controle especial, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas legais e regulamentares:

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXIII - Manter receituário ou notificação de receita em desacordo com normas legais vigentes;

 

PENA: apreensão, interdição, multa, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXIV - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de aférese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

PENA: apreensão, inutilização, interdição, multa, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXV - Reaproveitar vasilhames de produtos químicos, industriais e de outros produtos nocivos à saúde para o envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXVI - Armazenar, manipular, fracionar, utilizar, vender, expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, falsificado, com o prazo de validade expirado ou avariado, ou apor ao produto nova data de validade:

 

PENA: advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXVII - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, validade, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade, regularidade e legalidade dos produtos:

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXVIII - Comercializar, usar, expor ao consumo, armazenar, transportar, produtos biológicos, imunoterápicos e de diagnóstico e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XXXIX - Comercializar produtos reprocessados em desacordo com a legislação vigente e/ou reutilizar produtos de uso único em atividades de interesse da saúde; PENA: multa, apreensão, Interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XL - Romper o lacre, fazer uso, entregar ao consumo, desviar, alterar, extraviar, não adotar medidas de proteção e guarda ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos, equipamentos, aparelhos e materiais sujeitos à fiscalização, que tenham sido interditados e/ou apreendidos em depósito:

 

PENA: multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XLI - Aplicar produtos químicos, agrotóxicos de uso fitossanitário e domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, ou outras substâncias similares, sem observar os procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas e do meio ambiente ou em desacordo com as normas técnicas existentes;

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XLII - deixar de atender às normas de controle de infecções e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de interesse da saúde.

 

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, interdição, multa, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária;

 

XLIII - deixar de executar ou realizar os procedimentos de esterilização de materiais e produtos de interesse da saúde em desacordo com a legislação sanitária:

 

PENA: apreensão, inutilização, multa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento de licença;

 

XLIV - manter condição de trabalho que cause danos à saúde do trabalhador ou que contrarie normas legais relativas à saúde e segurança no trabalho.

 

PENA: advertência, pena educativa, interdição e multa;

 

XLV - executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive armazenamento, transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, reativo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente:

 

PENA: advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária, multa.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 

Art. 142 Para fins deste Código, denomina-se Processo Administrativo Sanitário o conjunto de atos, formalidades e medidas jurídicas e materiais, com ordem de cronologia e observação do contraditório e ampla defesa, pertinentes ao controle da legalidade da conduta dos agentes do serviço público e dos administrados, que objetive outorga de direitos, solução de controvérsias na apuração de infração sanitária e aplicação de sanção administrativa.

 

Seção I

Dos Prazos Decadenciais e Prescricionais

 

Art. 143 Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Municipal no âmbito da Vigilância em Saúde, no exercício do poder de polícia, objetivando apuração de infração à legislação em vigor, contados:

 

I - Da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a autuação anteriormente efetuada.

 

§1º Consumada a prescrição, os autos serão arquivados, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da inércia ou paralisação do trâmite, conforme o caso.

 

§2º Iniciado o processo administrativo interrompido será o prazo prescricional de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 144 Incide a prescrição intercorrente, no curso do processo administrativo sanitário quando esse não seja julgado no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da apresentação do primeiro ato de defesa do autuado.

 

Seção II

Dos Prazos Processuais

 

Art. 145 Na contagem dos prazos processuais computar-seão somente os dias úteis, devendo a contagem excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento.

 

Art. 146 Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 147 O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado pela autoridade sanitária, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante parecer fundamentado.

 

 §1º O requerimento de aumento de prazo pelo autuado deverá ser motivado com embasamento técnico e legal, justificativa da necessidade de maior prazo para adoção de providências ou atendimento das diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, sob pena de indeferimento.

 

§2º A dilatação de prazo tratado no parágrafo anterior deverá ser requerida dentro do prazo de quinze dias.

 

Seção III

Da Comunicação Dos Atos Processuais

 

Art. 148 O autuado, por meio de intimação, tomará ciência dos atos processuais:

 

I - Pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa natural ou do representante da pessoa jurídica ou de procurador, em meio físico, do qual deve ser entregue ao autuado a primeira via do documento, ou em prancheta eletrônica com tela sensível ao toque, cujo arquivo eletrônico autografado será remetido para o endereço eletrônico do autuado;

 

II - Por meio eletrônico, conforme endereço declarado pelo autuado junto ao Município;

 

III - por via postal, com A.R. (Aviso de Recebimento), mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

IV - Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§1º O edital referido no item IV deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, devendo conter em resumo o conteúdo do ato;

 

§2º Presume-se, para efeito de ciência, representante do autuado, aquele que for o responsável pelo estabelecimento ou imóvel no ato da intimação.

 

Art. 149 Presumir-se-ão feitas as intimações:

 

I - Quando por meio eletrônico, com comprovante de recebimento ou automaticamente 15 (quinze) dias após o envio.

 

II - Quando por via postal, da data do recebimento da correspondência e assinatura no A.R. (Aviso de Recebimento);

 

III - quando por edital, no primeiro dia útil após sua publicação.

 

Art. 150 Quando a expedição de intimação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi constatada a infração.

 

§1º Nos casos em que, por ausência de responsável, se fizer necessário o ingresso forçado para realização de inspeção, a notificação será encaminhada para o domicílio do autuado ou para local indicado por ele como seu endereço de correspondência, quando for possível obter tal informação pelos sistemas integrados da PMV – Prefeitura Municipal de Vitória.

 

§2º Quando houver requerimento escrito nos autos, a correspondência postal deverá ser enviada ao endereço informado pelo autuado, sendo sua obrigação informar eventual alteração de endereço, sendo válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada no processo.

 

Seção IV

Do Procedimento Administrativo

 

Subseção I

Da formação e instauração do processo

 

 Art. 151 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

§1º O caderno processual será formado em páginas numeradas sequencialmente, rubricadas pelo servidor se em meio físico ou com chancela do órgão em meio eletrônico, e seu conteúdo, ordenado cronologicamente, assentando-se em página anterior a informação da juntada de documentos, indicando a data, a identidade subjetiva entre a parte interessada e o responsável pelo documento juntado, podendo indicar sigla de órgão público e matrícula, quando se tratar de documento da Administração Pública.

 

 §2º As infrações sanitárias apuradas em uma única inspeção deverão ser reunidas no mesmo processo administrativo sanitário, para que seja realizado um único julgamento conjunto, aplicando-se a penalidade mais grave cabível;

 

§3º Deverão ser anexados ao processo administrativo sanitário, o Auto de Apreensão e o Termo de Interdição relacionados à infração descrita no Auto de Infração.

 

Art. 152 Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, nos atos processuais e pelas atividades junto aos administrados, sendo passíveis de punição nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, sem prejuízo da obrigação de ressarcir o erário pelo dano a que derem causa, bem como, pelo alcance regressivo na hipótese de danos a terceiros, nos termos do art. 31, §12 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 153 O processo administrativo sanitário será regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, equidade, efetividade e economia processual.

 

Art. 154 A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

 Subseção II

 Da Ausência de Apresentação de Impugnação

 

Art. 155 Feita a regular autuação do infrator, a não apresentação da impugnação no prazo legal implicará os seguintes efeitos:

 

§1º O Órgão Julgador, por meio da coordenação dos seus trabalhos administrativos, adotará as seguintes providências:

 

I - Atestará no processo:

 

a) a não impugnação do auto de infração;

b) ter havido a regular advertência do Autuado acerca do agravamento da penalidade, conforme alínea “a)” do inciso XI do art. 116;

 

II – Anexará Relatório de Imposição de Penalidade ao autuado, que deverá conter os seguintes dados:

 

a)   nome do autuado, seu endereço e demais elementos necessários à sua identificação e qualificação;

b) número e data de lavratura do Auto de Infração;

c) descrição da infração, com indicação de local, data e horário do cometimento dela;

d) dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

e) penalidade imposta ao autuado e o seu fundamento legal;

f) indicação dos Autos de Infração que caracterizam a reincidência específica ou genérica e a aplicação da penalidade na forma das disposições do art. 129 deste Código, quando couber;

g) valor da multa;

 

§2º Havendo parecer pela juridicidade, a coordenação dos trabalhos administrativos do Órgão Julgador, adotará as seguintes providências do Órgão Julgador:

 

 I - Declarará a imediata exigibilidade da penalidade de apreensão ou de outras determinações contidas no auto de infração, apreensão ou interdição, que impliquem obrigações de fazer ou não fazer, quando for o caso;

 

II - Tornará definitivas eventuais medidas cautelares;

 

III - Declarará a constituição definitiva e atualizada do crédito não tributário, com a majoração decorrente da reincidência nos termos do art. 129, devendo:

 

a) expedir notificação ao autuado, juntamente com a guia de recolhimento da multa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento, efetuar o pagamento, com a advertência da inscrição do débito em dívida ativa e sua sujeição às medidas executivas, inclusive mediante protesto nos termos da Lei municipal Nº 8.539, de 18 de outubro de 2013, publicada no Diário oficial do Estado de 21.10/2013;

b) dará vista dos autos ao representante da Procuradoria Jurídica do Município na composição do Órgão Julgador, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Complementar Nº 006, de 2 de janeiro de 2020 para, no prazo regulamentar, emitir parecer acerca da legalidade, certeza e liquidez do Auto de Infração, em manifestação numerada e vinculada ao processo administrativo, com objetiva apreciação dos elementos constitutivos da autuação; dos respectivos fundamentos jurídicos da fixação da multa, e observação do contraditório e ampla defesa e inscrever o crédito em dívida ativa se decorrido o prazo de que trata a alínea a) do inciso III do §2º do art. 155 sem o cumprimento da obrigação;

c) a certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

1) o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, o domicílio ou a residência de um e de outros;

2) a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos;

3) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

4) o número e data do parecer do órgão competente pela juridicidade do auto de Infração.

 

§3º Se a manifestação do órgão jurídico do Município apontar indícios e fundamentos de ilegalidade do Auto de Infração, o processo será remetido, de ofício, ao julgamento pela Junta de Julgamento de Impugnação.

 

 Subseção III

Da Impugnação Ao Auto De Infração

 

Art. 156 O autuado poderá se defender apresentando impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.

 

Parágrafo único. As circunstâncias atenuantes de caráter objetivo devem ser alegadas mediante cotejo com a descrição da conduta infracional narrada no Auto de Infração e, quando subjetivas, comprovadas pelo autuado em sua defesa, dispensando-se a comprovação da situação prevista no inciso V do caput art. 127.

 

Art. 157 A petição de impugnação, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado ou representante legal, devidamente qualificado e comprovado, devendo ser protocolada na repartição que deu origem ao processo.

 

§1º Caso a representação do autuado se dê por meio de procurador, faz-se necessária a juntada de procuração com poderes específicos;

 

§2º No ato do protocolo da defesa caberá ao autuado a apresentação do ato constitutivo atualizado, dos documentos contábeis e fiscais que comprovem sua capacidade financeira e abrangência da atividade, para fins de graduação da aplicação de eventual penalidade de multa, em observação ao princípio da dosimetria.

 

Art. 158 O servidor responsável pela autuação deverá se manifestar em relação à defesa apresentada pelo autuado, fundamentadamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

 

Art. 159 Havendo impedimento da manifestação pelo servidor responsável, o processo será encaminhado para o Presidente da Junta de Julgamento de Impugnação para redistribuição.

 

Art. 160 É vedado reunir em uma só petição impugnações contra autos de infração lavrados em inspeções distintas.

 

Subseção IV

Do Amicus Curiae

 

Art. 161 A autoridade julgadora, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes no processo administrativo ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

 

§1º Cada parte poderá requerer uma intervenção de amicus curiae, e será limitada a duas as intervenções de amicus curiae não indicados pelas partes.

 

§2º A intervenção do amicus curiae:

 

I - Não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a justificada necessidade de esclarecimentos, a serem solicitados no prazo de cinco (5) dias;

 

II - Será objetivamente dirigida à natureza jurídica e filosófica acerca da matéria que constitui a controvérsia;

 

III – Tem o intuito de auxiliar a melhor aplicação da norma aos fatos, à luz do interesse público, fundado, exclusivamente, nos expressos valores da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§3º Caberá ao relator sorteado para o Processo Administrativo, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir outros poderes do amicus curiae.

 

 Subseção V

Do Julgamento do Auto de Infração

 

Art. 162 O Auto de Infração que tenha sido objeto de impugnação será instruído em até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da manifestação técnica no processo administrativo sanitário que apure a infração.

 

Art. 163 Na lavratura do auto de infração, as omissões ou incorreções referentes ao preenchimento do mesmo não acarretarão nulidade quando constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 164 Os processos serão julgados em primeira instância pela Junta de Julgamento de Impugnação.

 

Parágrafo único. Os membros da Junta de Julgamento de Impugnação farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.

 

Art. 165 A Junta de Julgamento será constituída por servidores municipais e/ou representantes da sociedade civil, conforme regulamento próprio do poder executivo.

 

Art. 166 Os membros titulares da Junta não poderão desempenhar atividades de inspeção e fiscalização, enquanto da vigência do seu mandato, na forma que dispuser a sua regulamentação.

 

Art. 167 A Junta de Julgamento de Impugnações contará com o auxílio de assessoria técnica, um coordenador dos processos de impugnação que irá secretariar os trabalhos administrativos da Junta de Julgamento de Impugnação e, conforme a necessidade dos serviços, um servidor de apoio, como integrantes da Coordenação de Apoio às Juntas de Julgamento.

 

§1º A Junta de Julgamento de Impugnações, por meio do seu Presidente, requisitará ao Secretário de Saúde os servidores municipais previstos no caput que integrarão a Coordenação de Apoio às Juntas de Julgamento.

 

§2º Os trabalhos da Junta de Julgamento de Impugnações serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto.

 

§3º Os trabalhos administrativos da Coordenação de Impugnação no âmbito da Coordenação de Apoio às Juntas de Julgamento serão objeto de regulamento próprio, baixado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 168 A decisão do julgamento deverá ser clara, precisa e conter: I - relatório do processo, incluindo a expressa verificação da regular notificação do autuado com as advertências do inciso XI do art. 116;

 

II - Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

 

III - a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

 

IV - As penalidades aplicadas e a forma de cumprimento, quando couber.

 

Parágrafo único. Eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 169 O órgão competente para julgar o Auto de Infração poderá julgar procedente, anular ou revogar, total ou parcialmente, o Auto de Infração.

 

Art. 170 Da decisão do julgamento em primeira instância será intimado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão e penalidade, se houver, ou interposição de recurso em segunda e última instância à Junta de Julgamento de Recursos.

 

Subseção VI

Do Recurso Administrativo

 

 Art. 171 Compete à Junta de Julgamento de Recursos apreciar e decidir em segunda e última instância administrativa o recurso voluntário em face da decisão de primeira instância ou do Relatório de Imposição de Penalidade.

 

§1º A Junta de Julgamento de Recursos será constituída por servidores municipais efetivos, representantes da sociedade civil, e representante da Procuradoria Jurídica do Município, que atuará na conformidade da Lei Complementar Municipal Nº 006, de 2 de janeiro de 2020, nos termos de regulamento próprio do Poder Executivo.

 

§2º Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

§3º O recurso voluntário deverá conter os motivos que embasam o pedido de reforma da decisão, com o devido apontamento dos vícios ou equívocos contidos na decisão.

 

§4º A Junta de Julgamento de Recursos contará com o auxílio de assessoria técnica, um coordenador dos recursos que irá secretariar os trabalhos administrativos da Junta e, conforme a necessidade dos serviços, de um servidor de apoio, como integrantes da Coordenação de Apoio às Juntas de Julgamento.

 

§5º A Junta de Julgamento de Recursos, por meio do seu Presidente, requisitará ao Secretário de Saúde os servidores municipais previstos no §4º deste artigo que integrarão a Coordenação de Apoio às Juntas de Julgamento.

 

§6º Os trabalhos da Junta de Julgamento de Recursos serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto.

 

§7º Os trabalhos administrativos da Coordenação de Recursos no âmbito da Coordenação de Apoio às Juntas de Julgamento serão objeto de regulamento próprio, baixado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§8º Os membros da Junta de Julgamento de Recursos farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.

 

Art. 172 Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao cumprimento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 173 O órgão competente para decidir o Recurso Voluntário poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Parágrafo único. Para a modificação da decisão de primeira instância que implique majoração da penalidade nela fixada, serão necessárias a indicação das razões de fato e do fundamento jurídico que a justifiquem, e a suspensão do processo por 15 (quinze) dias para a diligência que assegure ao recorrente a manifestação sobre a situação ensejadora do gravame.

 

Subseção VII

Das Medidas Após o Trânsito em Julgado da Decisão

 

Art. 174 As decisões dos recursos ensejarão os seguintes efeitos:

 

I - Julgado improcedente o recurso, será mantido o auto de infração;

 

II - Julgado procedente em parte, a decisão indicará o efeito sobre o valor do auto de infração ou das medidas acessórias e cautelares; ou

 

III - Julgado deserto o recurso por intempestividade da sua interposição, será mantida a decisão recorrida, dando-se ao Recorrente ciência da correspondente decisão, para efeitos do trânsito em julgado, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

 

§1º Publicada a decisão, a Secretaria do Órgão Julgador adotará as seguintes providências:

 

I - Atestará nos autos o trânsito em julgado da decisão;

 

II – Certificará acerca da regular notificação do autuado com as advertências do inciso XI do art. 116;

 

III – Atualizará o cálculo da multa;

 

IV – Abrirá vista dos autos ao órgão jurídico para, no prazo de 10 dias úteis, emitir parecer acerca da legalidade, certeza e liquidez do Auto de Infração, fazendo-o em manifestação numerada e vinculada ao processo administrativo, com objetiva apreciação dos elementos constitutivos da autuação; dos respectivos fundamentos jurídicos, da fixação da multa e observação do contraditório e ampla defesa.

 

§2º Havendo parecer pela juridicidade do processo, certeza e liquidez do Auto de Infração, a Secretaria do Órgão Julgador adotará as seguintes providências:

 

I - A Secretaria do Órgão Julgador certificará a imediata exigibilidade da penalidade de apreensão ou de outras determinações contidas no auto de infração, apreensão ou interdição, que impliquem obrigações de fazer ou não fazer, quando for o caso;

 

II - Certificará a conversão das eventuais medidas cautelares em definitivas;

 

III – certificará a constituição definitiva e atualizada do crédito não tributário, com a majoração decorrente da reincidência nos termos do art. 129, devendo:

 

a) expedir notificação ao autuado, juntamente com a demonstração do procedimento do inciso III, do §2º, do art. 155, enviando-lhe a guia de recolhimento da multa para, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento, efetuar o pagamento;

b) a notificação prevista na alínea “a)” conterá a instrução para o pagamento e as advertências da inscrição do débito em dívida ativa e da sua sujeição às medidas executivas, inclusive, mediante protesto nos termos da Lei Municipal nº 8.539, de 18 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 21.10.2013;

c) certificar o eventual decurso do prazo, sem o pagamento e inscrever o crédito em dívida ativa;

 

§3º A Certidão de Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e

 

IV - O número e data do parecer do órgão competente pela juridicidade do processo, certeza e liquidez do Auto de Infração.

 

§4º Se a manifestação do órgão jurídico do Município apontar indícios e fundamentos de ilegalidade do Auto de Infração, o processo será remetido, de ofício, ao julgamento pela Junta de Julgamento de Impugnação.

 

Art. 175 Depois de proferido o julgamento, havendo indício de ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetido ao Ministério Público cópia de inteiro teor do processo e comunicação formal dos fatos.

 

Art. 176 Após proferido o julgamento, o órgão julgador responsável, conforme organização interna do serviço, comunicará o fato:

 

I - À autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

 

II - Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos Códigos de Ética Profissional;

 

III – Aos demais órgãos competentes.

 

 CAPÍTULO VIII

DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS

 

Art. 177 São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;157

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III – Subsecretário responsável pela pasta da Vigilância em Saúde;

 

IV - Gestor da Vigilância em Saúde;

 

V - Gestor de Vigilância Sanitária;

 

VI - Gestor da Vigilância Epidemiológica;

 

VII - Gestor da Vigilância em Saúde Ambiental;

 

VIII - Gestor da Vigilância em Saúde do Trabalhador.

 

Parágrafo único. A relação de autoridades sanitárias competentes, constante no caput deste artigo, poderá sofrer alterações através de ato administrativo próprio.

 

Art. 178 São consideradas Autoridades Sanitárias competentes os funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no inciso I e II, do caput, do art. 177.

 

 Art. 179 As Autoridades Sanitárias, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, têm livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde pública, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.

 

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraço, desacato, ou quando necessária à efetivação de medidas previstas na legislação.

 

Art. 180 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência, administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei no âmbito do Município de Vitória.

 

Art. 181 A Autoridade Sanitária e demais servidores abrangidos por este Código são impedidos de atuar nos casos em que:

 

 I – Tenham interesse direto na matéria;

 

II – Figurem no processo ou procedimento como parte ou procurador a qualquer título ele próprio, seu cônjuge, companheiro (a) ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

III - Forem sócios ou membros de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

 

IV – Forem prestadores de serviços, a qualquer título, da parte integrante do processo ou afetada pelo procedimento;

 

V - Estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 182 A Autoridade Sanitária ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à sua chefia imediata, abstendo-se de atuar no caso.

 

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares, sujeitando-os, no caso de danos ao erário ou a terceiros ao disposto no art. 152 deste Código.

 

Art. 183 Há suspeição da Autoridade Sanitária e do servidor, quando:

 

 I - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus representantes;

 

II - Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou procedimento, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

 

III - quando a parte envolvida ou seu representante legal for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

 

Art. 184 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Da virtualização dos atos e processos de interesse da Vigilância em Saúde

 

 Art. 185 Os atos administrativos e processuais previstos neste Código, incluídos os de inspeção, fiscalização e vistoria de Estabelecimentos de Interesse da Saúde, poderão ser virtualizados e otimizados mediante transformação dos processos físicos em virtuais, com vistas a maior agilidade na realização das tarefas rotineiras, por meio de sistema parametrizável que ofereça soluções para as demandas dos regulados e atividades da Administração Pública da Vigilância em Saúde.

 

 §1º A Virtualização dar-se-á por meio do uso de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs) inclusive técnicas computacionais compatíveis com estratégias de imersão e interação com realidade virtual e realidade aumentada, segundo parâmetros técnicos de equipamentos, de sistemas lógicos e de segurança que possibilitem a captura, o armazenamento, a apresentação, a transmissão e a impressão da informação digital, atendam integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados, no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade dos sistemas de interesse do SUS no Município, com demais sistemas da Administração Municipal e com os recursos, predominantemente, disponíveis junto aos usuários e regulados.

 

 §2º Os atos da Vigilância em Saúde virtualizados dar-se-ão em tempo real e de forma síncrona (on-Line) ou em tempo diferido, de forma assíncrona (off-line), por multimeios em tecnologia previstas no art. 185, no âmbito do território municipal, nos termos desta Lei e do regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§3º Regulamentos específicos das atividades de interesse da Vigilância em Saúde, para os fins da virtualização, serão objeto de Resoluções ou Portarias provenientes de discussão colegiada dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as disposições do regulamento de que trata o §2º deste artigo.

 

Art. 186 Os atos do processo administrativo sanitário em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

 

 §1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, observar-se-á o seguinte:

 

 I – Se contado o prazo em dias, será considerado tempestivo se efetivado, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília;

 

II – Se contado em horas, ter-se-á o termo inicial no momento do recebimento da notificação e serão considerados tempestivos os efetivados em até 15 (quinze) minutos após o decurso do prazo em horas.

 

§2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema informatizado de gestão de processo administrativo sanitário, será gerada a respectiva certidão, devendo ser observado o seguinte:

 

 I – Se contado em dias, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução da indisponibilidade;

 

II – Se contado em horas, incumbe ao agente da Vigilância Sanitária comparecer ao estabelecimento ou, mediante recurso tecnológico que permita a virtualização, certificar o cumprimento ou não do ato esperado.

 

§3º Nas situações em que o procedimento eletrônico for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo, ou implique lesão ou perecimento do direito de qualquer das partes, os atos processuais sanitários poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, devendo, posteriormente, o documento base do ato correspondente ser digitalizado e incorporado aos autos eletrônicos.

 

§4º O acesso à íntegra do processo sanitário para vista pessoal do interessado é assegurado por meio da senha, pessoal e intransferível, atribuída no primeiro ato que praticar a título de requerimento, de impugnação de notificação, de autuação, ou de imposição de sanção administrativa no âmbito do SUS, por intermédio do sistema informatizado de gestão e de trâmite de processo administrativo sanitário eletrônico, ou por acesso à cópia digital do documento do seu interesse, em meio eletrônico.

 

Art. 187 O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, baixará regulamento com as normas de procedimento relativas ao estabelecimento e desenvolvimento do processo administrativo sanitário e sua tramitação eletrônica, visando ao cumprimento das normas deste Código, assegurado o contraditório e ampla defesa nas fases administrativas de primeira e segunda instâncias.

 

Parágrafo único. Para os processos administrativos sanitários decorrentes deste Código, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.

 

Subseção I

Das Teleinspeções Sanitárias de Estabelecimentos

 

Art. 188 É definida a teleinspeção como o exercício de atividades periódicas, mediadas pelas tecnologias previstas no art. 185, para fins de auditoria, certificação e inspeção sanitárias nas instalações, equipamentos, aparelhagens, procedimentos, ambientes de trabalho e produtos dos estabelecimentos de assistência à saúde e dos estabelecimentos interesse da saúde no cumprimento das normas deste Código, como incremento à segurança dos usuários e da Autoridade Sanitária e racionalização de custos e do tempo da administração pública e dos regulados.

 

Art. 189 A teleinspeção, em tempo real e síncrona (on-line) ou assíncrona (off-line), por multimeios em tecnologia previstas no art. 185 é permitida dentro do território municipal, nos termos desta Lei e do regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, observado o regulamento municipal referente ao uso das tecnologias da informação, de comunicação e interoperabilidade, disciplinar as questões materiais de interesse da Vigilância em Saúde, bem como dispor sobre a não aplicação da teleinspeção.

 

Art. 190 Nos serviços prestados por teleinspeção os dados e imagens, em meio físico, serão digitalizados para uso em sistemas informacionais e devem ser preservados, obedecendo as normas legais de Informações de Vigilância Sanitária, articulado com os respectivos Sistemas Estadual e Federal do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, no que couber, pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

 

§1º O procedimento por teleinspeção deve ser registrado em prontuário sanitário do respectivo estabelecimento de assistência ou de interesse da saúde, por meio do uso de sistemas informacionais, que possibilitem a captura, o armazenamento, a apresentação, a transmissão e a impressão da informação digital e identificada em saúde e atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, definidos pelo órgão competente do Município.

 

CAPÍTULO II

 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 191 Até que sejam constituídas a Junta de Julgamento de Impugnações, referida no art. 164, e a Junta de Julgamento de Recursos, referida no art. 171, e publicados seus regimentos internos, será observado o seguinte:

 

 I - O julgamento das impugnações em primeira instância será realizado pelo Gestor da Vigilância Sanitária, assistido por Assessor Técnico da Vigilância Sanitária;

 

II - O julgamento dos recursos em segunda e última instância será realizado pelo Secretário Municipal de Saúde, assistido por Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral do Município, nos termos da Lei Complementar Nº 006, de 2 de janeiro de 2020.

 

Art. 192 A aferição da reincidência específica, de que trata o inciso II do caput do art. 129, só poderá se dar em relação às infrações às normas deste Código.

 

Art. 193 Este Código entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação oficial, na forma da Lei Municipal nº 8.604, de 02 de janeiro de 2014.

 

Art. 194 Ao entrar em vigor este Código, as disposições do Capítulo VI, relativas aos procedimentos do Processo Administrativo Sanitário, se aplicarão desde logo aos processos pendentes de julgamento, ficando revogada a Lei Municipal nº 4.424, de 10 de abril de 1997.

 

§1º As disposições de direito material disciplinar da Lei Municipal Nº 4.424, de 10 de abril de 1997, aplicam-se aos fatos ocorridos até o início da vigência do presente Código, conforme artigo 193, que não retroagirá, salvo se mais benéfico ao autuado.

 

§2º As remissões a disposições do Código Sanitário revogado, existentes em outras leis, passam a se referir às que lhes são correspondentes neste Código.

 

Art. 195 As disposições de caráter sancionatório adotadas neste Código aplicam-se apenas aos fatos geradores constatados a partir da data de início de sua vigência.

 

Art. 196 Considerar-se-á a data do início da vigência deste Código como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 144, inclusive para os processos administrativos sanitários, constituídos na vigência do Código Sanitário anterior, ainda, pendentes de julgamento.

 

Art. 197 Terão prioridade de tramitação os procedimentos e processos administrativos sanitários, nos quais figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6°, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

§1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade sanitária de julgamento para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

 

§4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão julgador e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 21 de março de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

 

 

Microinfrator

Pequeno Infrator I

Pequeno Infrator II

Médio Infrator I

Médio Infrator II

Grande Infrator I

Grande Infrator II

Leve

R$ 500,00

R$ 1.000,00

R$ 2.500,00

R$ 5.000,00

R$ 15.000,00

R$ 30.000,00

R$ 60.000,00

Média

R$ 1.000,00

R$ 1.500,00

R$ 3.750,00

R$ 7.500,00

R$ 30.000,00

R$ 60.000,00

R$ 120.000,00

Grave

R$ 1.500,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 10.000,00

R$ 45.000,00

R$ 90.000,00

R$ 180.000,00

Gravíssima

R$ 2.000,00

R$ 2.500,00

R$ 6.250,00

R$ 12.500,00

R$ 60.000,00

R$ 120.000,00

R$ 240.000,00