LEI Nº 1.064, DE 15 DE MARÇO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento das multas estabelecidas pelos artigos 633 e 691, da Lei 351, de 24 de abril de 1954 (Código Municipal de Vitória), bem como dos acréscimos previstos pelo artigo 5º, da Lei nº. 946, de 30 de dezembro de 1960, os débitos inscritos em dívida ativa, que tiverem sua liquidação processada dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação desta Lei.

                                                                                                                                  

§ 1º A juízo do Diretor do Departamento de Finanças, o débito inscrito em dívida ativa, poderá ser pago parceladamente, até o máximo de 10 (dez) prestações mensais.

 

§ 2º As isenções de que trata este artigo atingem, também, os débitos correspondentes ao corrente do exercício.

 

Artigo 2º Os efeitos do disposto no artigo anterior, atingem as ações executivas ajuizadas pela Fazenda Pública Municipal, desde que liquidada a dívida ativa, sem as incidências das multas estabelecidas nos artigos 633 e 691, da Lei nº. 351, de 24/4/54 e art. 5º da Lei nº 946, de 30-12-960, pagando o devedor às custas processuais e demais cominações legais.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação de vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de março de 1963.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de março de 1963.

 

SEBASTIANA SOUSA MANGUEIRA

P/ DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.