LEI Nº 946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os itens I e II do artigo 776 e parágrafos da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, alterados pelas Leis nºs 580, de Z7 de novembro de 1956 e 839 de 26 de novembro de 1959, passam a ter a seguinte redação.

 

I - Parte fixa - por estabelecimento de qualquer espécie 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

 

II - Parte variável - por estabelecimento sobre o giro comercial ou movimento econômico, de acordo com a seguinte tabela:

 

1) - gêneros alimentícios em geral ...................................................              1,0%

 

2) - café, cacau o madeira ..............................................................             1,02% 

 

3) - combustíveis e lubrificantes.......................................................              0,65%

 

4) - cinemas e teatros ...................................................................              1,80%

 

5) - material de filmagens, fotografias e ótica  ..................................              1,80%

 

6) - fumos e bebidas alcoólicas .......................................................              2,00%

 

7) - jóias, relógios e similares .........................................................              2,00%

 

8) - outros artigos não previstos nesta tabela ...................................               1,50%

 

§ 1º O contribuinte que não possuir escrita fiscal e cujo ramo de negócio não constar na tabela acima, pagará o imposto com base na tabela constante da Lei 839, de 26 de novembro de 1959.

 

§ 2º Para efeito de tributação da atividade do contribuinte, na forma prevista na tabela acima, será tomada por base o artigo predominante do comércio do estabelecimento.

 

§ 3º Deverá ser feita até o dia ao (vinte) de janeiro de cada ano a apresentação do resumo das compras do exercício anterior por espécie de mercadoria, a fim de ser procedida a apuração do artigo predominante do comércio do contribuinte.

 

§ 4º o imposto sobre o comércio de café e cacau só será exigido quando se tratar de venda do produto para fora do Município.

 

§ 5º Ficam isentos de imposto de Indústria e Profissões, os hotéis de 1ª classe que recolherem Imposto de Turismo no valor superior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), anualmente, cujo prazo da isenção será de cinco (5) anos.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos bancários, pagarão os Impostos de licença e indústria e profissões na seguinte base, anualmente:

 

 

Licença

Ind. e Profissão

a) - Agência

Cr$ 20.000,00

Cr$ 100.000,00

b) – Sub-Agência

Cr$ 15.000,00

Cr$ 85.000,00

 

Artigo 3º Os cinemas e teatros pagarão o tributo a que se refere o n. 4 (quatro) da tabela constante desta lei, calculado com base na renda bruta do trimestre anterior apurada pelo movimento do imposto de diversões públicas.

 

Artigo 4º O Art. 778, da Lei nº 551, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 778 As Companhias ou Agências de Seguros e Capitalização, pagarão o imposto na base de 1,50% (um e meio por cento) calculado sobre os prêmios e mensalidades recebidas durante o ano anterior, sendo o imposto mínimo fixado de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Artigo 5º Os débitos em dívida ativa além das multas previstas nos artigos 633 e 691 da Lei 351, de 24 de abril de 1954, a partir do ano seguinte ao da sua inscrição, serão acrescidos de 1% (um por cento) ao mês at4 a sua liquidação.

 

Artigo 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1960.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1960.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.