LEI
Nº 946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os itens I e II do artigo 776 e parágrafos da Lei nº 351, de 24 de abril de
1954, alterados pelas Leis nºs 580, de Z7 de novembro
de 1956 e 839 de 26 de novembro de 1959, passam
a ter a seguinte redação.
I - Parte fixa - por
estabelecimento de qualquer espécie 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - Parte variável - por
estabelecimento sobre o giro comercial ou movimento econômico, de acordo com a
seguinte tabela:
1) - gêneros alimentícios em geral
................................................... 1,0%
2) - café, cacau o madeira
.............................................................. 1,02%
3) -
combustíveis e
lubrificantes....................................................... 0,65%
4) - cinemas e teatros
................................................................... 1,80%
5) - material de filmagens,
fotografias e ótica
.................................. 1,80%
6) - fumos e bebidas alcoólicas
....................................................... 2,00%
7) - jóias, relógios e similares
......................................................... 2,00%
8) - outros artigos não previstos
nesta tabela ................................... 1,50%
§ 1º O
contribuinte que não possuir escrita fiscal e cujo ramo de negócio não constar
na tabela acima, pagará o imposto com base na tabela constante da Lei 839, de 26 de novembro de 1959.
§ 2º
Para efeito de tributação da atividade do contribuinte, na forma prevista na
tabela acima, será tomada por base o artigo predominante do comércio do
estabelecimento.
§ 3º
Deverá ser feita até o dia ao (vinte) de janeiro de cada ano a apresentação do
resumo das compras do exercício anterior por espécie de mercadoria, a fim de
ser procedida a apuração do artigo predominante do comércio do contribuinte.
§ 4º o
imposto sobre o comércio de café e cacau só será exigido quando se tratar de
venda do produto para fora do Município.
§ 5º
Ficam isentos de imposto de Indústria e Profissões, os hotéis de 1ª classe que
recolherem Imposto de Turismo no valor superior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), anualmente, cujo prazo da isenção será de cinco (5) anos.
Artigo 2º
Os estabelecimentos bancários, pagarão os Impostos de licença e indústria e
profissões na seguinte base, anualmente:
|
Licença |
Ind. e Profissão |
a) - Agência |
Cr$ 20.000,00 |
Cr$ 100.000,00 |
b) – Sub-Agência |
Cr$ 15.000,00 |
Cr$ 85.000,00 |
Artigo 3º Os
cinemas e teatros pagarão o tributo a que se refere o n. 4 (quatro) da tabela
constante desta lei, calculado com base na renda bruta do trimestre anterior
apurada pelo movimento do imposto de diversões públicas.
Artigo 4º O
Art. 778, da Lei nº 551, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 778 As Companhias ou Agências de Seguros e Capitalização,
pagarão o imposto na base de 1,50% (um e meio por cento) calculado sobre os
prêmios e mensalidades recebidas durante o ano anterior, sendo o imposto mínimo
fixado de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Artigo 5º
Os débitos em dívida ativa além das multas previstas nos artigos 633 e 691 da
Lei 351, de 24 de abril de 1954, a partir do ano seguinte ao da sua
inscrição, serão acrescidos de 1% (um por cento) ao mês at4 a sua liquidação.
Artigo 6º
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961.
Artigo 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1960.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.