LEI
Nº 1.064, DE 15 DE MARÇO DE 1963
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
isentos do pagamento das multas estabelecidas pelos artigos
633 e 691, da Lei 351, de 24 de abril de 1954
(Código Municipal de Vitória), bem como dos acréscimos previstos pelo artigo 5º, da Lei nº. 946, de 30 de dezembro de 1960,
os débitos inscritos em dívida ativa, que tiverem sua liquidação processada
dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º A juízo do Diretor do Departamento de Finanças,
o débito inscrito em dívida ativa, poderá ser pago parceladamente, até o máximo
de 10 (dez) prestações mensais.
§ 2º As isenções de que trata este artigo atingem,
também, os débitos correspondentes ao corrente do exercício.
Artigo 2º Os efeitos do disposto no artigo anterior,
atingem as ações executivas ajuizadas pela Fazenda Pública Municipal, desde que
liquidada a dívida ativa, sem as incidências das multas estabelecidas nos artigos 633 e 691,
da Lei nº. 351, de 24/4/54 e art. 5º da Lei nº
946, de 30-12-960, pagando o devedor às custas
processuais e demais cominações legais.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação de vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de março de 1963.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 15 de março de 1963.
SEBASTIANA SOUSA
MANGUEIRA
P/ DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.