LEI Nº 1.069, DE 06 DE MAIO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A isenção concedida pela lei nº. 1064, de 15 de março de 1963, a abrange as penalidade previstas no § único do artigo 730 e no artigo 781, da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954.

 

Parágrafo único - O contribuinte favorecido pela isenção de que trata esta lei, ficará obrigado ou pagamento da quota que houver apurado a infração.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de maio de 1963.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de maio de 1963.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.