LEI
Nº 1.069, DE 06 DE MAIO DE 1963
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A isenção concedida pela lei
nº. 1064, de 15 de março de 1963, a abrange as penalidade previstas no § único do artigo 730 e no artigo 781, da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954.
Parágrafo único - O contribuinte favorecido pela isenção
de que trata esta lei, ficará obrigado ou pagamento da quota que houver apurado
a infração.
Artigo
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, em 06 de maio de 1963.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 06 de maio de 1963.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.