REVOGADA PELA LEI Nº 9.413/2019

 

LEI Nº 1.351, DE 28 DE JANEIRO DE 1965

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Vitória, por intermédio de sua repartição competente, autorizada a fiscalizar e exigir das firmas ou de empresas distribuidoras que opere com GAZ ENGARRAFADO, a aferição pelos processos físicos convencionais adequados, da PESAGEM no ato da entrega, e do produto ao consumidor.

 

Artigo 2º O consumidor assinará um talão, no qual deve constar, de modo claro e inteligível a quantidade do GAZ que está pagando.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 28 de janeiro de 1965.

 

WALLACE VIERIA BORGES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de fevereiro de 1965.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.