LEI Nº 1.621, DE 15 DE JULHO DE 1966

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu, na forma da Resolução nº. 577, de 22 de janeiro de 1965, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reembolsar a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VITÓRIA - COHAB - VT na importância de Cr$ 58.500.000 (cinquenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) por quanto adquiriu a área de terra localizada no Distrito de Goiabeiras, nesta Capital, onde está construindo seu primeiro núcleo habitacional, para favelados.

 

Artigo 2º A partir de janeiro de 1967, o artigo 4º, da Lei Municipal nº 1419, de 22 de junho de 1965, passará a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 4º Para o atendimento das despesas de funcionamento da Companhia de Habitação de Vitória - COHAB - VT, o orçamento municipal consignará, anualmente, importância correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) do total da receita estimada, não podendo, porém, a referida consignação ser inferior a importância de Cr$ 140.000.000 (cento e quarenta milhões de cruzeiros).

 

Artigo 2º A Prefeitura Municipal de Vitória concorrerá com 1/4 (um quarto) da importância necessária ao custeio dos encargos de manutenção da Companhia de Habitação de Vitória, a partir de janeiro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 1769/1967)

 

§ 1º O duodécimo será pago mediante a apresentação mensal das despesas com a manutenção da empresa e de sua receita. (Redação dada pela Lei nº 1769/1967)

 

§ 2º A Prefeitura só incluirá nos encargos previstos neste artigo os gastos com pessoal para cuja admissão haja dado prévia e expressa concordância. (Redação dada pela Lei nº 1769/1967)

 

§ 3º A contribuição prevista neste artigo não poderá exceder de 10% (dez por cento) do valor das ações subscritas pela Prefeitura no capital da empresa. (Redação dada pela Lei nº 1769/1967)

 

§ 4º A contribuição de que trata este artigo deixará de ser paga quando a receita da empresa for suficiente para a cobertura de seus encargos de manutenção. (Redação dada pela Lei nº 1769/1967)

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o necessário crédito para o pagamento das despesas decorrentes do disposto no Art. 1º, desta Lei.

 

Artigo 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará estava em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 15 de julho de 1966.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de julho de 1966.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.