REVOGADO PELA LEI Nº 2506/1977
LEI
Nº 1769, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu, na forma do parágrafo 3º, do Artigo 153, da
Constituição Estadual, de 15.5.67, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a renunciar ao direito de preferência na
subscrição de ações da Companhia de Habitação de Vitória (COHAB-VT), resultante
do aumento de capital da empresa.
Artigo 2º O art. 2º, da lei 1621, de 15.7.1966,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A Prefeitura Municipal de
Vitória concorrerá com 1/4 (um quarto) da importância necessária ao custeio dos
encargos de manutenção da Companhia de Habitação de Vitória, a partir de
janeiro de 1968".
§ 1º O duodécimo será pago mediante a apresentação mensal das
despesas com a manutenção da empresa e de sua receita. (Revogado pela Lei nº 1860/1968)
§ 2º A Prefeitura
só incluirá nos encargos previstos neste artigo os gastos com pessoal para cuja
admissão haja dado prévia e expressa concordância. (Revogado
pela Lei nº 1860/1968)
§ 3º A contribuição
prevista neste artigo não poderá exceder de 10% (dez por cento) do valor das
ações subscritas pela Prefeitura no capital da empresa.
§ 4º A contribuição
de que trata este artigo deixará de ser paga quando a receita da empresa for
suficiente para a cobertura de seus encargos de manutenção.
Artigo 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 21 de novembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.