REVOGADO PELA LEI Nº 2506/1977

 

LEI Nº 1769, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu, na forma do parágrafo 3º, do Artigo 153, da Constituição Estadual, de 15.5.67, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renunciar ao direito de preferência na subscrição de ações da Companhia de Habitação de Vitória (COHAB-VT), resultante do aumento de capital da empresa.

 

Artigo 2º O art. 2º, da lei 1621, de 15.7.1966, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º A Prefeitura Municipal de Vitória concorrerá com 1/4 (um quarto) da importância necessária ao custeio dos encargos de manutenção da Companhia de Habitação de Vitória, a partir de janeiro de 1968".

 

§ 1º O duodécimo será pago mediante a apresentação mensal das despesas com a manutenção da empresa e de sua receita. (Revogado pela Lei nº 1860/1968)

 

§ 2º A Prefeitura só incluirá nos encargos previstos neste artigo os gastos com pessoal para cuja admissão haja dado prévia e expressa concordância. (Revogado pela Lei nº 1860/1968)

 

§ 3º A contribuição prevista neste artigo não poderá exceder de 10% (dez por cento) do valor das ações subscritas pela Prefeitura no capital da empresa.

 

§ 4º A contribuição de que trata este artigo deixará de ser paga quando a receita da empresa for suficiente para a cobertura de seus encargos de manutenção.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 21 de novembro de 1967.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 1967.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.