LEI
Nº 1.667, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica compreendida como Zona Urbana do Município,
para efeito fiscal, a extensão de terras não incluídas na Zona Rural
estabelecida pela Lei nº. 1538, de 31 de dezembro de
1965.
Parágrafo único - Excluem-se da Zona Urbana delimitada
pelo presente artigo, as extensões de terras onde não existirem pelo menos dois
dos melhoramentos constantes do Código Tributário Municipal, e que não possuam
loteamento aprovado pela Prefeitura.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor a partir 1º de janeiro
de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1966.
JAIR ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1966.
JOSÉ BOTTI
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.