LEI Nº 1.667, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica compreendida como Zona Urbana do Município, para efeito fiscal, a extensão de terras não incluídas na Zona Rural estabelecida pela Lei nº. 1538, de 31 de dezembro de 1965.

 

Parágrafo único - Excluem-se da Zona Urbana delimitada pelo presente artigo, as extensões de terras onde não existirem pelo menos dois dos melhoramentos constantes do Código Tributário Municipal, e que não possuam loteamento aprovado pela Prefeitura.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor a partir 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1966.

 

JAIR ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1966.

 

JOSÉ BOTTI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.