REVOGADO PELA LEI Nº 1858/1968

 

LEI Nº 1726, DE 13 DE MARÇO DE 1967

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 199 da Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A taxa será cobrada na base de 7% (sete por cento) do salário mínimo regional, por metro quadrado da área de piso do estabelecimento e por ano.

 

§ 2º Entende-se por área de piso o espaço útil de cada pavimento do prédio ocupado pelo estabelecimento.

 

Artigo 2º A taxa de licença para localização prevista na Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo regional.

 

Artigo 3º O artigo 204 e seu parágrafo único, da Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - A taxa não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional e por mês.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto nos Arts. 1º, 2º e 3º, cujos efeitos retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 13 de março de 1967.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de março de 1967.

 

JOSÉ BOTTI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.