LEI
Nº 1782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica aumentado de 20% (vinte por cento) o
vencimento mensal do funcionário municipal.
Artigo 2º O proventos dos inativos será revisto com base
na percentagem e na forma estabelecidas no artigo primeiro desta lei.
Artigo 3º Ficam fixado no seguintes valores mensais dos
vencimentos atribuídos aos padrões dos cargos de provimento em comissão:
C-1 |
NCr$ |
300,00 |
C-2 |
NCr$ |
350,00 |
C-3 |
NCr$ |
400,00 |
C-4 |
NCr$ |
450,00 |
C-5 |
NCr$ |
550,00 |
C-6 |
NCr$ |
700,00 |
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
ocupantes efetivos dos cargos que tenham vencimento equivalente se ao valor
mensal do padrão representativo dos cargos neles referidos.
Artigo 4º Ficam fixado nos seguintes valores mensais as
funções gratificadas:
F.G.-1 |
NCr$ |
40,00 |
F.G.-2 |
NCr$ |
45,00 |
F.G.-3 |
NCr$ |
50,00 |
F.G.-4 |
NCr$ |
55,00 |
Artigo 5º Fica a elevado para NCr$ 10,00 (dez cruzeiros
novos) mensais o valor do salário-família.
Artigo 6º Ao funcionário em atividade, possuidor de
cultura de nível universitário, adquirido através de conclusão de curso
completo em instituto de ensino oficial ou legalmente reconhecido, será
concedida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o
valor mensal do vencimento atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.
Artigo 7º Aplica-se ao Município o disposto no artigo 82,
da Lei Federal 5194, de 24 de dezembro de 1966.
Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um
abono provisório de NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos) mensais ao servidor de
vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrante
da folha pessoal operário.
Parágrafo único - O pagamento do abono referido neste
artigo, que não se incorpora, para qualquer fim e efeito, ao salário do
beneficiado, será automaticamente suspenso a partir da data da vigilância de
novos níveis de salário mínimo fixados para esta região.
Artigo 9º Ficam transformados em cargos de provimento em
comissão 2 (dois) cargos criados pelo artigo 10 da
Lei 1577, de 26 de janeiro de 1966, dispensado às exigências estabelecidas
em seu parágrafo único para fins deste artigo.
Artigo 10 As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a suplementá-las, se necessário.
Artigo 11 Esta lei entra em vigor a partir 1º de janeiro
de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.