LEI Nº 1782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aumentado de 20% (vinte por cento) o vencimento mensal do funcionário municipal.

 

Artigo 2º O proventos dos inativos será revisto com base na percentagem e na forma estabelecidas no artigo primeiro desta lei.

 

Artigo 3º Ficam fixado no seguintes valores mensais dos vencimentos atribuídos aos padrões dos cargos de provimento em comissão:

 

C-1

NCr$

300,00

C-2

NCr$

350,00

C-3

NCr$

400,00

C-4

NCr$

450,00

C-5

NCr$

550,00

C-6

NCr$

700,00

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes efetivos dos cargos que tenham vencimento equivalente se ao valor mensal do padrão representativo dos cargos neles referidos.

 

Artigo 4º Ficam fixado nos seguintes valores mensais as funções gratificadas:

 

F.G.-1

NCr$

40,00

F.G.-2

NCr$

45,00

F.G.-3

NCr$

50,00

F.G.-4

NCr$

55,00

 

Artigo 5º Fica a elevado para NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) mensais o valor do salário-família.

 

Artigo 6º Ao funcionário em atividade, possuidor de cultura de nível universitário, adquirido através de conclusão de curso completo em instituto de ensino oficial ou legalmente reconhecido, será concedida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o valor mensal do vencimento atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.

 

Artigo 7º Aplica-se ao Município o disposto no artigo 82, da Lei Federal 5194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono provisório de NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos) mensais ao servidor de vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrante da folha pessoal operário.

 

Parágrafo único - O pagamento do abono referido neste artigo, que não se incorpora, para qualquer fim e efeito, ao salário do beneficiado, será automaticamente suspenso a partir da data da vigilância de novos níveis de salário mínimo fixados para esta região.

 

Artigo 9º Ficam transformados em cargos de provimento em comissão 2 (dois) cargos criados pelo artigo 10 da Lei 1577, de 26 de janeiro de 1966, dispensado às exigências estabelecidas em seu parágrafo único para fins deste artigo.

 

Artigo 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Artigo 11 Esta lei entra em vigor a partir 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                             

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1967.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1967.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.