LEI Nº 1.831, DE 12 DE JULHO DE 1968
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a seus respectivos foreiros ou
locatários os terrenos de propriedade do patrimônio municipal, com testada para
logradouro público.
Artigo 2º O valor da alienação será o estabelecido no cadastro
imobiliário do Município, vigente à data do deferimento do pedido de compra.
Artigo 2º O valor da alienação será calculado pela Secretaria Municipal de
Obras da Prefeitura Municipal de Vitória, tomando por base os preços do mercado
imobiliário, vigentes à data do deferimento do pedido de compra. (Redação
dada pela Lei nº 3523/1988)
§ 1º O valor previsto
neste artigo poderá, por despacho do Chefe do Poder Executivo, ser reduzido, de
até 30% (trinta por cento), atendendo à topografia e localização do terreno,
ouvido a respeito do Departamento de Serviços Municipais. (Revogado
pela Lei nº 3523/1988)
§ 2º O
pagamento poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensalmente.
§ 3º Ao
adquirente que pagar o valor da alienação de uma só vez, será concedida a
redução de 20% (vinte pode cento).
§ 4º Ao
adquirente que optar pelo pagamento parcelado, somente será outorgada escritura
após a quitação de todas as parcelas.
§ 5º Interromperá
o parcelamento o adquirente que deixar de pagar 3 (três) prestações mensais.
§ 6º Ocorrendo
a hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ficará obrigado ao pagamento de
uma só vez, das parcelas vencidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o
vencimento da última parcela.
§ 7º No
caso de não pagamento nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o
adquirente terá sustado seu processo de aquisição, voltando à condição de
foreiro ou locatário, obrigado ao pagamento de foro ou aluguel, a partir do mês
da última parcela paga.
§ 8º O valor da alienação do requerente do
parcelamento será anistiado quando o mesmo completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, tendo direito a este benefício o contribuinte que estiver em dia com
seus pagamentos. (Incluído pela Lei nº
7530/2008)
Artigo 3º Está
lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, dentro de 30 duas da sua
vigência.
Artigo 4º Esta
lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 1968.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 12 de julho de 1968.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.