LEI Nº 1.831, DE 12 DE JULHO DE 1968

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a seus respectivos foreiros ou locatários os terrenos de propriedade do patrimônio municipal, com testada para logradouro público.

 

Artigo 2º O valor da alienação será o estabelecido no cadastro imobiliário do Município, vigente à data do deferimento do pedido de compra.

 

Artigo 2º O valor da alienação será calculado pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Vitória, tomando por base os preços do mercado imobiliário, vigentes à data do deferimento do pedido de compra. (Redação dada pela Lei nº 3523/1988)

 

§ 1º ­O valor previsto neste artigo poderá, por despacho do Chefe do Poder Executivo, ser reduzido, de até 30% (trinta por cento), atendendo à topografia e localização do terreno, ouvido a respeito do Departamento de Serviços Municipais. (Revogado pela Lei nº 3523/1988)

 

§ 2º O pagamento poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensalmente.

 

§ 3º Ao adquirente que pagar o valor da alienação de uma só vez, será concedida a redução de 20% (vinte pode cento).

 

§ 4º Ao adquirente que optar pelo pagamento parcelado, somente será outorgada escritura após a quitação de todas as parcelas.

 

§ 5º Interromperá o parcelamento o adquirente que deixar de pagar 3 (três) prestações mensais.

 

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ficará obrigado ao pagamento de uma só vez, das parcelas vencidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela.

 

§ 7º No caso de não pagamento nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o adquirente terá sustado seu processo de aquisição, voltando à condição de foreiro ou locatário, obrigado ao pagamento de foro ou aluguel, a partir do mês da última parcela paga.

 

§ 8º O valor da alienação do requerente do parcelamento será anistiado quando o mesmo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo direito a este benefício o contribuinte que estiver em dia com seus pagamentos. (Incluído pela Lei nº 7530/2008)

 

Artigo 3º Está lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, dentro de 30 duas da sua vigência.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 1968.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 1968.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.