LEI
Nº 1.992, DE 14 DE JUNHO DE 1971
O prefeito Municipal de Vitória: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
cargos do quadro permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Vitória ficam
classificadas em:
1 – Cargos de
Provimento Efetivo
2 – Cargos de
Provimento em Comissão
Artigo 2º Os
cargos do quadro permanente serão identificados por um código numérico que
obedecerá a sistemática definida nos parágrafos seguintes:
§ 1º O
primeiro algarismo definirá a forma de provimento, de acordo com o código do
art.1º.
§ 2º O
segundo algarismo definirá, para os cargos de provimento afetivo, os grupos
ocupacionais, de acordo com o seguinte código:
1 – Administração
2 – Ciências
Contábeis e Atuariais
3 – Limpeza,
Transporte e Transmissão
§ 3º O
terceiro e quarto algarismos definirão, para os cargos de provimento efetivo, o
cargo dentro de cada grupo ocupacional, sendo o nível de do vencimento
respectivo indicado por dois outros algarismos, tudo de acordo com a tabela de
correlação III.
§ 4º Para
os cargos de provimento em comissão o primeiro algarismo será seguido de zero, o
terceiro e quarto algarismo indicarão o cargo, sendo o nível de vencimento
respectivo indicado na forma do artigo anterior e de acordo com a tabela II
anexa.
Artigo 3º
Cada grupo ocupacional reúne cargos segundo sua correlação, afinidades e
natureza dos trabalhos, ou nível de conhecimento aplicado.
Artigo 4º Os
vencimentos de cada nível dos cargos de provimento efetivo são distribuídos em
3,5 ou 7 classes, de acordo com a tabela de vencimentos I anexa.
Artigo 5º A
tabela de vencimentos II anexa, apresenta os níveis salariais para os cargos de
provimento em comissão.
Artigo 6º A
alteração do vencimento de uma classe para a outra classe seguinte far-se-á,
por meio de promoção por mérito avaliado de acordo com o plano a ser elaborado
e aplicado pela mesa diretora da Câmara Municipal e nele deverão ser julgados,
essencialmente, os seguintes fatores de influência:
Quantidade de
trabalho
Qualidade do
trabalho
Disciplina funcional
Conduta no trabalho
Conhecimento do
trabalho
Iniciativa
Assiduidade
Punições
§ 1º O
plano a que se refere o presente artigo deverá fixar entre outros dispositivos,
escala de notas em casa fatos, ponderação dos fatores, limite mínimo de
classificação que habilitará o funcionário à promoção por mérito, que se
efetivará, por ato da mesa diretora da Câmara Municipal, para preenchimento d
vaga.
§ 2º A
avaliação de mérito terá por finalidade além da prevista no “caput” deste
artigo, fornecer à mesa diretora da Câmara Municipal elementos orientadores de
sua ação junto aos funcionários.
Artigo 7º Ressalvados
os casos de cargos declarados em lei como de livre nomeação, como os cargos de
provimento em comissão, e preenchimento das vagas existentes na classe inicial
dos cargos far-se-á através de concursos de provas ou de provas e títulos.
Artigo 8º O
enquadramento dos funcionários nos cargos do novo quadro de provimento efetivo
far-se-á na classe de vencimentos imediatamente superior aos vencimentos
atuais, e de acordo com as tabelas III e IV e tabela de vencimentos I, anexas.
§ 1º O
enquadramento do funcionário que esteja percebendo adicional de nível
universitário far-se-á pela tabela de vencimentos I anexa, acrescidos os
vencimentos desta de importância relativa aquele adicional calculada sobre os
vencimentos do atual cargo efetivo. Deste enquadramento somar-se-á, também, a
gratificação de exercício, estabelecida por lei, mesmo que o funcionário já
esteja percebendo o adicional de nível universitário.
§ 2º Procedido
o enquadramento na forma do parágrafo anterior, fica extinto o pagamento do
adicional de nível universitário, bem como o correspondente à gratificação do
exercício.
Artigo 9º Ficam
aprovadas os quantitativos da tabela III.
Artigo 10 Fica
a mesa diretora da Câmara Municipal autorizada a proceder o enquadramento de
natureza especial na classe inicial de outro cargo efetivo previsto nesta lei,
os funcionários que, comprovadamente, exerceram por mais de dois anos
consecutivos ou cinco anos intercalados, contados na data desta lei, atividades
especificadas daquele cargo.
§ 1º Para
execução do disposto neste artigo deverão ser baixadas normas pelas quais sejam
avaliados os seguintes fatores: cursos realizados, mérito individual tempo de
serviço, assiduidade e punição.
§ 2º A
habilitação dos candidatos far-se-á por indicação do chefe ou diretor do órgão
de lotação do funcionário, em relatório detalhado sobre sua vida funcional, o
qual deverá merecer apreciação dos chefes e diretores de cada um dos órgãos a
que se subordinar o de lotação do funcionário.
§ 3º No
caso de indicação não merecer aprovação das autoridades referidas no parágrafo
anterior as razões da não aprovação deverão ser devidamente justificadas
assegurando-se aos funcionários o direito de petição nos termos da Lei.
§ 4º A inclusão
no novo cargo far-se-á, à medida que ocorrerem vagas, na ordem da classificação
obtida na avaliação prevista no parágrafo 1º.
§ 5º A
Partir da vigência desta lei fica expressamente vedada a atribuição, a qualquer
funcionário do desempenho de atividades de cargos de nível superior ao que ele
exerça.
Artigo 11 Os
funcionários que na vigência da legislação específica adquiriram o direito e
percebem, como agregados, vencimentos dos cargos em comissão que ocuparam pelo
tempo previsto em lei, serão enquadrados nos cargos efetivos, correspondentes
aos que ocupavam de acordo com as tabelas de correlação III e IV anexas, e
terão seus vencimentos ajustados segundo a correlação abaixo:
ATUAL PADRÃO DE VENCIMENTOS |
PADRÃO DE VENCIMENTOS DO ENQUADRAMENTO |
C - 1 |
CC – 11 |
C - 2 |
CC - 9 |
C - 3 |
CC – 8 |
C – 4 |
CC – 6 |
C – 5 |
CC – 5 |
C - 6 |
CC - 4 |
§ 1º Os
funcionários que, na data desta lei tenham adquirido o direito a que se refere
o “caput” deste artigo e que não obstante, ainda não estejam percebendo as
vantagens decorrentes, serão na ocasião oportuna enquadrados de acordo com a
tabela acima.
§ 2º Os
funcionários q que se refere este artigo poderão optar no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data desta lei, pelo enquadramento ao cargo
efetivo compatível com suas habilitação e de vencimentos equivalentes aos de
padrão de cargo em comissão.
§ 3º Fica
extinta, a partir da vigência desta lei, a figura do “agregado”, na Secretaria
da Câmara Municipal, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º Serão enquadrados na
tabela de correlação do “caput” deste artigo os vencimentos dos atuais
Secretários Legislativos C – 5, Assessores Legislativos C – 4 e Arquivistas c –
3, efetivos, cargos que se extinguirão na vacância. (Revogado
pela Lei nº 2483/1977)
§ 5º Não será extinto o
cargo de que trata o parágrafo anterior, quando existir funcionário efetivo com
direito ao enquadramento previsto no art.10. (Revogado pela Lei nº
2483/1977)
Artigo 12 Além
do pessoal permanente e de acordo com as necessidades do serviço, poderá a
Câmara Municipal admitir pessoal eventual ou variável para o exercício de
função técnico profissional e atividades de seladoria.
Parágrafo único – O pessoal de que se trata este artigo será admitido pelo regime de
legislação trabalhista.
Artigo 13 As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, que será suplementada oportunamente.
Artigo
Artigo 15 Esta
Lei entrará em vigor em 02 de Abril de 1971, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de Junho de 1971.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada do Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 14 de Junho de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇ
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA DE VENCIMENTOS – I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES |
|||||||
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
1 |
188,00 |
226,00 |
272,00 |
|
|
|
|
2 |
216,00 |
260,00 |
313,00 |
|
|
|
|
3 |
248,00 |
299,00 |
360,00 |
|
|
|
|
4 |
285,00 |
343,00 |
413,00 |
|
|
|
|
5 |
328,00 |
395,00 |
476,00 |
|
|
|
|
6 |
377,00 |
454,00 |
521,00 |
|
|
|
|
7 |
433,00 |
475,00 |
546,00 |
572,00 |
628,00 |
|
|
8 |
498,00 |
546,00 |
599,00 |
658,00 |
722,00 |
|
|
9 |
573,00 |
629,00 |
690,00 |
757,00 |
830,00 |
|
|
10 |
659,00 |
723,00 |
793,00 |
870,00 |
955,00 |
|
|
11 |
758,00 |
832,00 |
913,00 |
1.002,00 |
1.099,00 |
|
|
12 |
872,00 |
957,00 |
1.050,00 |
1.152,00 |
1.264,00 |
|
|
13 |
1.003,00 |
1.067, |
1.135,00 |
1.207,00 |
1.285,00 |
1.366,00 |
1.454,00 |
14 |
1.153,00 |
1.227,00 |
1.305,00 |
1.388,00 |
1.477,00 |
1.571,00 |
1.672,00 |
15 |
1.326,00 |
1.411,00 |
1.501,00 |
1.597,00 |
1.699,00 |
1.807,00 |
1.922,00 |
16 |
1.525,00 |
1.622,00 |
1.725,00 |
1.835,00 |
1.952,00 |
2.078,00 |
2.211,00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CLASSIFICAÇÃO |
VENCIMENTO |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CC – 2 |
2.924,00 |
20-01-18 |
Diretor Geral |
1 |
CC – 3 |
2.543,00 |
20-02-17 |
Assessor da Presidência para
atendimentos de agregados |
1 |
CC – 4 |
2.211,00 |
|
||
CC – 5 |
1.922,00 |
20-03-15 |
Chefe de seção administrativa |
1 |
|
|
20-04-15 |
Chefe se seção legislativa |
1 |
|
|
20-05-15 |
Chefe de contadoria para
enquadramento dos atuais assessores legislativos |
1 |
CC – 6 |
1.672,00 |
|
||
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
CC – 9 |
1.099,00 |
20-07-11 |
Secretário da mesa diretora |
1 |
CC – 11 |
830,00 |
20-08-09 |
Oficial de gabinete |
1 |
|
|
20-09-09 |
Auxiliar da bancada |
2 |
CC – 12 |
722,00 |
20-10-08 |
Chefe da zeladoria |
1 |
TABELA DE CORRELAÇÃO – III
Situação Nova |
Situação Atual |
|||
Código |
Denominação |
Quantitativo |
Código |
Denominação |
11-01-15 |
Secretário legislativo |
6 |
C-5 |
Secretário legislativo |
11-01-14 |
Assessor legislativo |
5 |
C-4 |
Assessor legislativo |
|
|
|
C-4 |
Redator de debates |
12-02-13 |
Contador |
2 |
T.C.1.1.20-14 |
Contador |
|
|
|
T.C.1.1.20-12 |
Contador |
11-02-12 |
Arquivista |
1 |
C-3 |
Arquivista |
11-01-08 |
Assistente legislativo |
2 |
A.1.8.20-10 |
Assistente legislativo |
|
|
|
A.1.8.20-10 |
Assistente legislativo |
11-01-08 |
Auxiliar legislativo |
1 |
A.1.2.17-11 |
Oficial legislativo |
13-03-08 |
Mecanógrafo |
1 |
A.1.8.17-10 |
Encarregado de mecanografia |
13-03-06 |
Motorista |
1 |
V.T.1.1.12-2 |
Motorista |
11-01-05 |
Escriturário datilógrafo |
2 |
A.F.1.1.16-2 |
Escriturário datilógrafo |
|
|
|
A.F.1.1.16-2 |
Escriturário datilógrafo |
13-03-02 |
Contínuo |
4 |
V.T.1.1.14-7 |
Contínuo |
|
|
|
V.T.1.1.14-2 |
Contínuo |
|
|
|
V.T.1.1.14-2 |
Contínuo |
|
|
|
V.T.1.1.14-0 |
Contínuo |
|
|
|
|
|
TABELA DE CORRELAÇÃO - IV
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
Código |
Denominação |
Código |
Denominação |
C-5 |
Secretário Legislativo |
11-01-15 |
Secretário legislativo |
C-4 |
Assessor legislativo |
11-01-14 |
Assessor legislativo |
C-4 |
Redator de debates |
|
|
T.C.1.1.20 |
Contador |
12-02-13 |
Contador |
C-3 |
Arquivista |
11-01-12 |
Arquivista |
A.1.8.20 |
Assistente legislativo |
11-01-08 |
Assistente legislativo |
A.1.2.17 |
Oficial legislativo |
11-01-08 |
Auxiliar legislativo |
A.1.8.17 |
Encarregado de Mecanografia |
13-03-08 |
Mecanógrafo |
V.T.1.1.12 |
Motorista |
13-03-06 |
Motorista |
A.F.1.1.16 |
Escriturário-Datilógrafo |
11-01-05 |
Escriturário-Datilógrafo |
V.T.1.1.14 |
Contínuo |
13-03-02 |
Contínuo |