LEI Nº 1.992, DE 14 DE JUNHO DE 1971

 

Texto para imprenssão

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os cargos do quadro permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Vitória ficam classificadas em:

 

1 – Cargos de Provimento Efetivo

 

2 – Cargos de Provimento em Comissão

 

Artigo 2º Os cargos do quadro permanente serão identificados por um código numérico que obedecerá a sistemática definida nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º O primeiro algarismo definirá a forma de provimento, de acordo com o código do art.1º.

 

§ 2º O segundo algarismo definirá, para os cargos de provimento afetivo, os grupos ocupacionais, de acordo com o seguinte código:

 

1 – Administração

 

2 – Ciências Contábeis e Atuariais

 

3 – Limpeza, Transporte e Transmissão

 

§ 3º O terceiro e quarto algarismos definirão, para os cargos de provimento efetivo, o cargo dentro de cada grupo ocupacional, sendo o nível de do vencimento respectivo indicado por dois outros algarismos, tudo de acordo com a tabela de correlação III.

 

§ 4º Para os cargos de provimento em comissão o primeiro algarismo será seguido de zero, o terceiro e quarto algarismo indicarão o cargo, sendo o nível de vencimento respectivo indicado na forma do artigo anterior e de acordo com a tabela II anexa.

 

Artigo 3º Cada grupo ocupacional reúne cargos segundo sua correlação, afinidades e natureza dos trabalhos, ou nível de conhecimento aplicado.

 

Artigo 4º Os vencimentos de cada nível dos cargos de provimento efetivo são distribuídos em 3,5 ou 7 classes, de acordo com a tabela de vencimentos I anexa.

 

Artigo 5º A tabela de vencimentos II anexa, apresenta os níveis salariais para os cargos de provimento em comissão.

 

Artigo 6º A alteração do vencimento de uma classe para a outra classe seguinte far-se-á, por meio de promoção por mérito avaliado de acordo com o plano a ser elaborado e aplicado pela mesa diretora da Câmara Municipal e nele deverão ser julgados, essencialmente, os seguintes fatores de influência:

 

Quantidade de trabalho

Qualidade do trabalho

Disciplina funcional

Conduta no trabalho

Conhecimento do trabalho

Iniciativa

Assiduidade

Punições

 

§ 1º O plano a que se refere o presente artigo deverá fixar entre outros dispositivos, escala de notas em casa fatos, ponderação dos fatores, limite mínimo de classificação que habilitará o funcionário à promoção por mérito, que se efetivará, por ato da mesa diretora da Câmara Municipal, para preenchimento d vaga.

 

§ 2º A avaliação de mérito terá por finalidade além da prevista no “caput” deste artigo, fornecer à mesa diretora da Câmara Municipal elementos orientadores de sua ação junto aos funcionários.

 

Artigo 7º Ressalvados os casos de cargos declarados em lei como de livre nomeação, como os cargos de provimento em comissão, e preenchimento das vagas existentes na classe inicial dos cargos far-se-á através de concursos de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 8º O enquadramento dos funcionários nos cargos do novo quadro de provimento efetivo far-se-á na classe de vencimentos imediatamente superior aos vencimentos atuais, e de acordo com as tabelas III e IV e tabela de vencimentos I, anexas.

 

§ 1º O enquadramento do funcionário que esteja percebendo adicional de nível universitário far-se-á pela tabela de vencimentos I anexa, acrescidos os vencimentos desta de importância relativa aquele adicional calculada sobre os vencimentos do atual cargo efetivo. Deste enquadramento somar-se-á, também, a gratificação de exercício, estabelecida por lei, mesmo que o funcionário já esteja percebendo o adicional de nível universitário.

 

§ 2º Procedido o enquadramento na forma do parágrafo anterior, fica extinto o pagamento do adicional de nível universitário, bem como o correspondente à gratificação do exercício.

 

Artigo 9º Ficam aprovadas os quantitativos da tabela III.

 

Artigo 10 Fica a mesa diretora da Câmara Municipal autorizada a proceder o enquadramento de natureza especial na classe inicial de outro cargo efetivo previsto nesta lei, os funcionários que, comprovadamente, exerceram por mais de dois anos consecutivos ou cinco anos intercalados, contados na data desta lei, atividades especificadas daquele cargo.

 

§ 1º Para execução do disposto neste artigo deverão ser baixadas normas pelas quais sejam avaliados os seguintes fatores: cursos realizados, mérito individual tempo de serviço, assiduidade e punição.

 

§ 2º A habilitação dos candidatos far-se-á por indicação do chefe ou diretor do órgão de lotação do funcionário, em relatório detalhado sobre sua vida funcional, o qual deverá merecer apreciação dos chefes e diretores de cada um dos órgãos a que se subordinar o de lotação do funcionário.

 

§ 3º No caso de indicação não merecer aprovação das autoridades referidas no parágrafo anterior as razões da não aprovação deverão ser devidamente justificadas assegurando-se aos funcionários o direito de petição nos termos da Lei.

 

§ 4º A inclusão no novo cargo far-se-á, à medida que ocorrerem vagas, na ordem da classificação obtida na avaliação prevista no parágrafo 1º.

 

§ 5º A Partir da vigência desta lei fica expressamente vedada a atribuição, a qualquer funcionário do desempenho de atividades de cargos de nível superior ao que ele exerça.

 

Artigo 11 Os funcionários que na vigência da legislação específica adquiriram o direito e percebem, como agregados, vencimentos dos cargos em comissão que ocuparam pelo tempo previsto em lei, serão enquadrados nos cargos efetivos, correspondentes aos que ocupavam de acordo com as tabelas de correlação III e IV anexas, e terão seus vencimentos ajustados segundo a correlação abaixo:

 

ATUAL PADRÃO DE VENCIMENTOS

PADRÃO DE VENCIMENTOS DO ENQUADRAMENTO

C - 1

CC – 11

C - 2

CC - 9

C - 3

CC – 8

C – 4

CC – 6

C – 5

CC – 5

C - 6

CC - 4

 

§ 1º Os funcionários que, na data desta lei tenham adquirido o direito a que se refere o “caput” deste artigo e que não obstante, ainda não estejam percebendo as vantagens decorrentes, serão na ocasião oportuna enquadrados de acordo com a tabela acima.

 

§ 2º Os funcionários q que se refere este artigo poderão optar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data desta lei, pelo enquadramento ao cargo efetivo compatível com suas habilitação e de vencimentos equivalentes aos de padrão de cargo em comissão.

 

§ 3º Fica extinta, a partir da vigência desta lei, a figura do “agregado”, na Secretaria da Câmara Municipal, respeitados os direitos adquiridos.

 

§ 4º Serão enquadrados na tabela de correlação do “caput” deste artigo os vencimentos dos atuais Secretários Legislativos C – 5, Assessores Legislativos C – 4 e Arquivistas c – 3, efetivos, cargos que se extinguirão na vacância. (Revogado pela Lei nº 2483/1977)

 

§ 5º Não será extinto o cargo de que trata o parágrafo anterior, quando existir funcionário efetivo com direito ao enquadramento previsto no art.10. (Revogado pela Lei nº 2483/1977)

 

Artigo 12 Além do pessoal permanente e de acordo com as necessidades do serviço, poderá a Câmara Municipal admitir pessoal eventual ou variável para o exercício de função técnico profissional e atividades de seladoria.

 

Parágrafo único – O pessoal de que se trata este artigo será admitido pelo regime de legislação trabalhista.

 

Artigo 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada oportunamente.

 

Artigo 14 A Câmara Municipal, baixará resolução regulamentando a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor em 02 de Abril de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de Junho de 1971.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de Junho de 1971.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.


TABELA DE VENCIMENTOS – I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

1

188,00

226,00

272,00

 

 

 

 

2

216,00

260,00

313,00

 

 

 

 

3

248,00

299,00

360,00

 

 

 

 

4

285,00

343,00

413,00

 

 

 

 

5

328,00

395,00

476,00

 

 

 

 

6

377,00

454,00

521,00

 

 

 

 

7

433,00

475,00

546,00

572,00

628,00

 

 

8

498,00

546,00

599,00

658,00

722,00

 

 

9

573,00

629,00

690,00

757,00

830,00

 

 

10

659,00

723,00

793,00

870,00

955,00

 

 

11

758,00

832,00

913,00

1.002,00

1.099,00

 

 

12

872,00

957,00

1.050,00

1.152,00

1.264,00

 

 

13

1.003,00

1.067,

1.135,00

1.207,00

1.285,00

1.366,00

1.454,00

14

1.153,00

1.227,00

1.305,00

1.388,00

1.477,00

1.571,00

1.672,00

15

1.326,00

1.411,00

1.501,00

1.597,00

1.699,00

1.807,00

1.922,00

16

1.525,00

1.622,00

1.725,00

1.835,00

1.952,00

2.078,00

2.211,00

 

TABELA DE VENCIMENTOS – II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CLASSIFICAÇÃO

VENCIMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CC – 2

2.924,00

20-01-18

Diretor Geral

1

CC – 3

2.543,00

20-02-17

Assessor da Presidência para atendimentos de agregados

1

CC – 4

2.211,00

 

CC – 5

1.922,00

20-03-15

Chefe de seção administrativa

1

 

 

20-04-15

Chefe se seção legislativa

1

 

 

20-05-15

Chefe de contadoria para enquadramento dos atuais assessores legislativos

1

CC – 6

1.672,00

 

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

CC – 9

1.099,00

20-07-11

Secretário da mesa diretora

1

CC – 11

830,00

20-08-09

Oficial de gabinete

1

 

 

20-09-09

Auxiliar da bancada

2

CC – 12

722,00

20-10-08

Chefe da zeladoria

1

 

TABELA DE CORRELAÇÃO – III

 

Situação Nova

Situação Atual

Código

Denominação

Quantitativo

Código

Denominação

11-01-15

Secretário legislativo

6

C-5

Secretário legislativo

11-01-14

Assessor legislativo

5

C-4

Assessor legislativo

 

 

 

C-4

Redator de debates

12-02-13

Contador

2

T.C.1.1.20-14

Contador

 

 

 

T.C.1.1.20-12

Contador

11-02-12

Arquivista

1

C-3

Arquivista

11-01-08

Assistente legislativo

2

A.1.8.20-10

Assistente legislativo

 

 

 

A.1.8.20-10

Assistente legislativo

11-01-08

Auxiliar legislativo

1

A.1.2.17-11

Oficial legislativo

13-03-08

Mecanógrafo

1

A.1.8.17-10

Encarregado de mecanografia

13-03-06

Motorista

1

V.T.1.1.12-2

Motorista

11-01-05

Escriturário datilógrafo

2

A.F.1.1.16-2

Escriturário datilógrafo

 

 

 

A.F.1.1.16-2

Escriturário datilógrafo

13-03-02

Contínuo

4

V.T.1.1.14-7

Contínuo

 

 

 

V.T.1.1.14-2

Contínuo

 

 

 

V.T.1.1.14-2

Contínuo

 

 

 

V.T.1.1.14-0

Contínuo

 

 

 

 

 


TABELA DE CORRELAÇÃO - IV

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Código

Denominação

Código

Denominação

C-5

Secretário Legislativo

11-01-15

Secretário legislativo

C-4

Assessor legislativo

11-01-14

Assessor legislativo

C-4

Redator de debates

 

 

T.C.1.1.20

Contador

12-02-13

Contador

C-3

Arquivista

11-01-12

Arquivista

A.1.8.20

Assistente legislativo

11-01-08

Assistente legislativo

A.1.2.17

Oficial legislativo

11-01-08

Auxiliar legislativo

A.1.8.17

Encarregado de Mecanografia

13-03-08

Mecanógrafo

V.T.1.1.12

Motorista

13-03-06

Motorista

A.F.1.1.16

Escriturário-Datilógrafo

11-01-05

Escriturário-Datilógrafo

V.T.1.1.14

Contínuo

13-03-02

Contínuo