LEI
Nº 2050, DE 11 DE OUTUBRO DE 1971
O PREFEITO Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O artigo 33 da Lei nº 1963, de 23 de Dezembro de
1970, modificada pelo art. 4º da Lei nº 2032, de 13 de Setembro de 1971,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33 Os créditos tributários não pagos até o encerramento do
exercício, serão inscritos em “Dívida Ativa”, acrescidos das multas moratórias
prevista no artigo 27 desta Lei, com a modificação constante do artigo 3º da
mesma Lei”.
Artigo 2º As
multas moratórias previstas no parágrafo 2º do
Art. 27 da Lei nº 1666, de 20 de Dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 1963, de 23 de Dezembro de 1970 e pelo artigo 3º
da Lei nº 2032, de 13 de Setembro de 1971, serão dispensadas no corrente exercício, desde que o contribuinte efetue o
pagamento dos débitos e tributos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação desta Lei.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de Outubro de 1971.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 11 de Outubro de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória