LEI
Nº 1963, DE 23 DE dezembro DE 1970
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do Artigo 153, da
Constituição Estadual de 15 de maio de 1967, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O parágrafo 2º
do Artigo 27,
o Artigo 51 e seu parágrafo único, o Inciso II do Artigo 57, o Artigo 65 e seu
parágrafo 3º, os Artigos 71, 72, 73, 74, 75, o
parágrafo 1º do Artigo 83, os Artigos 89, 90, 91, 92, 116 e parágrafo único, 117, 119, 122, o parágrafo
único do Artigo 125,
os Artigos 160,
168, 210, 211, 252 e 253 da Lei nº 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27:
§ 2º Expirado o
prazo para pagamento à boca do cofre ficam os
contribuintes sujeitos às seguintes multas, aplicadas sobre o montante
do tributo devido:
a) de 10% (dez por cento) se o
pagamento for
efetuado espontaneamente nos vinte dias seguintes
ao vencimento do prazo;
b) de 20% (vinte por cento) se o pagamento
for
efetuado espontaneamente entre o vigésimo e o quadragésimo dias seguintes ao
vencimento do prazo”.
"Artigo 51
Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura promoverá uma
cobrança amigável, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, convocando os
devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual
ou coletiva, e relacionando:
I - Nome, qualificação e endereço do
devedor;
II - Origem do crédito fiscal, seu
valor e multa imposta;
III - Outros elementos julgados
necessários.
Parágrafo único
- Findo o prazo sem o pagamento, o Serviço Jurídico Municipal procederá
imediatamente a cobrança judicial do debito".
"Artigo
57 - II - o número da inscrição da divida e
o número do processo administrativo de que se originou o crédito fiscal, sendo
o caso".
“Artigo
§ 3º O não
pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher
independente de lançamento, ou a seu requerimento, conceitua-se também como fraude,
mesmo recolhido antes de qualquer diligência fiscal, ou desde que a negligência
perdure após decorridos 10 (dez) dias contados da entrada desse requerimento na
repartição arrecadadora”.
“Artigo 71 São as seguintes as multas
aplicadas:
I – De mora;
II – Por
infração regulamentar;
III – Por
infração no recolhimento de tributo.
§ 1º Na imposição das multas e para
graduá-las, ter-se-á em vista:
a) a maior ou
menor gravidade da infração
b) as suas
circunstâncias, atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes
do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e
regulamentos municipais.
§ 2º A aplicação da multa constante do
Inciso I deste artigo, obedecerá o disposto no Artigo
“Artigo 72 Ressalvado o disposto no
Artigo 27 e Inciso I do artigo anterior, as multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou máximo, a critério da autoridade competente, obedecido o
seguinte escalonamento:
I – Multa por
infração regulamentar;
a) limite
mínimo - dois décimos do salário-mínimo;
b) limite médio
– de mais de cinco décimos do salário-mínimo a uma vez o valor deste;
c) limite
máximo – de mais de uma a duas vezes o valor do salário-mínimo.
II – Multa por
infração no recolhimento de tributo:
a) limite mínimo
– igual ao valor do tributo, nunca inferior a cinco décimos do salário mínimo;
b) limite médio
– igual a duas vezes o valor do tributo, nunca inferior a uma vez o valor do
salário-mínimo;
c) limite
máximo – igual a três vezes o valor do tributo, nunca inferior a duas vezes o
valor do salário-mínimo.
Parágrafo único - A aplicação de
multa por infração no recolhimento de tributo elide a dívida por infração
regulamentar, desde que relacionada com o mesmo fato que a originou.
“Artigo 73 É passível de multa por
infração regulamentar:
I – No limite
mínimo – o contribuinte ou responsável que:
a) apresentar
ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
b) negar-se a
prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embargar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal;
c) deixa de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em
regulamento a ele referente;
d) deixar de
comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em
modificações de fatos anteriormente gravados;
e) deixar de
remeter à Prefeitura, documentos exigido por lei ou regulamento fiscal.
II – No limite
médio – o contribuinte ou responsável que:
a) iniciar
atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) deixar de
fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades
sujeitas à tributação municipal;
c) apresentar
ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos
bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados
inverídicos;
d) deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais;
e) negar-se a
exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessam à fiscalização.
III – No limite
máximo – o contribuinte ou responsável que:
a) viciar ou falsificar
documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) instruir
pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com
documento falso ou que contenha falsidade;
c) já tiver
sido punido como reincidente no limite médio”.
“Artigo 74 É passível da multa por
infração no recolhimento de tributo:
I – No limite
mínimo – o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento do
tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta;
II – O
contribuinte que utilizar fraude, sonegação, dolo, conluio ou simulação para
evitar pagamento de tributo;
III – No limite
máximo - o contribuinte ou responsável que tiver sido punido como reincidente
no limite médio”.
“Artigo 75 Presume-se o dolo em qualquer
das seguintes circunstancias ou em outras análogas:
I – Contradição
evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos as
declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II – Manifesto
desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações
tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III – Remessa
de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à
base de cálculo de obrigações tributárias;
IV – Omissão de
lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividade que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo único - Considera-se
consumada a fraude fiscal, nos casos do Inciso III do Artigo 73, mesmo antes de
vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias”.
“Artigo 83:
§ 1º O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração,
ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser
preenchidos à mão ou à máquina, inutilizadas as linhas em branco, por quem o
lavrar”.
“Artigo
“Artigo 90 O contribuinte terá o prazo
de 10 (dez) dias para atender à notificação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este
artigo sem que o notificando tenha atendido às exigências fiscais, lavrar-se-á
auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de
infração, quando o contribuinte ou responsável se recusar a tomar conhecimento
da notificação preliminar”.
“Artigo
I – Nome do
notificado;
II – Local, dia
e hora da lavratura;
III – Discrição
do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando
couber.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo, as
disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º do Artigo
“Artigo 92 Independente de autuação,
poderá o contribuinte pagar os tributos devidos quando da notificação
preliminar, sendo aplicado pela seção arrecadadora competente, o disposto no
Artigo 27.
Parágrafo único - Considera-se convencido do
débito, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da
qual não cabe recurso ou defesa”.
“Artigo 116 – A decisão que concluir pela
precedência parcial, inclusive com desclassificação da infração, improcedência
ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-officio” à
instância superior salvo se:
I – A
importância em litígio não exceder a um salário-mínimo local;
II – A decisão
for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato devido às
inexatidões materiais, resultantes de lapso manifesto, e a erros de cálculos
existentes no auto de infração.
Parágrafo único - Se o julgador não recorrer de
ofício, ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá
ao autor do ato impugnado ou, em sua falta, a qualquer funcionário da
administração fazendária promover a subida do processo à instância superior.”
“Artigo 117 Da decisão de primeira
instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o
Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data de ciência da mesma”.
“Artigo 119 Nenhum recurso voluntário
será encaminhado à instância superior sem o depósito, no prazo do Artigo 117,
da importância exigida”.
“Artigo 122 Recusados dois fiadores,
será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 10 (dez) dias”.
“Artigo 123 - Parágrafo único – Se o
Conselho de Recursos Fiscais não recorrer de ofício, quando couber a medida,
cumpre ao autor da inicial do processo ou, em sua falta, a qualquer funcionário
da administração municipal promover a subida do processo à instância superior”.
“Artigo 160 O pagamento do Importo
Territorial Urbano é anual podendo, entretanto, o Executivo Municipal
fraciona-lo em parcelas, como dispuser o regulamento”.
“Artigo 168 O pagamento do importo
predial é anual, podendo, entretanto, o Executivo Municipal fraciona-lo em
parcelas, como dispuser o regulamento.”
“Artigo
"Artigo
211 É
obrigatória fixação, junto do Alvará de licença de localização e autorização
anual para funcionamento, em local visível o acessível à fiscalização, do comprovante
de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que
conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código.
"Artigo
252 Além
da taxa de serviços urbanos constante deste Código, será cobrada a taxa de
serviços diversos , que tem como fato gerador a prestação dos seguintes
serviços:
I - De
numeração de prédios;
II –
De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III –
De alinhamento;
IV –
De nivelamento;
V – De
cópias heliográficas;
VI –
De avaliação de imóveis;
VII –
De inspeção de instalações mecânicas;
VIII –
De inspeção em estabelecimentos;
IX –
De localização de imóveis;
X – De
armazenagem no depósito Municipal;
XI –
De mecanização ou automação dos serviços municipais;
XII – De microfilmagem”.
"Artigo
Artigo 2º As Tabelas nºs I, II, III e IV, anexas à Lei 1666, de 20 de dezembro de 1966, alteradas pelas Leis 1779, de 18 do dezembro de 1967 e 1899, de 20 de maio de 1969 passam a vigorar com a redação das Tabelas constantes desta Lei .
Artigo 3º Fica acrescentado um parágrafo ao Artigo 83, da Lei 1666, de 20 de dezembro do 1966, da seguinte forma:
"Artigo 83:
§ 5º O
termo de fiscalização do que trata este artigo, poderá ser substituído por
aviso de lançamento, quando couber".
Artigo 4º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa, com ou sem o
fornecimento de mercadorias.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações,
salvo os do caráter estritamente municipal.
§ 2º No caso
de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um município,
considera-se local da prestação de serviços:
a) no
caso de construção civil, o local da prestação dos serviços;
b) nos
demais casos, o do estabelecimento prestador ou, na falta
deste, o do domicílio do contribuinte.
§ 3º Para
os efeitos do disposto na letra "b" do parágrafo anterior,
considera-se estabelecimento, o local permanente onde são praticados atos sujeitos
ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou onde se encontrem os seus
escritórios ou negócios.
Artigo 5º
Contribuinte é o prestador dos serviços.
Parágrafo único - Não
são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Artigo 6º São
isentos do imposto:
I - A
execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de
construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e autarquias, estas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II -
Os servidores públicos federais, estaduais , municipais e autárquicos,
inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam
nessa situação ou condição;
III -
Os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, patrocinados por clubes
filiados à Federação Esportiva Espírito-santense ou à Federação Amadorista
Capixaba de Esportes e por organizações estudantis;
IV -
As atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, definidas em regulamento.
Artigo 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvado o disposto no Artigo 12.
Artigo 8º O imposto será calculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis, de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Artigo 9º Quando
o imposto for calculado com base no movimento econômico do contribuinte, a base
de cálculo será o preço dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:
I – No
caso dos números 23 e 37 da lista de serviços :
a) ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b) ao
valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
II -
No caso do número 41, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço da
diária ou mensalidade;
III -
No caso do número 52, ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas;
IV - No caso do número 54, ao valor do material fornecido - para sua execução;
V -
Nos casos dos números 19, 48 e 61 ao valor das peças, parte de máquinas e
aparelhos, não compreendidas como tais, as ferramentas usadas nos serviços;
Parágrafo único -
Aplicam-se ás subempreitadas, as mesmas disposições referentes a empreitadas.
Artigo 10 Quando,
por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor do movimento econômico
resultante da prestação dos serviços, ou quando os registros relativos ao
imposto - não merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a
receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes
parcelas:
I -
Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados durante o mês;
II -
Folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Artigo 11 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre o salário mínimo, conforme tabela anexa.
§ 1º Quando os serviços constantes dos números 2, 8, 9, 20, 30, 33, 34, e 50, da lista anexa, forem prestados por sociedade, o imposto será calculado na forma do disposto neste artigo, em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se, igualmente, nos casos dos números 10, 55, 57, 66, da lista anexa, embora os serviços sejam prestados por firma, sociedade ou agrupamento de profissionais, incidindo o imposto sobre cada profissional habilitado, sócio, dono ou gerente.
Artigo 12 O sujeito passivo da obrigação tributária que exercer mais de uma atividade tributável sobre o movimento econômico, que não se enquadre como diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, pagará o imposto com base na alíquota de maior percentual.
Parágrafo único - No caso dos serviços de diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil o imposto será devido, separada e cumulativamente ,pelo exercício de cada um deles e não exclui o pagamento pelo exercício de qualquer outra atividade.
Artigo 13 Quando um mesmo prestador de serviços exercer atividades enquadradas nas tabelas sobre o salário mínimo e sobre o movimento econômico, o imposto será calculado isoladamente sobre cada atividade, obedecido o disposto para cada caso.
Artigo 14 O imposto será recolhido por meio de guia, preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo o prazos estabelecidos em regulamento.
Artigo 15 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no movimento econômico, manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados e elementos auxiliares, na forma do regulamento.
Artigo 16 Os prestadores de serviços constantes da Tabela fixa, quando trabalharem sob a forma de sociedade, firma ou agrupamento de profissionais, poderão ser obrigados a manter registros e controles próprios, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 17 O montante do imposto ou do movimento econômico será arbitrado pela autoridade competente;
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando a guia for apresentada com omissão dolosa ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o Artigo 15, ou fôr dificultado o exame dos mesmos.
Artigo 18 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Artigo 19 Consideram-se empresas ou atividades distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - As
que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II -
As que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
§ 1º Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos o com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel,
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo ás pessoas físicas e jurídicas, compreendidas nos números da Tabela fixa anexa a esta lei.
Artigo 20 As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, que, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto, são obrigadas a efetuar a sua inscrição, e o imposto será devido a partir do mês em que iniciarem as suas atividades.
Artigo 21 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser recolhido por meio de guia, estampilha ou processo mecânico, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 22 O
artigo 6º da Lei nº 1668, de 22 de dezembro de
1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo
6º O sistema do preços do Município compreende os seguintes
serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I - De matadouros;
II - De mercados e entrepostos;
III - De cemitérios".
Artigo
Seção 1ª –
Disposições Gerais
"Artigo 195 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades, para o disciplinamento e fiscalização de localização o funcionamento de estabelecimentos ou para a prática de atos dependentes, por natureza, de previa autorização das autoridades municipais, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos".
"Artigo
196 As
taxas de licença são exigidas para:
I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços e similares;
II -
Funcionamento do estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de
serviços e similares em horários especiais;
III -
Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
IV -
Execução de obras particulares;
V -
Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI -
Publicidade;
VII -
Ocupação do solo nas vias o logradouros públicos;
VIII -
Abate de gado fora do Matadouro Municipal".
IX -
Qualquer outra atividade similar no âmbito do Município”.
"Artigo
197 Para
efeito de cobrança da taxa de licença, considera-se estabelecimento o local fixo
ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial,
profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual”.
Artigo
Parágrafo único - Estão
sujeitos ao pagamento desta taxa, os produtores, industriais, comerciantes,
profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer
profissão, arte, oficio ou função.
Artigo
Artigo 26
Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar-se ou
iniciar suas atividades na jurisdição deste Município, sem a prévia licença de
localização e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida.
Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um "Alvará" que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Artigo
Parágrafo único - No início de cada exercício será fornecido novo Alvará de licença, independente de requerimento, desde que os órgãos competentes da Prefeitura não tenham constatado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento, em decorrência da prática da atividade nêle exercida, bem como haja o contribuinte efetuado o pagamento fios tributos relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa do licença para localização e autorização anual para funcionamento até então devidas.
Artigo 28 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “Alvará”.
Parágrafo único - Será cassado o Alvará de Licença e
consequentemente interditado o estabelecimento:
a)
quando ocorrer a infração deste artigo;
b)
quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado, tornando-se
inconveniente a sua permanência;
c) por
determinação de autoridade federal ou estadual competente;
d) por ordem judicial, transitada em julgado, declarativa da interdição.
Artigo 29
Contribuinte da taxa é
todo aquele que exercer qualquer atividade no interior de estabelecimento, como
definido nos termos do artigo seguinte e do Artigo
197 da lei 1.666, de 20 de dezembro de 1966.
Artigo 30
Consideram-se, também, estabelecimentos distintos, quando:
I - Embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Tratar-se de exploração de indústria e comércio no mesmo local, sendo este diretamente ao consumidor.
Artigo
Parágrafo único - A taxa paga pelo representante comercial exclui a da representada, desde que sediada fora do município.
Artigo 32 No caso de estabelecimento, enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
§ 1º Aplicam-se à taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento os índices de correção monetária incidentes sobre as obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º Para
os efeitos desta taxa, os estabelecimentos localizados na Zona Rural,
equiparam-se aos da Zona "
Artigo 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 33 Os créditos tributários não pagos até o encerramento do exercício, serão inscritos em “Dívida Ativa”, acrescidos das multas moratórias prevista no artigo 27 desta Lei, com a modificação constante do artigo 3º da mesma Lei. (Redação dada pela Lei nº 2050/1971)
Artigo 34 Passam a ser de 10 (dez) dias os prazos previstos nos Artigos 88 § 2º, 114 § 1º, 120 § 3º e 124; de 20 (vinte) dias os prazos estabelecidos nos Artigos 98 Inciso III, 99 Inciso II, 135 § 3º, 260 Inciso II, 273 e 274 e de 60 (sessenta) dias o prazo estatuído no Artigo 58 § 3º.
Artigo 35 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - As Leis 1858, de 18 de outubro de 1968, e 1899, de 20 de maio de 1969;
II – Os Artigos 4º, 5º e 6º, da Lei 1779, de 18 de dezembro de 1967;
III -
Os 44 e 125 e o parágrafo único do Artigo 56 da Lei nº 1666, de 20 de dezembro
de 1966;
IV –
Os Capítulos I, II e III, do Título VII, da Lei nº 1666, de 20 de dezembro de
1966, com as alterações introduzidas pela Lei 1779, de 18 do dezembro de 1967;
V – As
Seções 2ª, 3ª e 8ª, Capítulo III, do Título VIII da Lei nº 1666, de 20 de
dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei 1779, de 18 do dezembro de 1967.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1970.
DÉCIO DA SILVA
THEVENARD
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1970.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
1 - Administração de bens ou negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por
instituições financeiras);
2 - Advogados ou provisionados:
3 - Aerofotogrametria;
4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exeto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
6 - Agenciamento não incluído nos números 4,5 e 44;
7 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias te turismo;
8 - Agentes da propriedade artística ou literária;
9 - Agentes da propriedade industrial;
10 - Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
11 - Análises técnicas;
12 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e
silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e
serviços correlatos;
13 -
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
14 -
Barbeiros, cabelereiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
15 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não
destinados à comercialização ou industrialização.
16 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;
17 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
18 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
19 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
20 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
21 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item 36;
22 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
23 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
24 - Depósitos do qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
25 - Desinfecção e higienização;
26 - Despachantes;
27 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes";
28 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
29 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, táxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais,
recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem participação de espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;
30 - Economistas;
31 - Empresas funerárias;
32 - Encadernação de livros e revistas;
33 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária),
dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos e psicólogos;
34 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
35 - Ensino do qualquer grau ou natureza;
36 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
37 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
38 - Florestamento e reflorestamento;
39 - Guarda e estacionamento do veículos;
40 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;
41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço, da diária ou mensalidade. fica sujeito ao imposto sobre serviços);
42 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto- -socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
43 -
Instalação e montagem, de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com
material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público
e a autarquias);
44 -
Intermediação, inclusive corretora de bens móveis e imóveis, exceto os
mencionados nos itens 4 e 5;
45 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
46 - Limpeza de imóveis;
47 - Locação de bens móveis;
48 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 19);
49 - Ilustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
50 - Médicos;
51 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
52 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimentos de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM) ;
53 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);
54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
55 - Peritos e avaliadores;
56 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis), de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
57 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
58 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos & demais materiais publicitários; divulgação do textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
59 - Raspagem o lustração de assoalhos;
60 - Recauchutagem ou regeneração do penumáticos;
61 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
62 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador do serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
63 - Representação de qualquer natureza;
64 - Taxidermista;
65 - Tinturaria e lavanderia;
66 - Tradutores e intérpretes;
67 - Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal.
TABELA I –
LANÇAMENTO E COBRAÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA FIXA
Número das atividades constantes
da lista de Serviços |
Alíquota % sobre o
salário-mínimo |
1) Atividades tributadas sob a forma de trabalho
pessoal: (Imposto anual) |
|
a) 2, 8, 9, 30, 33, e 57 |
100,00 |
b) 10 |
60,00 |
c) 14, 55 e 66 |
50,00 |
d) 20 |
70,00 |
e) 34 |
150,00 |
f) 45 e 50 |
200,00 |
g) outros números da lista de serviços (Incluído pela Lei nº
2005/1971) |
100,00 |
TABELA VARIÁVEL
|
Alíquota % sobre o movimento
econômico |
1) Atividades tributadas com base no momento econômico
(Imposto mensal) |
|
a) 1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21,
24, 26, 27, 28, 36, 41, 44, 47, 48, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 60, 61, 64 e 65 |
5,00 |
b) 22, 25, 38, 39, 40, 42, 45, 49 e 62 |
3,00 |
c) 23, 31, 32, 35, 37, 43, 59 e 67 |
2,00 |
d) 29 |
10,00 |
e) 30 |
1,50 |
TABELA II – COBRAÇA
DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
1 – PRÉDIOS RESIDECIAIS E INDUSTRIAIS (2)
|
Limpeza Pública |
Iluminação Pública |
Conservação calçamento |
Vigilância |
Totais |
|
|||||||||
Tipo |
Valor c$ |
% (1) |
Valor c$ |
% (1) |
Valor anual c$ |
% (1) |
Valor c$ |
% (1) |
Valor c$ |
% (1) |
|||||
Residências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
- Luxo |
90 |
58 |
75 |
48 |
60 |
38 |
45 |
29 |
270 |
173 |
|||||
- Bom |
54 |
35 |
45 |
29 |
36 |
23 |
27 |
17 |
162 |
104 |
|||||
- Comum |
45 |
29 |
36 |
23 |
27 |
17 |
18 |
12 |
126 |
81 |
|||||
- Popular |
18 |
12 |
14 |
9 |
9 |
6 |
5 |
3 |
46 |
29 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
Lojas e salas comerciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
- Bom |
90 |
58 |
81 |
52 |
72 |
46 |
63 |
40 |
306 |
196 |
|||||
- Comum |
72 |
46 |
63 |
40 |
54 |
35 |
45 |
29 |
234 |
150 |
|||||
- Popular |
54 |
35 |
45 |
29 |
36 |
23 |
27 |
17 |
162 |
104 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
Industriais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
- Grande (mais de 500m²) |
126 |
81 |
117 |
75 |
108 |
69 |
99 |
63 |
450 |
288 |
|||||
- Médio (mais de 200 até 500m²) |
108 |
70 |
99 |
63 |
90 |
58 |
81 |
52 |
378 |
242 |
|||||
- Pequeno (até 200m²) |
90 |
58 |
81 |
52 |
72 |
46 |
63 |
40 |
306 |
196 |
|||||
(1) - % dos valores, em cruzeiros,
em relação ao salário-mínimo regional – C$ 156,00
(2) – Esta Tabela será reajustada
com aumentos do salário-mínimo.
TABELA II – COBRAÇA
DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
2 – TERRENOS (2)
|
Valor atual em Cr$ pela testada fictícia |
|
||||
|
Até 10m |
Mais de 10 até 20m |
Mais de 20m |
|||
Zona de
localização/serviços |
Valor c$ |
% (1) |
Valor c$ |
% (1) |
Valor c$ |
% (1) |
Especial |
154 |
98 |
190 |
122 |
226 |
145 |
- Limpeza pública |
45 |
29 |
54 |
34 |
63 |
40 |
- Iluminação pública |
41 |
26 |
50 |
32 |
59 |
38 |
- Conservação calçamento |
36 |
20 |
45 |
29 |
54 |
35 |
- Vigilância |
32 |
21 |
41 |
26 |
50 |
32 |
|
|
|
|
|
|
|
Média |
82 |
53 |
118 |
76 |
154 |
99 |
- Limpeza pública |
27 |
17 |
36 |
23 |
45 |
29 |
- Iluminação pública |
23 |
15 |
32 |
21 |
41 |
36 |
- Conservação calçamento |
18 |
12 |
27 |
17 |
36 |
23 |
- Vigilância |
14 |
9 |
23 |
15 |
32 |
21 |
|
|
|
|
|
|
|
Popular |
46 |
29 |
64 |
41 |
82 |
53 |
- Limpeza pública |
18 |
12 |
23 |
15 |
27 |
17 |
- Iluminação pública |
14 |
9 |
18 |
12 |
23 |
15 |
- Conservação calçamento |
9 |
6 |
14 |
9 |
18 |
12 |
- Vigilância |
5 |
3 |
9 |
6 |
14 |
9 |
(1) - % dos valores, em cruzeiros,
em relação ao salário-mínimo regional – C$ 156,00
(2) – Esta Tabela será reajustada
com aumentos do salário-mínimo.
TABELA III – LANÇAMENTO
E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
Nº |
Discriminação |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
|
Taxa de licença para o exercício de comércio: |
|
|
- Comércio eventual – por mês: |
|
1 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para
venda em balcões, barracas ou mesas |
10,00 |
2 |
Aparelhos elétricos, de uso doméstico |
15,00 |
3 |
Armarinhos e miudezas |
15,00 |
4 |
Artefatos de couro |
10,00 |
5 |
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e
outros) |
20,00 |
6 |
Artigos para fumantes |
20,00 |
7 |
Artigos de papelaria |
10,00 |
8 |
Artigos de toucador |
20,00 |
9 |
Aves |
10,00 |
10 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
50,00 |
11 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
10,00 |
12 |
Fogos de artifícios |
20,00 |
13 |
Frutas |
10,00 |
14 |
Gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, queijos,
peixe, carne e congêneres |
5,00 |
15 |
Jóias e relógios |
40,00 |
16 |
Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha,
vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
15,00 |
17 |
Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo |
40,00 |
18 |
Revistas, livros e jornais |
5,00 |
19 |
Tecidos e roupas |
15,00 |
20 |
Outros artigos não especificados nesta tabela |
15,00 |
|
- Comércio ambulante – por mês: |
|
21 |
Alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais
de três pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento de
imposto sobre a prestação de serviços |
5,00 |
22 |
Armarinhos e miudezas |
10,00 |
23 |
Artigos e toucador |
15,00 |
24 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
15,00 |
25 |
Brinquedos |
5,00 |
26 |
Confecções de luxo, peles, peliças e plumas |
30,00 |
27 |
Fazendas e roupas feitas |
10,00 |
28 |
Gêneros e produtos alimentícios |
5,00 |
29 |
Jóias e pedras precisas |
30,00 |
30 |
Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha,
vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes |
10,00 |
31 |
Malhas, meias, gravatas e lenços |
10,00 |
32 |
Outros artigos não incluídos nesta tabela |
10,00 |
|
Taxa de licença para obras particulares - Construção, reforma e ou ampliação – Obras medidas em
metro quadrado e por mês: |
|
33 |
Barracões ou outra qualquer construção de madeira |
0,10 |
34 |
Galpões para qualquer finalidade |
0,10 |
35 |
Garagens |
0,04 |
36 |
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis |
0,20 |
37 |
Prédios: a) até quatro pavimentos b) de mais de quatro pavimentos |
0,08 0,06 |
38 |
Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas
nesta tabela |
0,10 |
|
- Obras medidas em metro linear e por mês: |
|
39 |
Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do
logradouro, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,20 |
40 |
Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para
logradouro público |
0,50 |
41 |
Outras obras medidas em metro linear e não incluídas
nesta tabela |
0,30 |
|
- Obras Diversas – taxa fixa por mês: |
|
42 |
Assentamento de elevadores – por unidade |
20,00 |
43 |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques, para
fins industriais ou comerciais, quando não forem construídos durante a
execução do prédio |
50,00 |
44 |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro
qualquer combustível – por unidade |
20,00 |
45 |
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes,
muros e varandas |
5,00 |
46 |
Cortes em meio-fio para entrada de automóveis |
5,00 |
47 |
Lageamento de pátios e quintais |
5,00 |
48 |
Marquises de qualquer material, a serem colocadas em
prédios não residenciais |
20,00 |
49 |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em
decorrência de obra de iniciativa do interessado |
20,00 |
50 |
Toldos ou cobertas movediças a serem colocados nas
fachadas de prédios |
10,00 |
51 |
Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear |
5,00 |
52 |
As licenças para construção quando se referem a imóveis para
fins residenciais, exclusivamente, terão redução de 30% (trinta por cento) |
|
|
- Demolições – Taxa fixa por mês: |
|
53 |
De prédios ou outra qualquer construção |
5,00 |
54 |
Escavação de barreiras ou saibreiras: a) na Zona Urba b) na Zona Rural ou de expansão urbana |
10,00 5,00 |
55 |
Exploração de pedreiras em com maquinaria: a) na Zona Urbana b) na Zona Rural ou de expansão urbana |
20,00 15,00 |
56 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta
tabela |
2,00 |
|
Taxa de licença para execução de arruamento e loteamento
de terrenos particulares |
|
57 |
Arruamento: a) taxa fixa b) por |
50,00 0,50 |
58 |
Loteamento: a) taxa fixa b) por lote |
100,00 0,50 |
|
Taxa de licença para publicidade |
|
59 |
Altofalantes, rádio, vitrola e congêneres, quando
permitidos, no interior de estabelecimento comercial, industrial ou
profissional – por aparelho e por ano |
30,00 |
60 |
Anúncio: a) colocado no interior de estabelecimento, quando
estranho à atividade destes – por anúncio e por ano b) conduzido por uma ou mais pessoas – por anúncio e por
dia c) distribuído em mão ou a domicílio – por milheiro ou
fração d) em mesas, cadeiras ou bandas, toldos, capotas,
cortinas e semelhantes – por unidade e por ano e) em veículos destinados especialmente a propaganda –
por veículo e por dia f) no interior de veículos – por veículo e por mês g) por exterior de veículos – por veículo e por mês h) projetada na tela de cinema ou chapa – por mês i) sob a forma de cartaz – por unidade e por ano |
5,00 2,00 5,00 3,00 5,00 5,00 10,00 50,00 0,10 |
61 |
Emblema, escudo ou figura decorativa – por unidade e por
ano |
3,00 |
62 |
Letreiro – placa ou dístico, com indicação de profissão,
arte ofício comércio, indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte
externa de qualquer prédio – por unidade e por ano |
5,00 |
63 |
Mostruário – colocado na parte externa dos
estabelecimentos ou em galerias, estações, abrigos, etc. – por metro quadrado
e por ano. |
2,00 |
64 |
Painel: a) cartaz ou anúncio colocado na parte interna de circos
ou casas de diversões – por unidade e por mês b) cartaz, anúncio, letreiro ou semelhante, não
luminosos, quando colocados na parte externa dos edifícios – por metro
quadrado ou fração e por ano |
2,00 5,00 |
65 |
Propaganda: a) oral, feita por propagandista – por dia. b) por meio de música – por dia c) por meio de alto-falante e por dia |
1,00 2,00 5,00 |
66 |
Vitrine: a) colocada na parte externa de estabelecimentos
industriais, comerciais ou profissionais ou em galerias – por metro quadrado
e por ano b) para exposição de artigo estranhos ao ramo de negócio
do estabelecimento ou alugada a terceiros – por metro quadrado e por ano |
2,00 5,00 |
|
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos |
|
67 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros
e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais
ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em
locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por metro
quadrado: a) por dia b) por mês c) por ano |
0,20 1,50 15,00 |
68 |
Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de
qualquer móvel ou instalação – por dia e por metro quadrado |
0,50 |
69 |
Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por
mês por fração e por metro quadrado |
0,50 |
|
Taxa de licença para abate de gado fora do Matadouro
Municipal (1) |
|
70 |
Por cabeça |
2,50 |
(1) Ocorrerá por conta do interessado, além da taxa, o
transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.
TABELA IV – TAXA DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE EXPEDIENTE
Discriminação |
Alíquota % sobre o salário-mínimo |
1) Alvarás: a) de licença para localização de estabelecimentos b) de qualquer outra natureza |
5,00 3,00 |
2) Atestados: a) de vistoria b) de habite-se c) de qualquer outra natureza |
2,00 2,00 1,00 |
3) Aprovação de projetos para construção – por metro
quadrado de construção: a) até duzentos metros quadrados b) pelo que exceder |
0,05 0,01 |
4) Aprovação de arruamento ou loteamento – cada Decreto contendo
aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno |
10,00 |
5) Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou
registros |
2,00 |
6) Averbação de transferência: De terrenos – por metro quadrado ou fração Situados em logradouros com valor por metro linear de
testada fictícia, do salário mínimo: a) até duas vezes b) de mais de duas até cinco vezes c) de mais de cinco até dez vezes d) de mais de dez até dezoito vezes e) de mais de dezoito vezes Nota: Os terrenos localizados em Zonas não arruadas ou
não constantes da Tabela de valores, pagarão a taxa à razão de 0,01% (um
centésimo por cento) do salário-mínimo. Por metro quadrado ou fração, não podendo, o valor total
da taxa, ser superior a 100,00% (cem por cento) desse mesmo salário. De prédios ou outra qualquer construção por metro
quadrado ou fração: f) tipo luxo g) tipo Bom h) tipo Comum i) tipo Popular j) tipo de Madeira l) Outras construções não enquadradas neste número Outras averbações: m) de local, firma ou ramo de negócio n) de veículo |
0,02 0,04 0,06 0,08 0,12 0,15 0,11 0,08 0,06 0,04 0,05 5,00 5,00 |
7) Certidões: a) raza por página ou fração b) busca por ano |
4,00 0,25 |
8) Concessões – ato do Prefeito concedendo: a) favores, em virtude de lei Municipal b) privilégio concedido pelo Município |
10,00 5,00 |
9) Contratos com o Município – por mil cruzeiros novos
ou fração, do valor do contrato |
0,02 |
10) Guias e documentos apresentados às repartições
municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores
municipais e relativas aos serviços de administração |
0,20 |
11) Matrícula de engenheiro, construtor ou arquiteto –
por ano |
10,00 |
12) Portarias – autorizando a transferência de domínio
útil de imóvel |
10,00 |
13) Prorrogação do prazo de contrato com o Município –
por cruzeiro novo ou fração, sobre o valor do contrato |
0,02 |
14) Requerimentos: a) de certidões b) de reclamações contra lançamento c) de defesa ou recurso contra auto de infração d) demais requerimentos |
1,00 2,00 5,00 1,00 |
15) Termos e registros de qualquer natureza, lavrados |
1,00 |
16) Títulos: a) de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,
mausoléu ou ossário b) de aforamento de terreno |
2,00 10,00 |
17) Vistorias – de prédios ou outra qualquer construção
– por metro quadrado ou fração: a) de construção tipo Luxo b) de construção tipo Bom, Comum ou Popular c) de construção de Madeira d) outras vistorias não enquadradas neste número – Fixo Nota: Nos prédios com mais de 8 (oito) pavimentos, a
taxa terá a redução de 30% (trinta por cento) |
0,50 0,40 0,50 10,00 |
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS: |
|
18) Alinhamento – por metro linear |
0,08 |
19) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via
pública – por unidade |
10,00 |
20) Armazenagem no depósito municipal – por dia ou
fração: a) de veículo – por unidade b) de animal cavalar, muar ou bovino – por cabeça c) caprino, ovino, suíno ou canino – por cabeça d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie – por
quilo Nota: Além das taxas referidas neste número, serão
cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de
transporte até o depósito. |
5,00 2,00 1,00 0,05 |
21) Avaliação de imóveis – por imóvel |
5,00 |
22) Cópias heliográficas – por metro quadrado |
8,00 |
23) Inspeção em estabelecimentos – por metro quadrado ou
fração: a) em parque de diversão b) em circos e congêneres c) em cinemas e teatros d) outras inspeções não enquadradas nesta tabela |
0,08 0,10 0,15 0,20 |
24) Inspeção de instalações mecânicas: a) elevadores – por cada cem quilos de capacidade b) máquinas e motores – por HP |
8,00 0,50 |
25) Localização de imóveis – por imóvel |
20,00 |
26) Nivelamento – por metro linear |
0,50 |
27) Numeração de prédios –s por emplacamento: Nota: Além da taxa devida, será cobrado o preço de custo
da placa fornecida. |
5,00 |
28) Mecanização ou Automação dos Serviços Municipais por
Guia ou Conhecimento emitido |
0,01 |
29) Microfilmagem: a) por documento a ser microfilmado b) por cópia de documento microfilmado |
0,02 0,01 |
TABELAS A a G – PARA
LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO
LICENÇA ordinária, anual,
calculada em razão da zona de localização e objeto da atividade, variável de
conformidade com índices de correção monetária aplicada às obrigações do
tesouro nacional que vierem a ser decretados no País, para instalação,
funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades
dependentes ou não de instalações, mas que por sua natureza dependam de
localização e disciplinamento municipal, no horário normal estabelecido no
Capítulo III do Título III e outras disposições da Lei nº 351, de 24 de abril
de 1954, bem assim, suas alterações posteriores:
Atividade |
Zona nº |
Valor Cr$ |
Tabela A |
|
|
Comércio de boates, lavagem-lubrificação, abastecimento
de veículos, agencias com vendas de veículos, depósitos inflamáveis, artigos
explosivos e de grande combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas
alcoólicas por atacado, outras estabelecimentos congêneres |
1 |
420,00 |
Idem |
2 |
324,00 |
Idem |
3 |
324,00 |
Idem |
4 |
240,00 |
Idem |
5 |
324,00 |
Idem |
6 |
192,00 |
|
|
|
Tabela B |
|
|
Comércio de calçados, magazines, supermercados,
mercearias, medicamentos, casas de câmbio, ourivesarias, relojoarias,
máquinas a motores, peças e acessórios de veículos, loterias, cinemas, casas
de diversões |
1 |
300,00 |
Idem |
2 |
192,00 |
Idem |
3 |
192,00 |
Idem |
4 |
144,00 |
Idem |
5 |
240,00 |
Idem |
6 |
144,00 |
|
|
|
Tabela C |
|
|
Estabelecimentos industriais em geral |
1 |
324,00 |
Idem |
2 |
192,00 |
Idem |
3 |
192,00 |
Idem |
4 |
144,00 |
Idem |
5 |
240,00 |
Idem |
6 |
96,00 |
Pequenos estabelecimentos industriais, considerados
aqueles cujos acervo industrial seja avaliado pela autoridade fiscal em
quantia igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) inclusive os de
beneficiamento, transformação, aproveitamento, embalagem e empacotamento de
produtos |
1 |
192,00 |
Idem |
2 |
96,00 |
Idem |
3 |
96,00 |
Idem |
4 |
96,00 |
Idem |
5 |
144,00 |
Idem |
6 |
96,00 |
|
|
|
Tabela D |
|
|
Comércio de Tabacarias, tecidos, roupas, madeiras
serradas inclusive tombadouros, agências securitárias e de transportes,
empresas de transporte coletivo de passageiros, escritórios ou organizações
de importação ou exportação, outras atividades similares |
1 |
240,00 |
Idem |
2 |
192,00 |
Idem |
3 |
192,00 |
Idem |
4 |
144,00 |
Idem |
5 |
192,00 |
Idem |
6 |
96,00 |
|
|
|
Tabela E |
|
|
Comércio de secos e molhados, tipografias, livrarias,
louçarias, artigos domésticos, ferragens, materiais de construção, hotéis,
pensões, restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padarias, açougues,
frigoríficos |
1 |
192,00 |
Idem |
2 |
144,00 |
Idem |
3 |
144,00 |
Idem |
4 |
96,00 |
Idem |
5 |
144,00 |
Idem |
6 |
96,00 |
|
|
|
Tabela F |
|
|
Comércio de artigos de beleza, cabeleireiros manicures,
pedicures, institutos de beleza, casas de música, oficinas de consertos em
geral, depósitos em geral, exposição de produtos, escritórios de representação
comercial ou industrial, despachantes, corretores, administradores,
hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, demais atividades
correlatas |
1 |
120,00 |
Idem |
2 |
96,00 |
Idem |
3 |
96,00 |
Idem |
4 |
96,00 |
Idem |
5 |
96,00 |
Idem |
6 |
60,00 |
|
|
|
Tabela G |
|
|
Comércio de carne, leite, verduras, legumes e outros
produtos próprios de mercados e feiras, salões de engraxates, escritórios e consultórios
de profissionais liberais, representes comerciais autônomos considerados
pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruários, demais
atividades congêneres. |
1 |
60,00 |
Idem |
2 |
48,00 |
Idem |
3 |
36,00 |
Idem |
4 |
24,00 |
Idem |
5 |
48,00 |
Idem |
6 |
24,00 |
Outros estabelecimentos ou atividades não previstos nas
tabelas |
1 |
192,00 |
Idem |
2 |
96,00 |
Idem |
3 |
96,00 |
Idem |
4 |
60,00 |
Idem |
5 |
144,00 |
Idem |
6 |
60,00 |
Nota: Os Valores destas Tabelas serão
reajustados anualmente de acordo com os índices de correção monetária que
vierem a ser decretados no País, aplicados às obrigações do Tesouro Nacional.