LEI Nº 2050, DE 11 DE OUTUBRO DE 1971

 

O PREFEITO Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 33 da Lei nº 1963, de 23 de Dezembro de 1970, modificada pelo art. 4º da Lei nº 2032, de 13 de Setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 33 Os créditos tributários não pagos até o encerramento do exercício, serão inscritos em “Dívida Ativa”, acrescidos das multas moratórias prevista no artigo 27 desta Lei, com a modificação constante do artigo 3º da mesma Lei”.

 

Artigo 2º As multas moratórias previstas no parágrafo 2º do Art. 27 da Lei nº 1666, de 20 de Dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 1963, de 23 de Dezembro de 1970 e pelo artigo 3º da Lei nº 2032, de 13 de Setembro de 1971, serão dispensadas no corrente exercício, desde que o contribuinte efetue o pagamento dos débitos e tributos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de Outubro de 1971.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de Outubro de 1971.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória