REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 2114, DE 30 DE MAIO DE 1972
O prefeito
Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º As infrações
constantes dos artigos 13, 95, 470, 524, 531, 537, 540, 551, 556, 557, 558, 559, 560, 563, 570, 574, 578, 583, 587, 591, 598, 604, 614, 625, 626, 628, da Lei nº 351 de 24 de Abril de 1954, serão
punidas observada a seguinte graduação:
I – No grau mínimo: 20% (vinte por cento) do valor do salário
mínimo vigente;
II – no grau médio:
50% (cinqüenta por cento) até 2 (duas) vezes o valor
do salário mínimo vigente;
III – no grau
máximo: 3 (três) até 6 (seis) vezes o valor do salário
mínimo vigente.
I - No grau mínimo: 40%
(quarenta por cento) da Unidade Fiscal do Município do Vitória (UFHV). (Redação dada pela Lei nº 2831/1981)
II - No grau médio:
uma até quatro UFMV. (Redação dada pela Lei nº
2831/1981)
III - No grau máximo: seis até doze UFMV. (Redação dada
pela Lei nº 2831/1981)
§ 1º As infrações aos artigos 95, 470, 531, 537, 557, 558, 559, 563, 591, 614, 525, 526 e 628, serão punidas em grau mínimo e no dobro da
reincidência.
§ 2º As infrações aos artigos 13, 540, 551, 556, 570, 574, 583, 587, 598, 604 segundo
a gravidade da falta, serão punidas em grau médio e no dobro na reincidência.
§ 3º As infrações aos artigos 560 e 578,
segundo a gravidade da falta, serão punidas em grau máximo e no dobro na
reincidência.
§ 4º As infrações
previstas no art. 524, segundo a gravidade da
falta, serão punidas com as penalidades seguintes e no dobro na reincidência:
a) no grau mínimo as
previstas nos números I, IV, alíneas “a” e “b”, VI, VII e VIII;
b) no grau médio as
previstas nos números II, III, alíneas “a” e “b” e V;
c) no grau máximo as
previstas no número IX alíneas “a” e “b”.
Artigo 2º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de Maio de 1972.
CHRISÓGONO
TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada no
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 30 de Maio de 1972.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória