REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 2114, DE 30 DE MAIO DE 1972

 

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O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As infrações constantes dos artigos 13, 95, 470, 524, 531, 537, 540, 551, 556, 557, 558, 559, 560, 563, 570, 574, 578, 583, 587, 591, 598, 604, 614, 625, 626, 628, da Lei nº 351 de 24 de Abril de 1954, serão punidas observada a seguinte graduação:

 

I – No grau mínimo: 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente;

 

II – no grau médio: 50% (cinqüenta por cento) até 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo vigente;

 

III – no grau máximo: 3 (três) até 6 (seis) vezes o valor do salário mínimo vigente.

 

I - No grau mínimo: 40% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal do Município do Vitória (UFHV). (Redação dada pela Lei nº 2831/1981)

 

II - No grau médio: uma até quatro UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2831/1981)

 

III - No grau máximo: seis até doze UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2831/1981)

 

§ 1º As infrações aos artigos 95, 470, 531, 537, 557, 558, 559, 563, 591, 614, 525, 526 e 628, serão punidas em grau mínimo e no dobro da reincidência.

 

§ 2º As infrações aos artigos 13, 540, 551, 556, 570, 574, 583, 587, 598, 604 segundo a gravidade da falta, serão punidas em grau médio e no dobro na reincidência.

 

§ 3º As infrações aos artigos 560 e 578, segundo a gravidade da falta, serão punidas em grau máximo e no dobro na reincidência.

 

§ 4º As infrações previstas no art. 524, segundo a gravidade da falta, serão punidas com as penalidades seguintes e no dobro na reincidência:

 

a) no grau mínimo as previstas nos números I, IV, alíneas “a” e “b”, VI, VII e VIII;

b) no grau médio as previstas nos números II, III, alíneas “a” e “b” e V;

c) no grau máximo as previstas no número IX alíneas “a” e “b”.

 

Artigo 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de Maio de 1972.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de Maio de 1972.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória