REVOGADO PELA LEI Nº 2623/1979
LEI
Nº 2126, DE 22 DE JUNHO DE 1972
O prefeito
Municipal de Vitória: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Santa Casa de
Misericórdia de Vitória e a Universidade Federal do Espírito Santo, para
funcionamento e manutenção do Serviço de Pronto Socorro da Capital.
Artigo 2º Em cada uma das
Entidades referidas no artigo anterior, o Serviço de Pronto Socorro será
dirigido por um médico integrante do corpo clínico da Entidade convenente,
escolhido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º No prazo de 10 (dez)
dias após a celebração do convênio cada entidade remeterá ao Prefeito Municipal
a relação do seu corpo clínico, a fim de ser escolhido o Diretor cujo nome será
comunicado à Entidade respectiva.
§ 2º A remuneração do
Diretor-Médico do Pronto Socorro será fixada e paga mensalmente pela Entidade
convenente.
Artigo 3º O instrumento dos
convênios obedecerá a padrão elaborado pela Prefeitura e aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 4º O convênio terá
vigência de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo considerado
automaticamente prorrogado por novo período de um ano, caso não seja denunciado
por uma das partes com 30 (trinta) dias de antecedência.
Artigo 5º Anualmente, a partir
de 1973, será incluída no Orçamento Municipal uma dotação correspondente a 6,4%
(seis inteiros e quatro décimos por cento) da receita tributária estimada,
destinada a ocorrer a despesa com a execução desta lei.
Artigo 6º Até o dia 10 (dez)
de cada mês, o Diretor do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal,
providenciará o depósito no Banco do estado do Espírito Santo S/A, da
importância devida à cada entidade convenente, relativa ao mês anterior.
Artigo 7º Os instrumentos dos
convênios serão enviados à entidades, no prazo de 30 (trinta) dias contados na
vigência desta lei, a fim de serem assinados.
Parágrafo único – A não assinatura dos
convênios no prazo previsto ou não cumprimento do disposto no parágrafo 1º do
artigo 2º, importará em renúncia tácita da Entidade, caso em que fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a outra entidade,
abrangendo, nesse caso, todo o serviço de Pronto Socorro da Capital,
cabendo-lhe a remuneração P
Artigo 8º No caso de denúncia
do convênio na forma do art.4º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar termo aditivo ao convênio celebrado com a outra entidade, desde que a
mesma aceite o encargo de executar todo o serviço de pronto socorro da capital.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal fica também autorizado, ainda, a proceder pela forma prevista neste
artigo na hipótese de inadimplência das obrigações constantes dos convênios.
§ 2º No caso da entidade
convenente recusar a aceitar a obrigação prevista neste artigo, essa recusa
importará em renúncia tácita aos direitos e obrigações do respectivo convênio.
Artigo 9º Fica também
autorizado o Poder Executivo a dispender no corrente exercício, importância
correspondente até 3 (três por cento) da receita tributária, para manutenção do
serviço de pronto socorro com a Universidade Federal do Espírito Santo,
mediante convênio a ser firmado.
Artigo 10 Para atendimento do
disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o
necessário crédito especial, na forma estabelecida na Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 11 As leis
1659 de 10 de Novembro de 1966 e 1770 de 21 de Novembro de 1967, bem como o convênio existente com a Santa Casa de Misericórdia terão
vigência até 31 de Dezembro do corrente exercício.
Artigo 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 Revogam-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de Junho de 1972.
CHRISÓGONO
TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 22 de Junho de 1972.
LUIZ
CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória