REVOGADO PELA LEI Nº 2286/1973

 

LEI Nº 2208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972

 

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O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica fixada, na sede do Município, a proporção de um táxi ou automóvel de aluguel de passageiros para cada 1.000 (mil) habitantes.

 

Artigo 2º Para os efeitos desta lei, no sentido de estimar a população do Município, o Executivo deverá consultar, obrigatoriamente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística anualmente, publicando a estimativa.

 

Artigo 3º Enquanto não for atingida a proporção referida no artigo 1º, não será autorizada a criação de nenhum novo ponto de estacionamento ou novo licenciamento de automóvel de aluguel, respeitados os direitos dos atuais permissionários.

 

Artigo 4º Fica proibido o estacionamento de táxi ou automóveis de aluguel de outros municípios, nos pontos de estacionamentos estabelecidos pelo Município de Vitória.

 

Artigo 5º O executivo regulamentará a presente lei para: subdividir os pontos de estabelecimento atuais, a requerimento dos interesses e de acordo com o interesse público e regularidade do trânsito.

 

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória