REVOGADO PELA LEI Nº 2286/1973
LEI
Nº 2208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972
O prefeito
Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica fixada, na
sede do Município, a proporção de um táxi ou automóvel de aluguel de
passageiros para cada 1.000 (mil) habitantes.
Artigo 2º Para os efeitos
desta lei, no sentido de estimar a população do Município, o Executivo deverá
consultar, obrigatoriamente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
anualmente, publicando a estimativa.
Artigo 3º Enquanto não for
atingida a proporção referida no artigo 1º, não será autorizada a criação de
nenhum novo ponto de estacionamento ou novo licenciamento de automóvel de
aluguel, respeitados os direitos dos atuais permissionários.
Artigo 4º Fica proibido o
estacionamento de táxi ou automóveis de aluguel de outros municípios, nos
pontos de estacionamentos estabelecidos pelo Município de Vitória.
Artigo 5º O executivo
regulamentará a presente lei para: subdividir os pontos de estabelecimento
atuais, a requerimento dos interesses e de acordo com o interesse público e
regularidade do trânsito.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado de Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.
ALFREDO
OTTO DREWS
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória