REVOGADA PELA LEI Nº 6.080/2003
LEI Nº 2211, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 1972
O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo
5º da Lei 2110, de 12 de Maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º Os estabelecimentos já licenciados, mencionados
no artigo 1º desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, que
empreguem em suas atividades combustível que expila fumo ou gás para o
exterior, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para empregar equipamento
que utilize outro tipo de combustível.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às padarias
enquanto o estabelecimento pertencer à mesma pessoa física ou jurídica”.
Artigo 2º A presente lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado de Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória