REVOGADA PELA LEI Nº 6.080/2003

 

LEI Nº 2211, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972

 

Texto para impressão

 

O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O artigo 5º da Lei 2110, de 12 de Maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º Os estabelecimentos já licenciados, mencionados no artigo 1º desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, que empreguem em suas atividades combustível que expila fumo ou gás para o exterior, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para empregar equipamento que utilize outro tipo de combustível.

 

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às padarias enquanto o estabelecimento pertencer à mesma pessoa física ou jurídica”.

 

Artigo 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 04 de Dezembro de 1972.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória