REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 2110, DE 12 DE MAIO DE 1972

 

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O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Nos logradouros situados no centro urbano da cidade compreendido entre o final da Avenida Jerônimo Monteiro e a Rua Duarte Lemos, até a entrada para a Ilha do Príncipe, é proibido o licenciamento para instalação ou funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

 

a) oficinas mecânicas para reparo de veículos em geral;

b) carpintarias, mercearias e fábricas de esquadrias ou de móveis;

c) serralherias;

d) serrarias;

e) torrefações;

f) padarias cujo formo expila fumo ou gás para o exterior;

g) estabelecimentos que empreguem máquinas e equipamentos que produzam ruídos excessivos, a juízo do Prefeito;

h) estabelecimentos que, em suas atividades, empreguem combustível que expila fumo ou gás para o exterior, inclusive hotéis, restaurantes, bares, botequins e lanchonetes.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos que negociem com instrumentos sonoros ou vendam discos deverão adotar câmaras acústicas para que is sons não sejam ouvidos do logradouro.

 

Artigo 3º É proibida, na área a que se refere esta lei, a propaganda sonora por meio de alto-falantes ou outros meios de ampliação da voz a serviço da propaganda comercial.

 

Artigo 4º Os estabelecimentos já licenciados, desde que empreguem máquinas e instrumentos que produzam ruídos excessivos, a juízo do Prefeito Municipal, somente poderão mantê-las em funcionamento no horário compreendido entre 7 às 16 horas, não sendo permitido seu funcionamento aos domingos e feriados.

 

Artigo 5º Os estabelecimentos já licenciados, ,mencionados no artigo 1º desta lei, que empreguem em suas atividades combustíveis que expila fumo ou gás para o exterior, tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para empregar equipamento que utilize outro tipo de combustível.

 

Artigo 5º Os estabelecimentos já licenciados, mencionados no artigo 1º desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, que empreguem em suas atividades combustível que expila fumo ou gás para o exterior, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para empregar equipamento que utilize outro tipo de combustível. (Redação dada pela Lei nº 2211/1972)

 

Artigo 6º A fiscalização do disposto nesta lei será exercida pelo Departamento de Serviços Municipais, através as “Seção de Fiscalização das Posturas Municipais”, cujos fiscais terão livre ingresso aos estabelecimentos no desempenho de sua missão.

 

Artigo 7º A infração ao disposto no artigo 2º será punida com multa de 1 (uma) a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo regional, dobrada nas reincidências.

 

Parágrafo único – No caso de segunda reincidência será cassada a licença para o exercício da atividade de publicidade, seguindo-se a apreensão do veículo e de sua aparelhagem no caso de uma infração.

 

Artigo 8º A infração ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º será punida com a multa de 1 (uma) a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo regional, dobrada nas reincidências

 

Parágrafo único – No caso do art. 5º, além da multa prevista neste artigo, não será concedida no ano seguinte a renovação da licença para funcionamento de estabelecimento, devendo ser determinado seu fechamento, observadas as formalidade legais.

 

Artigo 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de Maio de 1972.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de Maio de 1972.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória


Tabela de vencimentos – I

 

Cargos de Provimento Efetivo

 

Classes

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

1

188,00

226,00

272,00

 

 

 

 

2

216,00

260,00

313,00

 

 

 

 

3

248,00

299,00

360,00

 

 

 

 

4

285,00

343,00

413,00

 

 

 

 

5

328,00

395,00

476,00

 

 

 

 

6

377,00

454,00

521,00

 

 

 

 

7

433,00

475,00

546,00

572,00

628,00

 

 

8

498,00

546,00

599,00

658,00

722,00

 

 

9

573,00

629,00

690,00

757,00

830,00

 

 

10

659,00

723,00

793,00

870,00

955,00

 

 

11

758,00

832,00

913,00

1.002,00

1.099,00

 

 

12

872,00

957,00

1.050,00

1.152,00

1.264,00

 

 

13

1.003,00

1.067,

1.135,00

1.207,00

1.285,00

1.366,00

1.454,00

14

1.153,00

1.227,00

1.305,00

1.388,00

1.477,00

1.571,00

1.672,00

15

1.326,00

1.411,00

1.501,00

1.597,00

1.699,00

1.807,00

1.922,00

16

1.525,00

1.622,00

1.725,00

1.835,00

1.952,00

2.078,00

2.211,00


Tabela de Vencimentos – II

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

Classificação

Vencimento

Código

Denominação

Quantitativo

CC – 2

2.924,00

20-01-18

Diretor Geral

1

CC – 3

2.543,00

20-02-17

Assessor da Presidência para atendimentos de agregados

1

CC – 4

2.211,00

 

CC – 5

1.922,00

20-03-15

Chefe de seção administrativa

1

 

 

20-04-15

Chefe se seção legislativa

1

 

 

20-05-15

Chefe de contadoria para enquadramento dos atuais assessores legislativos

1

CC – 6

1.672,00

 

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

CC – 9

1.099,00

20-07-11

Secretário da mesa diretora

1

CC – 11

830,00

20-08-09

Oficial de gabinete

1

 

 

20-09-09

Auxiliar da bancada

2

CC – 12

722,00

20-10-08

Chefe da zeladoria

1


Tabela de Correlação – III

 

Situação Nova

Situação Atual

Código

Denominação

Quantitativo

Código

Denominação

11-01-15

Secretário legislativo

6

C-5

Secretário legislativo

11-01-14

Assessor legislativo

5

C-4

Assessor legislativo

 

 

 

C-4

Redator de debates

12-02-13

Contador

2

T.C.1.1.20-14

Contador

 

 

 

T.C.1.1.20-12

Contador

11-02-12

Arquivista

1

C-3

Arquivista

11-01-08

Assistente legislativo

2

A.1.8.20-10

Assistente legislativo

 

 

 

A.1.8.20-10

Assistente legislativo

11-01-08

Auxiliar legislativo

1

A.1.2.17-11

Oficial legislativo

13-03-08

Mecanógrafo

1

A.1.8.17-10

Encarregado de mecanografia

13-03-06

Motorista

1

V.T.1.1.12-2

Motorista

11-01-05

Escriturário datilógrafo

2

A.F.1.1.16-2

Escriturário datilógrafo

 

 

 

A.F.1.1.16-2

Escriturário datilógrafo

13-03-02

Contínuo

4

V.T.1.1.14-7

Contínuo

 

 

 

V.T.1.1.14-2

Contínuo

 

 

 

V.T.1.1.14-2

Contínuo

 

 

 

V.T.1.1.14-0

Contínuo

 

 

 

 

 

 

Tabela de Correlação - IV

 

Situação Atual

Situação Nova

Código

Denominação

Código

Denominação

C-5

Secretário Legislativo

11-01-15

Secretário legislativo

C-4

Assessor legislativo

11-01-14

Assessor legislativo

C-4

Redator de debates

 

 

T.C.1.1.20

Contador

12-02-13

Contador

C-3

Arquivista

11-01-12

Arquivista

A.1.8.20

Assistente legislativo

11-01-08

Assistente legislativo

A.1.2.17

Oficial legislativo

11-01-08

Auxiliar legislativo

A.1.8.17

Encarregado de Mecanografia

13-03-08

Mecanógrafo

V.T.1.1.12

Motorista

13-03-06

Motorista

A.F.1.1.16

Escriturário-Datilógrafo

11-01-05

Escriturário-Datilógrafo

V.T.1.1.14

Contínuo

13-03-02

Contínuo