REPRINSTINADO PELA LEI Nº 2367/1975

REVOGADO PELA LEI Nº 2355/1975

 

LEI Nº 2259, DE 18 DE JULHO DE 1973

 

O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º e seu parágrafo da Lei nº 2.245, de 03 de Maio de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 2º O provento dos funcionários municipais aposentados com o vencimento de cargo em comissão excetuado o disposto nos parágrafos seguintes, será revisto tomando-se por base o padrão de vencimento atribuído a cargo de igual denominação no exercido pelo aposentado, constante da tabela II anexa à Lei nº 1.969, de 22 de Março de 1971, observadas a seguinte correlação:

 

C - 6

CC – 2

C - 5

CC – 3

C – 4

CC – 4

C – 3

CC – 5

C – 2

CC – 6

C - 1

CC - 7

 

§ 1º O provento dos funcionários aposentados como ocupantes em caráter efetivo do cargo nos quais haja sido atribuído, por lei anterior, padrão então correspondente a cargo de exercício em comissão, será revisto aplicando-se a tabela de correlação constante do artigo 14 da Lei nº 1.969, de 22 de Março de 1971.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos aposentados com vencimento de cargo em comissão em relação ao qual não haja, na tabela II anexa à Lei nº 1.969, cargo de igual denominação.

 

§ 3º A revisão prevista neste artigo será feita a partir de Abril de 1973.

 

Artigo 3º (VETADO)

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de Julho de 1973.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 18 de Julho de 1973.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória