REPRINSTINADO
PELA LEI Nº 2367/1975
REVOGADO PELA
LEI Nº 2355/1975
LEI Nº 2259, DE 18
DE JULHO DE 1973
O
prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo 2º e
seu parágrafo da Lei nº 2.245, de 03 de Maio de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º O provento dos
funcionários municipais aposentados com o vencimento de cargo em comissão excetuado
o disposto nos parágrafos seguintes, será revisto tomando-se por base o padrão
de vencimento atribuído a cargo de igual denominação no exercido pelo
aposentado, constante da tabela II anexa à Lei nº 1.969, de 22 de Março de
1971, observadas a seguinte correlação:
C - 6 |
CC – 2 |
C - 5 |
CC – 3 |
C – 4 |
CC – 4 |
C – 3 |
CC – 5 |
C – 2 |
CC – 6 |
C - 1 |
CC - 7 |
§ 1º O provento dos funcionários aposentados como ocupantes em caráter
efetivo do cargo nos quais haja sido atribuído, por lei anterior, padrão então
correspondente a cargo de exercício em comissão, será revisto aplicando-se a
tabela de correlação constante do artigo 14 da Lei nº 1.969, de 22 de Março de
1971.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos aposentados com
vencimento de cargo em comissão em relação ao qual não haja,
na tabela II anexa à Lei nº 1.969, cargo de igual denominação.
§ 3º A revisão prevista neste artigo será feita a partir de Abril de 1973.
Artigo 3º (VETADO)
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de Julho de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado de Espírito Santo, em 18 de Julho de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória