LEI
Nº 2284, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973
CRIA A “TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS”..
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
É criada a “Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros”, tendo como fato gerador a concessão de outorga para
exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de
transporte de passageiros em veículos à taxímetro e bem assim a fiscalização
dos mesmos serviços na forma prevista na legislação do município.
Parágrafo único – A taxa será cobrada pela Fundação de estacionamentos e pontes da
cidade de Vitória (FUNDEP) mediante delegação de poderes prevista em Lei.
Artigo 2º A
taxa de que trata esta lei será cobrada de acordo com a tabela a ela anexa.
Artigo 3º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1974.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória
TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS –
(Anexa à Lei nº 2.284, de 25/10/73)
BASE DE CÁLCULO (unidade do
salário mínimo)
I – TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS:
1. Inscrição em concorrência
pública para exploração do serviço (por veículo) 0,1
2. Alvará de outorga de permissão
– (por veículo) 4,0
3. Vistoria anual de veículos (por
veículo) 0,2
4. Alvará de licença de
transferência da permissão outorgada (por veículo) 10,0
II – TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS À TAXÍMETRO
1. Alvará de outorga de permissão
– (por veículo) 3,0
2. Vistoria anual (por veículo) 0,25
3. Transferência da outorga de
permissão para terceiros (por veículo) 4,0
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – (Anexa à Lei nº
2.384). (Redação dada pela Lei nº 2384/1975)
I – TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS: (Redação dada pela Lei nº 2384/1975)
1. Inscrição em concorrência
pública para exploração do serviço (por veículo).........45,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
2. Alvará de Outorga de Permissão
(por veículo)................................................1.800,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
3. Vistoria anual de veículos (por
veículo)..........................................................90,00(Redação dada pela Lei nº 2384/1975)
4. Alvará de licença de
transferência de permissão outorgada (por veículo).............4.500,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
II – TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASAGEIROS EM VEÍCULOS
À TAXÍMETRO: (Redação dada pela Lei nº 2384/1975)
1. Alvará de outorga de permissão (por
veículo)..................................................450,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
2. Vistoria anual (por
veículo)...........................................................................45,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)
3. Transferência da Outorga de Permissão para terceiros (por
veículos)...................1.350,00(Redação
dada pela Lei nº 2384/1975)