LEI Nº 2306, DE 20 DE MAIO DE 1974

 

DISPÕE SOBREO ZONEAMENTO DA CIDADE.

 

O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DO ZONEAMENTO DE USO

 

Artigo 1º A área da Ilha de Vitória, delimitada pela “Planta-Chave do Fotocadastro Imobiliário”, aprovada pelo Decreto 4984 de 08 de Junho de 1971 constituída de setores e quadras, fica dividida nas seguintes zonas de uso:

 

I – Zonas Habitacionais (ZH)

 

ZH.1;

ZH.2;

ZH.3;

 

II – Zona  Comercial (ZC)

 

III – Zona de Reserva Florestal

 

Artigo 2º A delimitação das zonas de uso será feita na “Planta Chave” do Fotocadastro Imobiliário”, sendo essa delimitação aprovada por Decreto Executivo.

 

Parágrafo único – A planta será atualizada com a criação de novas quadras nos respectivos setores, mediante decreto executivo, à medida que se expandir a área edificada da cidade.

 

Artigo 3º Por Decreto Executivo será fixada a predominância de uso do solo em cada uma das zonas de uso previstas nos incisos I e II do artigo 1º, fixando os usos conformes, usos permissíveis e usos não conformes.

 

Artigo 4º A zona de reserva florestal é constituída das áreas situadas acima da curva de nível 50 (cinqüenta) metros do maciço central da Ilha de Vitória e dos Morros Gamela, Morro Grande, Bento Ferreira e Itapanambi.

 

§ 1º Nas áreas mencionadas neste artigo é proibido todo e qualquer tipo de construção.

 

§ 2º (VETADO)

 

Artigo 5º Os prédios unifamiliares a serem construídos em ZH.1, ZH.2 e ZH.3 deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I – Afastamento mínimo de 3 (três) metros em relação ao alinhamento do logradouro público;

 

IIAfastamento laterais totalizando, no mínimo 4m (metros), com o afastamento obrigatório de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) numa das divisas laterais;

 

III – Ocupação de no máximo 70% (setenta por cento) da área do lote.

 

§ 1º Será dispensado o afastamento lateral mínimo de 1,50m previsto se o prédio vizinho e contíguo atingir a divisa lateral.

 

§ 2º Nas reconstruções de prédios existentes na data da vigência desta lei será permitido manter a área de ocupação do lote.

 

Artigo 6º Os núcleos ou conjuntos residenciais unifamiliares deverão satisfazer as seguintes determinações:

 

I – As ruas e avenidas deverão ter a largura mínima prevista nos incisos I a V e parágrafos únicos do artigo 9º da Lei 2174, de 27 de Setembro de 1972;

 

II – Os afastamentos laterais totalizarão 4m (quatro metros), com o afastamento obrigatório de 2,50m (dois metros e meio) para um dos lados;

 

III – Recuo de 3m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro;

 

IV – A dimensão mínima do lote será de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

V – A área de ocupação do lote pelo prédio corresponderá:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) em relação aos lotes com a área de 150m² a 200m² (cento e cinqüenta a duzentos metros quadrados)

b) 40% (quarenta por cento) quando a área do lote exceder a 200m² (duzentos metros quadrados)

 

Artigo 7º Os prédio do tipo multifamiliar observarão os seguintes requisitos:

 

I – Afastamento mínimo de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro público;

 

II – Soma dos afastamentos laterais totalizando, no mínimo, 6m (seis metros);

 

III – Reserva da área para garagem, podendo esta ser coberta ou descoberta, correspondente a uma vaga por apartamento;

 

IV – Ocupação de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da área do terreno.

 

Artigo 8º O disposto nos incisos I e II do artigo anterior aplica-se às edificações de tipo residencial mas sem caráter domiciliar, (VETADO).

 

Parágrafo único – Nas edificações previstas neste artigo será reservada área coberta ou descoberta para garagens, em número correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total de quartos e suítes.

 

Artigo 9º Os prédios a serem construídos na zona comercial (ZC), deverão atingir o alinhamento do logradouro público e ocupar toda a testada do lote, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

Parágrafo único – Tratando-se de edificação em terreno de área não inferior a 800m² (oitocentos metros quadrados), é permitido recuo frontal mínimo de 10 (dez/

 

Artigo 10 No caso do artigo anterior, as construções ou reconstruções terão como ocupação máxima do terreno:

 

I – 100% (cem por cento) se o prédio destinar-se exclusivamente a fins comerciais;

 

II – 75% (setenta e cinco por cento) se a soma da área destinada a atividades não comerciais, permitidas na zona, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da aera do terreno.

 

CAPÍTULO II

 

DO ZONEAMENTO DE ALTURA

 

Artigo 11 A altura dos prédios a serem construídos no trecho no trecho urbano compreendido entre a Praça José Guasti e a zona limitada pela Avenida Beira-Mar, Avenida Alberto Torres e Avenida Vitória, é a prevista na Lei 1994, de 17 de Junho de 1971, modificada pela Lei 2008, de 03 de Agosto de 1971.

 

§ 1º Fora do perímetro delimitado neste artigo a altura máxima é de 4 (quatro) pavimentos, não podendo ultrapassar em altura uma vez e meia a largura do logradouro em que estiver localizado o lote.

 

§ 2º No cômputo previsto no parágrafo anterior, não será considerado o primeiro pavimento no caso de tratar-se de área coberta, de uso coletivo (pilotía), ocupada, apenas, com hall de entrada, caixa de escada, elevador (de uso obrigatório), apartamento do zelador, portaria e outras dependências de nítido caráter de serviço comum, a juízo da Prefeitura.

 

§ 3º No caso do § 1º, a altura poderá ser superior a 4 (quatro) pavimentos, desde que a área total, somatória dos pisos, não exceda 5 (cinco) vezes a área de ocupação estabelecida no artigo 7º nº IV desta Lei.

 

Artigo 12 Tratando-se de núcleo ou conjunto unifamiliar e multifamiliar, além do cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º desta lei, será observado, quanto à altura dos prédios:

 

I – 1 a 2 pavimentos no caso de núcleo ou conjunto unifamiliar;

 

II – 2 a 4 pavimentos tratando-se de núcleo ou conjunto multifamiliar, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13 As disposições desta lei não se aplicam ao “Bairro Camburí”, cujas normas urbanísticas continuam sendo as da Lei 2249, de 18 de Maio de 1973.

 

Artigo 14 Ressalvado o disposto no § único do artigo 2º desta lei, a área da cidade de Vitória não delimitada pela forma prevista no artigo 1º desta lei é considerada “Zona Rural” (ZR) exclusivamente para os fins previstos na lei 351, de 24 de Abril de 1954.

 

Artigo 15 A inobservância dos usos estabelecidos para cada zona, por Decreto do chefe do Poder Executivo, será punida com multa de uma até cinco vezes o valor do salário mínimo vigente no Município de Vitória.

 

§ 1º Na fixação da predominância de uso do solo em cada uma das zonas, serão respeitadas as edificações existentes, as quais ficam obrigadas a atenderem as exigências desta, no caso de reconstruções.

 

§ 2º Imposta a multa, será fixado prazo para suspensão da atividade exercida, aplicando-se o disposto neste artigo para cada notificação não cumprida.

 

Artigo 16 Ficam revogados os seguintes artigos da lei 351, de 24 de Abril de 1954: 30 q 37, 41 a 49, 198 a 208 e 210 a 217.

 

Artigo 17 Continuam em vigor as disposições da lei 351, de 24 de Abril de 1954 que não contrariarem disposições expressas desta lei.

 

Artigo 18 As disposições desta Lei não se aplicam aos projetos já devidamente protocolados e que tenham obedecido ás normas contidas na legislação que vigorava até a presente data.

 

Artigo 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de Maio de 1974.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de Maio de 1974.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado na Câmara Municipal de Vitória