LEI
Nº 2306, DE 20 DE MAIO DE 1974
DISPÕE SOBREO
ZONEAMENTO DA CIDADE.
O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ZONEAMENTO DE USO
Artigo 1º A
área da Ilha de Vitória, delimitada pela “Planta-Chave do Fotocadastro
Imobiliário”, aprovada pelo Decreto 4984 de 08 de Junho de 1971 constituída de
setores e quadras, fica dividida nas seguintes zonas de uso:
I – Zonas Habitacionais (ZH)
ZH.1;
ZH.2;
ZH.3;
II – Zona Comercial (ZC)
III – Zona de Reserva Florestal
Artigo 2º A delimitação das zonas de uso será feita
na “Planta Chave” do Fotocadastro Imobiliário”, sendo essa delimitação aprovada
por Decreto Executivo.
Parágrafo único – A planta será atualizada com a criação de
novas quadras nos respectivos setores, mediante decreto executivo, à medida que
se expandir a área edificada da cidade.
Artigo 3º Por Decreto Executivo será fixada a
predominância de uso do solo em cada uma das zonas de uso previstas nos incisos
I e II do artigo 1º, fixando os usos conformes, usos permissíveis e usos não
conformes.
Artigo 4º A zona de reserva florestal é constituída das áreas situadas acima
da curva de nível 50 (cinqüenta) metros do maciço central da Ilha de Vitória e
dos Morros Gamela, Morro Grande, Bento Ferreira e Itapanambi.
§ 1º Nas áreas mencionadas neste
artigo é proibido todo e qualquer tipo de construção.
§ 2º (VETADO)
Artigo 5º Os prédios unifamiliares a serem construídos em ZH.1, ZH.2 e ZH.3
deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Afastamento mínimo de 3
(três) metros em relação ao alinhamento do logradouro público;
II – Afastamento laterais
totalizando, no mínimo 4m (metros), com o afastamento obrigatório de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) numa das divisas laterais;
III – Ocupação de no máximo 70% (setenta por cento) da área do lote.
§ 1º Será dispensado o afastamento
lateral mínimo de 1,50m previsto se o prédio vizinho e contíguo atingir a
divisa lateral.
§ 2º Nas reconstruções de prédios
existentes na data da vigência desta lei será permitido manter a área de
ocupação do lote.
Artigo 6º Os núcleos ou conjuntos residenciais unifamiliares deverão
satisfazer as seguintes determinações:
I – As ruas e avenidas deverão ter a largura mínima prevista nos incisos I a V e parágrafos únicos do artigo 9º da Lei
2174, de 27 de Setembro de 1972;
II – Os afastamentos laterais totalizarão 4m (quatro metros), com
o afastamento obrigatório de 2,50m (dois metros e meio) para um dos lados;
III – Recuo de 3m (três metros) em relação ao alinhamento do
logradouro;
IV – A dimensão mínima do lote será de 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados);
V – A área de ocupação do lote pelo prédio corresponderá:
a) 50% (cinqüenta por cento) em relação aos lotes com a área de
150m² a 200m² (cento e cinqüenta a duzentos metros quadrados)
b) 40% (quarenta por cento) quando a área do lote exceder a 200m²
(duzentos metros quadrados)
Artigo 7º Os prédio do tipo multifamiliar observarão os seguintes
requisitos:
I – Afastamento mínimo de 5 (cinco) metros em relação ao
alinhamento do logradouro público;
II – Soma dos afastamentos laterais totalizando, no mínimo, 6m
(seis metros);
III – Reserva da área para garagem, podendo esta ser coberta ou
descoberta, correspondente a uma vaga por apartamento;
IV – Ocupação de no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento) da área do terreno.
Artigo 8º O disposto nos incisos I e II do artigo anterior aplica-se às
edificações de tipo residencial mas sem caráter domiciliar, (VETADO).
Parágrafo único – Nas edificações previstas neste
artigo será reservada área coberta ou descoberta para garagens, em número
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total de quartos e suítes.
Artigo 9º Os prédios a serem construídos na zona comercial (ZC), deverão
atingir o alinhamento do logradouro público e ocupar toda a testada do lote,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único – Tratando-se de edificação em terreno de área não
inferior a 800m² (oitocentos metros quadrados), é permitido recuo frontal
mínimo de 10 (dez/
Artigo 10 No caso do artigo anterior, as construções ou reconstruções terão
como ocupação máxima do terreno:
I – 100% (cem por cento) se o prédio destinar-se
exclusivamente a fins comerciais;
II – 75% (setenta e cinco por cento) se a soma da área
destinada a atividades não comerciais, permitidas na zona, for superior a 25%
(vinte e cinco por cento) da aera do terreno.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DE ALTURA
Artigo
§ 1º Fora do perímetro delimitado
neste artigo a altura máxima é de 4 (quatro) pavimentos, não podendo
ultrapassar em altura uma vez e meia a largura do logradouro em que estiver
localizado o lote.
§ 2º No cômputo previsto no
parágrafo anterior, não será considerado o primeiro pavimento no caso de
tratar-se de área coberta, de uso coletivo (pilotía), ocupada, apenas, com hall
de entrada, caixa de escada, elevador (de uso obrigatório), apartamento do
zelador, portaria e outras dependências de nítido caráter de serviço comum, a
juízo da Prefeitura.
§ 3º No caso do § 1º, a altura
poderá ser superior a 4 (quatro) pavimentos, desde que a área total, somatória
dos pisos, não exceda 5 (cinco) vezes a área de ocupação estabelecida no artigo
7º nº IV desta Lei.
Artigo 12 Tratando-se de núcleo ou conjunto
unifamiliar e multifamiliar, além do cumprimento do disposto nos artigos 5º e
6º desta lei, será observado, quanto à altura dos prédios:
I –
II –
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 As disposições desta lei não se aplicam
ao “Bairro Camburí”, cujas normas urbanísticas continuam sendo as da Lei 2249, de 18 de Maio de 1973.
Artigo 14 Ressalvado o disposto no § único do
artigo 2º desta lei, a área da cidade de Vitória não delimitada pela forma
prevista no artigo 1º desta lei é considerada “Zona Rural” (ZR) exclusivamente
para os fins previstos na lei 351, de 24 de Abril de
1954.
Artigo
§ 1º Na fixação da predominância de uso do
solo em cada uma das zonas, serão respeitadas as edificações existentes, as
quais ficam obrigadas a atenderem as exigências desta, no caso de
reconstruções.
§ 2º Imposta a multa, será fixado prazo para
suspensão da atividade exercida, aplicando-se o disposto neste artigo para cada
notificação não cumprida.
Artigo 16 Ficam revogados os seguintes artigos da lei 351, de 24 de Abril de
1954: 30 q 37,
Artigo 17 Continuam em vigor as disposições da lei 351, de 24 de Abril de 1954 que
não contrariarem disposições expressas desta lei.
Artigo 18 As disposições desta Lei não se aplicam aos projetos já
devidamente protocolados e que tenham obedecido ás normas contidas na
legislação que vigorava até a presente data.
Artigo 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 20 de Maio de 1974.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de Maio de
1974.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado na Câmara Municipal de
Vitória