LEI
Nº 2315, DE 17 DE JULHO DE 1974
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º
Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de
Vitória.
Parágrafo único – Suas disposições são aplicáveis tanto aos funcionários do Poder
executivo como aos do Poder Legislativo.
Artigo 2º Todos
os atos da competência do Prefeito serão exercidos privativamente pelo
Presidente da Câmara Municipal em se tratando de funcionários do quadro de
pessoal da respectiva secretaria.
Artigo 3º As
disposições desta lei não se aplicam aos empregados dos órgãos da administração
indireta do Município, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já
tenham adquirido a qualidade de funcionário público do Município.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 4º Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Artigo 5º Os
cargos públicos do Município são classificados em :
I
– Cargos de provimento interno;
II
– Cargos de provimento em comissão.
Seção II
Dos Cargos de provimento Efetivo
Artigo 6º Os
cargos de provimento efetivo serão distribuídos em classes, categorias
funcionais e grupos ocupacionais.
§ 1º Classe
é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de
responsabilidade.
§ 2º Categoria
funcional é o agrupamento de atividades desdobráveis em classes e identificadas
pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.
§ 3º Grupo
ocupacional é o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e
afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimentos necessários aos exercícios das respectivas atribuições.
Artigo 7º Os
cargos de provimento efetivo passam a formar os seguintes grupos ocupacionais e
categorias funcionais:
01
– direção e assessoramento;
02
– administração
03
– direito;
04
– engenharia e arquitetura;
05
– ciência médica;
06
– contabilidade, economia e estatística;
07
– tributação, arrecadação e fiscalização fazendária;
08
– serviço social;
09
– polícia municipal;
10
– magistério;
11
– saúde;
12
– serviços artesanais;
13
– outras atividades.
Artigo 8º Para
fins de provimento, os cargos efetivos ficam classificados segundo o nível de
escolaridade necessário para seu eficiente desempenho:
1
– nível superior;
2
– nível principal;
3
– nível médio;
4
– nível primário.
§ 1º O
nível superior compreende o nível de conhecimentos necessários a trabalho
altamente qualificado, com exigência do nível universitário e de habilitação
profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário,
por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores
técnicos.
§ 2º O
nível principal compreende os níveis de conhecimentos necessários ao desempenho
de funções administrativas ou técnicas com exigência de escolaridade de nível
de segundo grau, completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por
especialização ou treinamento especial ou funções técnicas cujo exercício
dependa de certificado de nível equivalente ao segundo grau, fornecido por
órgão oficial.
§ 3º O
nível médio compreende as funções administrativas ou técnicas de certa
complexidade, com exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau
de ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por
conhecimentos especializados ou por curso primário completo desde que
suplementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante
curso de treinamento especial.
§ 4º O
nível primário compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca
complexidade, instrução de nível correspondente ao primário completo, sem
experiência ou habilidade especial, ou curso primário incompleto complementado
por alguma experiência profissional comprovada.
§ 5º A
classificação dos cargos de provimento efetivo segundo as disposições deste
artigo será feita por decreto executivo.
Artigo 9º A
distribuição dos cargos em classes, categorias funcionais e grupos ocupacionais
será feita por ato do poder competente do município.
Seção III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Artigo 10 Os
cargos de provimento em comissão compreendem os seguintes níveis:
I – Direção superior;
II – Direção executiva;
III – Direção auxiliar;
IV – Assessoramento.
§ 1º Os
níveis previstos neste artigo são assim caracterizados:
I – Da Direção superior: os cargos de chefia dos órgãos de primeiro
grau divisional, diretamente subordinados ao Prefeito ou ao Presidente da
Câmara Municipal;
II – Da Direção executiva: os
cargos de chefia dos órgãos de segundo grau divisional;
III – Da Direção auxiliar: os cargos de chefia dos órgãos de terceiro
grau divisional;
IV – De assessoria: os cargos de
sub-procurador geral, chefe do gabinete do Prefeito e outros cargos de
assessoria, porém, sem atribuições de chefia;
§ 2º A
classificação dos órgãos, segundo os níveis previstos neste artigo será feita
por ato baixado pelo chefe do poder competente do município.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Artigo 11 Os
cargos públicos do município serão providos por:
I – Nomeação por concurso ou acesso;
II – Transferência;
III – Reintegração;
IV – Aproveitamento.
Seção I
Das Formas de Nomeação
Artigo 12 As
nomeações serão feitas:
I – Em caráter efetivo, por concurso público, quando se tratar do
primeiro provimento;
II – Em caráter efetivo mediante acesso, na forma prevista no artigo
14;
III – Em comissão, quando se
tratar de cargo que, (VETADO), assim deva ser provido;
IV – Em substituição, na forma
prevista neste estatuto.
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º Acesso
é a elevação do funcionário a cargo de classes afins, no sentido vertical, ou
entre classes integrantes de grupos ocupacionais diferentes, de maior grau de
responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
§ 2º O
acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares cujo exercício
proporcione a experiência necessária ao desempenho de cargos de maiores
responsabilidades e melhor nível de vencimento.
§ 3º Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não
tiver, no mínimo, dois anos de exercício do cargo.
§ 3º Não poderá concorrer, ao acesso, o
funcionário que não tiver, no mínimo, dois anos de exercício no cargo da
primeira investidura no serviço público. (Redação dada pela Lei
nº 2513/1977)
§ 4º Também
não poderá concorrer ao acesso o funcionário que, durante os 365 dias
anteriores ao edital de abertura das provas de seleção tiver sofrido as
penalidades previstas no artigo 158, inciso I, II e III.
§ 5º S
seleção por acesso constará das seguintes provas:
I – Prova objetiva de serviço;
II – Prova de títulos, compreendendo:
a) certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe para a
qual concorre;
b) trabalhos realizados pertinentes às atribuições do cargo a ser
preenchido por acesso;
c) tempo de serviço em cargos integrantes de classes afins;
d) exercício de chefia em cargo
relacionado com o grupo ocupacional a que pertencer o cargo pleiteado.
Artigo 15 Para
concorre ao acesso, deverá o funcionário satisfazer as disposições do artigo 8º
e seus parágrafos.
Artigo 16 Não
sendo preenchidas mediante prova de seleção para acesso, as vagas respectivas
serão providas mediante recrutamento externo.
Artigo 17 O recrutamento externo será
procedido para o provimento de 40% (quarenta por cento) dos cargos efetivos
existentes mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 17 O recrutamento externo será procedido para o provimento de 50%
(cinqüenta por cento) dos cargos efetivos existentes, mediante concurso público
de provas ou de provas de títulos. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)
Parágrafo único - Sendo ímpar o números de cargos a preencher, a vaga restante da
divisão prevista neste artigo será destinada ao acesso. (Redação
dada pela Lei nº 2513/1977)
Artigo 18 Será de dois anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos efetivos por
concurso.
Parágrafo único – As vagas que se verificarem
durante o período referido neste artigo serão preenchidas, alternadamente,
pelos candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e por concurso
público, obedecida a ordem de classificação.
Artigo 18 Será de 03 (três) anos o prazo de validade dos concursos para
provimento de cargos por concurso. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)
Parágrafo único - As vagas que se verificarem
durante o período referido neste artigo serão preenchidas, alternadamente pelos
candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e por concurso público,
obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)
Artigo 19 Sempre
que houver um único cargo vago, o preenchimento será feito por acesso, salve
se, realizada as provas de seleção, não houver candidato aprovado, caso em que
será promovido o recrutamento externo.
Artigo 20 (VETADO)
I – (VETADO
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Seção II
Do Concurso
Artigo
§ 1º O
concurso será de provas ou de provas e títulos.
§ 2º As
provas serão avaliadas em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos enquanto aos títulos
será atribuídos o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 22 As
normas gerais para a realização do concurso, fixação de idade limite, avaliação
dos títulos, julgamento das provas e títulos e outras necessárias constarão de
regulamento.
Seção III
Da Posse
Artigo 23 Posse
é o ato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo único – Não haverá posse nos cargos de
acesso e substituição.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de substituição. (Redação
dada pela Lei nº 2513/1977)
Artigo 24 São
requisitos para a posse na primeira investidura em cargo público:
I – Nacionalidade brasileira;
II – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
III – Pleno gozo dos direitos políticos;
IV – Quitação com as obrigações militares;
V – Bom procedimento comprovado por folha corrida;
VI – Boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII – Aptidão para o exercício do cargo;
VIII – Habilitação prévia em concurso público;
IX – Atendimento de condições especiais previstas em regulamento para
provimento de determinados cargos.
§ 1º No
termo de posse deverá o funcionário declarar que de sua investidura não
resultará acumulação vedada por lei, devendo, no ato da posse, apresentar
declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, a qual será
transcrita no termo de posse.
§ 2º Para
a posse, o funcionário efetivo do Município nomeado para cargo em comissão
deverá satisfazer, apenas, o requisito constante do § 1º deste artigo.
Artigo 25 São
competentes para dar posse:
I – O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara em relação aos
nomeados para cargos de chefia ou direção que lhes forem imediatamente
subordinados.
II – O Diretor ou chefe do órgão
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal
encarregado da administração de pessoal, nos demais casos.
Artigo
Parágrafo único – A requerimento do interessado o prazo de posse poderá ser prorrogado
até o máximo de 30 (trinta) dias por ato da autoridade competente para a
nomeação.
Artigo 27 O prazo para a posse em cargo efetivo, de
provimento por concurso público ou por acesso, quando se tratar d concursado
investido em mandato eletivo, somente começará a correr a partir da data do
término do mandato.
Artigo 27 O prazo para a posse em cargo efetivo, de provimento por concurso público
ou por acesso, quando se tratar de concursado investido em mandato eletivo
estadual ou federal, começará a correr a partir da data do término do mandato. (Redação
dada pela Lei nº 2513/1977)
Artigo 28 Se
a posse não se der dentro do prazo legal, será tornado sem efeito o ato de
provimento.
Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo será contado a partir da data do laudo
médico dando o funcionário apto para a posse.
Seção IV
Da Fiança
Artigo 29 Dependerá
da prestação de fiança, na forma prevista em regulamento, a posse em cargo em
que o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de valores.
§ 1º A
fiança poderá ser prestada:
I – Em dinheiro;
II – Em apólice de seguro de
fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada
a operar no ramo;
III – Primeira hipoteca de bem imóvel previamente avaliado pelo
Município, de valor superior em 30% (trinta por cento) ao estabelecimento para
a fiança.
§ 2º O
levantamento de fiança somente será permitido após a tomada de conta final do
fincionário.
Seção V
Do estagiário Probatório
Artigo 30 Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo
exercício do cargo, a contar da data do início deste, durante o qual serão
apurados, através da ficha funcional, os requisitos mínimos necessários à
confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único – Os requisitos abrangerão idoneidade moral, assiduidade, disciplina e
eficiência e serão apurados conforme dispuser regulamento.
Artigo 31 terminado
o estágio probatório a confirmação ou não do funcionário no cargo será
determinada em ato da autoridade competente, baixado no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data em que o funcionário completar o estágio.
§ 1º No
prazo de 30 (trinta) dias após completado o estágio probatório, o diretor da
divisão de pessoal encaminhará do diretor de administração e este ao chefe do poder
competente circunstanciado relatório sobre a vida do funcionário durante o
período do estágio probatório.
§ 2º Não
poderá ser colocado à disposição de outro órgão o funcionário em estágio
probatório.
Seção VI
Do Exercício
Artigo 32 O
exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e
responsabilidades do cargo.
§ 1º O
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
§ 2º O
início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão
competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o
funcionário.
Artigo 33 Ao
chefe da repartição para a qual for designado o funcionário compete dar-lhe
exercício.
Artigo 34 O
funcionário deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I
– Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II
– Da posse, nos demais casos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
I – Quando o prazo previsto
coincidir com o período de férias escolares, à qual tenha direito o
funcionário, caso em que o exercício terá início no primeiro dia de reinício
das aulas;
II
– Quando o titular do cargo já estiver a condição de funcionário municipal e,
por força da lei, tenha de desvincular-se do cargo anteriormente ocupado, caso
em que o prazo da posse será contado a partir da desvinculação.
Artigo
Artigo 36 Será
tornada sem efeito a nomeação do funcionário que não entrar em exercício no
prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos neste estatuto.
Artigo 37 O
funcionário somente poderá ser afastado do cargo nos casos previstos neste
estatuto, não podendo o tempo de afastamento ser superior a 4 (quatro) anos,
salvo:
I – Quando nomeado para exercer
cargo de chefia pelo Governo da União, do Estado ou de Município do Estado do
Espírito Santo.
II
– Quando à disposição do Presidente da República, ou do Governador do Estado do
espírito Santo;
III
– Quando no exercício do mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
IV – Quando convocado para a
prestação de serviço militar obrigatório.
Artigo 38 O
funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou pronunciado por crime
inafiançável, será considerado afastado do cargo até condenação ou absolvição
passada m julgado.
§ 1º Durante
o período do afastamento o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) do
vencimento, tendo direito à diferença se for absolvido em sentença passada em
julgado.
§ 2º No
caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão, o
funcionário continuará afastado até o cumprimento total da pena, com direito à
metade do vencimento.
Artigo 39 Entende-se
por lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada unidade
administrativa do Município.
Artigo 40 O
chefe do Poder executivo ou do Poder Legislativo poderá autorizar o funcionário
a ausentar-se do cargo, sem prejuízo do vencimento, nos seguintes casos:
I
– Para o desempenho de missão ou estudos de interesse do município;
II – Para participação de
congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III
– Para participar, como atleta, em competições desportivas dentro e fora do
estado;
§ 1º No
caso do inciso III o afastamento terá por base solicitação escrita da entidade
desportiva a que estiver filiado o clube a que pertencer o atleta;
§ 2º Ainda
no caso do item III, o funcionário somente fará jus ao vencimento se for
representar o Brasil ou o Estado em competição desportiva na qualidade de
atleta.
Artigo 41 Quando
no desempenho do mandato eletivo o funcionário ficará afastado do cargo, sem
direito ao vencimento, até a conclusão do mandato.
Seção VIII
Do Horário de Trabalho e do Ponto
Artigo 42 O
horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do chefe do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e as
necessidades do serviço, (VETADO).
§ 1º (VETADO)
§ 2º As
antecipações e prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos
de comprovada necessidade do serviço, mediante solicitação do chefe do órgão de
primeiro grau divisional.
§ 3º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, o trabalho extraordinário será
remunerado na forma prevista no artigo 108, inciso I.
Artigo 43 Ponto
é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do
funcionário em serviço.
§ 1º Todos
os funcionários estão sujeitos ao registro do ponto.
§ 2 (VETADO)
§ 3 (VETADO)
é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto.
§ 4º A
infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da
autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar
cabível.
Artigo 44 Para
o funcionário estudante, conforme dispuser regulamento, poderão ser
estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.
Artigo 45 O
funcionário que comprovar sua contribuição voluntária para banco de sangue
mantido por órgão estadual ou para-estadual, ou entidade com a qual o Município
ou o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço do dia
da doação.
Artigo 46 Apurar-se-á
a freqüência do funcionário de seguinte modo:
I
– Pelo ponto e
II
– Pela forma determinada, quanto aos funcionários dispensados pó ponto.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo
§ 1º A
transferência é permitida:
I
– No caso de reintegração do funcionário;
II
– Mediante permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de vencimento.
§ 2º No
caso do inciso I, do parágrafo anterior, a reintegração precederá a exame de
saúde por junta médica, sendo aposentado com tempo proporcional de exercício do
cargo o funcionário que não for declarado apto para o serviço público.
§ 3º No
caso do inciso II do citado parágrafo, será de 2 (dois) anos de efetivo
exercício em ambos os cargos o interstício para a transferência.
Artigo 48 O
disposto neste capítulo será regulamento por ato do poder competente do
Município.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Artigo 49 Readaptação
é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e
dependerá sempre de inspeção médica.
Parágrafo único – A readaptação não acarretará diminuição nem aumento do vencimento e
será feita mediante transferência, conforme regulamento.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo
§ 1º A
reintegração através de decisão administrativa somente será deferida uma vez
comprovado, em revisão posterior, que a demissão inobservou disposição de lei.
§ 2º A
reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se houver sido transformado,
no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento
equivalente.
§ 3º Não
sendo possível a reintegração nas formas previstas neste artigo, será o
funcionário posto em disposinibilidade.
Artigo 51 Quando
a reintegração for resultante de decisão judicial, quem houver ocupado o cargo
do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que
anteriormente exercia, mas sem direito à indenização.
Parágrafo único – Tratando-se de primeira investidura, o ocupante do cargo a que se
refere este artigo será declarado em disponibilidade com vencimento
proporcional ao tempo de serviço, caso tenham estabilidade.
Artigo 52 O
funcionário reintegrado será submetido a exame médico antes do ato da reintegração,
sendo aposentado se julgado incapaz.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO
Artigo 53 Aproveitamento
é o reingresso do funcionário em disponibilidade ao serviço público, no
interesse da administração.
§ 1º Será
obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de
natureza e de vencimento compatíveis com o anteriormente exercido.
§ 2º Havendo
mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público
prestado ao município.
Artigo 54 O
aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou
na que se verificar nos quadros do funcionalismo municipal.
§ 1º O
aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão
de vencimento correspondente ao que ocupava o funcionário, não podendo ser
feito em cargo de padrão mais elevado.
§ 2º Se
o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior é assegurado ao funcionário
o direito à diferença, para todos os efeitos legais.
§ 3º Em
nenhum caso se efetivará o aproveitamento sem que o funcionário seja aprovado
em inspeção procedida por junta médica.
§ 4º O
funcionário em disponibilidade poderá, compulsoriamente, ser submetido a nova
junta médica se assim o decidir a administração, decorridos, no mínimo, 90
(noventa) dias do exame anterior.
§ 5º Será
tornado sem efeito o aproveitamento se o funcionário não tomar posse e assumir
o exercício dentro dos prazos previstos, salvo motivo de doença comprovada por
junta médica, caso em que o prazo para posse e exercício correrá a partir do
vencimento da licença.
§ 6º No
caso previsto no parágrafo anterior, vencidos os prazos para posse e exercício,
previstos neste estatuto e não efetivada a posse e exercício, será cassada a
disponibilidade e exonerado o funcionário.
§ 7º
Será aposentado com as vantagens
proporcionais ao tempo de serviço o funcionário em disponibilidade que,
aproveitado,for por junta médica julgado incapaz para o serviço.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 55 Haverá
substituição remunerada no impedimento do ocupante de cargo de chefia ou de
direção, se assim o justificar o interesse da administração municipal.
§ 1º Tratando-se
de cargo de chefia de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
Presidente da Câmara, a designação do substituto poderá recair em pessoa
estranha ao quadro do funcionalismo municipal.
§ 2º A
substituição em cargo de provimento em comissão em órgão não compreendido no
parágrafo anterior recairá, obrigatoriamente, em titular de cargo efetivo ou de
comissão do município.
Artigo 56 No
caso de afastamento de titular de cargo efetivo haverá substituição automática,
não remunerada, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Se a substituição exceder o prazo previsto neste artigo, ou por prazo
superior a 30 dias, o substituto terá direito á remuneração por todo o período.
Artigo
Artigo 58 No
caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento
correspondente ao padrão ou símbolo próprio do cargo, acrescido da diferença
entre o mesmo e o padrão ou símbolo do cargo do substituto e, acrescido, ainda,
das vantagens do cargo de que for ocupante efetivo.
Artigo 59 Da
escala anual de férias constará os nomes e os cargos dos funcionários que, nos
casos julgados necessários ao bom andamento do serviço, devam ser designados
para a substituição automática.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Artigo
I
– Exoneração;
II
– Demissão;
III
– Acesso;
IV
– Aposentadoria;
V
– Falecimento.
VI
– Posse em outro cargo.
Parágrafo único – Dar-se-á a exoneração:
I
– A pedido;
II
– “ex-offício”:
a) quando se tratar de cargo em
comissão;
b) quando se tratar de posse em
outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal ou Território, inclusive de órgãos da respectiva administração indireta
como definido na “Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espírito Santo”.
c)
No caso previsto no artigo 30.
Parágrafo único – O disposto na alínea “b”, não se aplica nos casos de substituição,
cargo de governo, cargo em comissão e acumulação legal, desde que no ato de
nomeação seja mencionada essa circunstância.
Artigo
I
– Na data da vigência dos atos constantes dos incisos I, II e IV do artigo
anterior;
II
– Da data da posse nos casos dos incisos III e VI do citado artigo;
III
– Da data do falecimento do funcionário.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 62 Será
feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O
número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 2º No
caso de aposentadoria com provento proporcional, feita a conversão, os dias
restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para
um ano quando excederem esse número.
Artigo 63 Ressalvado
o disposto no § 2º do artigo 92, são considerados de efetivo exercício do
cargo, para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de:
I
– Férias;
II
– Casamento;
III
– Luto;
IV
– Tempo de exercício de função de extranumerário do Município;
V –
Convocação para Serviço Militar;
VI
– Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – Licença-prêmio;
VIII
– Licença à funcionária gestante;
IX – Licença ao funcionário
acidentado em serviço;
X
– Licença ao funcionário atacado de doença profissional;
XI
– Missão ou estudo fora do estado, ou no estrangeiro, quando o afastamento
houver sido autorizado pelo chefe do Poder executivo através de decreto;
XII
– O tempo de afastamento previsto no artigo 201;
XIII
– (VETADO)
XIV
– O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de administração
indireta e de Fundações instituídas pelo Município.
Parágrafo único - Será considerado
para o fim do disposto neste artigo o tempo de serviço prestado por funcionário
em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que anterior ao
ingresso no funcionalismo público municipal. (Incluído pela Lei nº
2666/1980)
Artigo 64 Para
efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I
– O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II
– O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz,
computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III
– O tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres municipais;
IV
– O tempo de serviço prestado em autarquia municipal;
V
– O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do
ingresso no funcionalismo público.
Artigo 65 É
vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou
mais cargos ou funções do Município, na União, dos Estados ou de outros
Município.
Artigo 66 Não
será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito ou prestado em
órgão colegiado.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Artigo 67 O
funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício em
cargo efetivo, quando nomeado por concurso público.
Artigo 68 O
funcionário estável perderá o cargo:
I
– Em virtude de sentença judicial passada em julgado, cuja pena exceda de dois
anos;
II
– Quando demitido mediante processo administrativo em que lhe haja sido
assegurada plena defesa;
III – Quando declarado em disponibilidade
remunerada em virtude de extinção do cargo ou quando declarada sua
desnecessidade.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Artigo 69 Após cada período de 12 meses de exercício do cargo
o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em comissão gozará, obrigatoriamente,
de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com a tabela previamente
aprovada pelo chefe do Poder competente do Município.
Artigo 69 O funcionário gozará. Obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos
de férias, por ano, de acordo com a escala aprovada. (Redação
dada pela Lei nº 2513/1977)
§ 1º É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Por
impérios necessidade do serviço é permitido,
por ato do chefe do poder competente do Município, adiar até o máximo de dois
períodos, o gozo de férias pelo funcionário.
Artigo 70 Estando
no gozo de férias, o funcionário não será obrigado a interrompê-las, salvo se
convocado para reassumir o cargo por relevante necessidade do serviço público
em virtude de ato do chefe do poder competente do município.
Artigo 71 Aprovada
a escala de férias, a divisão de pessoal expedirá a cada funcionário o
respectivo aviso, com contra-recibo em parte destacável do mesmo formulário,
sendo o servidor considerado automaticamente em gozo de férias da data
estabelecida, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º.
Artigo 72 Ao
entrar em férias o funcionário comunicará por escrito ao chefe da repartição o
seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 73 O
funcionário terá direito à licença:
I
– Para tratamento de sua saúde;
II
– Para tratamento de saúde de pessoa da família;
III
– Para gestante;
IV
– Para serviço militar obrigatório;
V – Para tratar de interesses particulares;
VI
– Como prêmio pela assiduidade.
Parágrafo único – O titular de cargo de provimento em comissão terá direito às licenças
previstas neste artigo excetuada as dos incisos V e VI.
Artigo
Artigo 75 Terminada
a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o
caso previsto no artigo seguinte e seus parágrafos.
Artigo
§ 1º O
pedido da prorrogação deverá ser apresentado até 3 (três) dias antes do
vencimento do prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho,
§ 2º No
caso deste artigo, será observado o disposto no artigo 81 e seus parágrafos.
Artigo 77 No
caso do funcionário requerer a licença e o medido ou a junta médica for
contrário à sua concessão, deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso
em que o serviço médico opinará pelo abono das faltas até o limite de três.
Parágrafo único – Em caso de repetir-se o fato durante o ano, não haverá o abono das
faltas.
Artigo
Artigo
Artigo 80 Ressalvados
os casos previstos no inciso IV do artigo 73 e nos artigos 82 e 87 e seus
parágrafos, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a
24 meses.
Parágrafo único – Expirado o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido a
nova inspeção e aposentado se julgado inválido para o serviço público.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde do Funcionário
Artigo
§ 1º Estando
o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita
onde o mesmo se encontrar no município de Vitória.
§ 2º Se
o funcionário impossibilitado de locomover-se encontrar-se fora do município, o
exame será feito perante serviço médico oficial, por solicitação da autoridade
municipal competente.
Artigo
Artigo 83 Quando
se verificar, através de laudo de junta médica, redução da capacidade física ou
estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo, o
funcionário será readaptado, se assim decidir o laudo médico, ou aposentado, se
considerado definitivamente incapaz para o serviço público.
Artigo 84 O
funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 73, não poderá
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e
de ser demitido por abandono do cargo caso não reassuma o exercício no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação do ato.
Artigo 85 O
funcionário que se recusar à inspeção médica nos casos previstos neste
estatuto, será punido com a pena de suspensão que somente cessará a partir da
data da realização da inspeção.
Artigo 86 Será
integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde,
acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias
indicadas no artigo 82.
Seção III
Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício do cargo ou Atacado
de Doença Profissional
Artigo 87 O
funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido
doença profissional, terá direito à licença com vencimento.
§ 1º Acidente
é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se
a acidente a agressão sofrida, não provocada pelo funcionário no exercício de
suas atribuições.
§ 3º A
prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º Entende-se
por doença profissional a que decorrer das condições próprias do serviço ou de
fatos nele ocorridos, devendo o laudo da junta médica caracterizá-lo detalhada
e rigorosamente.
Seção IV
Da Licença à Funcionário Gestante
Artigo 88 À
funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 4
(quatro) meses, com vencimento.
§ 1º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês
da gestação.
§ 2º Uma
vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será
concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua
concessão até 15 (quinze) dias após.
§ 3º No
caso de natimorto, a licença será concedida a partir da data do parto, limitada
a 2 (dois) meses.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 89 Desde
que prove ser indispensável a sua assistência pessoal a qual não possa ser
prestada sem o afastamento do cargo, ao funcionário será concedida licença ate
12 (doze) meses por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Para
os fins previstos neste artigo, são consideradas pessoas da família os pais, o
cônjuge e os filhos, desde que constem de seu assentamento individual, vivam
sob o mesmo teto e às expensas do funcionário, inclusive a companheira,
observado o disposto no artigo 113 inciso VII e parágrafo 2º.
§ 2º A
licença será concedida com vencimento integral até 6 (seis) meses e com 2/3
(dois terços) até 12 meses.
§ 3º A
licença depende de inspeção médica com observância do disposto no artigo 74.
Seção VI
Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
Artigo 90 Para
a prestação de serviço militar obrigatório será concedida licença ao
funcionário, cuja duração corresponderá ao prazo da incorporação.
Parágrafo único – Durante o período de prestação do serviço militar o funcionário terá
direito a metade do vencimento.
Artigo
§ 1º O
funcionário desincorporado reassumirá o exercício no prazo máximo de 8 (oito)
dias, sob pena de abandono do cargo se o fizer após decorridos 30 (trinta)
dias.
§ 2º Quando
a desincorporação verificar-se fora do Estado do Espírito Santo, o prazo de
retorno do funcionário ao exercício do cargo será de 15 (quinze) dias.
§ 3º O
funcionário não terá direito ao vencimento referente ao período compreendido
entre a data da desincorporação e sua volta ao cargo se reassumir o exercício
fora do prazo previsto nos parágrafos anteriores, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, observada a parte final do § 1º deste artigo.
Seção VII
Da Licença-prêmio
Artigo 92 Após
cada decênio ininterrupto, de efetivo exercício em cargo do município, ao
funcionário em atividade que o requerer, será concedida, a título de
assiduidade, uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens
do cargo.
§ 1º Não
terá direito à licença-prêmio o funcionário que houver sofrido pena de
suspensão durante o decênio.
§ 2º Não
interrompe o exercício, para os efeitos de concessão da licença-prêmio, os
afastamentos decorrentes de:
I – Licença para gestação;
II
– Casamento;
III – Luto;
IV – Convocação para prestação do
serviço militar;
V – Júri e outros serviços
obrigatórios por força de lei;
VI – Férias;
VII – Licença ao funcionário
acidentado em serviço;
VIII – Licença ao funcionário
atacado de doença profissional;
IX – Licença-prêmio;
X – Licença para tratamento de
saúde do funcionário e de pessoa da família, no primeiro caso até 150 (cento e
cinqüenta) dias, e, no segundo, até 60 (sessenta), durante o período decenal.
XI – Faltas abonadas ou relevadas
na forma prevista neste estatuto, até o limite de 120 (cento e vinte) durante o
decênio;
XII
– O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de administração
pública Federal, Estadual e Municipal;
XIII
– O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de administração
indireta e de Fundações instituídas pelo Município.
Artigo 93 Em
caso de acumulação de cargos, o funcionário poderá ser licenciado em ambos
desde que não tenha havido interrupção do exercício em cada um deles durante o
decênio.
Parágrafo único – É independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Artigo 94 Não
poderão ser licenciados, simultaneamente, em cada órgão administrativo,
funcionários em número superior à sexta parte do total da respectiva lotação.
Parágrafo único – Quando o número de funcionários for menor que 6 (seis), somente um
deles poderá ser licenciado.
Artigo 95 Não
será concedida a licença-prêmio simultaneamente aos ocupantes de cargos de
direção ou chefia.
Artigo 96 Para
concessão da licença-prêmio, quando houver coincidência de data de entrada dos
requerimentos, terá preferência o funcionário que contar maior tempo de serviço
público prestado ao Município e, no caso de empate, o mais idoso.
Artigo 97 O
funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo da
licença-prêmio, a contar da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único – Excedido o prazo, o funcionário só poderá gozar a licença-prêmio
mediante novo requerimento que será processado com observância das disposições
desta lei.
Artigo 98 O
funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pelo recebimento em dobro
do respectivo vencimento, em parcelas mensais, ou pelo recebimento, em caráter
permanente, de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do vencimento ao cargo que estiver exercendo.
Parágrafo único – Na hipótese do funcionário exercer cargos em regime de acumulação, a
gratificação será calculada sobre o valor do vencimento relativo ao cargo no
qual fizer jus à licença-prêmio.
Artigo 99 (VETADO)
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Artigo 100 Vencimento
é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão
fixado em lei.
Artigo 101 O
funcionário perderá:
I – O vencimento do dia se não
comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – Um terço do vencimento do dia
quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte à determinada
para início do trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para seu
término;
III – Um terço do vencimento
durante o afastamento por motivo de prisão preventiva judiciária ou
administrativa, com direito a receber a diferença, se absolvido:
IV – 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação definitiva
a pena que não determine demissão.
Artigo 102 Serão
relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em
inspeção médica.
Artigo 103 O
vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – Prestação de alimentos por
força de decisão judicial;
II – Reposição ou indenização
devida à Fazenda Municipal.
Artigo 104 Ressalvados
os casos previstos nos artigos 105, § 1º, de 107, as reposições à Fazenda Municipal
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do
vencimento ou provento.
Parágrafo único – Não caberá o parcelamento quando o funcionário solicitar exoneração ou
abandonar o cargo.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Seção I
Da Ajuda de Custo
Artigo 105 Sem
prejuízo das diárias a que fizer jus, o funcionário obrigado a ausentar-se do
município por mais de 30 (trinta) dias, a serviço, terá direito por ato do
Prefeito, a uma ajuda de custo correspondente a um dia de vencimento por dia de
ausência.
§ 1º Se
regressar antes de cumprida a missão a desempenhar, pedir exoneração ou
abandonar o serviço, o funcionário restituirá integralmente a ajuda de custo e,
proporcionalmente aos dias de ausência, o valor das diárias.
§ 2º Sem
o cumprimento do disposto no parágrafo anterior não será concedida a
exoneração.
§ 3º Não
haverá a obrigação de restituir quando o regresso do funcionário for
determinado pelo Prefeito ou no caso de doença comprovada do funcionário ou de
pessoa da família, como tal definida no § 1º do artigo 89.
Seção II
Das Diárias
Artigo 106 Ao
funcionário que se deslocar do município em objeto de serviço e que a ele não
possa retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a título de indenização
das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único – Não terá o funcionário direito a diárias quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo.
Artigo 107 O
funcionário que receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será obrigado
a restituí-las de uma só vez, ficando sujeito, ainda, à punição disciplinar.
Seção III
Das Gratificações
Artigo 108 Conceder-se-á
gratificação ao funcionário:
I – Pela prestação de serviço
extraordinário;
II –
Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade
para o serviço público municipal;
II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico ou
de utilidade para o serviço público municipal, quando não houver relação do
trabalho executado com as tarefas específicas do sei cargo. (Redação
dada pela Lei nº 2513/1977)
III – A título de representação
quando no exercício de função do gabinete do chefe do poder, exceto em se
tratando de titular de cargo em comissão;
IV – Quando designado para fazer
parte de órgão de deliberação coletiva;
V – 40% (quarenta por cento) do
vencimento do cargo em comissão, quando optar pelo vencimento do cargo efetivo,
na forma prevista no artigo 209, (VETADO).
VI – Pelo encargo de auxiliar ou
membro de banca e comissão de concurso no âmbito do município;
VII – Adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo único – O disposto no item VI deste artigo aplicar-se-á quando o serviço for
executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário
no desempenho de seu cargo.
Artigo 109 Fica
mantida para os funcionários do município a gratificação adicional por tempo de
serviço público prestado exclusivamente ao município, na seguinte base:
I – 5% (cinco por cento) até o
terceiro qüinqüênio;
II – 10 % (dez por cento) a partir
do quarto qüinqüênio.
Artigo 110 O
exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Artigo
§ 1º Tratando-se
de trabalho noturno, a importância devida será acrescida de 25% (vinte e cinco
por cento).
§ 2º
Considera-se trabalho noturno o realizado entre 22 horas de um dia e às 5 horas
do dia seguinte.
Artigo 112 O
funcionário municipal não poderá receber a qualquer título remuneração que
exceda o vencimento do Prefeito, exceto a gratificação adicional e gratificação
assiduidade, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva,
salário-família, diárias e ajuda de custo.
Seção IV
Do Salário-Família
Artigo 113 O
salário-família é concedido ao funcionário ou ao inativo do município:
I – Pela esposa que não exerça
atividade remunerada;
II – Por filho menor de 21 anos
que não exerça atividade remunerada;
III – Por filho inválido;
IV – Por filho solteiro,
estudante, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada;
V – Por ascendente sem rendimento
próprio, que viva às expensas do funcionário;
VI – Por filha solteira, sem
economia própria;
VII – Pela companheira que, não
tendo renda própria, conviva, sob o mesmo teto, com funcionário separado da
esposa, ou viúvo, ou solteiro.
§ 1º Consideram-se
dependentes, desde que vivam às expensas do funcionário, os filhos de qualquer
condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos,
equiparando-se a estes os tutelados na forma da lei:
§ 2º No
caso do item VII, o requerimento será instruído com atestado da autoridade
policial da área de residência do funcionário e atestado firmado por dois
funcionários ativos do município, tendo ambos os documentos as firmas
reconhecidas por tabelião,
§ 3º A
invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente
para o trabalho.
Artigo 114 (VETADO)
Artigo 115 Ao
pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Artigo
Artigo 117 Será
cassado o salário-família do funcionário que, comprovadamente, descurar da
subsistência e educação dos filhos, podendo ser o mesmo pago ao cônjuge que os
mantiver sob sua guarda.
Parágrafo único – Será restabelecido o pagamento na forma da habilitação inicial, desde
que cessado o motivo da cassação, a requerimento do cônjuge que mantiver a
guarda dos filhos.
Artigo 118 – O salário-família é devido a partir do mês a que o funcionário tiver
feito jus ao mesmo, qualquer que seja o dia em que tiver início o direito a sua
percepção.
Parágrafo único – Deixará de ser devido o salário família no mês seguinte ao ato ou fato
que determinar sua supressão, qualquer que seja o dia da ocorrência.
Artigo 119 – No caso de falecimento do funcionário o salário-família continuará a
ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
§ 1º O
salário-família devido à esposa, no caso deste artigo, terá vigência até a
cessação do pagamento do salário devido aos filhos, ou até que a viúva venha a
contrair novas núpcias ou a ter renda própria.
§ 2º Se
o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, à viúva ou
o responsável pela guarda dos filhos, mediante alvará expedido pelo juiz
competente, poderá requerer a concessão do benefício, cujo pagamento será feito
a partir da data da posse do servidor falecido.
Artigo 120 O
salário-família será pago menos nos casos em que, continuando titular do cargo,
o funcionário deixe de receber vencimento por qualquer motivo, exceto no caso
previsto no inciso V, do artigo 63.
Seção V
Da Assistência
Artigo 121 O
município prestará assistência ao funcionário e respectiva família.
Artigo 122 O
plano de assistência compreenderá:
I – Assistência médica, dentária e
hospitalar, sanatórios e creches;
II – Previdência, seguro e
assistência judiciária;
III – Financiamento para a aquisição
de imóvel destinado a residência da família;
IV – Cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional;
V – Centros de aperfeiçoamento
moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.
Artigo 123 Serão
reservados, com rigorosa preferência, aos funcionários e suas famílias, os
serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados.
Artigo 124 Leis
especiais estabelecerão os planos, formas de custeio e condições de organização
e funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta seção.
Seção VI
Das Outras Concessões Pecuniárias
Artigo 125 O
tratamento do funcionário acidentado em serviço correrá por conta do município,
desde que previamente autorizado, ouvido o serviço médico municipal.
Artigo 126 Ao
cônjuge do funcionário ou inativo que vier a falecer, será concedido, a título
de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento.
§ 1º No
caso de acumulação, o auxílio funeral será pago tendo base o cargo de maior
vencimento.
§ 2º Se
o funcionário falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento será feito
a quem provar haver efetuado as despesas e até o limite destas, desde que não
excedam a um mês de vencimento
Artigo 127 Ao
funcionário estudante é permitido ausentar-se do serviço pelo tempo necessário
a tomar parte em provas ou exames, desde que apresente atestado fornecido pelo
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Artigo 128 Sem
prejuízo do vencimento o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos
por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou
irmãos.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 129 É
assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade,
observadas as seguintes regras:
I – Nenhuma solicitação, qualquer
que seja sua forma poderá ser:
a) dirigida a autoridade
incompetente para decidi-la;
b) encaminhada sem o conhecimento
prévio da autoridade a que o funcionário esteja subordinado;
II – O pedido de reconsideração
será dirigido á autoridade que houver decidido o recurso em primeira instância
e só será cabível se houver novos argumentos em defesa dos direitos
peticionados;
III – Não será admitida renovação
do pedido de reconsideração;
IV – Somente terá cabimento
recurso para a autoridade imediatamente superior quando o pedido de
reconsideração for indeferido ou não houver decidido no prazo legal.
V – O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que houver decidido o assunto e,
sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
§ 1º O
requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos, cada um,
dentro de 20 (vinte dias contados da data do protocolamento da petição.
§ 2º Cada
autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento será o meso prazo previsto
no parágrafo anterior para proferir sua decisão.
§ 3º Os
pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos,
darão lugar às retificações necessárias com efeito retroativo.
Artigo 130 O
direito de pleitear na alçada administrativa prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos quanto aos
atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e o
pagamento de qualquer vantagem pecuniária;
II – em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos.
Parágrafo único – O prazo da prescrição contar-se-á data da publicação oficial do ato
impugnado ou da data da ciência do interessado.
Artigo 131 São
fatais e improrrogáveis os prazos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
Artigo 132 Extinto
o cargo o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único – A extinção do cargo se fará por decreto quando integrante do quadro do
Poder Executivo e por resolução da Câmara Municipal, quando integrante do Poder
Legislativo.
Artigo 133 Na
contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade serão observados os
preceitos previstos neste estatuto para a aposentadoria.
Artigo 134 O
valor do provento mensal q que terá direito o funcionário em disponibilidade
será proporcional ao tempo de serviço, a razão de 1/35 avos tratando-se de
funcionário do sexo masculino e de 1/30 avos se do sexo feminino, computadas as
vantagens pessoais previstas em lei para o cargo efetivo ocupado.
Artigo 135 O
funcionário em disponibilidade, poderá a juízo e no interesse da administração,
ser reconduzido a cargo de natureza e vencimento compatível com os do
anteriormente exercido.
Parágrafo único – O aproveitamento dependerá de aprovação em inspeção médica e do
cumprimento das disposições do artigo 8º.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Artigo 136 O
funcionário será aposentado:
I – Por invalidez;
II – Compulsoriamente, ao
completar 70 anos de idade;
III – Voluntariamente, após
completar 35 anos de serviço, se do sexo masculino e após 30 anos se do sexo
feminino.
Artigo 137 Os
proventos da aposentadoria serão:
I – Integrais:
a) no caso do inciso III do artigo
anterior;
b) no caso previsto no artigo 82;
c) no caso previsto no artigo 87;
d) no caso previsto no artigo 142.
II – Proporcionais ao tempo de
serviço público, nos demais casos.
Artigo
§ 1º No
hipótese do município não possuir médicos em número suficiente, na ocasião da
inspeção, poderá ser solicitada a colaboração do serviço médico oficial do
governo do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, observado o disposto
neste artigo.
Artigo
Parágrafo único – No caso deste artigo, afastado do cargo, o funcionário continuará a
perceber o mesmo vencimento e vantagens até a data da publicação do ato de
aposentadoria.
Artigo 140 O
funcionário obrigado à prestação de fiança que requerer aposentadoria, deverá
instruir o requerimento com a prova de quitação de suas responsabilidades,
fornecida pelo Departamento de Finanças da Prefeitura.
Artigo 141 O
cálculo do provento da aposentadoria, integral ou proporcional, será feito com
base no vencimento do cargo efetivo o funcionário estiver exercendo.
§ 1º Integra
o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o funcionário
estiver percebendo.
§ 2º Quando
o funcionário estiver investido em cargo de provimento em comissão,
ininterruptamente, nãos cinco últimos anos anteriores á aposentadoria, terá
direito à fixação do provento com base no valor do vencimento desse cargo,
mantidas as vantagens pessoais atribuídas ao cargo efetivo, exceto no caso de
lhe haver sido assegurada aposentadoria em outro cargo público.
§ 3º Sendo
distintos os padrões do cargo em comissão exercido nos últimos anos, o cálculo
do provento será feito tomando-se por base a média atualizada dos valores do
vencimento recebido no qüinqüênio, desde que o provento, excluídas as vantagens
pessoais, não exceda o vencimento do cargo no qual dói o funcionário
aposentado.
Artigo 142 O
funcionário em exercício de cargo em comissão, quando invalidado na forma
prevista no inciso II do artigo 145, será aposentado com o vencimento do
referido cargo, acrescido das vantagens do cargo efetivo de que for titular.
§ 1º Tratando-se
de funcionário aposentado do município, terá direito a receber a diferença
existente entre os proventos da aposentadoria, inclusive vantagens, e o
vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.
§ 2º Não
se tratando de funcionário ou inativo do município, terá ele direito a uma
pensão de igual valor ao vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo,
desde que não seja aposentado em cargo público ou pela previdência social.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, tratando-se de aposentado, a pensão corresponderá à
diferença entre os proventos da aposentadoria, inclusive vantagens, e o
vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.
Artigo
Parágrafo único – Nos casos previstos no artigo 82 e
Artigo 144 Expirados
os prazos previstos no artigo 143 e seu parágrafo, prevalecendo a incapacidade
do funcionário para o exercício do cargo, será ele aposentado.
Artigo 145 O
funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral:
I – Quando, sendo do sexo
masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público e 30 (trinta)
anos, quando do sexo feminino;
II – Quando invalidado em
conseqüência de acidente no exercício do cargo ou em virtude de doença
profissional;
III – Quando acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.
Artigo 146 (VETADO)
Parágrafo único – (VETADO)
Artigo 147 Qualquer
alteração do vencimento e vantagens percebidas pelo funcionalismo em virtude da
medida de caráter geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma
proporção.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 148 É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I – A de dois grupos de professor;
II – A de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
III – A de dois cargos privativos
de médico.
§ 1º Em
qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A
proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A
proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao
exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto à
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Artigo 149 Apurado,
em processo administrativo, a acumulação proibida e provada a má fé, com base
no termo de posse ou outro meio de prova, o funcionário será demitido de ambos
os cargos e restituirá o que houver recebido ilegalmente.
Parágrafo único – O funcionário exonerado por força deste artigo não poderá, durante 5
(cinco) anos, ser nomeado para qualquer outro cargo no município ou em suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Artigo 150 Os
chefes de serviço, de qualquer nível hierárquico, tendo conhecimento de
acumulação remunerada, são obrigados a comunicar o fato aos órgãos competente,
para os fins indicados no artigo anterior e seu parágrafo.
Artigo 151 Cargo
técnico ou científico é aquele cujo exercício seja indispensável e predominante
a aplicação de conhecimentos científicos, que exijam formação de nível
superior, como tal compreendida a habilitação profissional, regulamentada por
Lei Federal.
Parágrafo único – (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 152 São
deveres do funcionário:
I – Ser assíduo e pontual ao
serviço;
II – Cumprir ordens superiores,
representando quando manifestamente ilegais;
III – Desempenhar com zelo e
presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – Guardar sigilo sobre assuntos
da repartição e, especialmente, sobre despacho, decisões ou providências
administrativas;
V – Representar aos superiores
sobre as irregularidades de que tiver conhecimento no desempenho do cargo;
VI – Tratar com urbanidade os
companheiros de serviço e as partes;
VII – Zelar pela economia do
material de propriedade do município e pela conservação do que for confiado à
sua guarda e utilização;
VIII – Apresentar-se
convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função
do cargo exercido;
IX – Cooperar e manter espírito de
solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – Estar em dia com as leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens quando digam respeito a suas
atribuições;
XI – Proceder, na via pública e
privada, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 153 Ao
funcionário é proibido:
I – Referir-se depreciativamente,
em informações, parecer ou despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio
de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração,
podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo sob o aspecto
doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II– Retirar-se, sem licença prévia
da autoridade competente, qualquer documento, utensílio ou objeto existente na
repartição;
III – Entreter-se durante as horas
de serviço em palestras, leitura ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV – Deixar de comparecer ao
serviço sem causa justificada;
V – Tratar de interesse particular
na repartição;
VI – Promover manifestações de
apreço ou desapreço na repartição ou tornar-se solidário com elas;
VII – Exercer comércio na
repartição entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos,
rifas e homenagens;
VIII – Empregar material do
serviço público em trabalho particular;
IX – Participar da gerência ou
administração de empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços que
mantenha relações comerciais ou administrativas com o Governo Municipal, sejam
por estes subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade
de repartição ou sérvio em que esteja lotado;
X – Exercer comércio ou participar
de sociedade de atividade econômica, exceto como acionista ou cotista;
XI – Constituir-se procurados de
partes ou servir de intermediário perante repartição do município, exceto
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Parágrafo único – Não está compreendida nas proibições contidas nos incisos IX e X deste
artigo a participação do funcionário em sociedade em que o município seja
acionista ou em Fundação por ele criada.
Artigo 154 É
vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até o
segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e de livre escolha.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 155 O
funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à
Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo único – Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I – Sonegação de valores e de
objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou
por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço;
II – Pelas faltas, danos, avarias
e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeito a
sei exame ou fiscalização;
III – Por qualquer erro de cálculo
ou redução contra a fazenda municipal.
Artigo 156 Nos
casos de indenização à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a
repor a importância de uma só vez.
Artigo 157 Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a
decisão de última importância que houver condenado a Fazenda Municipal a
indenizar o terceiro prejudicado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 158 São
penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Suspensão;
III – Multa;
IV – Demissão;
V – Demissão a bem do serviço
público;
VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 159 Na
aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade
da infração e os danos que dela provierem para o serviço público do município.
Artigo
Artigo
§ 1º O
funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do
cargo.
§ 2º A
autoridade de aplicar a pena de suspensão, poderá, no mesmo ato, convertê-la em
multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento e
vantagens, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Artigo
Artigo 163 É
aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – Abandono do cargo;
II – Procedimento irregular de
natureza grave;
III – Acumulação de cargos vedada
por lei, observado o disposto no artigo 149;
IV – Não comparecimento ao
serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante um ano.
Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa,
por mais de 30 dias consecutivos.
Artigo 164 Será
aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I – For convencido de incontinência
pública e escandalosa; vícios de jogos proibidos e embriaguês habitual;
II – Praticar crime contra a boa
ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto
nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III – Revelar segredos de que
tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com
prejuízo para o município ou para terceiros;
IV – Praticar insubordinação
grave;
V – Receber ou solicitar propinas,
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por
intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VI – Exercer advocacia
administrativa;
VII – Praticar ofensa física m
serviço, contra funcionário ou pessoa estranha ao serviço, salvo se em legítima
defesa;
VIII – Aplicação irregular de
dinheiros da Fazenda Municipal.
Artigo 165 O
ato da demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o dispositivo deste
estatuto no qual tiver sido enquadrada.
Artigo 166 Será
cassada a aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o
inativo:
I – Praticou, quando em atividade,
falta grave para a qual é cominada neste estatuto a pena de demissão a bem do
serviço público;
II – Aceitou, contra disposição
expressa da lei, nomeação para cargo público;
III – Aceitou representação de
estado estrangeiro sem autorização prévia do Presidente da República.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário em disponibilidade, caso
em que será a mesma cassada e decretada a demissão a bem do serviço público.
Artigo 167 São
competentes para a imposição das penas:
I – O Prefeito Municipal ou o
Presidente da Câmara, nos casos de demissão ou de suspensão por prazo superior
a 60 (sessenta) dias;
II – O Diretor do órgão
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, nos
seguintes casos:
a) suspensão de 11 (onze) até 60
(sessenta) dias;
b) multa;
III – O Diretor ou chefe de órgão
diretamente subordinado ao órgão previsto no inciso anterior, nos seguintes
casos:
a) suspensão até 10 (dez) dias;
b) repreensão.
Artigo 168 Prescreverá:
I – Em dois anos a falta sujeita
às penas de repreensão, suspensão e multa;
II – Em quatro anos, a falta
sujeita:
a) à pena de demissão;
b) à cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
Parágrafo único – A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 169 Cabe
ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara ordenar, fundamentadamente e por ato
expresso, a prisão administrativa do funcionário responsável por dinheiros e
valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta,
nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido
prazo.
§ 1º A
autoridade prevista neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade
judiciária competente.
§ 2º A
prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Artigo 170 O
diretor ou chefe de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente
da Câmara Municipal poderá afastar do exercício do cargo o funcionário, por
prazo até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade cuja apuração
possa ser por ele influenciada se permanecer no exercício do cargo.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado pela mesma autoridade por mais 30
(trinta) dias se isso for solicitado pelo presidente da comissão de inquérito.
Artigo 171 Durante
o tempo da prisão, da suspensão ou do afastamento preventivo, o funcionário
perderá um terço do vencimento.
Artigo 172 O
funcionário terá direito:
I – À diferença de vencimento e à
contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou do afastamento
preventivo quando o processo não resultar punição; ou quando esta se limitar às
penas de repreensão e multa;
II – À diferença de vencimento e à
contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente
do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Artigo 173 Deverão
constar dos assentamentos cadastrais do funcionário todas as penas que lhe
forem impostas e bem assim os atos que as relevarem ou modificarem.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINSTRATIVO
Artigo 174 As
penas de demissão do funcionário, de cassação de aposentadoria e de cassação de
disponibilidade e conseqüente demissão do funcionário somente serão aplicadas
em processo administrativo no qual lhe seja assegurada plena defesa.
Parágrafo único – O processo administrativo poderá ser instaurado, ainda, para a
apuração de faltas graves, se assim decidir o chefe do poder competente.
Artigo 175 O
processo administrativo será instaurado por ato do Prefeito ou do Presidente da
Câmara no qual se especifique seu objeto e nomeie os membros da comissão
respectiva.
Parágrafo único – O processo será realizado por comissão constituída de 3 (três)
funcionários escolhidos, quando possível, entre os de hierarquia igual ou
superior à do indicado. O ato designará um dos membros da comissão para
presidi-la.
Artigo 176 O
processo administrativo terá início no prazo máximo de oito dias, a contar da
data do recebimento do ato que designar a comissão, devendo ser concluído em 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante decisão do Prefeito
ou do Presidente da Câmara, tendo em vista representação fundamentada do
Presidente da comissão.
Artigo
Artigo 178 O
indiciado será notificado por meio de ofício que lhe será dirigido pelo
presidente da comissão, acompanhado de cópia do ato da abertura do processo.
Parágrafo único – No caso de recusa do indiciado em receber a notificação ou de não ser
possível, por qualquer motivo fazê-la chegar-lhe pessoalmente, será ela feita
através do órgão oficial do município, por meio de edital, publicado durante
três edições seguidas, marcando-se-lhe prazo de oito dias para comparecer
perante a comissão.
Artigo
Parágrafo único – Os órgãos do município, sob pena de responsabilidade direta de seus
titulares, atenderão no prazo máximo de oito dias, as solicitações feitas pela
comissão, devendo comunicar-lhe, imediatamente, a impossibilidade de
atendimento nesse prazo, por motivo de força maior, caso em que solicitarão sua
prorrogação dos , datilograficamente, termos em duas vias ambas assinadas pelo
depoente e por todos os membros da comissão.
Artigo 181 O
indiciado poderá fazer-se representar através de procurados por meio de
instrumento com firma reconhecida por tabelião.
Parágrafo único – No caso do indiciado não comparecer, nem designar procurador, o
presidente da comissão nomeará funcionário qualificado para defendê-lo, cuja
escolha não poderá recair em parente do indiciado até o segundo grau,
inclusive.
Artigo 182 De
todas as reuniões da comissão será lavrada ata circunstanciada, em duas vias
datilografadas, assinadas pelos seus membros, devendo uma de suas vias ser
anexada ao processo.
Artigo 183 Ultimados
os trabalhos de instrução do processo, será aberta vista ao indiciado ou ao seu
procurador para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por
igual período em caso de força maior, a juízo do presidente da comissão de
inquérito.
§ 1º Vencido
o prazo previsto no artigo anterior, a comissão remeterá o processo à
autoridade que houver determinado a abertura do inquérito, instruindo-o com
relatório.
§ 2 Em
seu relatório a comissão fará constar toda a matéria de fato e concluirá pela
inocência ou responsabilidade do acusado, indiciado, nesta última hipótese, as
disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
§ 3 Recebido
o processo, a autoridade competente proferirá seu julgamento no prazo de 15
(quinze) dias.
§
§ 5 Quando
a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente,
designará outra comissão para reexaminá-los.
Artigo 184 Durante
o andamento do processo é permitida a presença ou a intervenção do indiciado,
salvo em se tratando do depoimento de testemunhas ou de outro indiciado no
mesmo processo.
Parágrafo único – É permitido ao indiciado ou ao seu procurador requerer a reinquirição de
testemunhas, ou de outro indiciado, a qual se processará com sua presença, se
assim requerer à comissão.
Artigo 185 O
funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo
administrativo a que se responder, do qual não resultar a aplicação da pena de
demissão.
Parágrafo único – Quando o processo resultar de abandono do cargo, poderá haver
exoneração a pedido, a critério da autoridade competente.
Artigo 186
O servidor municipal que, notificado pelo presidente da comissão, se recusar a
depor no prazo estabelecido, salvo motivo relevante, a juízo do presidente da
comissão, terá seu vencimento suspenso até que cumpra a obrigação, mediante
comunicação dirigida à divisão de pessoal.
Parágrafo único – No caso de que a pessoa estranha ao serviço público municipal se
recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade
policial a providência cabível a fim de ser a testemunha ouvida através da
autoridade policial, à qual será encaminhada, deduzida por itens, a matéria do fato
sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
Artigo 187 Se
a comissão concluir que as irregularidades comprovadas no processo constituem
crime, sugerirá, em seu relatório, seja encaminhada cópia das peças respectivas
ao órgão competente para a instauração do inquérito policial criminal.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 188 Dar-se-á
revisão do processo administrativo julgado a final mediante recurso do punido:
I – Quando a decisão for contrária
a texto expresso de lei ou à evidência dos outos;
II – Quando a decisão se fundar em
depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;
III – Quando, após a decisão,
forem descobertas novas provas da inocência do punido ou de circunstância
relevante que autorize a aplicação de pena menor.
Parágrafo único – Os pedidos que não se fundamentarem nos casos enumerados neste artigo
serão indeferidos “inlimine”.
Artigo
§ 1º O
pedido será dirigido à autoridade que tiver aplicado a pena.
§ 2 Não
será admitida a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas e
requerido dentro do prazo previsto neste artigo.
Artigo
Parágrafo único – Se desejar sejam tomados depoimentos de testemunhas, o requerente, em
sua petição, indicará os respectivos nomes e solicitará sejam marcados dia e
hora para serem ouvidas pela comissão.
Artigo 191 Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça da
penalidade aplicada.
Artigo
Parágrafo único – É impedido de fazer parte da comissão o funcionário que tiver feito
parte da comissão que presidiu o processo do qual resultou a aplicação da pena.
Artigo 193 Ao
processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia,
marcando o presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o indiciado junte as
provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.
Artigo 194 Concluída
a instrução do processo de revisão será aberta vista ao requerente ou a quem o
representar na forma prevista no artigo 183 perante o secretário da comissão,
pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegação, sendo vedado
qualquer exame do processo sem a presença do Secretário da Comissão.
Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto neste artigo, com a apresentação
de alegações, será o processo encaminhado à autoridade competente, no prazo de
10 (dez) dias, com relatório fundamentado da comissão.
Artigo 195 Será
de 20 (vinte) dias o prazo para a decisão final.
Artigo 196
Julgada procedente a revisão, serão executadas as providências que se fizerem
necessárias ao seu imediato cumprimento.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 197 O
Poder Executivo expedirá aos atos complementares necessários à plena execução das
disposições deste estatuto.
Artigo 198 Consideram-se
pessoas da família do funcionário, as que vivam a suas expensas, mencionadas no
§ 1º do artigo 89 constantes de seu assentamento individual a seu requerimento.
Artigo 199 Contarão
por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
Parágrafo único – Não se computará o dia inicial nem o dia em que não haja expediente na
repartição quando coincidir com o vencimento do prazo.
Artigo 200 O
funcionário e o inativo do município são isentos do pagamento de qualquer taxa
ou emolumento relacionados com a sua vida funcional. toral, o funcionário candidato que exercer
cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem
vencimento, a partir da data em que for feito sua inscrição perante a Justiça
Eleitoral, durando esse afastamento até o dia seguinte ao do pleito.
Artigo 202 O
dia 28 de Outubro será consagrado ao servidor público do município de Vitória,
devendo o município estimular e contribuir para que a data seja condignamente
comemorada.
Artigo 203 As
atividade de natureza burocrática do Poder Executivo e do Poder Legislativo
somente serão desempenhadas por pessoal do respectivo quadro permanente.
Parágrafo único – É permitida a admissão de pessoal eventual ou variável, sob regime da
consolidação das leis do trabalho, dos seguintes casos:
I – Pessoal técnico de nível
superior nos setores de planejamento, saúde saneamento e obras públicas
(VETADO);
II – Pessoal para atividade artesanais,
braçais em geral, copa e cozinha, condução de veículos, vigilância, limpeza
pública e trabalhos de oficina.
Artigo 204 Para
cumprimento do disposto no artigo 203, fica o Poder Executivo autorizado a
reestruturar (VETADO) o “Quadro Permanente do Poder Executivo” constante das
tabelas anexas à Lei 1969, de 23 de Março de 1971, extinguindo ou transformando
cargos e dando nova denominação a outros e enquadrando-se nos grupos
ocupacionais mencionados no artigo 7º.
Parágrafo único – Da reestruturação prevista neste artigo não deverá resultar aumento da
despesa orçamentária nem diminuição de vencimento dos cargos efetivos providos.
Artigo 205 Em
cumprimento, ainda ao disposto no artigo 203 fica o Poder executivo autorizado
a criar os cargos administrativos que se fizerem necessários em substituição às
funções sob regime de CLT as quais ficarão extintas.
§ 1º Os
cargos criados por força deste artigo serão providos pela forma prevista neste
estatuto.
§
Artigo 206 O
tempo de serviço prestado ao município até a data da vigência deste estatuto
por funcionário admitido pelo município sob o regime da consolidação das leis
do trabalho será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos desta
lei.
Artigo 207 Os
funcionários municipais e o pessoal admitido sob regime da consolidação das
leis do trabalho e respectivas famílias, gozarão de rigorosa preferência ao
atendimento nos serviços de assistência médica-social mantidas pelo município.
Artigo 208 No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste estatuto, o
Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto
na Lei estadual nº 2760, de 30 de Março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios),
relativamente à instituição do sistema previdenciário dos funcionários
municipais.
Artigo 209 O
funcionário nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar
pelo vencimento do próprio cargo acrescido de uma gratificação correspondente a
40% (quarenta por cento) do vencimento daquele cargo.
Artigo 210 (VETADO)
Artigo 211 Aos
casos omissos neste estatuto serão aplicados, supletivamente, disposições
expressas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Artigo 212 Este
estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de Julho de 1974.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito
Santo, em 17 de Julho de 1974.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.