LEI Nº 2315, DE 17 DE JULHO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

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O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Vitória.

 

Parágrafo único – Suas disposições são aplicáveis tanto aos funcionários do Poder executivo como aos do Poder Legislativo.

 

Artigo 2º Todos os atos da competência do Prefeito serão exercidos privativamente pelo Presidente da Câmara Municipal em se tratando de funcionários do quadro de pessoal da respectiva secretaria.

 

Artigo 3º As disposições desta lei não se aplicam aos empregados dos órgãos da administração indireta do Município, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham adquirido a qualidade de funcionário público do Município.

 

TÍTULO II

 

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

 

DOS CARGOS

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Artigo 5º Os cargos públicos do Município são classificados em :

 

I – Cargos de provimento interno;

 

II – Cargos de provimento em comissão.

 

Seção II

 

Dos Cargos de provimento Efetivo

 

Artigo 6º Os cargos de provimento efetivo serão distribuídos em classes, categorias funcionais e grupos ocupacionais.

 

§ 1º Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.

 

§ 2º Categoria funcional é o agrupamento de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.

 

§ 3º Grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários aos exercícios das respectivas atribuições.

 

Artigo 7º Os cargos de provimento efetivo passam a formar os seguintes grupos ocupacionais e categorias funcionais:

 

01 – direção e assessoramento;

02 – administração

03 – direito;

04 – engenharia e arquitetura;

05 – ciência médica;

06 – contabilidade, economia e estatística;

07 – tributação, arrecadação e fiscalização fazendária;

08 – serviço social;

09 – polícia municipal;

10 – magistério;

11 – saúde;

12 – serviços artesanais;

13 – outras atividades.

 

Artigo 8º Para fins de provimento, os cargos efetivos ficam classificados segundo o nível de escolaridade necessário para seu eficiente desempenho:

 

1 – nível superior;

2 – nível principal;

3 – nível médio;

4 – nível primário.

 

§ 1º O nível superior compreende o nível de conhecimentos necessários a trabalho altamente qualificado, com exigência do nível universitário e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos.

 

§ 2º O nível principal compreende os níveis de conhecimentos necessários ao desempenho de funções administrativas ou técnicas com exigência de escolaridade de nível de segundo grau, completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial ou funções técnicas cujo exercício dependa de certificado de nível equivalente ao segundo grau, fornecido por órgão oficial.

 

§ 3º O nível médio compreende as funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau de ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou por curso primário completo desde que suplementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial.

 

§ 4º O nível primário compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca complexidade, instrução de nível correspondente ao primário completo, sem experiência ou habilidade especial, ou curso primário incompleto complementado por alguma experiência profissional comprovada.

 

§ 5º A classificação dos cargos de provimento efetivo segundo as disposições deste artigo será feita por decreto executivo.

 

Artigo 9º A distribuição dos cargos em classes, categorias funcionais e grupos ocupacionais será feita por ato do poder competente do município.

 

Seção III

 

Dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Artigo 10 Os cargos de provimento em comissão compreendem os seguintes níveis:

 

I – Direção superior;

 

II – Direção executiva;

 

III – Direção auxiliar;

 

IV – Assessoramento.

 

§ 1º Os níveis previstos neste artigo são assim caracterizados:

 

I – Da Direção superior: os cargos de chefia dos órgãos de primeiro grau divisional, diretamente subordinados ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal;

 

II – Da Direção executiva: os cargos de chefia dos órgãos de segundo grau divisional;

 

III – Da Direção auxiliar: os cargos de chefia dos órgãos de terceiro grau divisional;

 

IV – De assessoria: os cargos de sub-procurador geral, chefe do gabinete do Prefeito e outros cargos de assessoria, porém, sem atribuições de chefia;

 

§ 2º A classificação dos órgãos, segundo os níveis previstos neste artigo será feita por ato baixado pelo chefe do poder competente do município.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

Artigo 11 Os cargos públicos do município serão providos por:

 

I – Nomeação por concurso ou acesso;

 

II – Transferência;

 

III – Reintegração;

 

IV – Aproveitamento.

 

Seção I

 

Das Formas de Nomeação

 

Artigo 12 As nomeações serão feitas:

 

I – Em caráter efetivo, por concurso público, quando se tratar do primeiro provimento;

 

II – Em caráter efetivo mediante acesso, na forma prevista no artigo 14;

 

III – Em comissão, quando se tratar de cargo que, (VETADO), assim deva ser provido;

 

IV – Em substituição, na forma prevista neste estatuto.

 

Artigo 13 A nomeação para provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.

 

Artigo 14 A nomeação por acesso compreenderá 60% (sessenta por cento) do total de cargos vagos em cada grupo ocupacional e precederá o recrutamento externo.

 

Artigo 14 A nomeação por acesso compreenderá 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos em cada grupo ocupacional e precederá o recrutamento externo. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

§ 1º Acesso é a elevação do funcionário a cargo de classes afins, no sentido vertical, ou entre classes integrantes de grupos ocupacionais diferentes, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

§ 2º O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho de cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimento.

 

§ 3º Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não tiver, no mínimo, dois anos de exercício do cargo.

 

§ 3º Não poderá concorrer, ao acesso, o funcionário que não tiver, no mínimo, dois anos de exercício no cargo da primeira investidura no serviço público. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

§ 4º Também não poderá concorrer ao acesso o funcionário que, durante os 365 dias anteriores ao edital de abertura das provas de seleção tiver sofrido as penalidades previstas no artigo 158, inciso I, II e III.

 

§ 5º S seleção por acesso constará das seguintes provas:

 

I – Prova objetiva de serviço;

 

II – Prova de títulos, compreendendo:

 

a) certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe para a qual concorre;

b) trabalhos realizados pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por acesso;

c) tempo de serviço em cargos integrantes de classes afins;

d) exercício de chefia em cargo relacionado com o grupo ocupacional a que pertencer o cargo pleiteado.

 

Artigo 15 Para concorre ao acesso, deverá o funcionário satisfazer as disposições do artigo 8º e seus parágrafos.

 

Artigo 16 Não sendo preenchidas mediante prova de seleção para acesso, as vagas respectivas serão providas mediante recrutamento externo.

 

Artigo 17 O recrutamento externo será procedido para o provimento de 40% (quarenta por cento) dos cargos efetivos existentes mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 17 O recrutamento externo será procedido para o provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos existentes, mediante concurso público de provas ou de provas de títulos. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

Parágrafo único - Sendo ímpar o números de cargos a preencher, a vaga restante da divisão prevista neste artigo será destinada ao acesso. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

Artigo 18 Será de dois anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos efetivos por concurso.

 

Parágrafo único – As vagas que se verificarem durante o período referido neste artigo serão preenchidas, alternadamente, pelos candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e por concurso público, obedecida a ordem de classificação.

 

Artigo 18 Será de 03 (três) anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos por concurso. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

Parágrafo único - As vagas que se verificarem durante o período referido neste artigo serão preenchidas, alternadamente pelos candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e por concurso público, obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

Artigo 19 Sempre que houver um único cargo vago, o preenchimento será feito por acesso, salve se, realizada as provas de seleção, não houver candidato aprovado, caso em que será promovido o recrutamento externo.

 

Artigo 20 (VETADO)

 

I – (VETADO

 

II – (VETADO)

 

III – (VETADO)

 

Seção II

 

Do Concurso

 

Artigo 21 A primeira investidura em cargo efetivo efetuar-se-á mediante concurso público.

 

§ 1º O concurso será de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º As provas serão avaliadas em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos enquanto aos títulos será atribuídos o máximo de 40 (quarenta) pontos.

 

Artigo 22 As normas gerais para a realização do concurso, fixação de idade limite, avaliação dos títulos, julgamento das provas e títulos e outras necessárias constarão de regulamento.

 

Seção III

 

Da Posse

 

Artigo 23 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

 

Parágrafo único – Não haverá posse nos cargos de acesso e substituição.

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de substituição. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

Artigo 24 São requisitos para a posse na primeira investidura em cargo público:

 

I – Nacionalidade brasileira;

 

II – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

III – Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV – Quitação com as obrigações militares;

 

V – Bom procedimento comprovado por folha corrida;

 

VI – Boa saúde, comprovada em inspeção médica;

 

VII – Aptidão para o exercício do cargo;

 

VIII – Habilitação prévia em concurso público;

 

IX – Atendimento de condições especiais previstas em regulamento para provimento de determinados cargos.

 

§ 1º No termo de posse deverá o funcionário declarar que de sua investidura não resultará acumulação vedada por lei, devendo, no ato da posse, apresentar declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, a qual será transcrita no termo de posse.

 

§ 2º Para a posse, o funcionário efetivo do Município nomeado para cargo em comissão deverá satisfazer, apenas, o requisito constante do § 1º deste artigo.

 

Artigo 25 São competentes para dar posse:

 

I – O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara em relação aos nomeados para cargos de chefia ou direção que lhes forem imediatamente subordinados.

 

II – O Diretor ou chefe do órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal encarregado da administração de pessoal, nos demais casos.

 

Artigo 26 A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no órgão oficial do ato da nomeação.

 

Parágrafo único – A requerimento do interessado o prazo de posse poderá ser prorrogado até o máximo de 30 (trinta) dias por ato da autoridade competente para a nomeação.

 

Artigo 27 O prazo para a posse em cargo efetivo, de provimento por concurso público ou por acesso, quando se tratar d concursado investido em mandato eletivo, somente começará a correr a partir da data do término do mandato.

 

Artigo 27 O prazo para a posse em cargo efetivo, de provimento por concurso público ou por acesso, quando se tratar de concursado investido em mandato eletivo estadual ou federal, começará a correr a partir da data do término do mandato. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

Artigo 28 Se a posse não se der dentro do prazo legal, será tornado sem efeito o ato de provimento.

 

Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo será contado a partir da data do laudo médico dando o funcionário apto para a posse.

 

Seção IV

 

Da Fiança

 

Artigo 29 Dependerá da prestação de fiança, na forma prevista em regulamento, a posse em cargo em que o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de valores.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I – Em dinheiro;

 

II – Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada a operar no ramo;

 

III – Primeira hipoteca de bem imóvel previamente avaliado pelo Município, de valor superior em 30% (trinta por cento) ao estabelecimento para a fiança.

 

§ 2º O levantamento de fiança somente será permitido após a tomada de conta final do fincionário.

 

Seção V

 

Do estagiário Probatório

 

Artigo 30 Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados, através da ficha funcional, os requisitos mínimos necessários à confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo único – Os requisitos abrangerão idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência e serão apurados conforme dispuser regulamento.

 

Artigo 31 terminado o estágio probatório a confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada em ato da autoridade competente, baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o funcionário completar o estágio.

 

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após completado o estágio probatório, o diretor da divisão de pessoal encaminhará do diretor de administração e este ao chefe do poder competente circunstanciado relatório sobre a vida do funcionário durante o período do estágio probatório.

 

§ 2º Não poderá ser colocado à disposição de outro órgão o funcionário em estágio probatório.

 

Seção VI

 

Do Exercício

 

Artigo 32 O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

 

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

 

Artigo 33 Ao chefe da repartição para a qual for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Artigo 34 O funcionário deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I – Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II – Da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – Quando o prazo previsto coincidir com o período de férias escolares, à qual tenha direito o funcionário, caso em que o exercício terá início no primeiro dia de reinício das aulas;

 

II – Quando o titular do cargo já estiver a condição de funcionário municipal e, por força da lei, tenha de desvincular-se do cargo anteriormente ocupado, caso em que o prazo da posse será contado a partir da desvinculação.

 

Artigo 35 A juízo da autoridade competente e a requerimento do interessado, o prazo para entrar em exercício poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

 

Artigo 36 Será tornada sem efeito a nomeação do funcionário que não entrar em exercício no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos neste estatuto.

 

Artigo 37 O funcionário somente poderá ser afastado do cargo nos casos previstos neste estatuto, não podendo o tempo de afastamento ser superior a 4 (quatro) anos, salvo:

 

I – Quando nomeado para exercer cargo de chefia pelo Governo da União, do Estado ou de Município do Estado do Espírito Santo.

 

II – Quando à disposição do Presidente da República, ou do Governador do Estado do espírito Santo;

 

III – Quando no exercício do mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

 

IV – Quando convocado para a prestação de serviço militar obrigatório.

 

Artigo 38 O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou pronunciado por crime inafiançável, será considerado afastado do cargo até condenação ou absolvição passada m julgado.

 

§ 1º Durante o período do afastamento o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) do vencimento, tendo direito à diferença se for absolvido em sentença passada em julgado.

 

§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão, o funcionário continuará afastado até o cumprimento total da pena, com direito à metade do vencimento.

 

Artigo 39 Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada unidade administrativa do Município.

 

Artigo 40 O chefe do Poder executivo ou do Poder Legislativo poderá autorizar o funcionário a ausentar-se do cargo, sem prejuízo do vencimento, nos seguintes casos:

 

I – Para o desempenho de missão ou estudos de interesse do município;

 

II – Para participação de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

 

III – Para participar, como atleta, em competições desportivas dentro e fora do estado;

 

§ 1º No caso do inciso III o afastamento terá por base solicitação escrita da entidade desportiva a que estiver filiado o clube a que pertencer o atleta;

 

§ 2º Ainda no caso do item III, o funcionário somente fará jus ao vencimento se for representar o Brasil ou o Estado em competição desportiva na qualidade de atleta.

 

Artigo 41 Quando no desempenho do mandato eletivo o funcionário ficará afastado do cargo, sem direito ao vencimento, até a conclusão do mandato.

 

Seção VIII

 

Do Horário de Trabalho e do Ponto

 

Artigo 42 O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço, (VETADO).

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º As antecipações e prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos de comprovada necessidade do serviço, mediante solicitação do chefe do órgão de primeiro grau divisional.

 

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o trabalho extraordinário será remunerado na forma prevista no artigo 108, inciso I.

 

Artigo 43 Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º Todos os funcionários estão sujeitos ao registro do ponto.

 

§ 2 (VETADO)

 

§ 3 (VETADO) é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto.

 

§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Artigo 44 Para o funcionário estudante, conforme dispuser regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.

 

Artigo 45 O funcionário que comprovar sua contribuição voluntária para banco de sangue mantido por órgão estadual ou para-estadual, ou entidade com a qual o Município ou o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço do dia da doação.

 

Artigo 46 Apurar-se-á a freqüência do funcionário de seguinte modo:

 

I – Pelo ponto e

 

II – Pela forma determinada, quanto aos funcionários dispensados pó ponto.

 

CAPÍTULO III

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

Artigo 47 A transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro de igual nível de vencimento, integrante do mesmo ou de outro grupo ocupacional, observado o disposto no artigo 8º e seus parágrafos.

 

§ 1º A transferência é permitida:

 

I – No caso de reintegração do funcionário;

 

II – Mediante permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de vencimento.

 

§ 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior, a reintegração precederá a exame de saúde por junta médica, sendo aposentado com tempo proporcional de exercício do cargo o funcionário que não for declarado apto para o serviço público.

 

§ 3º No caso do inciso II do citado parágrafo, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício em ambos os cargos o interstício para a transferência.

 

Artigo 48 O disposto neste capítulo será regulamento por ato do poder competente do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 49 Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

 

Parágrafo único – A readaptação não acarretará diminuição nem aumento do vencimento e será feita mediante transferência, conforme regulamento.

 

CAPÍTULO V

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 50 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do vencimento e vantagens q que tinham direito no exercício do cargo.

 

§ 1º A reintegração através de decisão administrativa somente será deferida uma vez comprovado, em revisão posterior, que a demissão inobservou disposição de lei.

 

§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente.

 

§ 3º Não sendo possível a reintegração nas formas previstas neste artigo, será o funcionário posto em disposinibilidade.

 

Artigo 51 Quando a reintegração for resultante de decisão judicial, quem houver ocupado o cargo do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente exercia, mas sem direito à indenização.

 

Parágrafo único – Tratando-se de primeira investidura, o ocupante do cargo a que se refere este artigo será declarado em disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de serviço, caso tenham estabilidade.

 

Artigo 52 O funcionário reintegrado será submetido a exame médico antes do ato da reintegração, sendo aposentado se julgado incapaz.

 

CAPÍTULO VI

 

DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 53 Aproveitamento é o reingresso do funcionário em disponibilidade ao serviço público, no interesse da administração.

 

§ 1º Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e de vencimento compatíveis com o anteriormente exercido.

 

§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público prestado ao município.

 

Artigo 54 O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou na que se verificar nos quadros do funcionalismo municipal.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava o funcionário, não podendo ser feito em cargo de padrão mais elevado.

 

§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior é assegurado ao funcionário o direito à diferença, para todos os efeitos legais.

 

§ 3º Em nenhum caso se efetivará o aproveitamento sem que o funcionário seja aprovado em inspeção procedida por junta médica.

 

§ 4º O funcionário em disponibilidade poderá, compulsoriamente, ser submetido a nova junta médica se assim o decidir a administração, decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias do exame anterior.

 

§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento se o funcionário não tomar posse e assumir o exercício dentro dos prazos previstos, salvo motivo de doença comprovada por junta médica, caso em que o prazo para posse e exercício correrá a partir do vencimento da licença.

 

§ 6º No caso previsto no parágrafo anterior, vencidos os prazos para posse e exercício, previstos neste estatuto e não efetivada a posse e exercício, será cassada a disponibilidade e exonerado o funcionário.

 

§ 7º Será aposentado com as vantagens proporcionais ao tempo de serviço o funcionário em disponibilidade que, aproveitado,for por junta médica julgado incapaz para o serviço.

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 55 Haverá substituição remunerada no impedimento do ocupante de cargo de chefia ou de direção, se assim o justificar o interesse da administração municipal.

 

§ 1º Tratando-se de cargo de chefia de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, a designação do substituto poderá recair em pessoa estranha ao quadro do funcionalismo municipal.

 

§ 2º A substituição em cargo de provimento em comissão em órgão não compreendido no parágrafo anterior recairá, obrigatoriamente, em titular de cargo efetivo ou de comissão do município.

 

Artigo 56 No caso de afastamento de titular de cargo efetivo haverá substituição automática, não remunerada, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único – Se a substituição exceder o prazo previsto neste artigo, ou por prazo superior a 30 dias, o substituto terá direito á remuneração por todo o período.

 

Artigo 57 A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para a nomeação.

 

Artigo 58 No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao padrão ou símbolo próprio do cargo, acrescido da diferença entre o mesmo e o padrão ou símbolo do cargo do substituto e, acrescido, ainda, das vantagens do cargo de que for ocupante efetivo.

 

Artigo 59 Da escala anual de férias constará os nomes e os cargos dos funcionários que, nos casos julgados necessários ao bom andamento do serviço, devam ser designados para a substituição automática.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA VACÂNCIA

 

Artigo 60 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – Exoneração;

 

II – Demissão;

 

III – Acesso;

 

IV – Aposentadoria;

 

V – Falecimento.

 

VI – Posse em outro cargo.

 

Parágrafo único – Dar-se-á a exoneração:

 

I – A pedido;

 

II – “ex-offício”:

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou Território, inclusive de órgãos da respectiva administração indireta como definido na “Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espírito Santo”.

c) No caso previsto no artigo 30.

 

Parágrafo único – O disposto na alínea “b”, não se aplica nos casos de substituição, cargo de governo, cargo em comissão e acumulação legal, desde que no ato de nomeação seja mencionada essa circunstância.

 

Artigo 61 A vaga ocorrerá:

 

I – Na data da vigência dos atos constantes dos incisos I, II e IV do artigo anterior;

 

II – Da data da posse nos casos dos incisos III e VI do citado artigo;

 

III – Da data do falecimento do funcionário.

 

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 62 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º No caso de aposentadoria com provento proporcional, feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

 

Artigo 63 Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 92, são considerados de efetivo exercício do cargo, para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de:

 

I – Férias;

 

II – Casamento;

 

III – Luto;

 

IV – Tempo de exercício de função de extranumerário do Município;

 

V – Convocação para Serviço Militar;

 

VI – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VII – Licença-prêmio;

 

VIII – Licença à funcionária gestante;

 

IX – Licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

X – Licença ao funcionário atacado de doença profissional;

 

XI – Missão ou estudo fora do estado, ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo chefe do Poder executivo através de decreto;

 

XII – O tempo de afastamento previsto no artigo 201;

 

XIII – (VETADO)

 

XIV – O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de administração indireta e de Fundações instituídas pelo Município.

 

Parágrafo único - Será considerado para o fim do disposto neste artigo o tempo de serviço prestado por funcionário em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que anterior ao ingresso no funcionalismo público municipal. (Incluído pela Lei nº 2666/1980)

 

Artigo 64 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:

 

I – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

 

II – O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

 

III – O tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;

 

IV – O tempo de serviço prestado em autarquia municipal;

 

V – O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no funcionalismo público.

 

Artigo 65 É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções do Município, na União, dos Estados ou de outros Município.

 

Artigo 66 Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito ou prestado em órgão colegiado.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 67 O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por concurso público.

 

Artigo 68 O funcionário estável perderá o cargo:

 

I – Em virtude de sentença judicial passada em julgado, cuja pena exceda de dois anos;

 

II – Quando demitido mediante processo administrativo em que lhe haja sido assegurada plena defesa;

 

III – Quando declarado em disponibilidade remunerada em virtude de extinção do cargo ou quando declarada sua desnecessidade.

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS

 

Artigo 69 Após cada período de 12 meses de exercício do cargo o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em comissão gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com a tabela previamente aprovada pelo chefe do Poder competente do Município.

 

Artigo 69 O funcionário gozará. Obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala aprovada. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º Por impérios necessidade do serviço é permitido, por ato do chefe do poder competente do Município, adiar até o máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo funcionário.

 

Artigo 70 Estando no gozo de férias, o funcionário não será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado para reassumir o cargo por relevante necessidade do serviço público em virtude de ato do chefe do poder competente do município.

 

Artigo 71 Aprovada a escala de férias, a divisão de pessoal expedirá a cada funcionário o respectivo aviso, com contra-recibo em parte destacável do mesmo formulário, sendo o servidor considerado automaticamente em gozo de férias da data estabelecida, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º.

 

Artigo 72 Ao entrar em férias o funcionário comunicará por escrito ao chefe da repartição o seu endereço eventual.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS LICENÇAS

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 73 O funcionário terá direito à licença:

 

I – Para tratamento de sua saúde;

 

II – Para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

III – Para gestante;

 

IV – Para serviço militar obrigatório;

 

V – Para tratar de interesses particulares;

 

VI – Como prêmio pela assiduidade.

 

Parágrafo único – O titular de cargo de provimento em comissão terá direito às licenças previstas neste artigo excetuada as dos incisos V e VI.

 

Artigo 74 A concessão de licenças previstas nos itens I, II e III do artigo 73, depende de prévia inspeção médica que será feita por junta médica sempre que tiver de ser concedida por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 75 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso previsto no artigo seguinte e seus parágrafos.

 

Artigo 76 A licença poderá ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido do funcionário.

 

§ 1º O pedido da prorrogação deverá ser apresentado até 3 (três) dias antes do vencimento do prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho,

 

§ 2º No caso deste artigo, será observado o disposto no artigo 81 e seus parágrafos.

 

Artigo 77 No caso do funcionário requerer a licença e o medido ou a junta médica for contrário à sua concessão, deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso em que o serviço médico opinará pelo abono das faltas até o limite de três.

 

Parágrafo único – Em caso de repetir-se o fato durante o ano, não haverá o abono das faltas.

 

Artigo 78 A licença será contada a partir da data em que o funcionário se afastar do exercício do cargo.

 

Artigo 79 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.

 

Artigo 80 Ressalvados os casos previstos no inciso IV do artigo 73 e nos artigos 82 e 87 e seus parágrafos, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses.

 

Parágrafo único – Expirado o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado inválido para o serviço público.

 

Seção II

 

Da Licença para Tratamento de Saúde do Funcionário

 

Artigo 81 A licença para tratamento de saúde do funcionário será concedida a pedido ou “ex-officio”.

 

§ 1º Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita onde o mesmo se encontrar no município de Vitória.

 

§ 2º Se o funcionário impossibilitado de locomover-se encontrar-se fora do município, o exame será feito perante serviço médico oficial, por solicitação da autoridade municipal competente.

 

Artigo 82 A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a junta médica concluir pela imediata aposentadoria.

 

Artigo 83 Quando se verificar, através de laudo de junta médica, redução da capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo, o funcionário será readaptado, se assim decidir o laudo médico, ou aposentado, se considerado definitivamente incapaz para o serviço público.

 

Artigo 84 O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 73, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo caso não reassuma o exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato.

 

Artigo 85 O funcionário que se recusar à inspeção médica nos casos previstos neste estatuto, será punido com a pena de suspensão que somente cessará a partir da data da realização da inspeção.

 

Artigo 86 Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo 82.

 

Seção III

 

Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício do cargo ou Atacado de Doença Profissional

 

Artigo 87 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento.

 

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida, não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições próprias do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo da junta médica caracterizá-lo detalhada e rigorosamente.

 

Seção IV

 

Da Licença à Funcionário Gestante

 

Artigo 88 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 4 (quatro) meses, com vencimento.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação.

 

§ 2º Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias após.

 

§ 3º No caso de natimorto, a licença será concedida a partir da data do parto, limitada a 2 (dois) meses.

 

Seção V

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Artigo 89 Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal a qual não possa ser prestada sem o afastamento do cargo, ao funcionário será concedida licença ate 12 (doze) meses por motivo de doença em pessoa da família.

 

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, são consideradas pessoas da família os pais, o cônjuge e os filhos, desde que constem de seu assentamento individual, vivam sob o mesmo teto e às expensas do funcionário, inclusive a companheira, observado o disposto no artigo 113 inciso VII e parágrafo 2º.

 

§ 2º A licença será concedida com vencimento integral até 6 (seis) meses e com 2/3 (dois terços) até 12 meses.

 

§ 3º A licença depende de inspeção médica com observância do disposto no artigo 74.

 

Seção VI

 

Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório

 

Artigo 90 Para a prestação de serviço militar obrigatório será concedida licença ao funcionário, cuja duração corresponderá ao prazo da incorporação.

 

Parágrafo único – Durante o período de prestação do serviço militar o funcionário terá direito a metade do vencimento.

 

Artigo 91 A licença será concedida mediante comunicação do funcionário à divisão de pessoal acompanhada da documentação oficial que comprove a convocação.

 

§ 1º O funcionário desincorporado reassumirá o exercício no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de abandono do cargo se o fizer após decorridos 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Quando a desincorporação verificar-se fora do Estado do Espírito Santo, o prazo de retorno do funcionário ao exercício do cargo será de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º O funcionário não terá direito ao vencimento referente ao período compreendido entre a data da desincorporação e sua volta ao cargo se reassumir o exercício fora do prazo previsto nos parágrafos anteriores, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, observada a parte final do § 1º deste artigo.

 

Seção VII

 

Da Licença-prêmio

 

Artigo 92 Após cada decênio ininterrupto, de efetivo exercício em cargo do município, ao funcionário em atividade que o requerer, será concedida, a título de assiduidade, uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo.

 

§ 1º Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que houver sofrido pena de suspensão durante o decênio.

 

§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão da licença-prêmio, os afastamentos decorrentes de:

 

I – Licença para gestação;

 

II – Casamento;

 

III – Luto;

 

IV – Convocação para prestação do serviço militar;

 

V – Júri e outros serviços obrigatórios por força de lei;

 

VI – Férias;

 

VII – Licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

VIII – Licença ao funcionário atacado de doença profissional;

 

IX – Licença-prêmio;

 

X – Licença para tratamento de saúde do funcionário e de pessoa da família, no primeiro caso até 150 (cento e cinqüenta) dias, e, no segundo, até 60 (sessenta), durante o período decenal.

 

XI – Faltas abonadas ou relevadas na forma prevista neste estatuto, até o limite de 120 (cento e vinte) durante o decênio;

 

XII – O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de administração pública Federal, Estadual e Municipal;

 

XIII – O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de administração indireta e de Fundações instituídas pelo Município.

 

Artigo 93 Em caso de acumulação de cargos, o funcionário poderá ser licenciado em ambos desde que não tenha havido interrupção do exercício em cada um deles durante o decênio.

 

Parágrafo único – É independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.

 

Artigo 94 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, em cada órgão administrativo, funcionários em número superior à sexta parte do total da respectiva lotação.

 

Parágrafo único – Quando o número de funcionários for menor que 6 (seis), somente um deles poderá ser licenciado.

 

Artigo 95 Não será concedida a licença-prêmio simultaneamente aos ocupantes de cargos de direção ou chefia.

 

Artigo 96 Para concessão da licença-prêmio, quando houver coincidência de data de entrada dos requerimentos, terá preferência o funcionário que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município e, no caso de empate, o mais idoso.

 

Artigo 97 O funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo da licença-prêmio, a contar da data da publicação do respectivo ato.

 

Parágrafo único – Excedido o prazo, o funcionário só poderá gozar a licença-prêmio mediante novo requerimento que será processado com observância das disposições desta lei.

 

Artigo 98 O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente, de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento ao cargo que estiver exercendo.

 

Parágrafo único – Na hipótese do funcionário exercer cargos em regime de acumulação, a gratificação será calculada sobre o valor do vencimento relativo ao cargo no qual fizer jus à licença-prêmio.

 

Artigo 99 (VETADO)

 

CAPÍTULO V

 

DO VENCIMENTO

 

Artigo 100 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Artigo 101 O funcionário perderá:

 

I – O vencimento do dia se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II – Um terço do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte à determinada para início do trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para seu término;

 

III – Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva judiciária ou administrativa, com direito a receber a diferença, se absolvido:

 

IV – 50% (cinqüenta por cento) do vencimento durante o período de afastamento em virtude de condenação definitiva a pena que não determine demissão.

 

Artigo 102 Serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica.

 

Artigo 103 O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I – Prestação de alimentos por força de decisão judicial;

 

II – Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.

 

Artigo 104 Ressalvados os casos previstos nos artigos 105, § 1º, de 107, as reposições à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.

 

Parágrafo único – Não caberá o parcelamento quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS VANTAGENS

 

Seção I

 

Da Ajuda de Custo

 

Artigo 105 Sem prejuízo das diárias a que fizer jus, o funcionário obrigado a ausentar-se do município por mais de 30 (trinta) dias, a serviço, terá direito por ato do Prefeito, a uma ajuda de custo correspondente a um dia de vencimento por dia de ausência.

 

§ 1º Se regressar antes de cumprida a missão a desempenhar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, o funcionário restituirá integralmente a ajuda de custo e, proporcionalmente aos dias de ausência, o valor das diárias.

 

§ 2º Sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior não será concedida a exoneração.

 

§ 3º Não haverá a obrigação de restituir quando o regresso do funcionário for determinado pelo Prefeito ou no caso de doença comprovada do funcionário ou de pessoa da família, como tal definida no § 1º do artigo 89.

 

Seção II

 

Das Diárias

 

Artigo 106 Ao funcionário que se deslocar do município em objeto de serviço e que a ele não possa retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo único – Não terá o funcionário direito a diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

Artigo 107 O funcionário que receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será obrigado a restituí-las de uma só vez, ficando sujeito, ainda, à punição disciplinar.

 

Seção III

 

Das Gratificações

 

Artigo 108 Conceder-se-á gratificação ao funcionário:

 

I – Pela prestação de serviço extraordinário;

 

II – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público municipal;

 

II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço público municipal, quando não houver relação do trabalho executado com as tarefas específicas do sei cargo. (Redação dada pela Lei nº 2513/1977)

 

III – A título de representação quando no exercício de função do gabinete do chefe do poder, exceto em se tratando de titular de cargo em comissão;

 

IV – Quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva;

 

V – 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, quando optar pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no artigo 209, (VETADO).

 

VI – Pelo encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso no âmbito do município;

 

VII – Adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo único – O disposto no item VI deste artigo aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo.

 

Artigo 109 Fica mantida para os funcionários do município a gratificação adicional por tempo de serviço público prestado exclusivamente ao município, na seguinte base:

 

I – 5% (cinco por cento) até o terceiro qüinqüênio;

 

II – 10 % (dez por cento) a partir do quarto qüinqüênio.

 

Artigo 110 O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Artigo 111 A gratificação por serviço extraordinário será arbitrada pelo chefe do poder competente, em importância não excedente a um treõ do vencimento ou será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, calculada com base no vencimento.

 

§ 1º Tratando-se de trabalho noturno, a importância devida será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Considera-se trabalho noturno o realizado entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

 

Artigo 112 O funcionário municipal não poderá receber a qualquer título remuneração que exceda o vencimento do Prefeito, exceto a gratificação adicional e gratificação assiduidade, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, salário-família, diárias e ajuda de custo.

 

Seção IV

 

Do Salário-Família

 

Artigo 113 O salário-família é concedido ao funcionário ou ao inativo do município:

 

I – Pela esposa que não exerça atividade remunerada;

 

II – Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;

 

III – Por filho inválido;

 

IV – Por filho solteiro, estudante, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada;

 

V – Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;

 

VI – Por filha solteira, sem economia própria;

 

VII – Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva, sob o mesmo teto, com funcionário separado da esposa, ou viúvo, ou solteiro.

 

§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma da lei:

 

§ 2º No caso do item VII, o requerimento será instruído com atestado da autoridade policial da área de residência do funcionário e atestado firmado por dois funcionários ativos do município, tendo ambos os documentos as firmas reconhecidas por tabelião,

 

§ 3º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Artigo 114 (VETADO)

 

Artigo 115 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Artigo 116 A concessão e a suspensão do salário-família obedecerão a regulamento baixado pelo Poder Executivo.

 

Artigo 117 Será cassado o salário-família do funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos filhos, podendo ser o mesmo pago ao cônjuge que os mantiver sob sua guarda.

 

Parágrafo único – Será restabelecido o pagamento na forma da habilitação inicial, desde que cessado o motivo da cassação, a requerimento do cônjuge que mantiver a guarda dos filhos.

 

Artigo 118 – O salário-família é devido a partir do mês a que o funcionário tiver feito jus ao mesmo, qualquer que seja o dia em que tiver início o direito a sua percepção.

 

Parágrafo único – Deixará de ser devido o salário família no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, qualquer que seja o dia da ocorrência.

 

Artigo 119 – No caso de falecimento do funcionário o salário-família continuará a ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.

 

§ 1º O salário-família devido à esposa, no caso deste artigo, terá vigência até a cessação do pagamento do salário devido aos filhos, ou até que a viúva venha a contrair novas núpcias ou a ter renda própria.

 

§ 2º Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, à viúva ou o responsável pela guarda dos filhos, mediante alvará expedido pelo juiz competente, poderá requerer a concessão do benefício, cujo pagamento será feito a partir da data da posse do servidor falecido.

 

Artigo 120 O salário-família será pago menos nos casos em que, continuando titular do cargo, o funcionário deixe de receber vencimento por qualquer motivo, exceto no caso previsto no inciso V, do artigo 63.

 

Seção V

 

Da Assistência

 

Artigo 121 O município prestará assistência ao funcionário e respectiva família.

 

Artigo 122 O plano de assistência compreenderá:

 

I – Assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios e creches;

 

II – Previdência, seguro e assistência judiciária;

 

III – Financiamento para a aquisição de imóvel destinado a residência da família;

 

IV – Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

 

V – Centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.

 

Artigo 123 Serão reservados, com rigorosa preferência, aos funcionários e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados.

 

Artigo 124 Leis especiais estabelecerão os planos, formas de custeio e condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta seção.

 

Seção VI

 

Das Outras Concessões Pecuniárias

 

Artigo 125 O tratamento do funcionário acidentado em serviço correrá por conta do município, desde que previamente autorizado, ouvido o serviço médico municipal.

 

Artigo 126 Ao cônjuge do funcionário ou inativo que vier a falecer, será concedido, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento.

 

§ 1º No caso de acumulação, o auxílio funeral será pago tendo base o cargo de maior vencimento.

 

§ 2º Se o funcionário falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento será feito a quem provar haver efetuado as despesas e até o limite destas, desde que não excedam a um mês de vencimento

 

Artigo 127 Ao funcionário estudante é permitido ausentar-se do serviço pelo tempo necessário a tomar parte em provas ou exames, desde que apresente atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Artigo 128 Sem prejuízo do vencimento o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

 

CAPÍTULO VII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Artigo 129 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

 

I – Nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma poderá ser:

 

a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada sem o conhecimento prévio da autoridade a que o funcionário esteja subordinado;

 

II – O pedido de reconsideração será dirigido á autoridade que houver decidido o recurso em primeira instância e só será cabível se houver novos argumentos em defesa dos direitos peticionados;

 

III – Não será admitida renovação do pedido de reconsideração;

 

IV – Somente terá cabimento recurso para a autoridade imediatamente superior quando o pedido de reconsideração for indeferido ou não houver decidido no prazo legal.

 

V – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver decidido o assunto e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos, cada um, dentro de 20 (vinte dias contados da data do protocolamento da petição.

 

§ 2º Cada autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento será o meso prazo previsto no parágrafo anterior para proferir sua decisão.

 

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos, darão lugar às retificações necessárias com efeito retroativo.

 

Artigo 130 O direito de pleitear na alçada administrativa prescreverá:

 

I – em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e o pagamento de qualquer vantagem pecuniária;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Parágrafo único – O prazo da prescrição contar-se-á data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do interessado.

 

Artigo 131 São fatais e improrrogáveis os prazos previstos neste capítulo.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DISPONIBILIDADE

 

Artigo 132 Extinto o cargo o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único – A extinção do cargo se fará por decreto quando integrante do quadro do Poder Executivo e por resolução da Câmara Municipal, quando integrante do Poder Legislativo.

 

Artigo 133 Na contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade serão observados os preceitos previstos neste estatuto para a aposentadoria.

 

Artigo 134 O valor do provento mensal q que terá direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, a razão de 1/35 avos tratando-se de funcionário do sexo masculino e de 1/30 avos se do sexo feminino, computadas as vantagens pessoais previstas em lei para o cargo efetivo ocupado.

 

Artigo 135 O funcionário em disponibilidade, poderá a juízo e no interesse da administração, ser reconduzido a cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente exercido.

 

Parágrafo único – O aproveitamento dependerá de aprovação em inspeção médica e do cumprimento das disposições do artigo 8º.

 

CAPÍTULO IX

 

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 136 O funcionário será aposentado:

 

I – Por invalidez;

 

II – Compulsoriamente, ao completar 70 anos de idade;

 

III – Voluntariamente, após completar 35 anos de serviço, se do sexo masculino e após 30 anos se do sexo feminino.

 

Artigo 137 Os proventos da aposentadoria serão:

 

I – Integrais:

 

a) no caso do inciso III do artigo anterior;

b) no caso previsto no artigo 82;

c) no caso previsto no artigo 87;

d) no caso previsto no artigo 142.

 

II – Proporcionais ao tempo de serviço público, nos demais casos.

 

Artigo 138 A aposentadoria, no caso do inciso I do artigo anterior, depende de comprovação da invalidez permanente em inspeção procedida por junta médica do município, formada de 3 (três) médicos.

 

§ 1º No hipótese do município não possuir médicos em número suficiente, na ocasião da inspeção, poderá ser solicitada a colaboração do serviço médico oficial do governo do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, observado o disposto neste artigo.

 

Artigo 139 A aposentadoria prevista no inciso II do artigo 136 é automática. Ao atingir a idade limite o funcionário será imediatamente afastado do exercício do cargo independentemente do ato declaratório respectivo, devendo, a esse respeito, a divisão de pessoal adotar as providências necessárias.

 

Parágrafo único – No caso deste artigo, afastado do cargo, o funcionário continuará a perceber o mesmo vencimento e vantagens até a data da publicação do ato de aposentadoria.

 

Artigo 140 O funcionário obrigado à prestação de fiança que requerer aposentadoria, deverá instruir o requerimento com a prova de quitação de suas responsabilidades, fornecida pelo Departamento de Finanças da Prefeitura.

 

Artigo 141 O cálculo do provento da aposentadoria, integral ou proporcional, será feito com base no vencimento do cargo efetivo o funcionário estiver exercendo.

 

§ 1º Integra o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo.

 

§ 2º Quando o funcionário estiver investido em cargo de provimento em comissão, ininterruptamente, nãos cinco últimos anos anteriores á aposentadoria, terá direito à fixação do provento com base no valor do vencimento desse cargo, mantidas as vantagens pessoais atribuídas ao cargo efetivo, exceto no caso de lhe haver sido assegurada aposentadoria em outro cargo público.

 

§ 3º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média atualizada dos valores do vencimento recebido no qüinqüênio, desde que o provento, excluídas as vantagens pessoais, não exceda o vencimento do cargo no qual dói o funcionário aposentado.

 

Artigo 142 O funcionário em exercício de cargo em comissão, quando invalidado na forma prevista no inciso II do artigo 145, será aposentado com o vencimento do referido cargo, acrescido das vantagens do cargo efetivo de que for titular.

 

§ 1º Tratando-se de funcionário aposentado do município, terá direito a receber a diferença existente entre os proventos da aposentadoria, inclusive vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.

 

§ 2º Não se tratando de funcionário ou inativo do município, terá ele direito a uma pensão de igual valor ao vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que não seja aposentado em cargo público ou pela previdência social.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, tratando-se de aposentado, a pensão corresponderá à diferença entre os proventos da aposentadoria, inclusive vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.

 

Artigo 143 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos no artigo 82 e 87 a licença poderá ser prorrogada até 36 meses, em períodos de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 144 Expirados os prazos previstos no artigo 143 e seu parágrafo, prevalecendo a incapacidade do funcionário para o exercício do cargo, será ele aposentado.

 

Artigo 145 O funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral:

 

I – Quando, sendo do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público e 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino;

 

II – Quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício do cargo ou em virtude de doença profissional;

 

III – Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.

 

Artigo 146 (VETADO)

 

Parágrafo único – (VETADO)

 

Artigo 147 Qualquer alteração do vencimento e vantagens percebidas pelo funcionalismo em virtude da medida de caráter geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 148 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I – A de dois grupos de professor;

 

II – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III – A de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto à contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Artigo 149 Apurado, em processo administrativo, a acumulação proibida e provada a má fé, com base no termo de posse ou outro meio de prova, o funcionário será demitido de ambos os cargos e restituirá o que houver recebido ilegalmente.

 

Parágrafo único – O funcionário exonerado por força deste artigo não poderá, durante 5 (cinco) anos, ser nomeado para qualquer outro cargo no município ou em suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

 

Artigo 150 Os chefes de serviço, de qualquer nível hierárquico, tendo conhecimento de acumulação remunerada, são obrigados a comunicar o fato aos órgãos competente, para os fins indicados no artigo anterior e seu parágrafo.

 

Artigo 151 Cargo técnico ou científico é aquele cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos, que exijam formação de nível superior, como tal compreendida a habilitação profissional, regulamentada por Lei Federal.

 

Parágrafo único – (VETADO)

 

a) (VETADO)

b) (VETADO)

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

 

Artigo 152 São deveres do funcionário:

 

I – Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II – Cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

 

III – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV – Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre despacho, decisões ou providências administrativas;

 

V – Representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento no desempenho do cargo;

 

VI – Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

 

VII – Zelar pela economia do material de propriedade do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

 

VIII – Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo exercido;

 

IX – Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

X – Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens quando digam respeito a suas atribuições;

 

XI – Proceder, na via pública e privada, de forma que dignifique a função pública.

 

CAPÍTULO III

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 153 Ao funcionário é proibido:

 

I – Referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

 

II– Retirar-se, sem licença prévia da autoridade competente, qualquer documento, utensílio ou objeto existente na repartição;

 

III – Entreter-se durante as horas de serviço em palestras, leitura ou outras atividades estranhas ao serviço;

 

IV – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

V – Tratar de interesse particular na repartição;

 

VI – Promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição ou tornar-se solidário com elas;

 

VII – Exercer comércio na repartição entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, rifas e homenagens;

 

VIII – Empregar material do serviço público em trabalho particular;

 

IX – Participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Governo Municipal, sejam por estes subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade de repartição ou sérvio em que esteja lotado;

 

X – Exercer comércio ou participar de sociedade de atividade econômica, exceto como acionista ou cotista;

 

XI – Constituir-se procurados de partes ou servir de intermediário perante repartição do município, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

 

Parágrafo único – Não está compreendida nas proibições contidas nos incisos IX e X deste artigo a participação do funcionário em sociedade em que o município seja acionista ou em Fundação por ele criada.

 

Artigo 154 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e de livre escolha.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 155 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.

 

Parágrafo único – Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:

 

I – Sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

 

II – Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeito a sei exame ou fiscalização;

 

III – Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a fazenda municipal.

 

Artigo 156 Nos casos de indenização à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a repor a importância de uma só vez.

 

Artigo 157 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última importância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar o terceiro prejudicado.

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 158 São penas disciplinares:

 

I – Repreensão;

 

II – Suspensão;

 

III – Multa;

 

IV – Demissão;

 

V – Demissão a bem do serviço público;

 

VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Artigo 159 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público do município.

 

Artigo 160 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina leve ou de falta no cumprimento dos deveres funcionais.

 

Artigo 161 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de indisciplina grave, falta grave ou de reincidência.

 

§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo.

 

§ 2º A autoridade de aplicar a pena de suspensão, poderá, no mesmo ato, convertê-la em multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento e vantagens, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

 

Artigo 162 A pena de multa será aplicada na for a e nos casos expressamente previstos em Lei.

 

Artigo 163 É aplicada a pena de demissão nos casos de:

 

I – Abandono do cargo;

 

II – Procedimento irregular de natureza grave;

 

III – Acumulação de cargos vedada por lei, observado o disposto no artigo 149;

 

IV – Não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante um ano.

 

Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.

 

Artigo 164 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

 

I – For convencido de incontinência pública e escandalosa; vícios de jogos proibidos e embriaguês habitual;

 

II – Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

 

III – Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou para terceiros;

 

IV – Praticar insubordinação grave;

 

V – Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

VI – Exercer advocacia administrativa;

 

VII – Praticar ofensa física m serviço, contra funcionário ou pessoa estranha ao serviço, salvo se em legítima defesa;

 

VIII – Aplicação irregular de dinheiros da Fazenda Municipal.

 

Artigo 165 O ato da demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o dispositivo deste estatuto no qual tiver sido enquadrada.

 

Artigo 166 Será cassada a aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o inativo:

 

I – Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada neste estatuto a pena de demissão a bem do serviço público;

 

II – Aceitou, contra disposição expressa da lei, nomeação para cargo público;

 

III – Aceitou representação de estado estrangeiro sem autorização prévia do Presidente da República.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário em disponibilidade, caso em que será a mesma cassada e decretada a demissão a bem do serviço público.

 

Artigo 167 São competentes para a imposição das penas:

 

I – O Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, nos casos de demissão ou de suspensão por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

 

II – O Diretor do órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

 

a) suspensão de 11 (onze) até 60 (sessenta) dias;

b) multa;

 

III – O Diretor ou chefe de órgão diretamente subordinado ao órgão previsto no inciso anterior, nos seguintes casos:

 

a) suspensão até 10 (dez) dias;

b) repreensão.

 

Artigo 168 Prescreverá:

 

I – Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e multa;

 

II – Em quatro anos, a falta sujeita:

 

a) à pena de demissão;

b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

 

Parágrafo único – A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Artigo 169 Cabe ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara ordenar, fundamentadamente e por ato expresso, a prisão administrativa do funcionário responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

 

§ 1º A autoridade prevista neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.

 

§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Artigo 170 O diretor ou chefe de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal poderá afastar do exercício do cargo o funcionário, por prazo até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade cuja apuração possa ser por ele influenciada se permanecer no exercício do cargo.

 

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado pela mesma autoridade por mais 30 (trinta) dias se isso for solicitado pelo presidente da comissão de inquérito.

 

Artigo 171 Durante o tempo da prisão, da suspensão ou do afastamento preventivo, o funcionário perderá um terço do vencimento.

 

Artigo 172 O funcionário terá direito:

 

I – À diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou do afastamento preventivo quando o processo não resultar punição; ou quando esta se limitar às penas de repreensão e multa;

 

II – À diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

 

Artigo 173 Deverão constar dos assentamentos cadastrais do funcionário todas as penas que lhe forem impostas e bem assim os atos que as relevarem ou modificarem.

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCESSO ADMINSTRATIVO

 

Artigo 174 As penas de demissão do funcionário, de cassação de aposentadoria e de cassação de disponibilidade e conseqüente demissão do funcionário somente serão aplicadas em processo administrativo no qual lhe seja assegurada plena defesa.

 

Parágrafo único – O processo administrativo poderá ser instaurado, ainda, para a apuração de faltas graves, se assim decidir o chefe do poder competente.

 

Artigo 175 O processo administrativo será instaurado por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara no qual se especifique seu objeto e nomeie os membros da comissão respectiva.

 

Parágrafo único – O processo será realizado por comissão constituída de 3 (três) funcionários escolhidos, quando possível, entre os de hierarquia igual ou superior à do indicado. O ato designará um dos membros da comissão para presidi-la.

 

Artigo 176 O processo administrativo terá início no prazo máximo de oito dias, a contar da data do recebimento do ato que designar a comissão, devendo ser concluído em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante decisão do Prefeito ou do Presidente da Câmara, tendo em vista representação fundamentada do Presidente da comissão.

 

Artigo 177 A não conclusão e julgamento do processo administrativo nos prazos previstos neste estatuto não importará em nulidade.

 

Artigo 178 O indiciado será notificado por meio de ofício que lhe será dirigido pelo presidente da comissão, acompanhado de cópia do ato da abertura do processo.

 

Parágrafo único – No caso de recusa do indiciado em receber a notificação ou de não ser possível, por qualquer motivo fazê-la chegar-lhe pessoalmente, será ela feita através do órgão oficial do município, por meio de edital, publicado durante três edições seguidas, marcando-se-lhe prazo de oito dias para comparecer perante a comissão.

 

Artigo 179 A comissão procederá a todas as diligências, recorrendo, se necessário, a técnicos, peritos ou a exames especializados.

 

Parágrafo único – Os órgãos do município, sob pena de responsabilidade direta de seus titulares, atenderão no prazo máximo de oito dias, as solicitações feitas pela comissão, devendo comunicar-lhe, imediatamente, a impossibilidade de atendimento nesse prazo, por motivo de força maior, caso em que solicitarão sua prorrogação dos , datilograficamente, termos em duas vias ambas assinadas pelo depoente e por todos os membros da comissão.

 

Artigo 181 O indiciado poderá fazer-se representar através de procurados por meio de instrumento com firma reconhecida por tabelião.

 

Parágrafo único – No caso do indiciado não comparecer, nem designar procurador, o presidente da comissão nomeará funcionário qualificado para defendê-lo, cuja escolha não poderá recair em parente do indiciado até o segundo grau, inclusive.

 

Artigo 182 De todas as reuniões da comissão será lavrada ata circunstanciada, em duas vias datilografadas, assinadas pelos seus membros, devendo uma de suas vias ser anexada ao processo.

 

Artigo 183 Ultimados os trabalhos de instrução do processo, será aberta vista ao indiciado ou ao seu procurador para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de força maior, a juízo do presidente da comissão de inquérito.

 

§ 1º Vencido o prazo previsto no artigo anterior, a comissão remeterá o processo à autoridade que houver determinado a abertura do inquérito, instruindo-o com relatório.

 

§ 2 Em seu relatório a comissão fará constar toda a matéria de fato e concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indiciado, nesta última hipótese, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.

 

§ 3 Recebido o processo, a autoridade competente proferirá seu julgamento no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4 A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão não ficando, todavia, adstrita às conclusões do relatório.

 

§ 5 Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, designará outra comissão para reexaminá-los.

 

Artigo 184 Durante o andamento do processo é permitida a presença ou a intervenção do indiciado, salvo em se tratando do depoimento de testemunhas ou de outro indiciado no mesmo processo.

 

Parágrafo único – É permitido ao indiciado ou ao seu procurador requerer a reinquirição de testemunhas, ou de outro indiciado, a qual se processará com sua presença, se assim requerer à comissão.

 

Artigo 185 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que se responder, do qual não resultar a aplicação da pena de demissão.

 

Parágrafo único – Quando o processo resultar de abandono do cargo, poderá haver exoneração a pedido, a critério da autoridade competente.

 

Artigo 186 O servidor municipal que, notificado pelo presidente da comissão, se recusar a depor no prazo estabelecido, salvo motivo relevante, a juízo do presidente da comissão, terá seu vencimento suspenso até que cumpra a obrigação, mediante comunicação dirigida à divisão de pessoal.

 

Parágrafo único – No caso de que a pessoa estranha ao serviço público municipal se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser a testemunha ouvida através da autoridade policial, à qual será encaminhada, deduzida por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.

 

Artigo 187 Se a comissão concluir que as irregularidades comprovadas no processo constituem crime, sugerirá, em seu relatório, seja encaminhada cópia das peças respectivas ao órgão competente para a instauração do inquérito policial criminal.

 

CAPÍTULO II

 

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 188 Dar-se-á revisão do processo administrativo julgado a final mediante recurso do punido:

 

I – Quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos outos;

 

II – Quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;

 

III – Quando, após a decisão, forem descobertas novas provas da inocência do punido ou de circunstância relevante que autorize a aplicação de pena menor.

 

Parágrafo único – Os pedidos que não se fundamentarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos “inlimine”.

 

Artigo 189 A revisão, que poderá ser requerida no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do conhecimento da pena pelo punido, não autoriza a agravação da pena aplicada.

 

§ 1º O pedido será dirigido à autoridade que tiver aplicado a pena.

 

§ 2 Não será admitida a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas e requerido dentro do prazo previsto neste artigo.

 

Artigo 190 A revisão poderá ser requerida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Parágrafo único – Se desejar sejam tomados depoimentos de testemunhas, o requerente, em sua petição, indicará os respectivos nomes e solicitará sejam marcados dia e hora para serem ouvidas pela comissão.

 

Artigo 191 Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça da penalidade aplicada.

 

Artigo 192 A revisão será processada por nova comissão nomeada na forma prevista neste estatuto, da qual fará parte um Procurador da Prefeitura, que será seu presidente.

 

Parágrafo único – É impedido de fazer parte da comissão o funcionário que tiver feito parte da comissão que presidiu o processo do qual resultou a aplicação da pena.

 

Artigo 193 Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o indiciado junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.

 

Artigo 194 Concluída a instrução do processo de revisão será aberta vista ao requerente ou a quem o representar na forma prevista no artigo 183 perante o secretário da comissão, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegação, sendo vedado qualquer exame do processo sem a presença do Secretário da Comissão.

 

Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto neste artigo,                           com a apresentação de alegações, será o processo encaminhado à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, com relatório fundamentado da comissão.

 

Artigo 195 Será de 20 (vinte) dias o prazo para a decisão final.

 

Artigo 196 Julgada procedente a revisão, serão executadas as providências que se fizerem necessárias ao seu imediato cumprimento.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 197 O Poder Executivo expedirá aos atos complementares necessários à plena execução das disposições deste estatuto.

 

Artigo 198 Consideram-se pessoas da família do funcionário, as que vivam a suas expensas, mencionadas no § 1º do artigo 89 constantes de seu assentamento individual a seu requerimento.

 

Artigo 199 Contarão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.

 

Parágrafo único – Não se computará o dia inicial nem o dia em que não haja expediente na repartição quando coincidir com o vencimento do prazo.

 

Artigo 200 O funcionário e o inativo do município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento relacionados com a sua vida funcional.     toral, o funcionário candidato que exercer cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feito sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, durando esse afastamento até o dia seguinte ao do pleito.

 

Artigo 202 O dia 28 de Outubro será consagrado ao servidor público do município de Vitória, devendo o município estimular e contribuir para que a data seja condignamente comemorada.

 

Artigo 203 As atividade de natureza burocrática do Poder Executivo e do Poder Legislativo somente serão desempenhadas por pessoal do respectivo quadro permanente.

 

Parágrafo único – É permitida a admissão de pessoal eventual ou variável, sob regime da consolidação das leis do trabalho, dos seguintes casos:

 

I – Pessoal técnico de nível superior nos setores de planejamento, saúde saneamento e obras públicas (VETADO);

 

II – Pessoal para atividade artesanais, braçais em geral, copa e cozinha, condução de veículos, vigilância, limpeza pública e trabalhos de oficina.

 

Artigo 204 Para cumprimento do disposto no artigo 203, fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar (VETADO) o “Quadro Permanente do Poder Executivo” constante das tabelas anexas à Lei 1969, de 23 de Março de 1971, extinguindo ou transformando cargos e dando nova denominação a outros e enquadrando-se nos grupos ocupacionais mencionados no artigo 7º.

 

Parágrafo único – Da reestruturação prevista neste artigo não deverá resultar aumento da despesa orçamentária nem diminuição de vencimento dos cargos efetivos providos.

 

Artigo 205 Em cumprimento, ainda ao disposto no artigo 203 fica o Poder executivo autorizado a criar os cargos administrativos que se fizerem necessários em substituição às funções sob regime de CLT as quais ficarão extintas.

 

§ 1º Os cargos criados por força deste artigo serão providos pela forma prevista neste estatuto.

 

§ 2 A despesa decorrente do cumprimento do disposto neste artigo não deverá exceder às dotações orçamentárias próprias destinadas ao pagamento das funções extintas, inclusive as contribuições devidas à Previdência Social.

 

Artigo 206 O tempo de serviço prestado ao município até a data da vigência deste estatuto por funcionário admitido pelo município sob o regime da consolidação das leis do trabalho será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos desta lei.

 

Artigo 207 Os funcionários municipais e o pessoal admitido sob regime da consolidação das leis do trabalho e respectivas famílias, gozarão de rigorosa preferência ao atendimento nos serviços de assistência médica-social mantidas pelo município.

 

Artigo 208 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste estatuto, o Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Lei estadual nº 2760, de 30 de Março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios), relativamente à instituição do sistema previdenciário dos funcionários municipais.

 

Artigo 209 O funcionário nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do próprio cargo acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento daquele cargo.

 

Artigo 210 (VETADO)

 

Artigo 211 Aos casos omissos neste estatuto serão aplicados, supletivamente, disposições expressas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

 

Artigo 212 Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 17 de Julho de 1974.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 17 de Julho de 1974.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.