LEI
Nº 2.513, DE 11 DE AGOSTO DE 1977
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2315, DE 17 DE JULHO DE 1974.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º
O Art. 14 e seu § 3º da Lei nº 2315, de 17
de julho de 1974, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo
“§ 3º Não poderá concorrer, ao acesso, o funcionário que não tiver,
no mínimo, dois anos de exercício no cargo da primeira investidura no serviço
público”.
Artigo 2º
O Art. 17 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974,
passa ater a seguinte redação:
“Artigo 17 O recrutamento externo será procedido para o provimento
de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos existentes, mediante concurso
público de provas ou de provas de títulos.
Parágrafo único - Sendo ímpar o números de cargos a preencher, a vaga restante da
divisão prevista neste artigo será destinada ao acesso”.
Artigo 3º
O Art. 18 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 18 Será de 03 (três) anos o prazo de validade dos concursos
para provimento de cargos por concurso.
Parágrafo único - As vagas que se verificarem durante o período referido neste artigo
serão preenchidas, alternadamente pelos candidatos habilitados em provas de
seleção para acesso e por concurso público, obedecida a ordem de
classificação”.
Artigo 4º
O Parágrafo Único do Art. 23 da Lei nº 2315,
de 17 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de substituição”.
Artigo 5º
O Art. 27 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 27 O prazo para a posse em cargo efetivo, de provimento por
concurso público ou por acesso, quando se tratar de concursado investido em
mandato eletivo estadual ou federal, começará a correr a partir da data do
término do mandato”.
Artigo 6º
O Art. 69 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 69 O funcionário gozará. Obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala aprovada”.
Artigo 7º
O Inciso II do Art. 108 da Lei nº 2315, de 17
de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“II - Pela elaboração ou execução
de trabalho técnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço público
municipal, quando não houver relação do trabalho executado com as tarefas
específicas do sei cargo”.
Artigo 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de agosto de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 11 de agosto de 1977.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.