LEI Nº 2.404, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato a que se refere a Lei Municipal nº 2.261, de 24 de julho de 1.973.

 

Artigo 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à TAMOYO-APE Associação de Poupança e Empréstimo, no montante de até 75.000 (setenta e cinco mil) UPC (Unidades Padrão de Capital) do BNH, para o fim de:

 

a) atender aos encargos decorrentes da operação efetuada no contrato de empréstimo a que se refere o Artigo anterior, compreendendo principal e acessórios;

b) conclusão das obras de construção do Palácio Municipal, sito à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes.

 

Artigo 3º O empréstimo ora autorizado estará sujeito à correção monetária, juros e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatado em prazo não inferior a dez (dez) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.

 

Artigo 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com a TAMOYO-APE.

 

Artigo 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à TAMOYO-APE, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado ou da União, inclusive sociedade de economia mista, das quotas que couberem ao Município na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

 

Parágrafo único - O recebimento que a TAMOYO-APE poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos e/ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida liquida e certa decorrente do empréstimo.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado, com recursos na forma do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Artigo 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes das dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

 

Artigo 8º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.261, de 24 de julho de 1.973.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1975.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1975.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.