LEI
Nº 2.404, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a rescindir o contrato a que se refere a Lei Municipal
nº 2.261, de 24 de julho de 1.973.
Artigo 2º Fica, ainda, o Poder Executivo
autorizado a contrair empréstimo junto à TAMOYO-APE Associação de Poupança e
Empréstimo, no montante de até 75.000 (setenta e cinco mil) UPC (Unidades
Padrão de Capital) do BNH, para o fim de:
a)
atender aos encargos decorrentes da operação efetuada no contrato de empréstimo
a que se refere o Artigo anterior,
compreendendo
principal e acessórios;
b)
conclusão das obras de construção do Palácio Municipal, sito à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes.
Artigo 3º O empréstimo ora autorizado
estará sujeito à correção monetária, juros e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) para
operações da espécie, devendo ser resgatado em prazo não inferior a dez (dez)
anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.
Artigo 4º O prazo e o esquema definitivos de
pagamento do principal reajustável,
acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o
período de carência, obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder
Executivo, em negociação com a TAMOYO-APE.
Artigo 5º Para garantir o pagamento do
principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais
encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a outorgar à TAMOYO-APE, com poderes para
substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de
qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades
competentes do Município, do Estado ou da União, inclusive sociedade de
economia mista, das quotas que couberem ao Município na arrecadação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Parágrafo único - O recebimento que a TAMOYO-APE
poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra
autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos
competentes dos recibos e/ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida liquida e certa decorrente do
empréstimo.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a
atender aos encargos contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo
ora autorizado, com recursos na forma do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1.964.
Artigo 7º Fica também o Poder Executivo
autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes das
dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações
contratuais.
Artigo 8º Fica, finalmente, o Poder
Executivo autorizado a firmar os contratos aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do
empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente Lei.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.261, de 24 de julho de 1.973.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1975.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1975.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.