REVOGADO PELA
LEI Nº 2404/1975
LEI Nº 2261, DE 24 DE JULHO DE 1973
O prefeito
Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar empréstimo para execução das obras e serviços
necessários à construção do Palácio Municipal à Avenida Marechal Mascarenhas de
Moraes (Avenida Beira Mar).
Artigo 2º O empréstimo de que
trata o artigo anterior será contraído perante a Vitória Minas S/A – Crédito
Imobiliário, no montante de até 54.652,27 Unidade Padrão de Capital (UPC) do
BNH, correspondendo, cada uma, na data da publicação desta Lei, a Cr$ 73,19
(setenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
Artigo 3º O empréstimo ora
autorizado estará sujeito a correção monetária, juros e demais encargos
estipulados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) para operações da espécie,
devendo ser resgatado em prazo não inferior a 10 (dez) anos, inclusive carência
não inferior a 6 (seis) meses.
Artigo 4º O prazo e o esquema
definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais
encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência,
obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em
negociação com a Vitória Minas S/A – Crédito Imobiliário.
Artigo 5º Para garantir o
pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e
demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Vitória Minas S/A – Crédito
imobiliário, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para
receber, no vencimento de qualquer das referidas obrigações financeiras,
perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União,
inclusive sociedades de economia mista, das quotas que couberem ao Município na
arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM).
Parágrafo único – O recebimento que a
Vitória Minas S/A Crédito Imobiliário poderá promover, de acordo com este
artigo, independentemente de qualquer outra autoridade expressa, será feito
mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos e/ou
faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e
certa decorrente do empréstimo.
Artigo 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o
montante necessário a atender aos encargos contratualmente estabelecidos,
decorrentes do empréstimo
autorizado, com recursos na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de
17 de Marços de 1964.
Artigo 7º Fica também o Poder
Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios
seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas
obrigações contratuais.
Artigo 8º Fica, finalmente, o
Poder Executivo autorizado a firmar os contratos, aditivos e outros
instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à
outorga das garantias de que trata a presente lei.
Artigo 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de Julho de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado de Espírito Santo, em 24 de Julho de 1973.
ALFREDO
OTTO DREWS
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória