REVOGADO PELA LEI Nº 2404/1975

 

LEI Nº 2261, DE 24 DE JULHO DE 1973

 

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O prefeito Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo para execução das obras e serviços necessários à construção do Palácio Municipal à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes (Avenida Beira Mar).

 

Artigo 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante a Vitória Minas S/A – Crédito Imobiliário, no montante de até 54.652,27 Unidade Padrão de Capital (UPC) do BNH, correspondendo, cada uma, na data da publicação desta Lei, a Cr$ 73,19 (setenta e três cruzeiros e dezenove centavos).

 

Artigo 3º O empréstimo ora autorizado estará sujeito a correção monetária, juros e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) para operações da espécie, devendo ser resgatado em prazo não inferior a 10 (dez) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.

 

Artigo 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociação com a Vitória Minas S/A – Crédito Imobiliário.

 

Artigo 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Vitória Minas S/A – Crédito imobiliário, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusive sociedades de economia mista, das quotas que couberem ao Município na arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM).

 

Parágrafo único – O recebimento que a Vitória Minas S/A Crédito Imobiliário poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autoridade expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos e/ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo              autorizado, com recursos na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Marços de 1964.

 

Artigo 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

 

Artigo 8º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente lei.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de Julho de 1973.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 24 de Julho de 1973.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória