LEI
Nº 2.435, DE 04 DE JUNHO DE 1976
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos
47 e 86 da Lei nº 2.286, de 25 de
outubro de 1.973, modificados pela Lei nº 2.380, de 16
de setembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 47 As multas serão impostas com
base na Unidade do Valor Fiscal do Município de Vitória UFMV, estabelecida na
Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, obedecendo à seguinte graduação:
UFMV
Grupo
I ..............................................................................................................
0,06
Grupo II .............................................................................................................
0,11
Grupo III ............................................................................................................
Grupo IV ............................................................................................................
Grupo V .............................................................................................................
“Artigo 86 As infrações às disposições
dos Capitulas I a IX deste titulo serão punidas com multas, cujo valor será calculado
com base na Unidade de Valor Fiscal do Município de Vitória - UFMV,
estabelecida na Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de I 975, observada a seguinte
graduação:
UFMV
I -
Grau
mínimo.................................................................................................
0,06
II
- Grau
médio..................................................................................................
III
- Grau máximo
.............................................................................................
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo obedecerá ao seguinte
critério:
I
- Infração: Grau mínimo
II
- Primeira reincidência: Grau médio
III
- A partir da segunda reincidência grau máximo.”
Artigo 2º O parágrafo
único do Art. 99 da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 99
........................................................
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo será punida com multa correspondente a um décimo do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de
Vitória - UFMV, estabelecida na Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 1976.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 1976.
MIGUEL DEPES TALLON
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.