LEI Nº 2.435, DE 04 DE JUNHO DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 47 e 86 da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, modificados pela Lei nº 2.380, de 16 de setembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 47 As multas serão impostas com base na Unidade do Valor Fiscal do Município de Vitória UFMV, estabelecida na Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, obedecendo à seguinte graduação:

 

UFMV

 

Grupo I ..............................................................................................................           0,06

 

Grupo II .............................................................................................................           0,11

 

Grupo III ............................................................................................................ 0,60 a 1,05

 

Grupo IV ............................................................................................................ 1,05 a 1,65

 

Grupo V ............................................................................................................. 1,65 a 2,15”

 

Artigo 86 As infrações às disposições dos Capitulas I a IX deste titulo serão punidas com multas, cujo valor será calculado com base na Unidade de Valor Fiscal do Município de Vitória - UFMV, estabelecida na Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de I 975, observada a seguinte graduação:

 

UFMV

 

I - Grau mínimo.................................................................................................             0,06

 

II - Grau médio.................................................................................................. 0,11 a 0,50

 

III - Grau máximo ............................................................................................. 0,60 a 1,05”

 

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo obedecerá ao seguinte critério:

 

I - Infração: Grau mínimo

 

II - Primeira reincidência: Grau médio

 

III - A partir da segunda reincidência grau máximo.”

 

Artigo 2º O parágrafo único do Art. 99 da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 99 ........................................................

 

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo será punida com multa correspondente a um décimo do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de Vitória - UFMV, estabelecida na Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975”.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 1976.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 1976.

 

MIGUEL DEPES TALLON

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.