LEI Nº 2.479, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 153 da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 153 O sujeito passivo de obrigação tributária que exercer mais de uma atividade tributável pelo movimento econômico, pagará o imposto calculado pela alíquota correspondente a cada atividade”.

 

Artigo 2º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 153 da Lei nº 2.408, de 12.12.75.

 

Artigo 3º Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 1977.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 1977.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.