LEI
Nº 2.479, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1977
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art.
153 da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 153 O sujeito passivo de obrigação
tributária que exercer mais de uma atividade tributável pelo movimento
econômico, pagará o imposto calculado pela alíquota correspondente a cada
atividade”.
Artigo 2º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 153 da Lei nº 2.408,
de 12.12.75.
Artigo 3º Esta Lei será regulamentada
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 1977.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.