LEI Nº 2.408, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a receita do Município.

 

Artigo 2º Esta Lei é constituída de quatro livros, com a matéria assim distribuída:

 

LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária.

 

LIVRO II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda matéria relativa a receita do Município, constituída de tributos, rendas diversas e preços públicos.

 

LIVRO III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.

 

LIVRO IV - Dispõe sobre a administração fiscal.

 

Artigo 2º Esta Lei e constituída de quatro livros, com a matéria assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis aos Municípios e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

LIVRO II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos e preços públicos. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

LIVRO III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

LIVRO IV - Dispõe sobre a administração fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

 

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 3º A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: portarias, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da lei.

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa.

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 4º A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 5º Esta lei tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 6º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas; a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Artigo 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivo de lei, poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta do tato.

 

Artigo 8º Para sua aplicação e no que for necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu contendo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISIAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 9º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de Interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Artigo 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A equidade.

 

Artigo 11 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 12 Interpreta-se literalmente a lei tributária quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Artigo 13 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - À capitulação legal do fato;

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - À autoria, Imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no Interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Artigo 15 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Artigo 16 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou, situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 16 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributárias para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Artigo 18 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Artigo 19 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 20 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 21 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 22 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Artigo 23 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Artigo 24 A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO 2ª

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 25 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.

 

Artigo 26 A capacidade tributária passiva Independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO 3ª

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 27 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

§ Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 28 Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá, em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO 2ª

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 29 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 30 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens Imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 31 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Artigo 32 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 33 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 34 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Artigo 35 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO ÚNICA

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 36 Lançamento ê o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 37 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

 

Artigo 38 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de Investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Artigo 39 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Artigo 40 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Artigo 41 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Artigo 42 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparece às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem Judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo único - Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Artigo 43 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Artigo 44 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Artigo 45 Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Artigo 46 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 47 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Artigo 48 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento imediato;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta lei, nas leis subseqüentes e nos regulamentos.

 

§ 2º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal nos termos da lei Federal 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

§ 2º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e multas devidos ao Fisco nos termos do disposto na legislação federal que disciplina a matéria. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 49 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.

 

Artigo 50 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Artigo 51 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 52 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Artigo 53 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 54 O contribuinte tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, salvo o recolhimento mediante selos adesivos, papel selado ou selagem mecânica, nos seguintes casos:

 

Artigo 54 O contribuinte tem direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo Indevido ou maior que o devido em face desta lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na Identificação de contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Artigo 55 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora as penalidades pecuniárias e correção monetária, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

 

Artigo 56 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 57 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 54, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 54, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Artigo 58 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário é devidamente processada.

 

Parágrafo único - A restituição de qualquer tributo será feita com o deságio de 10% (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.

 

Artigo 59 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida.

 

Artigo 60 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO

 

CAPÍTULO V

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

 

Artigo 61 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Artigo 62 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 0,3 (três décimos) da UFMV, prescreve porém em 2 (dois anos), contados do prazo do vencimento se pré-fixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

Artigo 63 A prescrição se interrompe:

 

I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;

 

II - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

III - Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo, de inventário ou concurso de credores.

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VI

DA ISENÇÃO

 

Artigo 64 Além das isenções previstas nesta lei somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeita às normas deste Capítulo.

 

Artigo 65 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada na forma do disposto no artigo 46, parágrafo 2º, item 7, da Lei 2.760, de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios).

 

Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Artigo 66 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º É de competência do Prefeito Municipal o despacho concessivo da isenção que começa a vigorar da data do requerimento.

 

§ 1º O regulamento desta lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O despacho a que aludem os parágrafos anteriores não gera direito adquirido.

 

Artigo 67 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Artigo 68 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Parágrafo único - Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a publicação, salvo se a lei dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.

 

Artigo 69 A Isenção a prazo certo se extingue automaticamente independente de ato executivo,

 

Artigo 70 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 71 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multas;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Artigo 72 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Artigo 73 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer Instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Artigo 74 A omissão do pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal serão apuradas mediante representação ou auto de Infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir Involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude e reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Artigo 75 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta lei, implicam aos que praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Artigo 76 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Artigo 77 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Artigo 78 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

 

Artigo 79 Constituem Infrações tributárias:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação;

 

III - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

IV - Apresentar ficha de Inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei ou em regulamento a ela referente;

 

VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

VII - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VIII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem a fiscalização;

 

IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

X - Viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do tributo;

 

XI - Não emitir nota fiscal, emiti-la com erro doloso ou não escriturá-la em livro próprio;

 

XII - Deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal de serviço tributável prestado;

 

XI - Emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

XII - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

XIII - Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;

 

XIV - Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a lançamento;

 

XV - Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta;

 

XV - Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

XVI - Utilizar-se de fraude, sonegação, dolo, conluio ou simulação para evitar pagamento do tributo;

 

XVI - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento de tributos. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

XVII - Não cumprir dentro do prazo previsto no artigo 300 o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal;

 

XVIII - Outras Infrações não previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

 

Artigo 80 Por infração desta lei, de leis complementares e regulamentos fiscais, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração;

 

III - Por sonegação. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 81 Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

a) de 5% (cinco por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

b) de 10% (dez por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

c) de 20% (vinte por cento) por atraso até 90 (noventa) dias;

d) de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 90 (noventa) dias.

 

a) de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

d) de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 82 As multas por infração serão impostas de acordo com o seguinte critério:

 

a) nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e XVIII do artigo 79, multa equivalente a 0,2 (dois décimos) da UFMV;

b) nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do artigo 79, multa equivalente a 0,3 (três décimos) da UFMV;

c) nos casos dos incisos I, X, XI e XII do artigo 79, multa equivalente a 0,4 (quatro décimos) da UFMV;

d) nos casos dos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 79, multa equivalente a 0,5 (cinco décimos) da UFMV.

d) no caso do inciso XIII do artigo 79, multa equivalente a 0,5 (cinco centésimos) da UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2439/1976)

 

a) nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 79, multa igual ao valor de duas (2) UFMV); (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) nos casos dos incisos V, VI, VII e XVIII do artigo 79, multa equivalente ao valor de quatro (4) UFMV; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do artigo 79, multa igual ao valor de seis (6) UFMV; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

d) nos casos dos incisos XII, XIII e XIV do artigo 79, multa igual ao valor de nove (9) UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 83 As infrações previstas nos incisos XIV, XV e XVI, do artigo 79, a critério da autoridade julgadora serão punidas com multa que poderá variar de uma a duas vezes o valor do tributo sonegado.

 

Artigo 83 As infrações previstas nos incisos X, XI, XV e XVI, do artigo 79, a critério da autoridade julgadora, serão punidas com multa que poderá variar de uma a duas vezes o valor do tributo sonegado. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - As multas aplicadas na conformidade do disposto neste artigo terão as seguintes reduções:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato;

b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento se realizar no prazo compreendido entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias;

c) de 20% (vinte por cento) se o pagamento ocorrer no prazo compreendido entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Artigo 84 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

§ 1º Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X e XIII do artigo 79, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. (Incluído pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Qualquer das situações previstas neste artigo, e considerada como caso de sonegação fiscal. (Incluído pela Lei nº 2756/1980)

 

CAPÍTULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Artigo 85 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Artigo 86 Na reincidência especifica as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo; na genérica, com 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo único - Não se considera reincidência genérica a prática de qualquer infração depois de um ano e específica depois de dois anos.

 

Artigo 87 Considera-se reincidência especifica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.

 

Artigo 88 Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 89 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não perderá receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração do Município.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei, ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 90 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Artigo 91 O regime especial de fiscalização de que trata este capitulo será definido em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Artigo 92 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei, ficarão privadas, por um exercício, da isenção e no caso de reincidência, dela privadas definitivamente, ressalvado o disposto no art. 68 (caput).

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no artigo 85 desta lei.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

TÍTULO V

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 93 O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação Municipal.

 

Artigo 94 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Artigo 95 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União e o Estado visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito Federal, para melhor Caracterização de seus registras.

 

Artigo 96 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos a contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 97 A inscrição dos imóveis Urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal, a qualquer titulo, devidamente transcrito no Registro de Imóveis;

 

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;

 

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título, atendidas as condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Artigo 98 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário são os responsáveis obrigados a requerer a averbação em formulário próprio adotado pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da escritura definitiva, ou promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º No ato do pedido de inscrição deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, fará a inscrição de oficio.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, fará a inscrição de ofício sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 82. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 99 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Artigo 99 Em caso de litígio sobre o imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Artigo 100 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Artigo 101 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 101 Sob pena de infringência do inciso III do artigo 79, desta lei, os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no exercício anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os, numeras das quadras, dos lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 102 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo devidamente processada e informada, servirá de base de alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Artigo 103 A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Artigo 104 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - Entendem-se por Produtor, Industrial ou Comerciante para os efeitos de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuintes do imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

 

Artigo 105 A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização do estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principal e acessórias da atividade;

 

IV - A área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

V - O nome dos sócios nas sociedades de responsabilidades limitada e por quotas, indicação dos diretores e gerentes e, nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores responsáveis;

 

VI - Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou inicio das operações.

 

Artigo 106 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 107 A cessação das atividades profissionais ou do estabelecimento, será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no Cadastro.

 

Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 108 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Artigo 109 Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;

 

III - Quando tratar-lhe de exploração de Indústria e comércio no mesmo local, sendo este diretamente ao consumidor.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis continuas e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 110 A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ainda que isenta ou dele imune, deverá inscrever-se antes do inicio de suas atividades.

 

Artigo 111 Ficará também obrigado à inscrição aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território desta atividade sujeita ao imposto.

 

Artigo 112 A inscrição far-se-á:

 

I - Através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;

 

II - De ofício.

 

Artigo 113 As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua ocorrência.

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 114 Integram o sistema tributária do Município:

 

I - Os impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre serviços de qualquer natureza.

 

I - Os impostos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) sobre serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - As taxas:

 

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 115 O Município de Vitória, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e os de sua lei orgânica e da presente lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 116 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 117 Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social;

 

IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representar limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no número I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência.

 

§ A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º O reconhecimento da imunidade das instituições de educação ou de assistência social é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades referidas.

 

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou integrantes de conselhos;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

f) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

g) em caso de dissolução, doação de seus bens ao poder público ou à instituição congênere.

 

§ 5º A ausência de finalidade lucrativa referida na alínea “b” do parágrafo 4º é de caráter absoluto, não admitindo condições, e somente será reconhecida, desde que os resultados financeiros, por exercício, sejam empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais.

 

§ A ausência de remuneração a que se refere a alínea “c” do parágrafo 4º caracteriza-se quando, em se tratando de entidade mantenedora ou conselho, nenhum de seus membros tenha cargo de direção remunerado pela instituição.

 

§ Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados através de requerimento ao órgão fiscal competente, nos termos do estabelecido nesta lei.

 

Artigo 118 As imunidades assim como as isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as excessões expressamente estabelecidas nesta lei.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DAS REDUÇÕES

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

 

SEÇÃO 1ª - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 119 O Imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º O imposto territorial urbano Incide sobre os terrenos:

 

I - Sem edificação;

 

II - Com construção paralisada por prazo superior a 90 (noventa) dias;

 

III - Com edificações em ruínas ou interditadas;

 

IV - Edificados, com testada fictícia superior a 25 (vinte cinco) metros, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 133.

 

§ 2º Para os efeitos do imposto, entendem-se como zonas urbanas as definidas em lei, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

 

a) melo fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 3º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à Indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

 

Artigo 120 Os proprietários de terrenos com área não inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), que tenham promovido no mesmo a execução dos serviços adiante discriminados, obedecendo as prescrições regulamentares, sem ônus para os cofres municipais, poderão obter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as seguintes deduções sobre o imposto:

 

a) pela rede de água ...................................................................................... 20%

b) pela pavimentação ..................................................................................... 20%

c) pela rede de esgoto .................................................................................... 20%

d) pela canalização de águas pluviais ................................................................. 20%

e) pela iluminação pública ................................................................................ 20%

 

§ 1º As deduções só atingem as frações de terrenos aprovados como constituindo lotes Individuados e vigorarão a partir da conclusão das obras e posterior aprovação regulamentar da planta do loteamento, mesmo em caso de alienação total ou parcial.

 

§ 2º As deduções só aproveitam o imposto territorial no tocante aos loteamentos posteriores a 20 de dezembro de 1.966.

 

Artigo 121 O imposto sobre a propriedade territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos, sub·rogando-se na pessoa do adquirente, salvo quando constar do título a sua quitação.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 122 O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado anualmente com base no valor venal do terreno observado o seguinte critério:

 

a) sobre todos os terrenos ....................................................................... 1%

b) terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento ............ 1%

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água .............1%

d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais ..................1%

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar .......   . 1%

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo, que estejam abandonados, ou não murados, serão lançados na base de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

Artigo 123 Para os fins de lançamento do imposto territorial urbano, considera-se valor venal do terreno a importância apurara por avaliação procedida pelo Departamento de Obras que terá como base o Mapa de Valores Imobiliários, adotando-se em cada ano, o critério mais indicado pela técnica.

 

Artigo 124 O Mapa de Valores Imobiliários será revisto anualmente, na forma do disposto em regulamento, e se apoiará em dados estatísticos tais como: transmissões de imóveis, vendas, aquisições e desapropriações efetuadas, avaliações judiciais, declarações dos proprietários e outros dados que possam interessar.

 

§ 1º O Mapa constará de uma planta do Município em escala aproximada de .....1:5000, com registro em cada face da quadra, do valor unitário do metro de testada fictícia.

 

§ 2º A testada fictícia do terreno será encontrada aplicando-se a seguinte fórmula:

 

TF-2TP

80 + P

 

Onde “t” representa a testada real do lote, “p” a profundidade, e “30” a profundidade padrão em vigor que transforma o excesso ou a falta de profundidade em testada fictícia.

 

§ 3º Quando se tratar de terreno com mais de uma frente o lançamento será feito pela testada de malar valor.

 

Artigo 125 O mínimo a ser cobrado, anualmente, do imposto territorial urbano será de 0,1 (um décimo) da UFMV.

 

SEÇÃO 3ª

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 126 O lançamento do Imposto sobre a propriedade territorial urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tendo-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Artigo 127 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem este já na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a Inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento de partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre-estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

Artigo 128 O lançamento do Imposto Territorial Urbano, será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento ou Instruções.

 

Artigo 129 O pagamento do Imposto Territorial Urbano, é anual podendo, entretanto, o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único - O contribuinte que efetuar até o dia 28 de fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício gozará de redução de 20% (vinte por cento).

 

SEÇÃO 4ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 130 São Isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana:

 

I - Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado, Distrito Federal e Municípios;

 

II - Os terrenos que estiverem recebendo construção devidamente licenciada pelo órgão municipal competente. (art. 119 § 1º, Inciso IV).

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

SEÇÃO 1ª

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 131 O imposto sobre a propriedade predial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Consideram-se prédios para os efeitos deste artigo todas edificações ou construções que possam servir à habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação forma ou destino, inclusive os terrenos sobre os quais estejam construídos.

 

§ 2º Para efeito deste Imposto entende-se como zona urbana a definida nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 119 desta lei.

 

Artigo 119 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) abastecimento de água; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) sistema de esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

d) rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à Indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 120 Consideram-se prédios todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendidas no artigo 121. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) pela rede de água ...................................................................................... 20%

b) pela pavimentação ..................................................................................... 20%

c) pela rede de esgoto .................................................................................... 20%

d) pela canalização de águas pluviais ................................................................. 20%

e) pela iluminação pública ................................................................................ 20%

 

§ 1º As deduções só atingem as frações de terrenos aprovados como constituindo lotes Individuados e vigorarão a partir da conclusão das obras e posterior aprovação regulamentar da planta do loteamento, mesmo em caso de alienação total ou parcial. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º As deduções só aproveitam o imposto territorial no tocante aos loteamentos posteriores a 20 de dezembro de 1.966. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 121 São considerados terrenos para os efeitos de incidência do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Os imóveis sem edificações; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralizada, bem como edificações conde nadas ou em ruínas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Os imóveis cujas edificações sejam de natureza temporária ou provisória, ou aquelas que possam ser removidas sem destruição, alteração ou modificação, desde que, em ambos os casos, o imposto calculado sobre o terreno seja superior ao calculado sobre a construção; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

     

IV - Os imóveis em que houver edificação considerada a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

V - Os imóveis cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto sobre o terreno seja maior do que o incidente sobre a construção. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

SEÇÃO 2ª

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 122 A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa só será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) sobre todos os terrenos ....................................................................... 1%

b) terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento ............ 1%

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água .............1%

d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais ..................1%

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar .......   . 1%

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo, que estejam abandonados, ou não murados, serão lançados na base de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 123 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - O imposto não incide sobre as casas residenciais de valor venal igualou inferior a 50 (cinqüenta) UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 124 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei e de seu respectivo regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º O Mapa constará de uma planta do Município em escala aproximada de .....1:5000, com registro em cada face da quadra, do valor unitário do metro de testada fictícia. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º A testada fictícia do terreno será encontrada aplicando-se a seguinte fórmula: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

TF-2TP(Revogado pela Lei nº 2756/1980)

80 + P(Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Onde “t” representa a testada real do lote, “p” a profundidade, e “30” a profundidade padrão em vigor que transforma o excesso ou a falta de profundidade em testada fictícia. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º Quando se tratar de terreno com mais de uma frente o lançamento será feito pela testada de malar valor. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 125 Para efeito de apuração do valor venal, os imóveis serão avaliados através da Planta Genérica de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções estabelecidas, periodicamente, pelo poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º A avaliação tomará por base os dados constantes do Cadastro Imobiliário, levando-se em conta os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Nos casos de terrenos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) o valor declarado pelo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) o índice media de valorização correspondente ao distrito ou setor em que esteja situado o imóvel; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

e) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Nos casos de prédios: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) a área construída; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) o valor unitário de construção; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) o estado de conservação da edificação; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

SEÇÃO 3ª

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

SEÇÃO 3ª

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, alínea “a”, deste artigo, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo numero de unidades autônomas. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 126 (SUPRESSO). (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º (SUPRESSO) (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º (SUPRESSO) (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º (SUPRESSO) (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 4º (SUPRESSO) (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 127 (SUPRESSO). (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem este já na posse do terreno. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a Inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento de partilha ou da adjudicação. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre-estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 128 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será devido anualmente e calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes do Anexo I, desta lei, sobre o valor venal dos imóveis respectivos. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 129 Sem prejuízo do que determina o artigo anterior e independentemente da atualização anual dos valores venais, a alíquota do tributo incidente sobre terrenos localizados em distritos ou setores fiscais, determinados em ato do Poder Executivo, já beneficiados ou que vierem a beneficiar-se com equipamentos urbanos, sofrerá os acréscimos progressivos previstos na tabela constante do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - O início da obra licenciada exclui, automaticamente, a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, no exercício seguinte, de acordo com os incisos I e II da tabela e ainda na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 4ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 130 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

SEÇÃO 1ª

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 131 Far-se-á o lançamento em nome da pessoa física ou jurídica sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º No caso de condomínio, o lançamento figurara em nome de um, ou de todos os condôminos. Tratando-se, porém, de condomínio cujas unidades sejam consideradas autônomas, nos termos da lei civil, o lançamento será feito individualmente em nome de cada um dos respectivos proprietários. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventario esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que respondera pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 5º O lançamento de imóvel pertencente à massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros, (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 6º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será efetuado em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento dos tributos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria do promitente vendedor. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 132 O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

§ 1º O imposto será cobrado com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) enquanto o prédio estiver ocupado exclusivamente como residência por seu proprietário, pelo titular do domínio útil ou compromissário com contrato devidamente registrado no Registro de Imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da data do requerimento que aguardará as prescrições regulamentares, não tendo o despacho força retroativa.

 

§ 2º Quando o proprietário, o titular do domínio útil ou compromissário comprador, possuir mais de um prédio, o imposto será cobrado com abatimento de 25 (vinte cinco por cento) em relação ao Imóvel por ele ocupado exclusivamente como residência.

 

§ 3º Quando o prédio for apenas parcialmente ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo anterior, como residência, o imposto da parte por ela ocupada, que para esse efeito se considera como de economia distinta, será cobrada com abatimento de 25 (vinte cinco por cento).

 

Artigo 133 O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A área construída;

 

II - O valor unitário da construção;

 

III - O estado de conservação da edificação;

 

IV - O valor do terreno.

 

§ 1º Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, a área de construção será calculada pela soma da área de uso privativo acrescida das áreas de uso comum divididas pelo número de unidades imobiliárias.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo será considerado o valor do terreno até o limite de 25 (vinte cinco) metros de testada fictícia, incidindo sobre o restante, o imposto territorial urbano. (art. 119, § 1º, inciso IV)

 

§ 3º Quando se tratar de construção do tipo bom para melhor, esse limite poderá ser ampliado em função da área construída e do tipo da construção, na forma do regulamento.

 

Artigo 134 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de  base para o lançamento do Imposto predial será definido em regulamento.

 

Parágrafo único - O mínimo do imposto será de 0,1 (um décimo) da UFMV.

 

SEÇÃO 3ª

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 135 O lançamento e arrecadação do Imposto, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

 

§ 1º Em se tratando de prédio novo ou reconstruído, o lançamento será efetuado a partir da data do “habite-se”.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Artigo 136 Para os efeitos tributários serão lançados os imóveis ocupados antes da conclusão das obras, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

 

Artigo 137 O lançamento do Imposto predial será feita anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

 

Artigo 132 O lançamento do imposto será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º O imposto será cobrado com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) enquanto o prédio estiver ocupado exclusivamente como residência por seu proprietário, pelo titular do domínio útil ou compromissário com contrato devidamente registrado no Registro de Imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da data do requerimento que aguardará as prescrições regulamentares, não tendo o despacho força retroativa. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Quando o proprietário, o titular do domínio útil ou compromissário comprador, possuir mais de um prédio, o imposto será cobrado com abatimento de 25 (vinte cinco por cento) em relação ao Imóvel por ele ocupado exclusivamente como residência. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º Quando o prédio for apenas parcialmente ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo anterior, como residência, o imposto da parte por ela ocupada, que para esse efeito se considera como de economia distinta, será cobrada com abatimento de 25 (vinte cinco por cento). (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 133 O recolhimento do imposto obedecerá ao numero de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ único - O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, até o dia 30 de janeiro, gozará da redução de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 134 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Pela entrega do aviso ou notificação no seu domicílio tributário, à sua pessoa, a de seus familiares, representantes ou prepostos; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Em forma de aviso ou edital divulgados pela imprensa; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Por via postal; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - Pela entrega do documento de arrecadação municipal. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

SEÇÃO 3ª

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

 

Artigo 135 São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Os prédios próprios nos quais estejam instalados os seguintes órgãos quando legalmente constituídos: sindicatos, empresas jornalísticas locais, sociedades esportivas ou recreativas, entidades culturais, estudantis e instituições de previdência, exclusivamente em relação à parte não alugada; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - Os prédios próprios em que estejam instalados hospitais públicos, asilos, casas de caridade e hospícios, em relação às partes do imóvel pelos mesmos ocupadas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

V - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, que tenha ou não participado do Teatro de Guerra, desde que seja o único que possua e nele resida. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

V – O prédio residencial de propriedade de ex-combatentes tanto os da Força Expedicionária Brasileira, como os da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2924/1981)

 

a) que a situação ao ex-combatente esteja devidamente enquadrada na legislação federal vigente; (Redação dada pela Lei nº 2924/1981)

b) que o ex-combatente ou sua viúva seja procurador (a) de um único imóvel dele se utilizando como residência exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 2924/1981)

 

VI - Os Templos Religiosos. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 136 Perderá o direito à isenção o imóvel prometido a venda, a partir do momento em que se constituir o ato. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 137 A isenção do imposto para os casos previstos nesta Seção será disciplinada em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 138 O pagamento do imposto predial é anual, podendo entretanto o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - O contribuinte que efetuar até o dia 28 de fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício gozará da redução de 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 4ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 139 Será concedida Isenção do imposto para: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso da União, do Estado ou do Município; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Os prédios próprios quando neles estejam instalados sindicatos, empresas Jornalísticas locais, sociedades esportivas, recreativas, entidades culturais, estudantis e associações de previdência, exclusivamente em relação à parte não alugada; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Os prédios próprios, onde estejam instalados Hospitais Públicos, Asilos, Casas de Caridade, Santa Casa e Hospícios, em relação as partes do Imóvel pelos mesmos ocupadas; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - O prédio de valor venal inferior a 3 (três) UFMV, e1etiva e exclusivamente ocupado, como residência, pelo proprietário que outro não possua. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

V- O prédio de propriedade de ex-combatente integrante de Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 140 Os prédios a serem construídos com o gabarito máximo permitido, destinados exclusivamente a garagem sem alienação de frações ideais ou incorporações, explorados comercialmente pelo sistema de locação, terão isenção pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da expedição do “habite-se” pelo Departamento de Obras. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo não atinge os prédios a serem construídos na zona central, no trecho compreendido entre as ruas 23 de Maio, Coronel Vicente Peixoto e Pinto Paca. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 141 Gozarão do benefício da isenção do imposto predial os hotéis e restaurante de turismo que venham a se Instalar no Município até 31 de dezembro de 1.978, desde que os respectivos projetos tenham sidos aprovados pelo Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR) e pelo Departamento de Obras da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - A isenção será pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que for expedido o “habite-se” pelo Departamento de Obras. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 142 Terão direito à isenção do imposto no período compreendido entre 1.976 e 1.980 as agências de viagens que se dedicarem à prática de turismo receptivo e quando instaladas em prédio próprio. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - Para obtenção do beneficio a empresa deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal instruído com prova de seu registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na categoria de Agência de Viagens e certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo CONESTUR, de que se dedicam satisfatoriamente à prática de Turismo receptivo. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 143 Perderão os favores fiscais da isenção os imóveis prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o ato. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 144 A isenção do imposto predial para os casos previstos nesta seção será disciplinada em regulamento. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 145 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviços constantes da lista anexa, com ou sem fornecimento de mercadorias.

 

Artigo 145 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta lei, com ou sem fornecimento de mercadorias, por empresa estabelecida neste Município, com matriz, filial, agência ou escritório, ou através de profissional autônomo, com ou sem estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

§ 2º No caso de empresa ou profissional que realiza serviços em mais de um município considera-se local da prestação do serviço:

 

a) no caso de construção civil, o local da prestação dos serviços;

b) nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do contribuinte.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto na letra “b” do parágrafo anterior considera-se estabelecimento o local permanente onde são praticados atos sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou onde se encontrem seus escritórios ou negócios.

 

§ Para o caso previsto na alínea “b” do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento o local onde são praticados atos sujeitos ao imposto. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 146 Contribuinte é o prestador de serviços:

 

§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de saciedade.

 

§ 2º As firmas regularmente estabelecidas e as entidades públicas e autárquicas que utilizarem serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os profissionais liberais, sujeitos ao tributo municipal, deverão exigir nota fiscal da qual conste o número de inscrição do prestador no Departamento de Finanças da Prefeitura.

 

§ 3º Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação calculado pela alíquota de 5% (cinco por cento), recolhendo-o aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês imediato ao da retenção.

 

§ 4º Quando o serviço se relacionar com obras hidráulicas ou construção civil, a retenção será na base de 2% (dois por cento) sobre o movimento econômico e de 10% (dez por cento) quando se tratar de diversões públicas.

 

§ A não retenção do imposto pelo pagador do serviço Importará em responsabilidade do mesmo pelo respectivo pagamento.

 

SEÇÃO

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 147 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ressalvado o disposto no artigo 152.

 

Parágrafo único - Para os efeitos de cálculo do imposto consideram-se integrantes do preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. (Incluído pela Lei nº 2528/1977)

 

Artigo 148 O imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

Artigo 148 O imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com o Anexo II que faz parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 149 Quando o Imposto for calculado com base no movimento econômico do contribuinte a base de cálculo será o preço dos serviços deduzido das parcelas correspondentes:

 

I - No caso dos números 23 e 37 da lista de serviços:

 

a) ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços;

b) ao valor da subempreitada já tributada pelo Imposto;

 

II - No caso do número 41, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade;

 

III - No caso do número 54 ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas;

 

IV - No caso do número 56 ao valor do material fornecido para sua execução;

 

V - Nos casos dos números 19, 49 e 63, ao valor das peças, parte de máquinas e aparelhos, não compreendidos como tais, as ferramentas usadas nos serviços.

 

§ Aplicam-se às subempreitadas as mesmas disposições referentes às empreitadas.

 

§ 2º Considera-se preço do serviço, para efeito de base de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, o valor total da operação, Inclusive seus reajustamentos, taxa de administração, salários, encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

 

Artigo 150 Nos serviços de demolição de prédios, consideram-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.

 

Artigo 151 Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor do movimento econômico resultante da prestação dos serviços, ou quando os registras relativos ao Imposto não merecerem fé do fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II - Folha de salários pagos durante o mês adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;

 

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Artigo 151 A receita tributável do imposto será fixada por estimativa: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Quando não for passível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude de registras ou declaração de receita considerados duvidosas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação em vigor; e(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério da autoridade fazendária competente, tratamento fiscal especifico. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ A receita tributável de que trata este artigo não poderá ser inferior a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) da folha de salários pagos durante o mês, adicionada de retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) de 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

d) das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

e) de outros fatores considerados importantes pelo fisco municipal. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo no que tange, especialmente, ao tempo de duração do regime de estimativa, à delegação de competência da autoridade para fixá-la, à dispensa de uso de livros fiscais ou da emissão de documentos da mesma natureza e do direito de recurso do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 152 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas conforme tabela anexa.

 

§ 1º Quando os serviços constantes dos números 2, 8, 9, 20, 30, 33, 34, 45 e 51 da lista anexa, forem prestados por sociedade, o imposto será calculado na forma do disposto neste artigo em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que existe:

 

a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) sócio pessoa jurídica;

c) mais de 5 (cinco) empregados profissionalmente não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

d) quando a sociedade exercer também atividade não prevista nos números especificados nos parágrafos 1º e 4º deste artigo.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 2º deste artigo, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.

 

§ 4º O estabelecido neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos dos números 10, 14, 57, 59 e 67 da lista anexa, embora os serviços sejam prestados por firma, sociedade ou agrupamento de profissionais, incidindo o imposto sobre cada profissional habilitado, sócio, dono ou gerente.

 

Artigo 153 O sujeito passivo de obrigação tributária que exercer mais de uma atividade tributável sobre o movimento econômico, que não se enquadre como diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou de construção civil, pagará o imposto com base na alíquota de maior percentual.

 

Artigo 153 O sujeito passivo de obrigação tributária que exercer mais de uma atividade tributável pelo movimento econômico, pagará o imposto calculado pela alíquota correspondente a cada atividade. (Redação dada pela Lei nº 2479/1977)

 

Parágrafo único - No caso de serviços de diversões públicas, representações de qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, o imposto será devido separada e cumulativamente pelo exercício de cada um deles e não exclui o pagamento do exercício de qualquer outra atividade. (Revogado pela Lei nº 2479/1977)

 

Artigo 154 Quando um mesmo prestador de serviços exercer atividades enquadradas na tabela fixa e sobre o movimento econômico, o imposto será calculado isoladamente, sobre cada atividade, obedecido o disposto para cada caso.

 

Artigo 155 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte de acordo com o modelo e prazos estabelecidos em regulamento.

 

Artigo 156 Os prestadores de serviços constantes da Tabela fixa quando trabalharem sob a forma de sociedade, firma ou agrupamento de profissionais, poderão ser obrigados a manter registras e controles próprias, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 157 O montante do imposto ou do movimento econômico será arbitrado pela autoridade competente quando ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 352 desta lei.

 

Artigo 158 O procedimento de oficio de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário feita antes do lançamento do imposto.

 

Artigo 159 Consideram-se empresas ou atividades distintas para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que embora pertencendo a mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais diversos.

 

§ 1º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo à pessoas físicas e jurídicas, compreendidas nos números da tabela fixa anexa a esta lei.

 

Artigo 160 As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços que no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas a incidência do imposto, são obrigadas a efetuar a sua inscrição sendo o tributo devido a partir do mês em que iniciarem as suas atividades.

 

Artigo 161 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser recolhido por meio de guia, estampilha ou processo mecânico, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 162 nos contratos mistos de prestação de serviços, ou sejam, os celebrados com firmas estrangeiras e nacionais num mesmo instrumento, ou por este com subempreitadas, para execução das atividades indicadas no artigo 167, inciso VII, exceto quando prestadas para órgãos de administração federal direta ou indireta, o imposto será calculado na razão de 70% (setenta por cento) do movimento econômico faturado quando os pagamentos forem pactuados em moeda estrangeira. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 3ª

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 163 Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a manter em uso documentário fiscal, ainda que não tributados.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros: comerciais, fiscais e documentos em geral que se relacionem com o fato ou fato tributável.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livros fiscais, a forma e os prazos de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do uso do livro, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

 

Artigo 164 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo presumindo-se retirados os livros que não forem exibidos ao representante do fisco, quando solicitados.

 

Artigo 165 Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem deles tiver feito uso, contados do encerramento da atividade tributável.

 

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não terá aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de o fisco examinar livros, arquivos e documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos estabelecimentos prestadores de serviços.

 

Artigo 166 Ficam Instituídas as Notas Fiscais que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço.

 

Parágrafo único - As notas fiscais obedecerão os modelos estabelecidos em regulamento e a sua Impressão somente poderá ser efetuada com prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.

 

SEÇÃO 4ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 167 São isentos do imposto:

 

I - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais, autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definem nessa situação ou condição; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espiritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e por organizações Estudantis;

 

III - Os espetáculos de jogos de diversões, cuja renda seja destinada a fins filantrópicos ou de assistência social, de acordo com as normas e critérios fixados em ato administrativo;

 

IV - As atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, definidas em regulamento;

 

V - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

VI - Os serviços de transporte feitos por meio de rebocadores;

 

VII – A execução dos serviços de pesquisas, exploração a exportação de lavra de óleo ou gás realizados na plataforma brasileira, quando prestados a órgãos da administração federal direta ou indireta, e ainda: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

a) afretamento de plataformas, navios, sondas e respectivos barcos de apoio; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

b) assistência técnica de qualquer natureza; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

c) fornecimento de projetos, desenhos, planos, plantas, especificações, dados técnicos, manuais, levantamentos, prospecções, perfilagens, interpretações de dados e outros serviços que se lhes possam assemelhar. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

VIII - As atividades decorrentes das empresas jornalísticas locais. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ A isenção de que trata o inciso III somente será concedida às entidades que satisfaçam os requisitos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e g” do parágrafo 4º do artigo 117 desta lei.

 

§ 2º Entendem-se por serviços de engenharia consultiva referidos no inciso V, os seguintes:

 

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetas executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

§ 3º Entendem-se por empresas jornalísticas todas as que integram a imprensa escrita, falada e televisionada.

 

Artigo 168 Ficam isentos do imposto sobre serviços os estabelecimentos hoteleiros que venham a se instalar no Município até 31 de dezembro de 1.978 dentro das condições previstas no artigo 141 desta lei. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 169 Aos hotéis existentes na data da vigência desta lei será concedida, anualmente, a requerimento do interessado durante o período compreendido entre 1.976 e 1.978, isenção do imposto desde que a importância respectiva seja integralmente aplicada em obras de ampliação, reforma e melhoria das condições operacionais do estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º Ao benefício previsto neste artigo somente terá direito a empresa registrada na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e tenha seu projeto e respectivo orçamento de custo aprovados pelo Conselho Estadual de Turismo CONESTUR e pelo Prefeito. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Se o custo total das obras for inferior ao valor da isenção, a diferença será recolhida aos cofres da Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3° Até 31 de janeiro do ano seguinte ao da isenção, o proprietário da empresa deverá comprovar perante a Prefeitura e perante o Conselho Estadual de Turismo CONESTUR a aplicação dos recursos resultantes da isenção. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ A falta de comprovação da aplicação dos recursos no prazo previsto no parágrafo anterior Importará no cancelamento automático da Isenção prevista neste artigo, caso em que o tributo respectivo deverá ser recolhido aos cofres municipais com os acréscimos estabelecidos nesta lei por recolhimentos fora dos prazos fixados. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 5º Não cumprido o que determina o parágrafo anterior, o débito será Inscrito em Dívida Ativa. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 170 A isenção do imposto é extensivo, no período de 1.976 a 1.980, às agências de viagens que se dedicarem à prática do turismo receptivo, desde que obedecidas as condições previstas no artigo 142 desta lei. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 171 A Isenção para os casos previstos nesta seção será disciplinada em regulamento.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 172 As taxas têm como fato gerador exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Artigo 173 As taxas classificam-se em:

 

I - Pelo exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 174 As taxas de licença têm como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades, para o disciplinamento e fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimentos ou para a prática de atos dependentes por natureza de prévia autorização das autoridades municipais em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

Parágrafo único - O Poder de Policia do Município, no que diz respeito às construções, em geral, será exercido pela Seção de Fiscalização do Departamento de Obras, e, no que concerne às demais posturas, pela Seção de Fiscalização do Departamento de Serviços Municipais, observadas as determinações da legislação específica.

 

Artigo 174 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder publico, à tranqüilidade publica ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - O poder de polícia do Município, no que diz respeito às edificações ou construção em geral, será exercido pela Secretaria Municipal de Obras e, no que concerne às demais posturas, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observadas as determinações da legislação especifica. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 175 As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos de produção, Indústria, comércio ou prestação de serviços similares;

 

II - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços e similares, em horários especiais;

 

II - Funcionamento em horário especial. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - Execução de obras particulares;

 

V - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VI - Publicidade;

 

VII - Abate de gado fora do Matadouro Municipal; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

VIII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

 

IX - Outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

X - Qualquer outra atividade similar no âmbito do Município.

 

Artigo 176 Para efeito de cobrança da taxa de licença considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual.

 

SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SUB-SEÇÃO

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 177 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento e permanência de estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, profissionais ou similares, tem como fato gerador o exercício do Poder de Policia do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão do interesse público, nos termos do artigo 174.

 

Parágrafo único - Estão sujeitos ao pagamento dessa taxa, os produtores, industriais, comerciantes, profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte ofício ou função.

 

Artigo 178 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento será cobrada de acordo com as Tabelas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, F” e “G”, anexas a esta lei, obedecido o zoneamento da planta cadastral do Município e a atividade exercida em cada estabelecimento.

 

Artigo 178 A taxa de localização e autorização anual para funcionamento será cobrada de acordo com as seguintes tabelas anexas a esta lei e que dela passam a fazer parte integrante: (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

I - Tabela “A”, independente do zoneamento da planta cadastral do Município, obedecida a atividade exercida em cada estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

II - Tabela “H”, independente do zoneamento da planta cadastral do Município, obedecida a faixa de empregados por estabelecimento industrial; (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

III - Tabelas “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, obedecido o zoneamento da planta cadastral do Município e atividade exercida em cada estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 179 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades na jurisdição deste Município sem a prévia licença de localização e sem que haja sido efetuado o

pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um “Alvará” que ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Artigo 180 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Parágrafo único - No inicio de cada exercício será fornecido novo Alvará de Licença, Independentemente de requerimento, desde que os órgãos competentes da Prefeitura não tenham constatado inconveniência na continuação de funcionamento do estabelecimento em decorrência da prática da atividade nele exercida, bem como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento até então devidas.

 

Artigo 181 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “Alvará”.

 

Parágrafo único - Será cassado o Alvará de Licença e conseqüentemente interditado o estabelecimento:

 

a) quando ocorrer a Infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado, tornando-se inconveniente a sua permanência;

c) por determinação de autoridade federal ou estadual competente;

d) por ordem judicial transitada em julgado declarativa da interdição.

 

Artigo 182 Contribuinte da taxa é todo aquele que exercer qualquer atividade no interior de estabelecimento, como definido nesta lei.

 

Artigo 182 Contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física sujeita à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 183 Para os efeitos de pagamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos os definidos no artigo 109 desta Lei.

 

Artigo 184 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento independe de lançamento e será paga antecipadamente podendo ser fracionada em parcelas conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único - A taxa paga pelo representante comercial exclui a da representada desde que sediada fora do Município.

 

Artigo 185 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

§ 1º As tabelas referidas no artigo 178 serão reajustadas anualmente de acordo com a atualização da UFMV prevista nesta lei.

 

§ 2º Para os efeitos da taxa, os estabelecimentos localizados na Zona Rural equiparam-se aos da Zona 6, obedecida a sua classificação quanto ao ramo de atividade.

 

§ 2º Para os efeitos da taxa, os estabelecimentos localizados na zona rural equiparam-se aos da Zona Fiscal 2, obedecida a sua classificação quanto aos ramos de atividade. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 186 São Isentos da taxa:

 

I - As associações de classe, entidades sindicais e culturais;

 

II - Cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, conforme dispuser o regulamento;

 

III - Os clubes sociais, esportivos, as instituições filantrópicas e as associações beneficentes, legalmente constituídas, observadas as normas e critérios estabelecidos em ato do Executivo.

 

Artigo 186 São isentos da taxa: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - As associações de classe, entidades sindicais e culturais; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - As instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou esportivos, desde que legalmente constituídos, observadas, ainda, as normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou ofício, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - Os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta, e suas respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Artigo 187 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços forma do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Artigo 188 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento de 1/30 (um trinta avos) de licença de localização e autorização anual para funcionamento e arrecadada antecipada e Independentemente de lançamento.

 

Artigo 189 É obrigatória a fixação junto ao Alvará de Licença de Localização a Autorização Anual para Funcionamento, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial do qual conste esse horário, sob pena das sanções previstas nesta lei.

 

Artigo 189 Ao alvará de licença de localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial do qual conste esse horário, sob pena das sanções previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

SUB-SEÇÃO

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 190 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por mês.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em Instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Artigo 190 Comercio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais permitidos pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o que e exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Ato do Poder Executivo definirá quais as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 191 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Artigo 192 A taxa de que trata esta seção será cobrada antecipadamente, de acordo com a Tabela anexa a esta lei.

 

Artigo 191 Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 192 A taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante será calculada por dia, mês e ano e cobrada, antecipadamente, na conformidade do estabelecido na tabela constante do Anexo IV, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 193 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Artigo 194 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Artigo 195 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva taxa. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 196 São Isentos da taxa:

 

I - Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio conforme dispuser o regulamento;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO 5ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

SUB-SEÇÃO

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 197 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do Município.

 

Artigo 198 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 199 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta lei.

 

Artigo 199 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com o Anexo V, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 200 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios muros ou gradis;

 

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO 6ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Artigo 201 A taxa de licença para execução de arruamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetas para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Artigo 202 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Artigo 203 A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem e urbanização.

 

Artigo 204 A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a esta lei.

 

Artigo 204 A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 7ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 205 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à previa licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Artigo 205 A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, nas ruas e logradouros públicos ou em qualquer local de acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 206 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas anúncios e mostruários, fixos ou volantes;

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em veículos e outros locais permitidos pela legislação municipal, bem como os mostruários fixos ou volantes. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

II - A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificador de som, alto falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de Ingresso assim como os que foram de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Artigo 207 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Artigo 208 Sempre que a licença depender de requerimento este deverá ser instruído com a descrição da posição da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio da publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 209 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 210 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 211 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a esta lei.

 

Artigo 211 A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo com a tabela anexa a esta lei e que dela passa a fazer parte integrante. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979) (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira. (Revogado pela Lei nº 2642/1979) (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 212 A taxa de licença para publicidade será paga adiantadamente por ocasião da outorga da licença.

 

Artigo 212 A taxa será paga adiantadamente na forma do que dispuser o regulamenta e será calculada de acordo com o previsto no Anexo VII, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será recolhida no prazo estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 213 Fica proibida no Município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas ou outro lugar visível da via pública e faixas. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 214 São Isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazenda, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão;

 

V- Os anúncios luminosos e os iluminados interiormente a mercúrio, gás neon, acrílico ou outro material similar, a juízo do órgão técnico da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

SEÇÃO 8ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 215 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante Instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços to estacionamento privativo de veiculo, em locais permitidos.

 

Artigo 216 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Parágrafo único - A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único - A taxa será paga antecipadamente e de acorda com o Anexo VIII, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 9ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Artigo 217 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da Inspeção sanitária e feita nas condições previstas nas posturas municipais. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 218 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 219 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos, ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local ficando o abate neste caso, sujeito ao tributo. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 220 A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 221 Fica sujeito às penalidades previstas nesta lei e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 10

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Artigo 222 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos à taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

Parágrafo único - A taxa de que trata este artigo será cobrada pela Fundação de Estacionamento e Pontes da Cidade de Vitória (FUNDEP), mediante delegação de poderes prevista em lei, e de acordo com a tabela anexa a esta lei.

 

Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo será cobrada na forma do estabelecido no Anexo IX, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 223 As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de:

 

I - Expediente;

 

II - Serviços diversos;

 

III - Serviços urbanos;

 

IV - Iluminação pública.

 

Artigo 223 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte compreendem as de: (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

I - Serviços urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

II - Iluminação pública; (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

III - Outros serviços. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

Parágrafo único - A taxa a que se refere o inciso III compreende os serviços constantes da tabela anexa que, pelas suas peculiaridades revestem-se de caráter compulsório. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 223 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte compreendem as de: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Expediente; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Coleta de Lixo; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

 

SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 224 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 225 A taxa de que trata este Capítulo é devida pela peticionária ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 226 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, selo, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 227 Ficam Isentos da taxa de expediente os órgãos de administração direta da União, Estados e Municípios. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 228 É concedida isenção da taxa para os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os referentes a vida funcional dos servidores municipais. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 229 Além da taxa de expediente constante desta lei será cobrada a taxa de serviços diversos que tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

I - De numeração de prédios; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

III - De alinhamento; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

IV - De nivelamento; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

V - De cópias heliográficas; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

VI - De avaliação de imóveis; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

VII - De inspeção de estabelecimentos; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

VIII - De inspeção de Instalações mecânicas; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

IX - De localização de imóveis; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

x - De armazenagem no depósito municipal; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

XI - De mecanização ou automação dos serviços municipais; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

XII - De microfilmagem; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

XIII - Estudo e aprovação de plantas para locações diversas. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 230 A arrecadação da taxa de que trata o artigo anterior será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instrução de acordo com a tabela anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 224 A taxa de expediente é devida pela prestação dos serviços a que se refere o Anexo X, desta lei, que, pelas suas peculiaridades, revestem-se de caráter compulsório. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 225 São isentos da taxa de expediente os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 226 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

 

Artigo 227 A taxa de que trata esta seção incidira sobre cada uma das economias autônomas, de acordo com os tipos de ocupação e também sobre os terrenos não edificados , desde que situados em logradouros beneficia dos por qualquer dos serviços a que alude o artigo anterior. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 228 Contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 229 A taxa é devida anualmente e será calculada na conformidade do Anexo XI, integrante desta lei, devendo o seu pagamento ser efetuado nos prazos e pela forma estabelecida em regulamento. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

SUB-SEÇÃO ÚNICA - DA ISENÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

Artigo 230 São isentos desta taxa: (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Os próprios federais, estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos serviços; (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Os templos de qualquer culto. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)

 

SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 231 A taxa de serviço urbano tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de coleta de lixo e é devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados com esse serviço.

 

Artigo 232 A taxa incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.

 

Parágrafo único - No caso de prédios não residenciais embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Artigo 233 No caso de terreno edificado, com mais de 25 (vinte cinco) metros de testada fictícia, o excesso será tributado na forma do artigo 232, obedecido o disposto nos parágrafos e 3º do artigo 133.

 

Artigo 234 Para os efeitos desta taxa, os terrenos localizados fora dos limites das zonas de 1 a 6, serão enquadrados na zona mais próxima.

 

 

 

Artigo 231 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador os serviços de coleta e a remoção de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 232 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados, situados em logradouros onde a Prefeitura mantenha os serviços a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - No caso de prédios não residenciais embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 233 A taxa recairá sobre cada uma das economias autônomas. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada provimento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 234 A taxa será calculada em função do tipo de utilização do imóvel, tendo como fator corretivo a área edificada, de conformidade com o estabelecido no Anexo XII, desta lei, e será devida anualmente. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - O pagamento do tributo de que trata esta Seção será efetuado nos prazos e pela forma determinada em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 235 A taxa de serviços urbanos será cobrada na forma e prazos do regulamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ISENÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 236 São Isentos da taxa:

 

I - Os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por Serviços da União ou do Estado;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

Artigo 236 São isentos da taxa de coleta de lixo: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Os próprios federais, estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos serviços; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Os templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

 

SEÇÃO

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SUB-SEÇÃO

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 237 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento e expansão do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Artigo 237 A taxa de iluminação publica tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação publica e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Artigo 238 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - Em ambos os lados das vias públicas de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III - Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

IV - Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de círculo, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA BASE DE CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 239 É a seguinte a base de cálculo na taxa de iluminação pública:

 

I - 0,1536 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente;

 

II - 0,4608 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial.

 

I - 0,1843 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidas por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, com potência de até 150 watts; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - 0,5529 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência superior a 150 watts. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 240 O lançamento e arrecadação desta taxa serão feitos em duodécimos, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

 

Artigo 240 O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabeleci dos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no artigo 241, a taxa não poderá ser acrescida, a qualquer titulo, de importância outras que venham onerá-la.

 

Artigo 241 O poder executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Artigo 242 A Prefeitura Municipal transfere para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, as redes de iluminação pública de sua propriedade, localizadas em rua, praças, escadarias e servidões consideradas como logradouros públicos.

 

SUB-SEÇÃO 3ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 243 São isentos desta taxa os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social.

 

Artigo 243 São isentos desta taxa os órgãos públicos e instituições citados nos artigos 230 e 236, da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 244 A contribuição de melhoria, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado em áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único - As obras previstas neste artigo compreendem dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras de geral interesse público e de Iniciativa do Município;

 

II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.

 

Artigo 245 Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de Imóveis de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de seus temas de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, Instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e Instalações de comodidades públicas;

 

V - Aterros e realizações de embelezamento em geral, Inclusive desapropriações em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - Proteção contra Inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de rios e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

 

VII - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem do Município.

 

Artigo 246 O conceito de “Imóvel”, para fins desta lei, é o definido no Código Civil Brasileiro.

 

Artigo 247 Observado o disposto no art. 255 reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas à contribuição de melhoria as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União, tomado como limite máximo de contribuição o valor com que o Município participe da execução.

 

Artigo 248 É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, titular do domínio útil e bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título quando valorizado com a execução de obras municipais, responsabilidade que se transmite aos adquirentes sucessores ou possuidores do imóvel a qualquer título.

 

§ 1º Os Imóveis Isentos de imposto territorial ou predial estão sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria. Seu valor venal para fins de cálculo da importância devida será apurado pela Prefeitura com base nas mesmas disposições aplicáveis aos terrenos e prédios sujeitos ao referido tributo.

 

§ 2º A contribuição de melhoria será atribuída, ainda, a todos os imóveis de propriedade da União, do Estado ou do Município e bem assim aqueles que lhes hajam sido cedidos por comodato, cujo valor, para fins de cálculo da contribuição será apurado pela forma prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º Sempre que a área de logradouro onde se realizar a obra não for edificável, o valor global da contribuição de melhoria sofrerá redução proporcional a sua testada, de acordo com o que dispuser O regulamento.

 

SEÇÃO

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 249 A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras computadas às despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, Inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Artigo 250 A contribuição de melhoria ressalvado o disposto nas seções e do Capitulo II deste Título, corresponderá a 70% (setenta por cento) do custo total das obras representando a diferença, a participação de toda a comunidade nas melhorias delas decorrentes para a cidade, constituindo encargo orçamentário do Município.

 

Parágrafo único - O custo da contribuição de melhoria, de que trata este artigo, será distribuído proporcionalmente entre todos os imóveis existentes na área beneficiada.

 

Artigo 251 A despesa com a contribuição de melhoria, até os limites fixados nesta lei, será distribuída pelas áreas de influência em que se dividir a zona beneficiada pela obra, sendo essa distribuição proporcional ao grau de participação de cada área de influência na despesa segundo o beneficio resultante da obra.

 

Parágrafo único - Feita a distribuição prevista neste artigo, a alíquota a aplicar para cálculo da contribuição de melhoria, corresponderá à relação percentual existente entre a despesa e o valor dos imóveis existentes em cada área de influência.

 

Artigo 252 Para cada zona a ser beneficiada por contribuição de melhoria será elaborada uma carta geográfica com indicação de todos os logradouros públicos a serem beneficiados, distribuídos por áreas de influência.

 

§ Uma cópia da carta geográfica mencionada neste artigo será enviada ao Departamento de Finanças, com base na qual o órgão competente organizará e encaminhará ao Departamento de Obras relação de todos os imóveis abrangidos pela contribuição de melhoria, indicando para cada logradouro: número de inscrição, número do logradouro, nome do proprietário e valor, este último com discriminação de valor do terreno, valor da edificação e valor total.

 

§ 2º Entende-se por “zona beneficiada” a formada por todos os logradouros públicos cujos imóveis sejam direta ou indiretamente beneficiados por obras realizadas pelo Município e como “área de influência” cada uma das partes em que se dividir a “zona beneficiada”.

 

Artigo 253 Na sua fase de execução as obras deverão ter seu orçamento controlado através de cronograma físico e cronograma financeiro.

 

§ 1º Concluída as obras, seu orçamento inicial será atualizado sempre que ocorrer a elevação do custo de materiais, mão de obra e serviços, devidamente justificados.

 

§ 2º Os proprietários dos imóveis beneficiados pela contribuição de melhoria serão notificados da atualização do orçamento inicial, devendo este ser reproduzido juntamente com o edital, individualizando os contribuintes.

 

Artigo 254 Das certidões negativas requeridas por proprietários de imóveis que ainda não tiverem terminado o pagamento da contribuição de melhoria constarão o número, valor e vencimento das prestações respectivas.

 

SEÇÃO 3ª

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 255 No lançamento da contribuição de melhoria serão observados os seguintes requisitos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação da zona beneficiada;

 

V - Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

§ 2º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios de lançamento da contribuição de melhoria, contado do dia imediato ao da publicação do respectivo edital, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Artigo 256 O cálculo da contribuição de melhoria terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Artigo 257 O contribuinte ao contestar os critérios do lançamento de contribuição de melhoria, não poderá impugnar o valor venal constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura quando o tenha aceito como base de pagamento do imposto territorial urbano ou do imposto predial urbano, presumindo-se aceito dito valor.

 

Artigo 258 Se estiver apenas realizada parte da obra, porém suficiente para provocar apreciável valorização imobiliária, é lícito ao Município proceder o lançamento da contribuição de melhoria, reestimando, contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a exigência da publicação prevista no art. 255.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, considera-se anulado o plano publicado e o prosseguimento da obra, paralisada ou dividida em etapas, só poderá justificar a cobrança de nova contribuição de melhoria mediante a publicação de novo plano.

 

Artigo 259 Para efeito de lançamento de contribuição de melhoria cada imóvel é considerado como unidade autônoma, levadas em consideração as características constantes da respectiva ficha de inscrição ou cadastramento.

 

Artigo 260 Tratando-se de loteamento, cada lote, alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita a contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único - Do instrumento de alienação, transferência ou sessão de imóvel sujeito a contribuição de melhoria, constará cláusula especial de estar o mesmo onerado com essa obrigação conforme previsto em projeto aprovado pela Prefeitura, exigência cujo cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário de Prefeitura.

 

Artigo 261 No caso de parcelamento do imóvel sujeito a contribuição de melhoria, mediante requerimento do interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que comprovadamente tiver se subdividido aquele observadas as formalidades legais.

 

Artigo 262 Concluída a obra e atualizado seu custo, se for o caso, o Departamento de Obras encaminhará ao Departamento de Finanças o respectivo processo, contendo os dados necessários ao cálculo da contribuição de melhoria e sua individualização com base nos quais serão feitos os necessários registros na “Ficha Financeira” do Imóvel depois do que o processo será devolvido ao Departamento de origem.

 

§ 1º Os contribuintes serão notificados individualmente do seguinte:

 

I - Valor de contribuição de melhoria devida;

 

II - Prazo de pagamento;

 

III - Prazo para impugnação;

 

IV - Local de pagamento.

 

§ 2º O contribuinte poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal contra:

 

I - Erro na localização do imóvel;

 

II - Cálculo dos índices atribuídos;

 

III - Valor da contribuição.

 

SEÇÃO 4ª

DO PAGAMENTO

 

Artigo 263 O pagamento de contribuição de melhoria será feito, concomitantemente, com o imposto territorial e predial.

 

§ 1º Será feito de uma só vez quando o débito for inferior ao valor correspondente a 0,25 (vinte cinco centésimos) da UFMV.

 

§ 2º Se o débito exceder o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, de valor não inferior a 0,05 (cinco centésimos) da UFMV, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.

 

§ 3º Observados os limites previstos no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente corresponderá, no máximo, a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel tendo por base o cadastro imobiliário da Prefeitura, desde que requerido pelo interessado.

 

§ 4º Se o valor anual da contribuição de melhoria exceder o limite previsto no parágrafo anterior, o número de prestações será automaticamente prorrogado até a liquidação do débito.

 

§ 5º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, terá direito ao abatimento de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do débito.

 

§ 6º É permitido ao contribuinte liquidar o débito proveniente da contribuição de melhoria com títulos emitidos para financiamento da obra da qual haja resultado valorização para seu imóvel. O valor do titulo será acrescido de correção monetária.

 

SEÇÃO 5ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 264 São Isentos da contribuição de melhoria os imóveis referidos no § 2º do artigo 248, assim como os templos de qualquer culto.

 

Artigo 265 Não será devida a contribuição de melhoria por obras de infra-estrutura realizadas em conjuntos residenciais proletários edificados pela Companhia Habitacional do Espírito Santo, formada com a participação do Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória, desde que as mencionadas obras sejam custeadas com repasse de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação.

 

Artigo 266 São isentos do tributo de que trata este Titulo os imóveis residenciais adquiridos através do “Plano de Financiamento às Cooperativas Operárias”, criado pelo Decreto Federal nº 58.377, de 09 de maio de 1966, visando proporcionar a casa própria a membros de cooperativas habitacionais constituídas pelos Sindicatos dos Empregados com observância de disposições do citado decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

SEÇÃO

DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 267 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação além da pavimentação propriamente dita do “grade” e dos passeios dos logradouros, os trabalhos de terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias e obras de arte.

 

Artigo 268 A contribuição de melhoria, pela execução de serviços de pavimentação é devida:

 

I - Em vias no todo ou parte ainda não pavimentadas;

 

II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, com parecer técnico do Departamento de Obras, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º No caso de substituição por tipo de pavimentação idêntica ou equivalente, não é devida a contribuição de melhoria desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.

 

§ 2º No caso de substituição por tipo de pavimentação de melhor qualidade, a contribuição de melhoria será calculada tomando- se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último, à base dos custos vigentes, desde que essa pavimentação não tenha sido feita à base de material sílico-argiloso, macadame ou simples apedregulhamento.

 

§ 3º Não será aplicado o disposto no parágrafo anterior sempre que a pavimentação consistir em revestimento asfáltico aplicado sobre a pavimentação existente.

 

§ 4º Não será devida a contribuição de melhoria quando as obras forem realizadas para a correção de rebaixamento de vel do “grade” do logradouro ou de outras causas decorrentes do uso ou de mau tempo.

 

Artigo 269 No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria prevista nesta seção serão observadas as disposições constantes do Capitulo I deste Titulo.

 

SEÇÃO 2ª

DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIASMUNICIPAIS

 

Artigo 270 Entendem-se por obras de construção de rodovias municipais os trabalhos de levantamento, locação, cortes, movimentos de terra, pavimentação, escoamento e obras de arte.

 

Parágrafo único - São consideradas ainda corno obras de construção e pavimentação de qualquer tipo das referidas estradas.

 

Artigo 271 Não estão sujeitos à contribuição de melhoria os trabalhos de conservação e reparos efetuados nas estradas de responsabilidade do Município.

 

Artigo 272 Correrão a conta dos recursos orçamentários do Município 50% (cinqüenta por cento) da despesa total com as obras previstas nesta seção.

 

Artigo 273 No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria de que trata esta seção serão observadas as disposições do Capitulo I deste Título.

 

SEÇÃO 3ª

DAS OBRAS DE INTERESSE DE TERCEIROS

 

Artigo 274 As obras de interesse de terceiros, a que se refere o Item II do art. 244 só poderão ser Iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) do orçamento previsto para a obra, calculado de conformidade com as disposições desta lei.

 

§ 2º O órgão fazendário com base em elementos fornecidos pelo Departamento de Obras organizará o respectivo rol de contribuintes no qual incluirá, também, a importância que cada interessado deverá caucionar.

 

Artigo 275 Cumprido o disposto no artigo anterior expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento e as contribuições de cada um e efetuarem as respectivas cauções as quais não vencerão juros nem sofrerão correção monetária.

 

§ 1º Não prestadas todas as cauções no prazo previsto, a obra não terá início, sendo os interessados notificados por edital para procederam ao seu levantamento.

 

§ 2º Prestadas as cauções e solucionadas as reclamações escritas dos interessados se houver, o órgão fazendário para a devida comunicação ao Departamento de Obras que providenciará o imediato início das obras.

 

§ 3º Assim que as despesas das obras atingirem quantia que coincida com a soma das cauções prestadas, proceder-se-á a transferência destas para a receita respectiva, anotando-se no lançamento individual de cada contribuinte o respectivo valor.

 

§ 4º O saldo restante da contribuição individual que exceder o valor da caução será pago pelos que solicitarem a realização da obra de acordo com o regime previsto nesta Lei para as obras consideradas de interesse público.

 

Artigo 276 As obras de que trata esta seção, uma vez concluídas, estão sujeitas a correção do seu orçamento de custo, observado o disposto no art. 253.

 

Artigo 277 Aplicam-se às obras de que trata esta seção as demais disposições desta Lei relativas as obras de interesse público.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO

 

Artigo 278 Para opinar sobre as reclamações que venham a ser apresentadas pelos contribuintes contra critérios do lançamento da contribuição de melhoria fica o Prefeito autorizado a criar uma comissão especial de revisão por ele nomeada e assim constituída:

 

I - Um representante do Departamento de Obras;

 

II - Um representante do Departamento de Finanças;

 

III - Um representante da Procuradoria Municipal;

 

IV - Um engenheiro designado pela Universidade Federal do Espírito Santo;

 

V - Um representante do Sindicato da Construção Civil do Espírito Santo;

 

VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara;

 

VII - Um representante dos contribuintes do Imposto Predial e/ou Territorial, escolhido em lista tríplice proposta pela Câmara Municipal ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único – No caso de entidades previstas nos itens IV e V deste artigo não designarem seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, o Prefeito nomeará engenheiros das mesmas integrantes.

 

Artigo 279 No prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei o Prefeito baixará o regimento interno da C.E.R..

 

§ 1º A C.E.R. reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal e suas decisões, tomadas por maioria de votos, constarão de resoluções que serão submetidas à aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º Se a decisão não for tomada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação da C.E.R., será a reclamação decidida pelo Prefeito, ouvidos o Diretor do Departamento de Obras e do Departamento de Finanças.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar “jeton” aos membros da C.E.R. pelas sessões que comparecerem, num valor que não poderá ser superior ao “jeton” pago pelo Estado do Espírito Santo aos membros dos colegiados similares junto a outros órgãos da Administração Estadual, abrindo o crédito que para isso se fizer necessário.

 

TÍTULO V

DAS RENDAS DIVERSAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 280 Além da receita tributária, de impostos, taxas e contribuições de melhoria de competência do Município, constituem rendas diversas: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Receita Patrimonial, proveniente de: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

a) receita imobiliária, tais como aluguéis, foros e laudêmios; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

b) receita de valores Imobiliários tais como, juros e debêntures; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

c) participação e dividendos; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

d) juros de títulos de renda. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Receitas de serviços industriais. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Transferências correntes, provenientes de: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

a) cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

b) cota-parte do imposto relativo a combustíveis e lubrificantes; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

c) participação do Imposto sobre circulação de mercadorias; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

d) participação da taxa rodoviária única; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

e) produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

f) contribuição da União, dos Estados e Municípios; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

g) contribuições diversas. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - Receitas Diversas: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

a) multas; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

b) indenizações e restituições; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

c) divida ativa; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

d) receita de mercados, feiras e matadouros; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

e) receita de cemitérios; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

f) outras receitas. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

V - Receitas de Capital, provenientes de: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

a) alienação de bens móveis e imóveis; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

b) transferência de capital por participações em tributos federais; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

c) auxilias e/ou contribuições. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 281 As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta lei, considerados preços.

 

Artigo 281 São considerados preços, para os efeitos desta lei, os seguintes serviços prestados pelo Município: (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

I - Os de caráter não compulsório; (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)

 

Artigo 282 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

Artigo 283 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Artigo 284 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Artigo 285 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. A fixação de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O executivo publicará anualmente urna relação dos preços fixados para os serviços.

 

Artigo 286 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De matadouros;

 

II - De mercados e entrepostos;

 

III - De cemitérios;

 

IV - De utilização de próprios municipais.

 

Artigo 286 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços alem de outros que vierem a ser prestados: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - De matadouros; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - De mercados e entrepostos; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - De cemitérios; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

IV - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

V - De utilização de serviço publico municipal como contra prestação de caráter individual, assim entendidos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetas para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

b) prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvores capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

d) prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem prestados em caráter individual. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser inc1uidos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Artigo 287 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Artigo 288 O despejo de ocupantes de espaços em mercados ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Artigo 289 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do serviço ou uso.

 

Artigo 290 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, divida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta lei.

 

Artigo 291 O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

LIVRO III

DO PROCESSO FISCAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 292 Este livro regula o processo fiscal administrativo em questão de interesse da Fazenda Municipal.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 293 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e di1igências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado ao que apurar, do qual, constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade,

contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita aos fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável extensivamente aos fiscalizados e infratores impossibilitados de assinarem o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no § 4º o termo será testemunhado por duas pessoas idôneas, estranhas ao Fisco.

 

§ O termo de fiscalização de que trata este artigo, poderá ser substituído por aviso de lançamento quando couber.

 

CAPITULO II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Artigo 294 Poderão ser apreendidas as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras leis.

 

Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Artigo 295 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 312 desta lei.

 

Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Artigo 296 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Artigo 297 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Artigo 298 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito à instituição de caridade.

 

§ Apurado-se na venda importância superior ao tributo e a multa devidos será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 299 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer exigências da fiscalização necessária à preparação de medidas para apuração de infração, ou apresentar livros, registros e documentos fiscais ou quaisquer outros elementos e informações, a critério do órgão fiscal.

 

Artigo 300 O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o notificado tenha atendido a notificação, lavrar-se-á auto de Infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o contribuinte ou responsável se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Artigo 301 A notificação preliminar será feita em formulário próprio, destacado de talonário no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou, e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.

 

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4° do artigo 293.

 

Artigo 302 Antes do início de qualquer ação fiscal poderá o contribuinte pagar os tributos devidos, cabendo, no caso, a aplicação do disposto no artigo 81.

 

Parágrafo único - Considera-se convencido do débito o contribuinte que pagar os tributos e multas na forma do parágrafo único do artigo 83 do qual não caberá defesa ou recurso.

 

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 303 Quando incompetente para notificar preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Artigo 304 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Artigo 305 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

TÍTULO III

NO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO INICIO DO PROCESSO

 

Artigo 306 O processo fiscal será iniciado:

 

I - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - Por auto de infração.

 

CAPÍTULO II

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Artigo 307 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Artigo 308 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Artigo 309 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento de terceiros.

 

Artigo 310 A reclamação contra lançamento tem efeito suspensivo a cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 311 Verificando-se Infração de dispositivo de lei ou de regulamento, que importe ou não em evasão de receita, ou quando for manifesta a fraude fiscal, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido, observado o disposto no Capitulo I, Titulo II deste Livro.

 

§ 2º O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, referentes ao local, dia e hora da lavratura, e o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Município, dele fornecendo-se cópia ao autuado.

 

§ 3º O processamento do auto terá curso histórico e informativo com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres, juntados em ordem cronológica.

 

§ 4º As omissões ou irregularidades no auto não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração, o infrator, e as falhas não constituírem vicio insanável.

 

§ 4º As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, salvo se as falhas constituírem vício insanável e a lavratura do auto estiver em desacordo com as normas disciplinares baixadas por autoridade fazendária competente. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 5º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 6º se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Artigo 312 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e, então, conterá, também, os elementos deste (artigo 295 e parágrafo único).

 

Artigo 313 No caso de desacato será lavrado auto devidamente assinado por duas testemunhas a fim de ser encaminhado à autoridade policial ou judicial.

 

Artigo 314 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou algum de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

 

Artigo 315 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Artigo 316 As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 314 e 315 desta lei.

 

Artigo 317 O contribuinte autuado que reconhecer a procedência do auto poderá pagar o débito com as vantagens previstas no parágrafo único do artigo 83 obedecidos os prazos nele estabelecidos.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFESA

 

Artigo 318 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

 

Artigo 319 A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Artigo 320 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 3 (três).

 

Artigo 321 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição competente para aquela operação a fim de impugnar a defesa do autuado no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Artigo 322 Findos os prazos a que se referem os artigos 318 e 319 desta lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devem ser produzidas.

 

Artigo 323 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Artigo 324 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas do mesmo modo o reclamante e o impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Artigo 325 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Artigo 326 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública OU em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO

 

Artigo 327 Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora da primeira instância que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e aos impugnantes, por 10 (dez) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capitulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Artigo 328 A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

 

Artigo 327 São competentes para julgar na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - Em primeira instância o Diretor do Departamento de Receita Municipal no que se refere ao processo fiscal e os diretores do Departamento de Controle de Edificações e Departamento de Controle de Prestação de Serviços no que diz respeito aos autos de multas decorrentes de matéria vinculada às suas respectivas áreas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - Em segunda instância o Conselho Municipal de Recursos Fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - Em terceira instância o Secretário Municipal a que estão subordinados os órgãos mencionados no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 328 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será remetido à autoridade julgadora da primeira instância para proferir a decisão. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá dar vista do processo, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º A autoridade julgadora não ficara adstrita às alegações das partes interessadas, devendo julgar de acordo com sua convicção, diante das provas existentes no processo. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 3º Se não se considerar habilitado para decidir, o julgador poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 329 A decisão que concluir pela procedência parcial inclusive com desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá obrigatoriamente, o recurso “ex-ofício” ao Prefeito Municipal, salvo se:

 

Artigo 329 A decisão que concluir pela procedência parcial, inclusive com desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-officio” ao Secretário Municipal de Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 2563/1978)

 

I - A Importância em litígio não exceder a uma UFMV;

 

II - A decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento do erro de fato devido as inexatidões materiais resultantes de lapso manifestado e a erros de cálculos existentes no auto de infração.

 

Parágrafo único - Se o Julgador não recorrer de ofício, ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado ou, em sua falta, a qualquer funcionário da administração fazendária promover a subida do processo ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Se o julgador não recorrer de ofício, ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado ou, em sua falta, a qualquer funcionário da administração fazendária provocar a subida do processo ao Secretário Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 2563/1978)

 

Artigo 329 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conc1uirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - A decisão que concluir pela procedência parcial, inclusive com desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Secretario Municipal de Fazenda, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - A importância resultante da ação fiscal não ultrapassar o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFMV; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - A decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato claramente manifestado no auto de infração; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

III - A ação julgada estiver em desacordo com as normas disciplinares emanadas de autoridade competente, na conformidade do estabelecido na parte final do parágrafo 4º, do artigo 311, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Artigo 330 Da decisão da primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da mesma.

 

Artigo 331 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Artigo 332 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda. Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder ao valor correspondente a duas UFMV.

 

Artigo 332 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Secretário Municipal de Fazenda, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder ao valor correspondente a duas UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2563/1978)

 

Parágrafo único - Se o Conselho de Recursos Fiscais não recorrer de oficio, quando couber a medida, cumpre ao autuante ou, em sua falta, a qualquer funcionário da administração municipal promover a subida do processo à instância superior.

 

Artigo 332 Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, contrarias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, inclusive com desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à instância superior, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder ao valor de 10 (dez) UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 1º Se o presidente do Conselho não recorrer de ofício, quando couber a medi da, cumpre ao representante da Fazenda Pública promover a subida do processo a instância superior. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º Não caberá o recurso de que trata este artigo, quando for unânime a decisão do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 333 As decisões sujeitas a recursos de ofício não se tornarão definitivas na instância administrativa enquanto aquele recurso não for julgado.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Artigo 334 O Conselho de Recursos Fiscais, proferirá o julgamento em segunda instância, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, pelo conselheiro designado relator, se não ocorrer a hipótese do § 1º deste artigo.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

§ 3º O autuante, autuado e os reclamantes poderão se representar no Conselho, através de advogados, sendo-lhes facultado o uso de palavra após o resumo do presente feito pelo relator.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Artigo 335 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - Proferido por autoridade incompetente;

 

II - Fundado em prova falsa ou em vicio processual insanável.

 

§ 1º O vicio de incompetência reconhecida não obstará a que se Instale outro processo sobre a mesma matéria o

 

§ 2º O recurso de revisão será Interposto ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, antes da inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa, através do órgão prolator da decisão de primeira instância que o encaminhará ao Conselho com o parecer conclusivo.

 

Artigo 336 Encaminhando ao recurso, o Presidente do Conselho é competente pela decidir se ocorreram as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, caso contrário não o receberá, indeferindo o pedido de revisão.

 

Artigo 337 Para demonstrar a falsidade da prova alegada, o Conselho é competente para determinar a instrução do processo, através da repartição na qual teve origem o auto de infração.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO DAS DECISÕES DO CONSELHO

 

Artigo 338 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais cabe ao contribuinte direito de recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias.

                                   

Artigo 338 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais cabe ao contribuinte direito do recurso ao Secretário Municipal de Fazenda no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 2563/1978)

 

Artigo 338 Das decisões do Conselho cabe ao contribuinte direito de recurso â instância superior, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação da Resolução. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 339 Na apreciação das reclamações e recursos, ter-se-á em vista, exclusivamente, a matéria relacionada com o processo.

 

Artigo 340 O recurso devolva à instância superior o exame de toda matéria em discussão.

 

Artigo 341 É assegurado às partes e a terceiros que provem legitimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Artigo 342 As decisões de primeira instância e os julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais, esgotados os prazos de recurso, são definitivos e irrevogáveis na instância administrativa, ressalvadas as hipóteses previstas para o recurso de revisão.

 

Artigo 343 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação.

 

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa,

 

III - Pela liberação das mercadorias apreendidas ou depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 298 e seus parágrafos;

 

IV - Pela imediata inscrição, como vida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva, do débito a que se refere o inciso I, se não satisfeito no prazo estabelecido.

 

LIVRO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 344 Este livro regula em caráter geral, ou especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal, quanto a aplicação da legislação tributária.

 

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 345 Compete ao Departamento de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento à normas da legislação tributária.

 

Artigo 345 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 346 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que forem sujeitos de obrigação tributária, previstas na legislação fiscal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo único - As pessoas a que se refere este artigo exibirão ao agente fiscalizador, sempre que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os papéis arquivados, julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus arquivos, estabelecimentos, depósitos ou dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que em funcionamento.

 

Artigo 347 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis, e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que o tributo tenha sido lançado e pago.

 

Artigo 347 O exame de livros, arqui vos, documentos, papeis e demais diligências da fiscalização, poderá ser repetido em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decadente o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da aplicação da penalidade, ainda que, em parte, o tributo já tenha sido lançado e pago. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 348 As autoridades da administração fiscal do Município poderão requisitar o auxílio da polícia, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções fiscais de seus agentes, ou quando necessário a efetivação de medidas previstas na Legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DO AGENTE FISCAL

 

Artigo 349 Aos funcionários responsáveis pela arrecadação das rendas municipais cabe ministrar aos contribuintes em geral OS esclarecimentos sobre a compreensão e fiel observância das leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e Vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

 

Artigo 349 É dever dos funcionários responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a compreensão e fiel observância das leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 350 Sempre que necessário, os agentes fiscais requisitarão, através da autoridade competente, o auxílio e garantia necessários à execução dos seus serviços nas diligências indispensáveis a aplicação das leis tributárias.

 

Artigo 351 O funcionário fiscal se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional.

 

CAPÍTULO III

DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 352 Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com OS critérios previstos nesta lei quando:

 

I - O contribuinte não dispuser de ele mentos de contabilidade ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

 

II - Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal os livros de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis a apuração da base de cálculos;

 

III - O exame de elementos contábeis levar a convicção da existência de fraude ou sonegação;

 

IV - Inexistir o documentário fiscal a que se refere o artigo 163 desta lei.

 

Artigo 353 Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.

 

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Artigo 354 A prova de quitação dos tributos será feito exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

 

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerido e será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data de entrada do requerimento na repartição.

 

§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 90 (noventa) dias e dela constará obrigatoriamente.

 

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

§ 4º O erro na expedição de certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da lei estatutária.

 

TÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 355 Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, determinado por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros de mora.

 

§ 2º A divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova preconstituída.

 

Artigo 356 Para todos os efeitos legais considera-se como Inscrita a divida ativa registrada em fichas ou livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Artigo 356 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a Divida Ativa quando registrada em fichas, livros ou qualquer outro processo especial. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 357 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da Divida Ativa Municipal.

 

§ Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

§ 2º A inscrição do crédito fiscal na divida ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês.

 

Artigo 358 Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura promoverá a cobrança amigável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer outros meios, de comunicação individual ou coletiva.

 

Parágrafo único - Findo o prazo e não efetuado o pagamento a Procuradoria Geral procederá imediatamente a cobrança judicial do débito.

 

Artigo 359 O termo de inscrição de dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis; bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;

 

II - A origem e a natureza do crédito fiscal;

 

III – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos:

 

IV - Data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo único - A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Artigo 360 Serão cancelados mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:

 

I - Legalmente prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único - O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

Artigo 360 Serão cancelados mediante despacho da autoridade fazendária competente, definida em regulamento, os débitos fiscais: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

I - legalmente prescritos; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 361 As dívidas relativas ao mesmo devedor quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Artigo 362 As certidões da divida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 359 desta lei.

 

Artigo 363 O recebimento dos débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedido pelos escrivães ou advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura.

 

Artigo 364 As guias datadas e assinadas pelo emitente conterão:

 

I - O nome do devedor e seu endereço;

 

II - O número da inscrição da dívida e o número do processo administrativo de que se originou o crédito fiscal, sendo o caso;

 

III – A importância total do débito, e o exercício ou período a que se refere;

 

IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

V - As custas judiciais.

 

Artigo 365 Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Artigo 365 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da divida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais, o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Artigo 366 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Artigo 367 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

Artigo 368 Encaminhada a certidão de divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

Artigo 369 Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente o executivo, o procurador responsável pela execução comunicará o fato ao órgão fazendário competente que providenciará a baixa de inscrição do débito.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 370 Salvo disposição em contrário todos os prazos fixados nesta lei contam se por dias corridos excluídos o do inicio e incluído o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, terá o vencimento prorrogado para o dia útil que se seguir.

 

Artigo 371 As importâncias fixas correspondentes a tributos e multas ou quaisquer outras quantias anteriormente fixadas à base de salário mínimo, passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a qual figura nesta lei e figurará nas leis subseqüentes sob a forma abreviada de UFMV.

 

§ Fica fixado para o exercício de 1.976, em Cr$ 427,00 (quatrocentos e vinte sete cruzeiros) o valor da UFMV.

 

§ 2º A atualização desse valor será automática e na mesma proporção do coeficiente de atualização monetária estabelecido pela União, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo único, da lei federal 16.205, de 29 de abril de 1975.

 

§ 1º A partir de dezembro de 1.978 a atualização anual da UFMV para vigorar no exercício seguinte será feita por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto na legislação federal que dispõe sobre sistema especial de atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

                             

§ Para o exercício de 1.978 o valor da UFMV será de CR$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

§ 3º Para os efeitos de cálculos de tributos, de fixação de muitas ou de outros Valores monetários de que trata o “caput” deste artigo, o valor da UFMV é o vigente a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento, aplicar-se a multa ou se estabelecer outros valores referidos neste parágrafo. (Regovado pela Lei nº 2528/1977)

 

Artigo 372 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas.

 

Artigo 373 Ficam aprovadas as tabelas de receita de ns. I, II, III e IV, bem como as tabelas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “Fe “G”, anexas, que passam a fazer parte integrante desta lei para os efeitos nela previstos.

 

Artigo 373 Ficam aprovadas as tabelas de receita constantes dos Anexos de I a XII que passam a fazer parte integrante desta lei, para os efeitos nela previstos. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)

 

Artigo 374 Ficam mantidos os artigos 139 a 143 e 150 a 157 da lei 1.122, de 23 de dezembro de 1.963, P. o artigo 285 da lei 2.061, de 27 de outubro de 1971.

 

Artigo 375 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.976 (artigo 4º), ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributária, e, especialmente, a lei nº 1.668, de 22 de dezembro de 1.966.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 1975.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 1975.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

Serviços de:

 

1 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

 

2 - Advogados ou provisionados;

 

3 - Aerofotogrametria;

 

4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

 

6 - Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 44;

 

7 - Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

 

8 - Agentes de propriedade artística ou literária;

 

9 - Agentes de propriedade Industrial;

 

10 - Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

11 - Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

 

12 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;

 

13 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

 

14 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

15 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

16 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;

 

17 - Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

18 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

19 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

 

20 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

21 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item 36;

 

22 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

 

23 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele Instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de prestação dos serviços);

 

24 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

 

25 - Desinfecção e higienização;

 

26 - Despachantes;

 

27 - Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes;

 

28 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

 

29 - Diversões públicas:

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxidancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;

 

30 - Economistas;

 

31 - Empresas funerárias;

 

32 - Encadernação de livros e revistas;

 

33 - Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária) dentistas, veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

34 - Engenheiros, arquitetos II urbanistas;

 

35 - Ensino de qualquer grau e natureza;

 

36 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação e video-tapes para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;

 

37 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos mesmos);

 

38 - Florestamento e reflorestamento;

 

39 - Guarda e estacionamento de veículos;

 

40 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;

 

41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da Olaria ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

42 - Hospitais, sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica); .

 

43 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público e as autarquias);

 

44 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis exceto os mencionados nos itens 4 e 5;

 

45 - Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica;

 

46 - Leiloeiros;

 

47 - Limpeza de imóveis;

 

48 - Locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;

 

49 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 19);

 

50 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

 

51 - Médicos;

 

52 - Modelos e manequins;

 

53 - Organização de feira de amostras, congressos e congêneres;

 

54 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

 

55 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador dos serviços);

 

56 - Paisagismo, e decoração (exceto o material fornecido para execução);

 

57 - Peritos e avaliadores;

 

58 - Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis);

 

59 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

 

60 - Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

 

61 - Raspagem e lustração de assoalhas;

 

62 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

 

63 - Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);

 

64 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

65 - Representação de qualquer natureza;

 

66 - Taxidermista;

 

67 - Técnicos de administração, técnicos de relações públicas;

 

68 - Tinturaria e lavanderia;

 

69 - Tradutores e intérpretes;

 

70 - Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;

 

71 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos números anteriores;

 

TABELA I - LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Número das atividades constantes da Lista

Imposto fixo anual

(UFMV)

Alíquota (%)

sobre o movimento econômico

(Imposto mensal)

a) 2, 8, 9, 30, 44, 65 e 67...

b) 10, 33 e 59...

c) 14, 46, 52, 57 e 69...

d) 20...

e) 34...

f) 45 e 51...

g) outros números da lista...

h) 1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36, 41, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 58, 60, 62, 63, 66 e 68...

i) 22, 25, 38, 39, 40, 42, 47, 50, 64 e 71...

j) 23, 31, 32, 35, 37,43, 61 e 70...

l) 29...

1

0,6

0,5

0,7

1,5

2

1

 

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

5,00

3,00

2,00

10,00

 

 

TABELA II - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

1 – Prédios

 

Tipo de Construção

Número de UFMV

Residências

Comerciais e Profissionais

Especial ....................

Bom ........................

Comum ....................

Popular e Rústico........

1,4

0,85

0,6

0,2

2

1,8

1,2

0,8

 

2 – Indústrias

 

Tipos

Limites

Nº de UFMV

Pequena .................

Média ....................

Grande...................

Até 200 m²

De mais de 200 m² até 500 m²

De mais de 500 m²

1,5

2

2,5

 

3 – Terrenos

 

 

 

Zonas

Número de UFMV

Até 10m de

testada fictícia

De mais de 10m

Até 20 m de

Testada fictícia

De mais de 20m de

testada fictícia

1

2

3

4

5

6

1

0,3

0,6

0,6

0,3

0,3

1,2

0,5

0,8

0,8

1

0,5

1,4

0,7

1

1

1,2

0,7

 

TABELA III - LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

      Discriminação                                                                                     UFMV

 

Taxa de licença para o exercício de comércio:

 

Comércio eventual - por mês

 

1 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas, ou mesas....................... 0,1

 

2 - Aparelhos elétricos, de uso doméstico ........................................................ 0,15

 

3 - Armarinhos e miudezas ........................................................................... 0,15

 

4 - Artefatos de couro ..................................................................................  0,1

 

5 - Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) .................... 0,2

 

6 - Artigos para fumantes .............................................................................  0,2

 

7 - Artigos de papelaria ................................................................................0,1

 

8 - Artigos de toucador ................................................................................ 0,2

 

9 - Aves ................................................................................................... 0,1

 

10 - Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar ................................0,5

 

11 - Brinquedos e artigos ornamentais para presentes......................................... 0,1

 

12 - Fogos de artifícios ................................................................................ 0,2

 

13 - Frutas ............................................................................................... 0,1

 

14 - Gêneros e produtos alimentícios .............................................................. 0,5

 

15 - Jóias e relógios ................................................................................... 0,4

 

16 - Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes............... 0,15

 

17 - Peles, peliças, plumas ou confecções de luxo..............................................0,4

 

18 - Revistas, livros e jornais....................................................................... 0,05

 

19 - Tecidos e roupas ................................................................................ 0,15

 

20 - Outros artigos não especificados nesta tabela ........................................... 0,15

 

Comércio ambulante - por mês

 

21 - Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não tiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços .....................................0,05

 

22 - Armarinhos e miudezas ........................................................................0,1

 

23 - Artigos de toucador .............................................................................0,15

 

24 - Bijuterias e pedras não preciosas .......................................................... 0,15

 

25 - Brinquedos ...................................................................................... 0,05

 

26 - Confecções de luxo, peles peliças e plumas ..............................................0,3

 

27 - Fazendas e roupas feitas ......................................................................0,1

 

28 - Gêneros e produtos alimentícios ............................................................0,05

 

29 - Jóias e pedras preciosas .......................................................................0,3

 

30 - Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes ......................... 0,1

 

31 - Malhas, meias, gravatas e lenços ...........................................................0,1

 

32 - Outros artigos não incluídos nesta tabela .................................................0,1

 

Taxa de Licença para Obras Particulares Construção, reforma ou ampliação

 

a) Obras medidas em metro quadrado e por mês:

 

33 - Barracões ou outra qualquer construção de madeira ..................................0,001

 

34 - Galpões para qualquer finalidade ..........................................................0,001

 

35 - Garagens ........................................................................................0,0004

 

36 - Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis ...........................0,002

 

37 - Prédios:

 

a) até quatro pavimentos ............................................................... 0,0006

b) de mais de quatro pavimentos ......................................................0,0005

c) até 200,00 .......................................................................... 0,0008

d) de 200,00 a 500,00 ................................................................0,0006

e) de 500,00 a 1.000,00 ............................................................ 0,0005

f) acima de 1.000,00 m² .................................................................0,0004

 

38 - Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela........ 0,001

 

b) Obras medidas em metro linear e por mês:

 

39 - Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios .. 0,002

 

40 - Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público........ 0,006

 

41 - Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela ............ 0,003

 

c) Obras Diversas - taxa fixa, por mês:

 

42 - Assentamento de elevadores - por unidade ........................................... 0,2

 

43 - Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins industriais ou comerciais, quando não forem construídos durante a execução do prédio .............................................0,5

 

44 - Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível - por unidade ......................................... 0,2

 

45 - Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e varandas .............................0,05

 

46 - Cortes em meio-fio, para entrada de automóveis................................... 0,05

 

47 - Lajeamento de pátios e quintais ........................................................ 0,05

 

48 - Marquises de qualquer material, a serem colocados em prédios não residenciais......................... 0,2

 

49 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado..............0,2

 

50 - Toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios ....0,1

 

51 - Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear........................... 0,05

 

Demolições - Taxa fixa - por mês:

 

52 - De prédios ou outra qualquer construção .............................................. 0,05

 

53 - Escavação de barreiras ou saibreiras:

 

a) na Zona Urbana ....................................................................... 0,1

b) na Zona Rural ou de expansão urbana............................................0,05

 

54 - Exploração de pedreiras com maquinaria:

 

a) na Zona Urbana ....................................................................... 0,2

b) na Zona Rural ou de expansão urbana .......................................... 0,15

 

55 - Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela ............... 0,02

 

Taxa de licença para execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares

 

56 - Arruamento:

 

a) taxa fixa .................................................................................0,5

b) por 100 metros lineares de rua ou fração ........................................0,005

 

57 - Loteamento:

 

a) taxa fixa .................................................................................0,1

b) por lote ..................................................................................0,005

 

Taxa de licença para publicidade

 

58 - Alto falantes, rádio, vitrola e congêneres, quando permitidas, no interior de estabelecimento comercial, industrial ou profissional - por aparelho e por ano....................... 0,5 (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

59 - Anúncios: (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

a) colocado no interior de estabelecimento quando estranho à atividade deste - por anúncio e por ano ......................0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

b) conduzido por uma ou mais pessoa por anúncio e por dia ...................0,02(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

c) distribuído em mão ou a domicilio por milheiro ou fração .................. 0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

d) em mesas, cadeiras ou bancos, toldos capotas, cortinas a semelhantes, por unidade e por ano.......... 0,03(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

e) em veículos destinados especialmente a propaganda por veículo e por dia......................................  0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

f) no interior de veículos - por veículo e por mês ..................................0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

g) no exterior de veículos - por veículo e por mês .................................0,1(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

h) projetada na tela de cinema ou chapa por mês .................................0,5(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

i) sob a forma de cartaz - por unidade e por ano .................................. 0,001(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

60 - Emblema, escudo ou figura decorativa - por unidade e por ano ...................0,03(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

61 - Letreiro, placa ou dístico, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, indústria, nome ou endereço, quando colocado na parta externa de qualquer prédio - por unidade e por ano ................................................. 0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

62 - Mostruário - colocado na parte externa dos estabelecimentos ou em galerias, estações, abrigos, etc. por metro quadrado e por ano ............. 0,02(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

63 - Painel: (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

a) cartaz ou anúncio colocado na parte interna de circo ou casas de diversões - por unidade e por mês .............................. 0,02(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

b) cartaz, anúncio, letreiro ou semelhantes, não luminosos quando colocados na parte externa dos edifícios - por metro quadrado ou fração e por ano ..................................0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

64 - Propaganda: (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

a) oral, feita por propagandista - por dia ............................................ 0,01(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

b) por meio de música - por dia ....................................................... 0,02(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

c) por meio de alto-falantes e por dia ................................................ 0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

65 - Vitrine: (Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

a) colocada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais ou profissionais ou em galerias por metro quadrado e por ano .......................................0,02(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

b) para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio de estabelecimento ou alugada a terceiros por metro quadrado e por ano...................................................0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos

 

66 - Espaço ocupado por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado:

 

a) por dia .................................................................................. 0,002

b) por mês ................................................................................ 0,015

c) por ano ................................................................................. 0,15

 

67 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalação - por dia e por metro quadrado .......... 0,002

 

68 - espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado ........................... 0,005

 

Taxa de licença para abate de gado fora do Matadouro Municipal (1)

 

69 - por cabeça ........................................................................................ 0,025

 

(1) Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.

 

Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros:

 

70 - Transporte coletivo de passageiros:

 

a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veiculo ....0,1

b) alvará de outorga de permissão - por veiculo.......................................... 4

c) vistoria anual de veículos - por veículo .................................................. 0,2

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veiculo........ 10

 

71 - Transporte individual de passageiros em veículos à Taxímetro:

 

a) alvará de outorga de permissão - por veículo ......................................... 3

b) vistoria anual - por veículo.................................................................. 0,25

c) transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo ...............4

 

 

71 - Transporte individual de passageiros em veículos a taxímetro: (Redação dada pela Lei nº 2439/1976)

 

       UFMV (Redação dada pela Lei nº 2439/1976)

 

a) Alvará de outorga de permissão - por veiculo ...........................................................1,06 (Redação dada pela Lei nº 2439/1976)

b) Vistoria anual - por veículo......................................................................................0,11(Redação dada pela Lei nº 2439/1976)

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros por veículo...............................3,20(Redação dada pela Lei nº 2439/1976)

 

 

 

 

 

(Revogado pela Lei nº 2642/1979)

 

TABELA IV - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

1- TAXA DE EXPEDIENTE

 

                                            Discriminação                                               UFMV

 

1 - Alvarás:

 

a) de licença para localização de estabelecimentos .................................... 0,05

b) de qualquer outra natureza .............................................................. 0,03

 

2 - Atestados:

 

a) de vistoria .................................................................................... 0,02

b) de habite-se.................................................................................. 0,02

c) de qualquer outra natureza............................................................... 0,01

 

3 - Aprovação de projetos para construção - por metro quadrado de construção:

 

a) até duzentos metros quadrados......................................................... 0,0007

b) pelo que exceder........................................................................... .0,0001

 

4 - Aprovação de arruamento ou loteamento cada Decreto contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno ...............0,1

 

5 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro...................................0,02

 

6 - Averbação de transferência:

 

de terrenos - por metro quadrado ou fração situados em logradouros com valor por metro linear de testada fictícia.

 

a)     até duas vezes.............................................................................. 0,0002

b) de mais de duas até cinco vezes ........................................................ 0,0004

c) de mais de cinco vezes até dez vezes .................................................. 0,0008

d) de mais de dez até dezoito vezes ....................................................... 0,0008

e) de mais de dezoito vezes ................................................................. 0,0012

 

NOTA:

 

Os terrenos localizados em zonas não arruadas ou não constantes da tabela de valores pagarão a taxa à razão de 0,0007 da UFMV.

 

de prédios ou outra qualquer construção - por metro quadrado ou fração:

 

f) tipo luxo........................................................................................ 0,0015

g) tipo bom .......................................................................................0,0011

h) tipo comum .................................................................................. 0,0008

i) tipo popular .................................................................................. 0,0008

j) tipo de madeira ............................................................................. 0,0004

l) outras construções não enquadradas neste número................................. 0,0005

 

NOTA:

 

O mínimo a ser cobrado de averbação de transferência de imóveis será de 0,1 (um décimo) da UFMV.

 

outras averbações:

 

m) de local, firma ou ramo de negócio ................................................... 0,05

n) de veículo .................................................................................... 0,05

 

6 - averbação de transferência: (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

de terrenos - por metro quadrado ou fração (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

situados em logradouros com valor por metro(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

linear de testada fictícia, superior a UFMV em: (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

a) até duas vezes ................................................                              0,0002(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

b) de mais de duas até cinco vezes .......................                                0,0004(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

c) de mais de cinco até dez vezes .........................                                0,0006(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

d) de mais de dez até dezoito vezes ......................                                0,0008(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

e) de mais de dezoito vezes ..................................                              0,0012(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

NOTA: (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

Os terrenos localizados em zonas não arruadas (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

ou não constantes da tabela·de valores pagarão (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

a taxa à razão de 0,0003 da UFMV, por metro (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

quadrado ou fração: (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

de prédios ou outra qualquer construção por metro quadrado ou fração: (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

f) tipo luxo .............................................................                                   0,0015(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

g) tipo bom ............................................................                                    0,0011(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

h) tipo comum.........................................................                                    0,0008(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

i) tipo popular..........................................................                                   0,0006(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

j) tipo de madeira ....................................................                                   0,0004(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

l) outras construções não enquadradas neste número ..                             0,0005(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

NOTA: (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

O mínimo a ser cobrado de averbação de(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

transferência de imóveis será de 0,1 (um décimo) da UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

outras averbações: (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

m) de local, firma ou ramo de negócio ......................                                     0,05(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

n) de veículo...........................................................                                    0,05(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)

 

7 - Certidões:

 

a) raza, por página ou fração............................................................... 0,04

b) busca por ano .............................................................................. 0,0025

 

8 - Concessões; ato do Prefeito concedendo:

 

a) favores, em virtude da lei municipal .................................................. 0,1

b) privilégio concedido pelo Município ..................................................... 0,05

 

9 - Contratos com o Município - por mil cruzeiros ou fração, do valor do contrato .............................. 0,002

 

10 - Guias e documentos apresentados às repartições municipais para qualquer fim excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração....................... 0,0002

 

11 - Matrícula de engenheiro, construtor ou arquiteto por ano.............................. 0,1

 

12 - Portarias - autorizando a transferência de domínio útil de imóvel ................... 0,1

 

13 - Prorrogação do prazo de contrato com o Município por cruzeiro ou fração, sobre o valor do contrato................. 0,0002

 

14 - Requerimento:

 

a) de certidões ................................................................................ 0,01

b) de reclamação contra lançamento .................................................... 0,02

c) de defesa ou recursos contra auto de infração...................................... 0,05

d) demais requerimentos ................................................................... 0,01

 

15 - Termos e registras de qualquer natureza lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração......................... 0,01

 

16 - Títulos:

 

a) de perpetuidade, de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossuário................ 0,02

b) de aforamento de terreno ...............................................................0,1

 

17 - Vistorias - De prédios ou outra qualquer construção por metro quadrado ou tração;

 

a) de construção, tipo luxo ............................................................... 0,005

b) de construção, tipo bom, comum ou popular ..................................... 0,004

c) de construção de madeira ............................................................. 0,005

d) outras vistorias não enquadradas neste número fixas........................... 0,1

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

18 - Alinhamento - por metro linear............................................................... 0,0008

 

19 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade ...........................0,1

 

20 - Armazenagem no depósito municipal- por dia ou tração;

 

a) de veiculo - por unidade................................................................. 0,05

b) de animal cavalar, muar ou bovino - por cabeça.................................. 0,02

c) caprino, ovino, suíno ou canino - por cabeça........................................ 0,01

d) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo....................... 0,0005

 

NOTA:

 

Além das taxas referidas neste número, serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como de transportes até o depósito.

 

21 - Avaliação de imóveis - por Imóvel ........................................................ 0,05

 

22 - Cópias heliográficas - por metro quadrado .............................................. 0,03

 

23 - Inspeção em estabelecimentos - por metro quadrado ou fração;

 

a) em parque de diversões .............................................................. 0,0008

b) em circos e congêneres ............................................................... 0,001

c) em cinemas e teatros .................................................................. 0,0015

d) estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços:

 

1) Até o limite de 200 ................................................................ 0,002

 

2) O que exceder de 200 m² ............................................................ 0,0008

 

3) Outras inspeções não enquadradas nesta tabela ................................ 0,002

 

24 - Inspeção de instalações mecânicas;

 

a) elevadores - por cada cem quilos de capacidade .............................. 0,08

b) máquinas a motores - por HP ....................................................... 0,005

 

25 - Localização de imóveis - por Imóvel ..................................................... 0,2

 

26 - Nivelamento - por metro linear............................................................ 0,005

 

27 - Numeração de prédios - por emplacamento ............................................ 0,05

 

NOTA:

 

Além da taxa devida, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.

 

28 - Mecanização ou automação dos serviços municipais por guia ou Conhecimento emitido .....................0,0008

 

29 - Microfilmagem:

 

a) por documento a ser microfilmado................................................. 0,0002

b) por cópia de documento microfilmado............................................. 0,0001

 

30 - Estudo e aprovação de plantas para locações diversas .............................. 0,08

 

TABELAS A a G - PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

LICENÇA - ordinária, anual, calculada em razão da zona de localização e objeto da atividade, variável de conformidade com a UFMV, para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades dependentes ou não de instalações, mas que por sua natureza dependam de localização de disciplina municipal, no horário normal estabelecido no Capitulo III do Titulo III e outras disposições da lei nº 351, da 24 de abril de 1.954, bem assim, em suas alterações posteriores:

 

ATIVIDADE                                                                               UFMV

 

TABELA A

 

Comércio de boates, lavagem, lubrificação, abastecimento de veículos, agencias com vendas de veículos, depósitos de inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros estabelecimentos congêneres:

 

Zona 1 ........................................................................................... 2,69

Zona 2 ........................................................................................... 2,07

Zona 3 ........................................................................................... 2,07

Zona 4 ........................................................................................... 1,53

Zona 5 ........................................................................................... 2,07

Zona 6 ........................................................................................... 1,23

 

TABELA B

 

Comércio de calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos, casas de câmbio, ourivesarias, relojoarias, máquinas e motores, peças e acessórios de veículos, loterias, cinemas casas de diversões:

 

Zona 1 ........................................................................................... 1,92

Zona 2 ........................................................................................... 1,23

Zona 3 ........................................................................................... 1,23

Zona 4 ........................................................................................... 0,92

Zona 5 ........................................................................................... 1,53

Zona 6 ........................................................................................... 0,92

 

TABELA C

 

Estabelecimentos industriais em geral:

 

Zona 1 ........................................................................................... 2,07

Zona 2 ........................................................................................... 1,23

Zona 3 ........................................................................................... 1,23

Zona 4 ........................................................................................... 0,92

Zona 5 ........................................................................................... 1,53

Zona 6 ........................................................................................... 0,61

 

Pequenos estabelecimentos industriais, considerados aqueles cujo acervo industrial seja avaliado pela autoridade fiscal em quantia igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), inclusiva os de beneficiamento, transformação, aproveitamento, embalagem e empacotamento de produtos:

 

Zona 1 ........................................................................................... 1,23

Zona 2 ........................................................................................... 0,61

Zona 3 ........................................................................................... 0,61

Zona 4 ........................................................................................... 0,61

Zona 5 ........................................................................................... 0,92

Zona 6 ........................................................................................... 0,61

 

TABELA D

 

Comércio de tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas inclusive tombadouros, agências securitárias e de transportes, empresas de transporte coletivo de passageiros, escritórios ou organizações de importação ou exportação, outras atividades similares:

 

Zona 1 ........................................................................................... 1,53

Zona 2 ........................................................................................... 1,23

Zona 3 ........................................................................................... 1,23

Zona 4 ........................................................................................... 0,92

Zona 5 ........................................................................................... 1,23

Zona 6 ........................................................................................... 0,61

 

TABELA E

 

Comércio de secos e molhados, tipografia, livraria, louçarias, artigos domésticos, ferragens, materiais de construção, hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padaria, açougue, frigoríficos:

 

Zona 1 ........................................................................................... 1,23

Zona 2 ........................................................................................... 0,92

Zona 3 ........................................................................................... 0,92

Zona 4 ........................................................................................... 0,61

Zona 5 ........................................................................................... 0,92

Zona 6 ........................................................................................... 0,61

 

TABELA F

 

Comércio da artigos de beleza, cabeleireiros, manicures, pedicures, institutos de beleza, casas de música, oficinas de consertos em geral, depósitos em geral, exposição de produtos, escritórios de representações comercial ou industrial, despachantes, corretores, administradores, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino e demais atividades correlatas:

 

Zona 1 ........................................................................................... 0,76

Zona 2 ........................................................................................... 0,61

Zona 3 ........................................................................................... 0,61

Zona 4 ........................................................................................... 0,61

Zona 5 ........................................................................................... 0,61

Zona 6 ........................................................................................... 0,38

 

TABELA G

 

Comércio de carne, leite, verduras, legumes e outros produtos próprios de mercados e feiras, salões de engraxates, escritórios e consultórios de profissionais liberais, representantes comerciais autônomos considerados pessoas físicas que trabalhara unicamente à base de mostruários, demais atividades congêneres:

 

Zona 1 ........................................................................................... 0,38

Zona 2 ........................................................................................... 0,30

Zona 3 ........................................................................................... 0,23

Zona 4 ........................................................................................... 0,15

Zona 5 ........................................................................................... 0,30

Zona 6 ........................................................................................... 0,15

 

Outros estabelecimentos ou atividades não previstas nas tabelas:

 

Zona 1 ........................................................................................... 1,23

Zona 2 ........................................................................................... 0,61

Zona 3 ........................................................................................... 0,61

Zona 4 ........................................................................................... 0,38

Zona 5 ........................................................................................... 0,92

Zona 6 ........................................................................................... 0,38