LEI
Nº 2.408, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei regula os direitos e
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas
diversas que constituem a receita do Município.
Artigo 2º Esta Lei é constituída de quatro
livros, com a matéria assim distribuída:
LIVRO
I - Dispõe
sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação
federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para
aplicação de sua lei tributária.
LIVRO
II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda
matéria relativa a receita do Município, constituída de tributos, rendas
diversas e preços públicos.
LIVRO
III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.
LIVRO
IV - Dispõe sobre a administração fiscal.
Artigo 2º Esta Lei e constituída de quatro
livros, com a matéria
assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
LIVRO I - Dispõe sobre as normas
gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal, aplicáveis
aos Municípios e as de interesse do Município para
aplicação de sua lei tributária. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
LIVRO II - Regula a competência
tributária, as limitações constitucionais e toda matéria relativa à receita do
Município, constituída de tributos e preços públicos. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
LIVRO III - Determina o processo
fiscal e normas de sua aplicação. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
LIVRO IV - Dispõe sobre a
administração fiscal.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º A legislação tributária municipal
compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem sobre
tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares das
leis e dos decretos:
I
- Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como:
portarias, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelos diretores
dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da lei.
II
- As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
que a lei atribua eficácia normativa.
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas.
CAPÍTULO
II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 4º A lei tributária entra em vigor na
data de sua publicação salvo as disposições que aumentarem tributos as
quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 5º Esta lei tem aplicação em todo o
território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Artigo 6º A lei tributária tem aplicação
obrigatória pelas autoridades administrativas; a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar
de aplicá-la.
Artigo 7º Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte quanto a aplicação de dispositivo de lei, poderá, mediante
petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta do
tato.
Artigo 8º Para sua aplicação e no que for necessário a lei tributária será
regulamentada por decreto, que tem seu contendo e alcance restrito aos termos
da autorização legal.
CAPÍTULO
III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISIAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 9º Na aplicação da legislação
tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de Interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Artigo 10 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente,
na ordem indicada:
I
- A analogia;
II
- Os princípios gerais de direito tributário;
III
- Os princípios gerais de direito público;
IV
- A equidade.
Artigo 11 Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se, para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos
seus institutos, conceitos e formas, entretanto não se aplica para definir os respectivos
efeitos tributários.
Artigo 12 Interpreta-se literalmente a lei
tributária quando dispuser sobre:
I
- Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II
- Outorga de isenção;
III
- Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Artigo
I
- À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou
à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III
- À autoria, Imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela
previstas no Interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Artigo
Artigo 16 Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta
lei e dos regulamentos fiscais;
II
- Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir
obrigação tributária;
III
- Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo, se refira a operações ou, situações que constituam fato gerador
de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV
- Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 16 O Fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributárias para os quais tenham
contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 18 O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Artigo 19 O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Artigo 20 Salvo disposição em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 21 Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando sem revestir a condição do
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Artigo 23 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Artigo
SEÇÃO 2ª
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo
Artigo
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO 3ª
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 27 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
- Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
III
- Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das
regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo é irrelevante a
transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro
município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente,
no território deste Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 28 Sem prejuízo do disposto neste
Capitulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o
contribuinte de direito terá, em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO 2ª
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 29 O disposto nesta seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Artigo 30 Os créditos tributários relativos
a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens Imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua
quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta
pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 31 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III
- O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
Artigo
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo 34 As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 35 O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Artigo 36 Lançamento ê o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o
crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Artigo 37 O ato do lançamento é vinculado e
obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de
exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.
Artigo 38 O lançamento reporta-se à data em
que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliado os poderes de Investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária
respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado
para efeito de lançamento.
Artigo 39 Os atos formais relativos ao
lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º A omissão
ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação
fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao
contribuinte não o beneficia.
Artigo 40 O lançamento efetuar-se-á com base
nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter
todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
Artigo 41 Far-se-á o lançamento de ofício,
com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado
declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os
fatos consignados;
II
- Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa.
Artigo 42 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e
o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II
- Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam
matéria tributável;
III
- Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV
- Notificar o contribuinte ou responsável para comparece às repartições da
Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
Judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o
número V deste
artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão
especificamente os elementos examinados.
Artigo 43 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em
jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.
Artigo 44 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na
fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Artigo 45 Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de
arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável
que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Artigo 46 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases
tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer
exatamente.
Artigo 47 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotada
a apuração ou verificação diária no próprio
local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a
exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do
Município.
CAPÍTULO
III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS
Artigo
I - Para pagamento imediato;
II
- Por procedimento amigável;
III
- Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta lei, nas leis
subseqüentes e nos regulamentos.
§ 2º Aos créditos fiscais do Município
aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao
fisco municipal nos termos da lei Federal 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 2º Aos créditos fiscais do Município
aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e multas devidos ao
Fisco nos termos do disposto na legislação federal que disciplina a matéria. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 49 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem
que se expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio
de selos ou selagem mecânica.
Artigo 50 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscrito ou fornecido.
Artigo 51 Pela cobrança menor de tributo responde perante a
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte.
Artigo 52 Não se procederá contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a
jurisprudência.
Artigo 53 O Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas
especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 54 O contribuinte tem direito
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, salvo o recolhimento mediante selos adesivos, papel selado ou selagem
mecânica, nos seguintes casos:
Artigo 54 O contribuinte tem direito,
independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo Indevido ou
maior que o devido em face desta lei, ou da natureza ou das circunstâncias
materiais de fato gerador ocorrido;
II
- Erro na Identificação de contribuinte, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo 57 O direito de pleitear a restituição de imposto,
taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 54,
da data da extinção do crédito tributário;
II
- Na hipótese prevista no número III do artigo 54, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa, ou transitar em julgado decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 58 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário é
devidamente processada.
Parágrafo único - A restituição de qualquer tributo
será feita com o deságio de 10%
(dez por cento) da
importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do ato
gerador da obrigação tributária.
Artigo 59 O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida.
Artigo 60 Os processos de restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver
arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO V
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 61 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II
- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Artigo 62 As dívidas provenientes de
tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro
do qual aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 0,3 (três décimos) da UFMV, prescreve porém em 2 (dois anos), contados
do prazo do vencimento se pré-fixado e, no caso contrário, da data em que foi
inscrita.
Artigo
I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao
contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;
II - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do
responsável para efetuar o pagamento;
III
- Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo, de
inventário ou concurso de credores.
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Artigo 64 Além das isenções previstas nesta
lei somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeita às normas deste
Capítulo.
Artigo
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não
permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa
física ou jurídica.
Artigo
§ 1º É de competência do Prefeito
Municipal o despacho concessivo da isenção que começa a vigorar da data do
requerimento.
§ 1º O regulamento desta lei
determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo
benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Tratando-se de isenção concedida
por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será
renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º O despacho a que aludem os
parágrafos anteriores não gera direito adquirido.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Os dispositivos de lei que
extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que ocorra a publicação, salvo se a lei dispuser de modo
mais favorável ao contribuinte.
Artigo
Artigo 70 Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 Sem prejuízo das disposições
relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as
infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:
I -
Multas;
II -
Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III -
Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Artigo
Artigo 73 Não se procederá contra servidor
ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer Instância administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Artigo
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude
fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão
dos quais se possa admitir Involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á
como fraude e reincidência na omissão de que trata este artigo.
Artigo
Artigo 76 Apurando-se, no mesmo processo,
infração a mais de uma disposição desta lei pela mesma pessoa, será aplicada
somente a pena correspondente a infração mais grave.
Artigo 77 Apurada a responsabilidade de
diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a
cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Artigo
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Artigo 79 Constituem Infrações tributárias:
I
- Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da
concessão desta;
II
- Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou
atividades sujeitos à tributação;
III
- Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por lei ou regulamento
fiscal;
IV
- Apresentar ficha de Inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
V
- Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta lei
ou em regulamento a ela referente;
VI
- Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
VII
- Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos
tributos municipais;
VIII
- Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem a
fiscalização;
IX
- Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos
interesses da Fazenda Municipal;
X - Viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus
livros fiscais, para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do tributo;
XI - Não emitir nota fiscal, emiti-la com erro doloso ou
não escriturá-la em livro próprio;
XII
- Deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal de serviço
tributável prestado;
XI - Emitir nota fiscal com erro doloso
ou deixar de escriturá-la em livro próprio; (Redação dada pela Lei
nº 2756/1980)
XII - Não emitir nota fiscal ou
deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
XIII
- Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de
melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade;
XIV
- Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a
lançamento;
XV - Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou
em parte, uma vez regularmente apurada a falta;
XV - Deixar de efetuar o pagamento
do tributo no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)
XVI - Utilizar-se de fraude, sonegação, dolo, conluio ou
simulação para evitar pagamento do tributo;
XVI - Utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento de tributos. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
XVII
- Não cumprir dentro do prazo previsto no artigo 300 o estabelecido em
notificação expedida pela autoridade fiscal;
XVIII
- Outras Infrações não previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Artigo 80 Por infração desta lei, de leis
complementares e regulamentos fiscais, ficam os infratores sujeitos às
seguintes multas:
I
- De mora;
II
- Por infração;
III - Por sonegação. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 81 Expirado o prazo para pagamento
do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de
mora:
a) de 5% (cinco por cento) por atraso até 30 (trinta)
dias;
b)
de 10% (dez por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;
c)
de 20% (vinte por cento) por atraso até 90 (noventa) dias;
d)
de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 90 (noventa) dias.
a) de 10% (dez por cento) por
atraso de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
b) de 20% (vinte por cento)
por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
c) de 30% (trinta por cento)
por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
d) de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 90 (noventa) dias. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 82 As multas por infração serão impostas
de acordo com o seguinte critério:
a) nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e XVIII
do artigo 79, multa equivalente a 0,2 (dois décimos) da UFMV;
b)
nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do artigo 79, multa equivalente a 0,3
(três décimos) da UFMV;
c)
nos casos dos incisos I, X, XI e XII do artigo 79, multa equivalente a 0,4
(quatro décimos) da UFMV;
d) nos casos dos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 79,
multa equivalente a 0,5 (cinco décimos) da UFMV.
d) no caso do inciso XIII do artigo
79, multa equivalente a 0,5 (cinco centésimos) da UFMV. (Redação
dada pela Lei nº 2439/1976)
a) nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 79, multa igual ao valor de duas (2) UFMV); (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
b) nos casos dos incisos V, VI,
VII e XVIII do artigo 79, multa equivalente ao valor de quatro (4) UFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
c) nos casos dos incisos VIII, IX
e XVII do artigo 79, multa igual ao valor de seis (6) UFMV; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
d) nos casos dos incisos XII, XIII
e XIV do artigo 79, multa igual ao valor de nove (9) UFMV. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 83 As infrações previstas nos
incisos XIV, XV e XVI, do artigo
Artigo 83 As infrações previstas nos incisos
X, XI, XV e XVI, do artigo
Parágrafo único - As multas aplicadas na
conformidade do disposto neste artigo terão as seguintes reduções:
a)
de 50% (cinqüenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurados em
notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência do ato;
b)
de 30% (trinta por cento) se o pagamento se realizar no prazo compreendido
entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias;
c)
de 20% (vinte por cento) se o pagamento ocorrer no prazo compreendido entre 31
(trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 84 Presume-se dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I
- Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II
- Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III
- Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos
geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV
- Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
§ 1º Considera-se consumada a fraude
fiscal nos casos dos incisos X e XIII do artigo 79, mesmo antes de vencidos os
prazos de cumprimento das
obrigações tributárias. (Incluído pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Qualquer das situações previstas
neste artigo, e considerada como caso de sonegação fiscal. (Incluído
pela Lei nº 2756/1980)
CAPÍTULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Artigo 85 Considera-se reincidência a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Artigo 86 Na reincidência especifica as
multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo; na genérica,
com 15% (quinze por
cento).
Parágrafo único - Não se considera reincidência
genérica a prática de qualquer infração depois de um
ano e específica depois de dois anos.
Artigo 87 Considera-se reincidência
especifica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.
Artigo 88 Considera-se reincidência
genérica a repetição de qualquer infração.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 89 Os contribuintes que estiverem em
débito de tributos e multas, não perderá receber licença, certidão, quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza
com a Administração do Município.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este
artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo, interposto na forma desta lei, ainda não decidido
definitivamente.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Artigo 90 O contribuinte que houver
cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas
estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
Artigo 91 O regime especial de fiscalização
de que trata este capitulo será definido em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE
ISENÇÕES
Artigo 92 Todas as pessoas físicas ou jurídicas
que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta
lei, ficarão privadas, por um exercício, da isenção e no caso de reincidência,
dela privadas definitivamente, ressalvado o disposto no art. 68 (caput).
§ 1º A pena de privação definitiva da
isenção só se declarará nas condições previstas no artigo 85 desta lei.
§ 2º As penas previstas neste artigo
serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada,
feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais.
TÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 93 O cadastro fiscal da Prefeitura
compreende:
I
- O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III
- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º O Cadastro Imobiliário
compreende:
a)
os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou
destinadas a urbanização;
b)
as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos Produtores,
Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção,
inclusive agropecuários, de indústria e de comércio habituais e lucrativas,
exercidas no âmbito do Município em conformidade com as disposições do Código
Tributário Nacional.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço sujeito a tributação Municipal.
Artigo 94 Todos os proprietários ou
possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles
que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade
lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro
Fiscal da Prefeitura.
Artigo 95 O Poder Executivo poderá celebrar
convênio com a União e o Estado visando utilizar os dados e os elementos
cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de
Contribuintes, de âmbito Federal, para melhor Caracterização de seus registras.
Artigo
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Artigo
I
- Pelo proprietário ou seu representante legal, a qualquer titulo, devidamente
transcrito no Registro de Imóveis;
II
- Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III
- Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;
IV - Pelo possuidor do imóvel a
qualquer título, atendidas as condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)
V -
De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de
entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
VI
- Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Artigo 98 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário
são os responsáveis
obrigados a requerer a averbação em formulário próprio adotado pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no
prazo de 20 (vinte) dias contados da data da escritura definitiva, ou promessa
de compra e venda do imóvel.
§ 2º No ato do pedido de inscrição
deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda
para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no
prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos
elementos de que dispuser, fará a inscrição de oficio.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no
prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos
elementos de que dispuser, fará a inscrição de ofício sem prejuízo da aplicação
da penalidade prevista no artigo 82. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 99 Em caso de litígio sobre o
domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como
os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
juízo e o cartório por onde correr a ação.
Artigo 99 Em
caso de litígio sobre o imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito, o juízo e
o cartório por onde correr a ação se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)
Parágrafo único - Incluem-se, também, na situação
prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Artigo 100 Em se tratando de área loteada,
cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de
inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição,
os logradouros, as quadras e os lotes,
a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas
e as áreas alienadas.
Artigo 101 Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário
competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do
contrato de venda a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 101 Sob pena de infringência do
inciso III do artigo 79, desta lei, os responsáveis por loteamentos ficam
obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao órgão fazendário
competente, relação dos lotes que no exercício anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador e o endereço, os, numeras das quadras, dos lotes e o valor do
contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 102 Deverão ser obrigatoriamente
comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as
ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de
cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere
este artigo devidamente processada e informada, servirá de base de alteração
respectiva na ficha de inscrição.
Artigo
CAPÍTULO
III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Artigo
Parágrafo único - Entendem-se por Produtor,
Industrial ou Comerciante para os efeitos de tributação municipal, as pessoas
físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuintes do
imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Artigo
I
- O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva
funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e
indústria;
II
- A localização do estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo
a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou
sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeito;
III
- As espécies principal e acessórias da atividade;
IV - A área total do imóvel, ou parte dele,
ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
V
- O nome dos sócios nas sociedades de responsabilidades limitada e por quotas,
indicação dos diretores e gerentes e, nas sociedades anônimas, a indicação dos
diretores responsáveis;
VI
- Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá
ser feita antes da respectiva abertura ou inicio das operações.
Artigo
Parágrafo único - No caso de
venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita
após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer
débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção,
indústria ou comércio.
Artigo 108 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo
ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou
similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de
residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de
serviço.
Artigo 109 Constituem estabelecimentos
distintos para efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo
ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
III
- Quando tratar-lhe de exploração de Indústria e comércio no mesmo local, sendo
este diretamente ao consumidor.
Parágrafo único - Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis continuas e com comunicação interna nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Artigo
Artigo 111 Ficará também obrigado à
inscrição aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no
território desta atividade sujeita ao imposto.
Artigo
I - Através de solicitação do contribuinte ou do seu
representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;
II
- De ofício.
Artigo 113 As características da inscrição
deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a
comunicar qualquer alteração, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de
sua ocorrência.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS E RENDAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Artigo 114 Integram o sistema tributária do
Município:
a)
sobre a propriedade territorial urbana;
b)
sobre a propriedade predial urbana;
c)
sobre serviços de qualquer natureza.
I - Os impostos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
a) sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
b) sobre serviços de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
c) sobre serviços de qualquer
natureza.
II
- As taxas:
a)
decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;
b)
decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III
- A Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Artigo 115 O Município de Vitória, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional, da lei complementar e os de sua lei orgânica
e da presente lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Artigo
§ 1º A atribuição compreende as
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de
direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do
encargo de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Artigo 117 Os impostos municipais não incidem sobre:
I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos
Estados, Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Os templos de qualquer culto;
III
- O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições
de educação ou de assistência social;
IV
- O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V
- O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representar limitações ao mesmo.
§ 1º O disposto no número I deste
artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à
renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.
§ 2º O disposto no número I deste
artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos
de sua competência.
§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles
destinados ao exercício do culto.
§ 4º O reconhecimento da imunidade das
instituições de educação ou de assistência social é subordinado à observância
dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades referidas.
a)
fim público;
b)
ausência de finalidade de lucro;
c)
ausência de remuneração para seus dirigentes ou integrantes de conselhos;
d)
prestação de seus serviços sem qualquer discriminação;
e)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais;
f)
Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
g)
em caso de dissolução, doação de seus bens ao poder público ou à instituição
congênere.
§ 5º A ausência de finalidade
lucrativa referida na alínea “b” do parágrafo 4º é de caráter absoluto, não
admitindo condições, e somente será reconhecida, desde que os resultados
financeiros, por exercício, sejam empregados, integralmente, em nome da própria
entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais.
§ 6º A ausência de remuneração a que se refere a alínea “c” do parágrafo 4º caracteriza-se
quando, em se tratando de entidade mantenedora ou conselho, nenhum de seus
membros tenha cargo de direção remunerado pela instituição.
§ 7º Os requisitos constantes deste
artigo devem ser comprovados através de requerimento ao órgão fiscal
competente, nos termos do estabelecido nesta lei.
Artigo 118 As imunidades assim como as isenções não abrangem as taxas e a
contribuição de melhoria, salvo as excessões expressamente estabelecidas nesta
lei.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DAS REDUÇÕES
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA.
SEÇÃO 1ª - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 119 O Imposto sobre a propriedade
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terreno localizado nas zonas urbanas do Município.
§ 1º O imposto territorial urbano
Incide sobre os terrenos:
I
- Sem edificação;
II
- Com construção paralisada por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III
- Com edificações em ruínas ou interditadas;
IV
- Edificados, com testada fictícia superior a 25 (vinte cinco) metros,
observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 133.
§ 2º Para os efeitos do imposto,
entendem-se como zonas urbanas as definidas em lei, observado o requisito
mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a)
melo fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º Consideram-se também urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, à Indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 120 Os proprietários de terrenos com área não inferior a
a)
pela rede de água
......................................................................................
20%
b)
pela pavimentação .....................................................................................
20%
c)
pela rede de esgoto
....................................................................................
20%
d)
pela canalização de águas pluviais
................................................................. 20%
e)
pela iluminação pública
................................................................................
20%
§ 1º As deduções só atingem as frações
de terrenos aprovados como constituindo lotes Individuados e vigorarão a partir
da conclusão das obras e posterior aprovação regulamentar da planta do
loteamento, mesmo em caso de alienação total ou parcial.
§ 2º As deduções só aproveitam o
imposto territorial no tocante aos loteamentos posteriores a 20 de dezembro de
1.966.
Artigo 121 O imposto sobre a propriedade
territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os
casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos,
sub·rogando-se na pessoa do adquirente, salvo quando constar do título a sua
quitação.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Artigo 122 O imposto sobre a propriedade
territorial urbana será cobrado anualmente com base no valor venal do terreno
observado o seguinte critério:
a)
sobre todos os terrenos .......................................................................
1%
b)
terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento
............ 1%
c)
terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água
.............1%
d) terrenos situados em logradouros providos
de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais
..................1%
e)
terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar ....... . 1%
§ 1º Quando houver mais de um dos
melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma
dos mesmos.
§ 2º Os terrenos gravados com a soma
das alíquotas constantes do presente artigo, que estejam abandonados, ou não
murados, serão lançados na base de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor
venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10%
(dez por cento).
Artigo 123 Para os fins de lançamento do
imposto territorial urbano, considera-se valor venal do terreno a importância
apurara por avaliação procedida pelo Departamento de Obras que terá como base o
Mapa de Valores Imobiliários, adotando-se em cada ano, o critério mais indicado
pela técnica.
Artigo 124 O Mapa de Valores Imobiliários
será revisto anualmente, na forma do disposto em regulamento, e se apoiará em
dados estatísticos tais como: transmissões de imóveis, vendas, aquisições e
desapropriações efetuadas, avaliações judiciais, declarações dos proprietários
e outros dados que possam interessar.
§ 1º O Mapa constará de uma planta do
Município em escala aproximada de .....1:5000, com registro em cada face da
quadra, do valor unitário do metro de testada fictícia.
§ 2º A testada fictícia do terreno
será encontrada aplicando-se a seguinte fórmula:
TF-2TP
80
+ P
Onde
“t” representa a testada real do lote, “p” a profundidade, e “
§ 3º Quando se tratar de terreno com
mais de uma frente o lançamento será feito pela testada de malar valor.
Artigo 125 O mínimo a ser cobrado,
anualmente, do imposto territorial urbano será de 0,1 (um décimo) da UFMV.
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 126 O lançamento do Imposto sobre a propriedade
territorial urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais
tributos que recaem sobre o imóvel, tendo-se por base a situação existente ao
encerrar-se o exercício anterior.
Artigo 127 Far-se-á o lançamento no nome sob
o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de
todos os condôminos respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus
do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o
proprietário, o lançamento será feito em nome de quem este já na posse do
terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a
Inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores. Para esse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento de
partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja
sobre-estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até
que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno
pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou
notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do
promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo
pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente
vendedor.
Artigo 128 O lançamento do Imposto
Territorial Urbano, será feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em
regulamento ou Instruções.
Artigo 129 O pagamento do Imposto
Territorial Urbano, é anual podendo, entretanto, o Executivo Municipal
fracioná-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.
Parágrafo único - O contribuinte que efetuar até o
dia 28 de
fevereiro o pagamento do imposto correspondente ao exercício gozará de redução
de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO 4ª
DA ISENÇÃO
Artigo 130 São Isentos do imposto sobre a
propriedade territorial urbana:
I - Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União,
do Estado, Distrito Federal e Municípios;
II - Os terrenos que estiverem recebendo construção devidamente
licenciada pelo órgão municipal competente. (art. 119 § 1º, Inciso IV).
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 131 O imposto sobre a propriedade
predial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas
zonas urbanas do Município.
§ 1º Consideram-se prédios para os
efeitos deste artigo todas edificações ou construções que possam servir à
habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação forma ou destino,
inclusive os terrenos sobre os quais estejam construídos.
§ 2º Para efeito deste Imposto
entende-se como zona urbana a definida nos termos dos parágrafos 2º e 3º do
artigo 119 desta lei.
Artigo 119 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito
mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
a) meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
b) abastecimento de água; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
c) sistema de esgotos sanitários; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
d) rede de iluminação publica, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
e) escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Consideram-se também urbanas as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§
3º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinados à habitação, à Indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 120 Consideram-se prédios todas as
edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja
qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendidas no
artigo 121. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
a)
pela rede de água
......................................................................................
20%
b)
pela pavimentação
.....................................................................................
20%
c)
pela rede de esgoto
....................................................................................
20%
d)
pela canalização de águas pluviais
................................................................. 20%
e)
pela iluminação pública
................................................................................
20%
§
1º As deduções só atingem as frações de terrenos aprovados como
constituindo lotes Individuados e vigorarão a partir da conclusão das obras e
posterior aprovação regulamentar da planta do loteamento, mesmo em caso de
alienação total ou parcial. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
§ 2º As deduções só
aproveitam o imposto territorial no tocante aos loteamentos posteriores a 20 de
dezembro de 1.966.
(Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 121 São considerados terrenos para os
efeitos de incidência do imposto: (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
I - Os imóveis sem edificações; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
II - Os imóveis com edificações em
andamento ou cuja obra esteja paralizada, bem como edificações conde nadas ou
em ruínas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
III - Os imóveis cujas
edificações sejam de natureza temporária ou provisória, ou aquelas que possam
ser removidas sem destruição, alteração ou modificação, desde que, em ambos os casos,
o imposto calculado sobre o terreno seja superior ao calculado sobre a
construção; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
IV - Os imóveis em que houver edificação
considerada a critério da administração, como inadequada, seja pela situação,
dimensão, destino ou utilidade da mesma; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
V - Os imóveis cujas edificações
tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o
imposto sobre o terreno seja maior do que o incidente sobre a construção. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO 2ª
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
a)
sobre todos os terrenos
....................................................................... 1%
b)
terrenos situados em logradouros providos de meio fio ou calçamento
............ 1%
c)
terrenos situados em logradouros providos de abastecimento de água
.............1%
d) terrenos situados em logradouros
providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais
..................1%
e)
terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar ....... . 1%
§
1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente
artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Os terrenos
gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo, que estejam
abandonados, ou não murados, serão lançados na base de 6% (seis por cento) ao
ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até
o máximo de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 123 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - O imposto não incide sobre as
casas residenciais de valor venal igualou inferior a 50 (cinqüenta) UFMV. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
§
1º O Mapa constará de uma planta do Município em escala aproximada
de .....1:5000, com registro em cada face da quadra, do valor unitário do metro
de testada fictícia.
(Revogado pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º A testada fictícia
do terreno será encontrada aplicando-se a seguinte fórmula: (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
TF-2TP(Revogado pela Lei nº 2756/1980)
80 + P(Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Onde “t” representa a testada real do lote, “p” a profundidade,
e “ (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
§ 3º Quando se tratar de
terreno com mais de uma frente o lançamento será feito pela testada de malar
valor. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 125 Para efeito de apuração do valor
venal, os imóveis serão avaliados através da Planta Genérica de Valores
Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções estabelecidas,
periodicamente, pelo poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
§ 1º A avaliação tomará por base os
dados constantes do Cadastro Imobiliário, levando-se em conta os seguintes
elementos: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
I - Nos casos de terrenos: (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
a) o valor declarado pelo
contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
b) o índice media de valorização
correspondente ao distrito ou setor em que esteja situado o imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
c) os preços dos terrenos nas
ultimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
d) a forma, as dimensões, os
acidentes naturais e outras características do terreno; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
e) quaisquer outros dados
informativos obtidos pelas repartições competentes. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
II - Nos casos de
prédios: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
a) a área construída; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
b) o valor unitário de construção; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
c) o estado de conservação da
edificação; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
d) o valor do terreno, calculado
na forma do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso
II, alínea “a”, deste artigo, a área de construção corresponderá ao resultado
da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo numero de
unidades autônomas.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 126 (SUPRESSO). (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º (SUPRESSO) (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º (SUPRESSO) (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 3º (SUPRESSO) (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 4º (SUPRESSO) (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 127 (SUPRESSO). (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º No caso de condomínio, figurará o
lançamento em nome de todos os condôminos respondendo cada um, na proporção de
sua parte, pelo ônus do tributo. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
§ 2º Não sendo conhecido
o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem este já na posse do
terreno. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
§ 3º Quando o imóvel
estiver sujeito a Inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores.
Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o
órgão fazendário competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
julgamento de partilha ou da adjudicação. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo
inventário esteja sobre-estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá
pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
§ 5º O lançamento de
terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados
aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
§ 6º No caso de terreno objeto
de compromisso de compra e venda, o lançamento
será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador,
respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do promitente vendedor. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 128 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana será devido anualmente e calculado mediante a
aplicação das alíquotas constantes do Anexo I, desta lei, sobre o
valor venal dos imóveis respectivos. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 129 Sem prejuízo do que determina o
artigo anterior e independentemente da atualização anual dos valores venais, a
alíquota do tributo incidente sobre terrenos localizados em distritos ou
setores fiscais, determinados em ato do Poder Executivo, já beneficiados ou que
vierem a beneficiar-se com equipamentos urbanos, sofrerá os acréscimos
progressivos previstos na tabela constante do Anexo I. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - O início da obra licenciada
exclui, automaticamente, a progressividade da alíquota, passando o imposto a
ser calculado, no exercício seguinte, de acordo com os incisos I e II da tabela
e ainda na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 4ª
DA ISENÇÃO
Artigo 130 O lançamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com
os demais tributos que recaírem sobre o imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL URBANA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 131 Far-se-á o lançamento em nome da
pessoa física ou jurídica sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição
competente. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º No caso de condomínio, o
lançamento figurara em nome de um, ou de todos os condôminos. Tratando-se,
porém, de condomínio cujas unidades sejam consideradas autônomas, nos termos da
lei civil, o lançamento será feito individualmente em nome de cada um dos
respectivos proprietários. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Não sendo conhecido o
proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei
nº 2756/1980)
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio
cujo inventario esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que
respondera pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias
modificações. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 5º O lançamento de imóvel
pertencente à massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome
das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros, (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 6º No caso de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento será efetuado em nome do promitente
vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento dos
tributos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria do promitente vendedor. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Artigo 132 O imposto será cobrado na base de
1% (um por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
§ 1º O imposto será cobrado com
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) enquanto o prédio estiver ocupado
exclusivamente como residência por seu proprietário, pelo titular do domínio
útil ou compromissário com contrato devidamente registrado no Registro de
Imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da data
do requerimento que aguardará as prescrições regulamentares, não tendo o
despacho força retroativa.
§ 2º Quando o proprietário, o titular
do domínio útil ou compromissário comprador, possuir mais de um prédio, o
imposto será cobrado com abatimento de 25 (vinte cinco por cento) em relação ao
Imóvel por ele ocupado exclusivamente como residência.
§ 3º Quando o prédio for apenas
parcialmente ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo anterior,
como residência, o imposto da parte por ela ocupada, que para esse efeito se
considera como de economia distinta, será cobrada com abatimento de 25 (vinte
cinco por cento).
Artigo 133 O valor venal do prédio será
calculado levando-se em conta os seguintes fatores:
I
- A área construída;
II - O valor unitário da construção;
III - O estado de conservação da edificação;
IV
- O valor do terreno.
§ 1º Para efeito do disposto no Inciso
I deste artigo, a área de construção será calculada pela soma da área de uso
privativo acrescida das áreas de uso comum divididas pelo número de unidades
imobiliárias.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso
IV deste artigo será considerado o valor do terreno até o limite de 25 (vinte
cinco) metros de testada fictícia, incidindo sobre o restante, o imposto
territorial urbano. (art. 119, § 1º, inciso IV)
§ 3º Quando se tratar de construção do
tipo bom para melhor, esse limite poderá ser ampliado em função da área
construída e do tipo da construção, na forma do regulamento.
Artigo 134 O critério a ser utilizado para a
apuração dos valores que servirão de
base para o lançamento do Imposto predial será definido em regulamento.
Parágrafo único - O mínimo do imposto será de 0,1
(um décimo) da UFMV.
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 135 O lançamento e arrecadação do
Imposto, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que
recaem sobre o imóvel.
§ 1º Em se tratando de prédio novo ou
reconstruído, o lançamento será efetuado a partir da data do “habite-se”.
§ 2º Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus
proprietários condôminos.
Artigo 136 Para os efeitos tributários serão
lançados os imóveis ocupados antes da conclusão das obras, sem prejuízo das
penalidades previstas em lei.
Artigo 137 O lançamento do Imposto predial
será feita anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento ou
instruções.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Artigo 132 O lançamento do imposto será
feito anualmente, em época e pelo modo estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º O imposto será
cobrado com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) enquanto o prédio estiver
ocupado exclusivamente como residência por seu proprietário, pelo titular do
domínio útil ou compromissário com contrato devidamente registrado no Registro
de Imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da
data do requerimento que aguardará as prescrições regulamentares, não tendo o
despacho força retroativa. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Quando o
proprietário, o titular do domínio útil ou compromissário comprador, possuir
mais de um prédio, o imposto será cobrado com abatimento de 25 (vinte cinco por
cento) em relação ao Imóvel por ele ocupado exclusivamente como residência.
(Revogado pela Lei nº 2756/1980)
§ 3º Quando o prédio for
apenas parcialmente ocupado por uma das pessoas a que se refere o parágrafo
anterior, como residência, o imposto da parte por ela ocupada, que para esse
efeito se considera como de economia distinta, será cobrada com abatimento de
25 (vinte cinco por cento). (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 133 O recolhimento do imposto obedecerá
ao numero de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ único - O contribuinte que pagar o
imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, até o dia 30 de janeiro,
gozará da redução de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei
nº 2756/1980)
Artigo 134 O contribuinte será notificado do
lançamento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
I - Pela entrega do aviso ou
notificação no seu domicílio tributário, à sua pessoa, a de seus familiares,
representantes ou prepostos; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
II - Em forma de aviso ou edital
divulgados pela imprensa; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
III - Por via postal; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
IV - Pela entrega do documento de
arrecadação municipal. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 3ª
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 135 São isentos do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana: (Redação dada pela Lei
nº 2756/1980)
I - Os terrenos cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
II - Os prédios cedidos gratuitamente,
em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
III - Os prédios próprios nos
quais estejam instalados os seguintes órgãos quando legalmente constituídos:
sindicatos, empresas jornalísticas locais, sociedades esportivas ou
recreativas, entidades culturais, estudantis e instituições de previdência,
exclusivamente em relação à parte não alugada; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
IV - Os prédios próprios em que
estejam instalados hospitais públicos, asilos, casas de caridade e hospícios,
em relação às partes do imóvel pelos mesmos ocupadas; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
V - O prédio de
propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira,
que tenha ou não participado do Teatro de Guerra, desde que seja o único que
possua e nele resida. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
V – O prédio residencial de
propriedade de ex-combatentes tanto os da Força Expedicionária Brasileira, como
os da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do
Brasil, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei
nº 2924/1981)
a) que a situação ao ex-combatente
esteja devidamente enquadrada na legislação federal vigente; (Redação
dada pela Lei nº 2924/1981)
b) que o ex-combatente ou sua
viúva seja procurador (a) de um único imóvel dele se utilizando como residência
exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 2924/1981)
VI - Os Templos Religiosos. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 136 Perderá o direito à isenção o
imóvel prometido a venda, a partir do momento em que se constituir o ato. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Artigo 138 O pagamento do
imposto predial é anual, podendo entretanto o Executivo Municipal fracioná-lo
em parcelas, como dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
Parágrafo único - O contribuinte que
efetuar até o dia 28 de fevereiro o
pagamento do imposto correspondente ao exercício gozará da redução de 20% (vinte por cento). (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
SEÇÃO 4ª
DA ISENÇÃO
Artigo 139 Será concedida
Isenção do imposto para: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
I - Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso
da União, do Estado ou do Município; (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
II - Os prédios próprios quando neles estejam instalados
sindicatos, empresas Jornalísticas locais, sociedades esportivas, recreativas,
entidades culturais, estudantis e associações de previdência, exclusivamente em
relação à parte não alugada; (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
III - Os prédios próprios, onde estejam instalados Hospitais
Públicos, Asilos, Casas de Caridade, Santa Casa e Hospícios, em relação as
partes do Imóvel pelos mesmos ocupadas; (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
IV - O prédio de valor
venal inferior a 3 (três) UFMV, e1etiva e exclusivamente ocupado, como
residência, pelo proprietário que outro não possua. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
V- O prédio de propriedade de ex-combatente integrante de Força
Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 140 Os prédios a serem construídos com o gabarito máximo permitido, destinados
exclusivamente a garagem sem alienação de frações ideais ou incorporações,
explorados comercialmente pelo sistema de locação, terão isenção pelo prazo de
10 (dez) anos, a contar da data da expedição do “habite-se” pelo Departamento
de Obras. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - A isenção de que
trata este artigo não atinge os prédios a serem construídos na zona central, no
trecho compreendido entre as ruas 23 de Maio, Coronel Vicente Peixoto e Pinto
Paca. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 141 Gozarão do
benefício da isenção do imposto predial os hotéis e restaurante de turismo que
venham a se Instalar no Município até 31 de dezembro de 1.978, desde que os
respectivos projetos tenham sidos aprovados pelo Conselho Estadual de Turismo
(CONESTUR) e pelo Departamento de Obras da Prefeitura. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - A isenção será pelo
prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que for expedido o “habite-se” pelo
Departamento de Obras. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 142 Terão direito à
isenção do imposto no período compreendido entre 1.976 e 1.980 as agências de
viagens que se dedicarem à prática de turismo receptivo e quando instaladas em
prédio próprio. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - Para obtenção do
beneficio a empresa deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal instruído
com prova de seu registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na
categoria de Agência de Viagens e certificado fornecido pelo Conselho Estadual
de Turismo CONESTUR, de que se dedicam satisfatoriamente à prática de Turismo
receptivo. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 143 Perderão os favores
fiscais da isenção os imóveis prometidos à venda, a partir do momento em que se
constituir o ato.
(Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 145 O imposto sobre serviços de qualquer
natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviços constantes da lista anexa,
com ou sem fornecimento de mercadorias.
Artigo 145 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa a esta lei, com ou sem fornecimento de mercadorias, por empresa
estabelecida neste Município, com matriz, filial, agência ou escritório, ou
através de profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º Excluem-se do disposto neste
artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter
estritamente municipal.
§ 2º No caso de empresa ou profissional
que realiza serviços em mais de um município considera-se local da prestação do
serviço:
a)
no caso de construção civil, o local da prestação dos serviços;
b)
nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio
do contribuinte.
§ 3º Para os efeitos do disposto na
letra “b” do parágrafo anterior considera-se estabelecimento o local permanente
onde são praticados atos sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza, ou onde se encontrem seus escritórios ou negócios.
§ 3º Para o caso previsto na alínea “b” do parágrafo anterior,
considera-se estabelecimento o local onde são praticados atos sujeitos ao
imposto. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 146 Contribuinte é o prestador de
serviços:
§ 1º Não são contribuintes os que
prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membros de conselhos consultivos ou fiscal de saciedade.
§ 2º As firmas regularmente
estabelecidas e as entidades públicas e autárquicas que utilizarem serviços
prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os profissionais
liberais, sujeitos ao tributo municipal, deverão exigir nota fiscal da qual
conste o número de inscrição do prestador no Departamento de Finanças da
Prefeitura.
§ 3º Não constando o número de
inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o
pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação calculado
pela alíquota de 5% (cinco por cento), recolhendo-o aos cofres municipais até o
dia 15 (quinze) do mês imediato ao da retenção.
§ 4º Quando o serviço se relacionar
com obras hidráulicas ou construção civil, a retenção será na base de 2% (dois por cento) sobre o movimento
econômico e de 10% (dez por cento) quando se tratar de diversões públicas.
§ 5º A não retenção do imposto pelo pagador do serviço Importará em
responsabilidade do mesmo pelo respectivo pagamento.
SEÇÃO 2ª
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Artigo
Parágrafo único - Para os efeitos de cálculo do
imposto consideram-se integrantes do preço do serviço os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de
terceiros. (Incluído
pela Lei nº 2528/1977)
Artigo 148 O imposto será calculado por meio
de alíquotas fixas ou variáveis de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Artigo 148 O imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com o Anexo II que faz parte
integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 149 Quando o Imposto for calculado
com base no movimento econômico do contribuinte a base de cálculo será o preço
dos serviços deduzido das parcelas correspondentes:
I
- No caso dos números 23 e 37 da lista de serviços:
a) ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de
terceiros ou por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b)
ao valor da subempreitada já tributada pelo Imposto;
II
- No caso do número 41, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço
da diária ou mensalidade;
III
- No caso do número 54 ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas;
IV
- No caso do número 56 ao valor do material fornecido para sua execução;
V - Nos casos dos números 19, 49 e 63, ao valor das peças, parte de máquinas
e aparelhos, não compreendidos como tais, as ferramentas usadas nos serviços.
§ 1º
Aplicam-se às subempreitadas as mesmas disposições referentes às empreitadas.
§ 2º Considera-se preço do serviço,
para efeito de base
de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, o valor total da
operação, Inclusive seus reajustamentos, taxa de administração, salários,
encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de
terceiros.
Artigo 150 Nos serviços de demolição de
prédios, consideram-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou
em material proveniente da demolição.
Artigo 151 Quando, por qualquer motivo, não
puder ser conhecido o valor do movimento econômico resultante da prestação dos
serviços, ou quando os registras relativos ao Imposto não merecerem fé do
fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a
qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês;
II - Folha de salários pagos durante o mês adicionada de
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte
dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;
IV
- Despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Artigo
I - Quando não for passível
saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude de registras ou declaração
de receita considerados duvidosas; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
II - Quando se tratar de contribuinte
de rudimentar organização; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais, ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias
estabelecidas na legislação em vigor; e(Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
IV
- Quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a critério da autoridade fazendária competente, tratamento
fiscal especifico.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º A receita tributável de que trata este artigo não poderá ser inferior
a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
a) das matérias primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
b) da folha de salários pagos
durante o mês, adicionada de retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes;
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
c) de 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos
equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
d) das despesas com fornecimento
de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
e) de outros fatores considerados
importantes pelo fisco municipal. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
§ 2º O disposto neste artigo será
disciplinado em ato do Poder Executivo no que tange, especialmente, ao tempo de
duração do regime de estimativa, à delegação de competência da autoridade para
fixá-la, à dispensa de uso de livros fiscais ou da emissão de documentos da
mesma natureza e do direito de recurso do contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 152 Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas conforme tabela anexa.
§ 1º Quando os serviços constantes dos
números 2, 8, 9, 20, 30, 33, 34, 45 e 51 da lista anexa, forem prestados por
sociedade, o imposto será calculado na forma do disposto neste artigo em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica às sociedades em que existe:
a)
sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade;
b)
sócio pessoa jurídica;
c)
mais de 5 (cinco) empregados profissionalmente não habilitados para o exercício
da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
d)
quando a sociedade exercer também atividade não prevista nos números especificados nos
parágrafos 1º e 4º deste artigo.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no parágrafo 2º deste artigo, a sociedade pagará o imposto tomando
como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.
§ 4º O estabelecido neste artigo
aplica-se, igualmente, nos casos dos números 10, 14, 57, 59 e 67 da lista
anexa, embora os serviços sejam prestados por firma, sociedade ou agrupamento
de profissionais, incidindo o imposto sobre cada profissional habilitado,
sócio, dono ou gerente.
Artigo 153 O sujeito passivo de obrigação
tributária que exercer mais de uma atividade tributável sobre o movimento
econômico, que não se enquadre como diversões públicas, representações de
qualquer natureza, obras hidráulicas ou de construção civil, pagará o imposto
com base na alíquota de maior percentual.
Artigo 153 O sujeito passivo de obrigação
tributária que exercer mais de uma atividade tributável pelo movimento
econômico, pagará o imposto calculado pela alíquota correspondente a cada
atividade. (Redação dada pela Lei nº 2479/1977)
Parágrafo
único - No caso de serviços de diversões públicas, representações de
qualquer natureza, obras hidráulicas ou construção civil, o imposto será devido
separada e cumulativamente pelo exercício de cada um deles e não exclui o
pagamento do exercício de qualquer outra atividade. (Revogado
pela Lei nº 2479/1977)
Artigo 154 Quando um mesmo prestador de
serviços exercer atividades enquadradas na tabela fixa e sobre o movimento
econômico, o imposto será calculado isoladamente, sobre cada atividade,
obedecido o disposto para cada caso.
Artigo 155 O imposto será recolhido por meio
de guia preenchida pelo próprio contribuinte de acordo com o modelo e prazos
estabelecidos em regulamento.
Artigo 156 Os prestadores de serviços
constantes da Tabela fixa quando trabalharem sob a forma de sociedade, firma ou
agrupamento de profissionais, poderão ser obrigados a manter registras e
controles próprias, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 157 O montante do imposto ou do
movimento econômico será arbitrado pela autoridade competente quando ocorrerem
as hipóteses previstas no artigo 352 desta lei.
Artigo 158 O procedimento de oficio de que trata
o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário feita antes do lançamento
do imposto.
Artigo 159 Consideram-se empresas ou
atividades distintas para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I
- As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- As que embora pertencendo a mesma pessoa física ou jurídica tenham
funcionamento em locais diversos.
§ 1º Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 2º O disposto neste artigo é
extensivo à pessoas físicas e jurídicas, compreendidas nos números da tabela fixa anexa a esta lei.
Artigo 160 As pessoas físicas ou jurídicas,
prestadoras de serviços que no decorrer do exercício financeiro se tornarem
sujeitas a incidência do imposto, são obrigadas a efetuar a sua inscrição sendo
o tributo devido a partir do mês em que iniciarem as suas atividades.
Artigo 161 No caso de diversões públicas e
outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser
recolhido por meio de guia, estampilha ou processo mecânico, conforme dispuser
o regulamento.
Artigo 162 nos contratos mistos
de prestação de serviços, ou sejam, os celebrados com firmas estrangeiras e
nacionais num mesmo instrumento, ou por este com subempreitadas, para execução
das atividades indicadas no artigo 167, inciso VII, exceto quando prestadas
para órgãos de administração federal direta ou indireta, o imposto será
calculado na razão de 70% (setenta por cento) do movimento econômico faturado
quando os pagamentos forem pactuados em moeda estrangeira. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO
3ª
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 163 Os contribuintes do Imposto ficam
obrigados a manter em uso documentário fiscal, ainda que não tributados.
§ 1º O documentário fiscal compreende
os livros: comerciais, fiscais e documentos em geral que se relacionem com o
fato ou fato tributável.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo
de livros fiscais, a forma e os prazos de sua escrituração, podendo ainda
dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do uso do livro, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Artigo 164 Os livros fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo
presumindo-se retirados os livros que não forem
exibidos ao representante do fisco, quando solicitados.
Artigo 165 Os livros fiscais são de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 5
(cinco) anos, por quem deles tiver feito uso, contados do encerramento da
atividade tributável.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não
terá aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de o
fisco examinar livros, arquivos e documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais dos estabelecimentos prestadores de serviços.
Artigo 166 Ficam Instituídas as Notas
Fiscais que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço.
Parágrafo único - As notas fiscais obedecerão os
modelos estabelecidos em regulamento e a sua Impressão somente poderá ser
efetuada com prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
SEÇÃO 4ª
DA ISENÇÃO
Artigo 167 São
isentos do imposto:
I - Os servidores públicos federais,
estaduais, municipais, autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas
respectivas legislações que os definem nessa situação ou condição; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
II
- Os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, patrocinados por clubes
filiados à Federação Desportiva Espiritossantense ou à Federação Amadorista
Capixaba de Esportes e por organizações Estudantis;
III
- Os espetáculos de jogos de diversões, cuja renda seja destinada a fins
filantrópicos ou de assistência social, de acordo com as normas e critérios
fixados em ato administrativo;
IV
- As atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, definidas em regulamento;
V
- A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia
consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
VI
- Os serviços de transporte feitos por meio de rebocadores;
VII – A execução dos serviços de pesquisas, exploração a
exportação de lavra de óleo ou gás realizados na plataforma brasileira, quando
prestados a órgãos da administração federal direta ou indireta, e ainda: (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
a) afretamento de plataformas, navios, sondas e respectivos
barcos de apoio; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
b) assistência técnica de qualquer natureza; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
c) fornecimento de projetos, desenhos, planos, plantas,
especificações, dados técnicos, manuais, levantamentos, prospecções,
perfilagens, interpretações de dados e outros serviços que se lhes possam
assemelhar. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
VIII - As atividades decorrentes das empresas jornalísticas
locais. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º A isenção
de que trata o inciso III somente será concedida às entidades que satisfaçam os
requisitos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e ”g” do parágrafo 4º do artigo 117
desta lei.
§ 2º Entendem-se por serviços de
engenharia consultiva referidos no inciso V, os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b)
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetas executivos para trabalhos
de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
§ 3º Entendem-se
por empresas jornalísticas todas as que integram a imprensa escrita, falada e
televisionada.
Artigo 168 Ficam isentos do
imposto sobre serviços os estabelecimentos hoteleiros que venham a se instalar
no Município até 31 de dezembro de 1.978 dentro das condições previstas no
artigo 141 desta lei.
(Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 169 Aos hotéis
existentes na data da vigência desta lei será concedida, anualmente, a
requerimento do interessado durante o período compreendido entre 1.976 e 1.978,
isenção do imposto desde que a importância respectiva seja integralmente
aplicada em obras de ampliação, reforma e melhoria das condições operacionais
do estabelecimento.
(Revogado pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º Ao benefício previsto neste artigo somente
terá direito a empresa registrada na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e tenha seu
projeto e respectivo orçamento de custo aprovados pelo Conselho Estadual de
Turismo CONESTUR e pelo Prefeito. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
§ 2º Se o custo total das
obras for inferior ao valor da isenção, a diferença será recolhida aos cofres
da Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
§ 3° Até 31 de janeiro
do ano seguinte ao da isenção, o proprietário da empresa deverá comprovar
perante a Prefeitura e perante o Conselho Estadual de Turismo CONESTUR a
aplicação dos recursos resultantes da isenção. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
§ 4º A falta de comprovação da aplicação dos recursos no prazo previsto
no parágrafo anterior Importará no cancelamento automático da Isenção prevista
neste artigo, caso em que o tributo
respectivo deverá ser recolhido aos cofres municipais com os acréscimos
estabelecidos nesta lei por recolhimentos fora dos prazos fixados. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
§ 5º Não cumprido o que
determina o parágrafo anterior,
o débito será Inscrito (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 170 A isenção do imposto é
extensivo, no período de às agências de viagens
que se dedicarem à prática do turismo receptivo, desde que obedecidas as
condições previstas no artigo 142 desta lei. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
Artigo
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 172 As taxas têm como fato gerador exercício regular do poder de
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Artigo 173 As taxas classificam-se em:
I - Pelo exercício regular do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 174 As taxas de licença têm como fato
gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na outorga de permissão para
o exercício de atividades, para o disciplinamento e fiscalização de localização
e funcionamento de estabelecimentos ou para a prática de atos dependentes por
natureza de prévia autorização das autoridades municipais em razão do interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades, à tranqüilidade pública,
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único - O Poder de Policia do Município,
no que diz respeito às construções, em geral, será exercido pela Seção de
Fiscalização do Departamento de Obras, e, no que concerne às demais posturas,
pela Seção de Fiscalização do Departamento de Serviços Municipais, observadas
as determinações da legislação específica.
Artigo 174 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou
autorização do poder publico, à tranqüilidade publica ou respeito à propriedade
e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - O poder de polícia do Município,
no que diz respeito às edificações ou construção em geral, será exercido pela
Secretaria Municipal de Obras e, no
que concerne às demais posturas, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
observadas as determinações da legislação especifica. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 175 As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimentos de produção, Indústria, comércio ou prestação de serviços
similares;
II - Funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais ou de prestação de serviços e similares, em horários especiais;
II - Funcionamento em horário
especial. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
III
- Exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV
- Execução de obras particulares;
V
- Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI
- Publicidade;
VII - Abate de gado fora do Matadouro
Municipal; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
VIII
- Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
IX
- Outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
X - Qualquer outra atividade similar no âmbito do Município.
Artigo 176 Para efeito de cobrança da taxa de licença considera-se
estabelecimento o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade
produtiva, industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter
permanente ou eventual.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUB-SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA
Artigo
Parágrafo único - Estão sujeitos ao pagamento dessa
taxa, os produtores, industriais, comerciantes, profissionais e todo aquele que
se localizar para a prática de qualquer profissão, arte ofício ou função.
Artigo , “B”,
“C”, “D”, “E”, ”F” e
“G”, anexas a
esta lei, obedecido o zoneamento da planta cadastral do Município e a atividade
exercida em cada estabelecimento.
Artigo
I - Tabela “A”, independente do
zoneamento da planta cadastral do Município, obedecida a atividade exercida em
cada estabelecimento;
(Redação dada pela Lei nº 2642/1979)
II - Tabela “H”, independente do zoneamento da planta cadastral do
Município, obedecida a faixa de empregados por estabelecimento industrial; (Redação
dada pela Lei nº 2642/1979)
III - Tabelas “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, obedecido o
zoneamento da planta cadastral do Município e atividade exercida em cada
estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)
Artigo 179 Nenhum estabelecimento sujeito ao
pagamento desta taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades na jurisdição
deste Município sem a prévia licença de localização e sem que haja sido
efetuado o
pagamento
da taxa devida.
Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido
pela emissão de um “Alvará” que ficará em local visível do estabelecimento para
melhor identificação do contribuinte.
Artigo
Parágrafo único - No inicio de cada exercício será
fornecido novo Alvará de Licença, Independentemente de requerimento, desde que
os órgãos competentes da Prefeitura não tenham constatado inconveniência na
continuação de funcionamento do estabelecimento em decorrência da prática da
atividade nele exercida, bem como haja o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos
relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e
autorização anual para funcionamento até então devidas.
Artigo 181 Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “Alvará”.
Parágrafo único - Será cassado o Alvará de Licença
e conseqüentemente interditado o estabelecimento:
a)
quando ocorrer a Infração deste artigo;
b)
quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado, tornando-se
inconveniente a sua permanência;
c)
por determinação de autoridade federal ou estadual competente;
d)
por ordem judicial transitada em julgado declarativa da interdição.
Artigo 182 Contribuinte da taxa é todo
aquele que exercer qualquer atividade no interior de estabelecimento, como
definido nesta lei.
Artigo 182 Contribuinte da taxa é
a pessoa jurídica ou física sujeita à
fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)
Artigo 183 Para os efeitos de pagamento da
taxa consideram-se estabelecimentos distintos os definidos no artigo 109 desta
Lei.
Artigo
Parágrafo único - A taxa paga pelo representante
comercial exclui a da representada desde que sediada fora do Município.
Artigo 185 No caso de estabelecimento que
explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor,
observada a zona de localização.
§ 1º As tabelas referidas no artigo
178 serão reajustadas anualmente de acordo com a atualização da UFMV prevista nesta lei.
§ 2º Para os efeitos da taxa, os estabelecimentos localizados na Zona Rural equiparam-se
aos da Zona 6, obedecida a sua classificação quanto ao ramo de atividade.
§ 2º Para os efeitos da taxa, os estabelecimentos localizados na zona rural
equiparam-se aos da Zona Fiscal 2, obedecida a sua classificação quanto aos
ramos de atividade. (Redação dada pela Lei nº 2642/1979)
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
Artigo 186 São Isentos da taxa:
I - As associações de classe, entidades sindicais e culturais;
II
- Cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno
comércio, arte ou ofício, conforme dispuser o regulamento;
III
- Os clubes sociais, esportivos, as instituições filantrópicas e as associações
beneficentes, legalmente constituídas, observadas as normas e critérios
estabelecidos em ato do Executivo.
Artigo 186 São isentos da taxa: (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
I - As associações de classe,
entidades sindicais e culturais; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
II - As instituições de educação,
de assistência social, filantrópicas ou beneficentes,
os clubes sociais ou esportivos, desde que legalmente constituídos, observadas,
ainda, as normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
III - Os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou ofício,
conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
IV - Os órgãos federais, estaduais
e municipais, da administração direta, e suas respectivas autarquias. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
Artigo 187 Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de
serviços forma do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento
de uma taxa de licença especial.
Artigo
Artigo 189 É obrigatória a fixação junto ao
Alvará de Licença de Localização a Autorização Anual para Funcionamento, em
local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial do qual conste esse horário,
sob pena das sanções previstas nesta lei.
Artigo 189 Ao alvará de licença de
localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial do qual conste esse horário, sob pena
das sanções previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
SUB-SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA
Artigo do comércio eventual ou ambulante será exigível por
mês.
§ 1º Considera-se comércio eventual o
que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio
eventual o que é exercido em Instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Artigo 190 Comercio eventual é o que é
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais permitidos pela Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º Considera-se, também, comércio
eventual o que e exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá
quais as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas
vias ou logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
§
3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 191 Serão definidas em regulamento as
atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros públicos.
Artigo
Artigo 191 Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Artigo 193 É obrigatória a inscrição, na
repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o
preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste
artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou
comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente
atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante sempre que
houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Artigo 194 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as
exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as
condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Artigo 195 Respondem pela taxa
de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em
poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a
respectiva taxa. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
Artigo 196 São Isentos da taxa:
I - Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que
exercerem pequeno comércio conforme dispuser o regulamento;
II
- Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III
- Os engraxates ambulantes.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES
SUB-SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA
Artigo
Artigo 198 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Artigo
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
Artigo 200 São isentos da taxa de licença
para execução de obras particulares:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios muros
ou gradis;
II
- A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III
- A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Artigo
Artigo 202 Nenhum plano ou projeto de
arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de
que trata esta seção.
Artigo
Artigo
Artigo
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
SUB-SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA
Artigo
Artigo
Artigo 206 Incluem-se na obrigatoriedade do
artigo anterior:
I
- Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas anúncios e
mostruários, fixos ou volantes;
I - Os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, placas, anúncios luminosos ou não, afixados, distribuídos ou
pintados em veículos e outros locais permitidos pela legislação municipal, bem
como os mostruários fixos ou volantes. (Redação dada pela Lei nº
2642/1979)
II - A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificador de som, alto falantes e propagandistas.
Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo os
anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança
de Ingresso assim como os que foram de qualquer forma visíveis da via pública.
Artigo 207 Respondem pela observância das
disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta
ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Artigo 208 Sempre que a
licença depender de requerimento este
deverá ser instruído com a descrição da posição da situação das cores, dos
dizeres, das alegorias e de outras características do meio da publicidade, de
acordo com as instruções e regulamentos respectivos. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 209 Ficam os
anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa um
número de identificação fornecido pela repartição competente. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 210 Os anúncios devem
ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeitos a revisão da
repartição competente. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 211 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período
fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Artigo (Redação dada pela Lei nº
2642/1979) (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo
único - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa os
anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os
redigidos em língua estrangeira. (Revogado pela Lei nº
2642/1979) (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Artigo
Parágrafo
único - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será recolhida
no prazo estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 213 Fica proibida no
Município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes,
calçadas ou outro lugar visível da via pública e faixas. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
Artigo 214 São Isentos da taxa de licença
para publicidade:
I
- Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais;
II
- As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazenda, bem como as de rumo
ou direção de estradas;
III - Os dísticos ou denominações de
estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines
internas; (Revogado pela Lei nº 2642/1979)
IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e
os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão;
V- Os anúncios luminosos e os iluminados interiormente a
mercúrio, gás neon, acrílico ou
outro material similar, a juízo do órgão técnico da Prefeitura. (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 215 Entende-se por ocupação do solo
aquela feita mediante Instalação provisória de balcão, barraca, mesa,
tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de
materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços to estacionamento
privativo de veiculo, em locais permitidos.
Artigo 216 Sem prejuízo do tributo e multa
devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer
objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e
logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Parágrafo único - A taxa será paga antecipadamente
e de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único - A taxa será paga antecipadamente e
de acorda com o Anexo VIII, desta lei. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE
GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Artigo 217 O abate de gado
destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só
será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da Inspeção sanitária
e feita nas condições previstas nas posturas municipais. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 218 Concedida a licença
de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da
taxa respectiva cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao
consumo local ficando o abate neste caso, sujeito ao tributo. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 221 Fica sujeito às
penalidades previstas nesta lei e nas posturas municipais quem abater gado fora
do Matadouro Municipal sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas
devidas. (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 10
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Artigo
Parágrafo único - A taxa de que trata este artigo
será cobrada pela Fundação de Estacionamento e Pontes da Cidade de Vitória
(FUNDEP), mediante delegação de poderes prevista em lei, e de acordo com a
tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo será cobrada na forma do
estabelecido no Anexo IX, desta lei. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 223 As taxas pela utilização de
serviços públicos compreendem as de:
I
- Expediente;
II
- Serviços diversos;
III
- Serviços urbanos;
IV
- Iluminação pública.
Artigo 223 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou
postos à disposição do contribuinte compreendem as de: (Redação
dada pela Lei nº 2642/1979)
I - Serviços urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 2642/1979)
II - Iluminação pública; (Redação
dada pela Lei nº 2642/1979)
III - Outros serviços. (Redação
dada pela Lei nº 2642/1979)
Parágrafo único - A taxa a que se
refere o inciso III compreende os serviços constantes da tabela anexa que, pelas suas
peculiaridades revestem-se de caráter compulsório. (Redação dada pela Lei nº
2642/1979)
Artigo 223 As taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte
compreendem as de: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
I - Expediente; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
II - Limpeza Pública; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
III - Coleta de Lixo; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
IV - Iluminação Pública. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SUB-SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA
Artigo
(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
Artigo 227 Ficam Isentos da
taxa de expediente os órgãos de administração direta da União, Estados e
Municípios. (Revogado pela Lei nº 2642/1979)
Artigo 228 É concedida isenção da taxa para os requerimentos e certidões
relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como
os referentes a vida funcional dos servidores municipais. (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
Artigo 229 Além da taxa de
expediente constante desta lei será cobrada a taxa de serviços diversos que tem
como fato gerador a prestação dos seguintes serviços: (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
I - De numeração de prédios; (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
III - De alinhamento; (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
IV - De nivelamento; (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
V - De cópias heliográficas; (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
VI - De avaliação de imóveis; (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
VII - De inspeção de estabelecimentos; (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
VIII - De inspeção de Instalações mecânicas; (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
IX - De localização de imóveis; (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
x - De armazenagem no
depósito municipal;
(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
XI - De mecanização ou automação dos serviços municipais; (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
XII - De microfilmagem; (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
XIII - Estudo e aprovação de plantas para locações diversas. (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
Artigo (Revogado pela Lei nº 2642/1979)
Artigo
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 225 São isentos da taxa de expediente
os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e suas
respectivas autarquias. (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Artigo
Parágrafo único - No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento. (Repristinado pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 228 Contribuinte da taxa e o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. (Repristinado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
SUB-SEÇÃO ÚNICA - DA ISENÇÃO
(Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 230 São isentos desta taxa: (Repristinado
pela Lei nº 2756/1980)
I - Os próprios federais,
estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos
serviços; (Repristinado pela Lei nº 2756/1980)
II - Os templos de qualquer culto. (Repristinado
pela Lei nº 2756/1980)
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SUB-SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
SUB-SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Artigo
Parágrafo único - No caso de prédios não
residenciais embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Artigo 233 No caso de terreno edificado, com
mais de 25 (vinte cinco) metros de testada fictícia, o excesso será tributado
na forma do artigo 232, obedecido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 133.
Artigo 234 Para os efeitos desta taxa, os
terrenos localizados fora dos limites das zonas de
Artigo
Artigo 232 Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóveis edificados, situados em logradouros onde a Prefeitura mantenha os
serviços a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pela Lei
nº 2756/1980)
Parágrafo único - No caso de prédios não residenciais embora possuindo uma
só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Parágrafo único - No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada provimento. (Redação dada pela Lei
nº 2756/1980)
Artigo
Parágrafo único - O pagamento do tributo de que
trata esta Seção será efetuado nos prazos e pela forma determinada em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ISENÇÃO
(Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 236 São Isentos da taxa:
I
- Os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por
Serviços da União ou do Estado;
II
- Os templos de qualquer culto.
Artigo 236 São isentos da taxa de coleta de
lixo: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
I - Os próprios federais,
estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
II - Os templos de qualquer culto. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUB-SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo
Artigo
Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por
múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de
forma distinta.
Artigo 238 Consideram-se beneficiadas com
iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas
ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados,
localizados:
I - Em ambos os lados das vias públicas de caixa única mesmo
que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II
- No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de
caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
III
- Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for
central;
IV - Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente
da forma de distribuição das luminárias;
V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de
distribuição das luminárias.
§ 1º Nas
vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também,
beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de círculo,
cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros de poste
dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos desta lei,
considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua
extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100
(cem) metros.
SUB-SEÇÃO 2ª
DA BASE DE CÁLCULO E DA
ARRECADAÇÃO
Artigo 239 É a seguinte a base de cálculo na
taxa de iluminação pública:
I - 0,1536 da
UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação
incandescente;
II - 0,4608 da UFMV para
os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro
tipo especial.
I - 0,1843 da UFMV para os imóveis
situados em logradouros servidas por iluminação incandescente ou vapor de
mercúrio, com potência de até 150 watts; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
II - 0,5529 da UFMV para os imóveis
situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro
tipo especial, de potência superior a 150
watts. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 240 O lançamento e arrecadação desta taxa serão feitos em
duodécimos, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Artigo 240 O lançamento e a arrecadação
desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabeleci dos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - Quando arrecadado pela
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no
artigo
Artigo 241 O poder executivo poderá firmar convênio
com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município
para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo único - Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte o
demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.
Artigo
SUB-SEÇÃO 3ª
DA ISENÇÃO
Artigo 243 São isentos desta taxa os imóveis
ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de
qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou de assistência
social.
Artigo 243 São isentos desta taxa os órgãos públicos
e instituições citados nos artigos 230 e 236, da presente
lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1ª
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo
Parágrafo único - As obras previstas neste artigo
compreendem dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras de geral interesse
público e de Iniciativa do Município;
II
- Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral,
solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.
Artigo 245 Será devida a contribuição de
melhoria no caso de valorização de Imóveis de propriedade privada em virtude de
qualquer das seguintes obras públicas:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgoto e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II
- Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III
- Construção ou ampliação de seus temas de trânsito rápido, inclusive as obras
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, Instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e
Instalações de comodidades públicas;
V
- Aterros e realizações de embelezamento em geral, Inclusive desapropriações em
desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI
- Proteção contra Inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem
em geral, diques, cais, desobstrução de rios e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VII
- Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem do Município.
Artigo 246 O conceito de “Imóvel”, para fins
desta lei, é o definido no Código Civil Brasileiro.
Artigo 247 Observado o disposto no art. 255 reputam-se
feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas à contribuição de
melhoria as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União, tomado como limite
máximo de contribuição o valor com que o Município participe da execução.
Artigo 248 É devedor da contribuição de
melhoria o proprietário, titular do domínio útil e bem assim o ocupante ou
possuidor do imóvel a qualquer título quando valorizado com a execução de obras
municipais, responsabilidade que se transmite aos adquirentes sucessores ou
possuidores do imóvel a qualquer título.
§ 1º Os Imóveis Isentos de imposto
territorial ou predial estão sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria.
Seu valor venal para fins de cálculo da importância devida será apurado pela
Prefeitura com base nas
mesmas disposições aplicáveis aos terrenos e prédios sujeitos ao referido tributo.
§ 2º A contribuição de melhoria será atribuída,
ainda, a todos os imóveis de propriedade da União, do Estado ou do Município e
bem assim aqueles que lhes hajam sido cedidos por comodato, cujo valor, para
fins de cálculo da contribuição será apurado pela forma prevista no parágrafo
anterior.
§ 3º Sempre que a área de logradouro onde se realizar a obra não for edificável, o valor
global da contribuição de melhoria sofrerá redução proporcional a sua testada,
de acordo com o que dispuser O regulamento.
SEÇÃO 2ª
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
Artigo
Parágrafo único - O custo da contribuição de melhoria, de que
trata este artigo, será distribuído proporcionalmente entre todos os imóveis existentes na área
beneficiada.
Artigo
Parágrafo único - Feita a distribuição prevista
neste artigo, a alíquota a aplicar para cálculo da contribuição de melhoria,
corresponderá à relação percentual existente entre a despesa e o valor dos
imóveis existentes em cada área de influência.
Artigo 252 Para cada zona a ser beneficiada
por contribuição de melhoria será elaborada uma carta geográfica com indicação
de todos os logradouros públicos a serem beneficiados, distribuídos por áreas
de influência.
§ 1º Uma
cópia da carta geográfica mencionada neste artigo será enviada ao Departamento
de Finanças, com base na qual o órgão competente organizará e encaminhará ao
Departamento de Obras relação de todos os imóveis abrangidos pela contribuição
de melhoria, indicando para cada logradouro: número de inscrição, número do
logradouro, nome do proprietário e valor, este último com discriminação de
valor do terreno, valor da edificação e valor total.
§ 2º Entende-se por “zona beneficiada”
a formada por todos os logradouros públicos cujos imóveis sejam direta ou
indiretamente beneficiados por obras realizadas pelo Município e como “área de
influência” cada uma das partes em que se dividir a “zona beneficiada”.
Artigo 253 Na sua fase de execução as obras
deverão ter seu orçamento controlado através de cronograma físico e cronograma
financeiro.
§ 1º Concluída as obras, seu orçamento
inicial será atualizado sempre que ocorrer a elevação do custo de materiais, mão
de obra e serviços, devidamente justificados.
§ 2º Os proprietários dos imóveis
beneficiados pela contribuição de melhoria serão notificados da atualização do
orçamento inicial, devendo este ser reproduzido juntamente com o edital,
individualizando os contribuintes.
Artigo 254 Das certidões negativas
requeridas por proprietários de imóveis que ainda não tiverem terminado o
pagamento da contribuição de melhoria constarão o número, valor e vencimento
das prestações respectivas.
SEÇÃO
3ª
DO
LANÇAMENTO
Artigo 255 No lançamento da contribuição de
melhoria serão observados os seguintes requisitos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada
pelo contribuinte;
IV
- Delimitação da zona beneficiada;
V
- Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a
zona ou para uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
§ 2º Os contribuintes terão o prazo de
30 (trinta) dias para impugnação dos critérios de lançamento da contribuição de
melhoria, contado do dia imediato ao da publicação do respectivo edital,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Artigo 256 O cálculo da contribuição de
melhoria terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro Imobiliário da
Prefeitura.
Artigo 257 O contribuinte ao contestar os
critérios do lançamento de contribuição de melhoria, não poderá impugnar o
valor venal constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura quando o tenha
aceito como base de pagamento do imposto territorial urbano ou do imposto predial
urbano, presumindo-se aceito dito valor.
Artigo 258 Se estiver apenas realizada parte
da obra, porém suficiente para provocar apreciável valorização imobiliária, é
lícito ao Município proceder o lançamento da contribuição de melhoria,
reestimando, contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e
cumprindo a exigência da publicação prevista no art. 255.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
considera-se anulado o plano publicado e o prosseguimento da obra, paralisada
ou dividida em etapas, só poderá justificar a cobrança de nova contribuição de
melhoria mediante a publicação de novo plano.
Artigo 259 Para efeito de lançamento de
contribuição de melhoria cada imóvel é considerado como unidade autônoma,
levadas em consideração as características constantes da respectiva ficha de
inscrição ou cadastramento.
Artigo 260 Tratando-se de loteamento, cada
lote, alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita a
contribuição de melhoria.
Parágrafo único - Do instrumento de alienação, transferência
ou sessão de imóvel sujeito a contribuição de melhoria, constará cláusula
especial de estar o mesmo onerado com essa obrigação conforme previsto em
projeto aprovado pela Prefeitura, exigência cujo cumprimento será comprovado
por ocasião da inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário de Prefeitura.
Artigo 261 No caso de parcelamento do imóvel
sujeito a contribuição de melhoria, mediante requerimento do interessado, o
lançamento poderá ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que comprovadamente
tiver se subdividido aquele observadas as formalidades legais.
Artigo 262 Concluída a obra e atualizado seu
custo, se for o caso, o Departamento de Obras encaminhará ao Departamento de
Finanças o respectivo processo, contendo os dados necessários ao cálculo da
contribuição de melhoria e sua individualização com base nos quais serão feitos
os necessários registros na “Ficha Financeira” do Imóvel depois do que o
processo será devolvido ao Departamento de origem.
§ 1º Os contribuintes serão notificados
individualmente do seguinte:
I
- Valor de contribuição de melhoria devida;
II
- Prazo de pagamento;
III
- Prazo para impugnação;
IV
- Local de pagamento.
§ 2º O contribuinte poderá, no prazo
de 20 (vinte) dias, reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal contra:
I
- Erro na localização do imóvel;
II
- Cálculo dos índices atribuídos;
III
- Valor da contribuição.
SEÇÃO 4ª
DO PAGAMENTO
Artigo 263 O pagamento de contribuição de melhoria
será feito, concomitantemente, com o imposto territorial e predial.
§ 1º Será feito de uma só vez quando o
débito for inferior ao valor correspondente a 0,25 (vinte cinco centésimos) da
UFMV.
§ 2º Se o débito exceder o limite
previsto no parágrafo anterior, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais, de valor não inferior a 0,05 (cinco centésimos) da UFMV,
ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
§ 3º Observados os limites previstos
no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago
anualmente corresponderá, no máximo, a 6% (seis por cento) do valor venal do
imóvel tendo por base o cadastro imobiliário da Prefeitura, desde que requerido
pelo interessado.
§ 4º Se o valor anual da contribuição
de melhoria exceder o limite previsto no parágrafo anterior, o número de
prestações será automaticamente prorrogado até a liquidação do débito.
§ 5º Se o contribuinte efetuar o
pagamento da contribuição de melhoria no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da notificação, terá direito ao abatimento de 20% (vinte por cento) calculados sobre
o valor do débito.
§ 6º É permitido ao contribuinte
liquidar o débito proveniente da contribuição de melhoria com títulos emitidos
para financiamento da obra da qual haja resultado valorização para seu imóvel.
O valor do titulo será acrescido de correção monetária.
SEÇÃO 5ª
DA ISENÇÃO
Artigo 264 São Isentos da contribuição de
melhoria os imóveis referidos no § 2º do artigo 248, assim como os templos de
qualquer culto.
Artigo 265 Não será devida a contribuição de
melhoria por obras de infra-estrutura realizadas em conjuntos residenciais
proletários edificados pela Companhia Habitacional do Espírito Santo, formada
com a participação do Estado do Espírito Santo e o
Município de Vitória, desde que as mencionadas obras sejam custeadas com
repasse de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação.
Artigo 266 São isentos do tributo de que
trata este Titulo os imóveis residenciais adquiridos através do “Plano de Financiamento
às Cooperativas Operárias”, criado pelo Decreto Federal nº 58.377, de 09 de
maio de 1966, visando proporcionar a casa própria a membros de cooperativas
habitacionais constituídas pelos Sindicatos dos Empregados com observância de
disposições do citado decreto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO 1ª
DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 267 Entendem-se por obras ou serviços
de pavimentação além da pavimentação propriamente dita do “grade” e dos
passeios dos logradouros, os trabalhos de terraplenagem superficial, obras de
escoamento local, guias e obras de arte.
Artigo
I
- Em vias no todo ou parte ainda não pavimentadas;
II
- Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, com
parecer técnico do Departamento de Obras, deva ser substituído por outro de
melhor qualidade.
§ 1º No caso de substituição por tipo
de pavimentação idêntica ou equivalente, não é devida a contribuição de
melhoria desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de
contribuição de melhoria.
§ 2º No caso de substituição por tipo
de pavimentação de melhor qualidade, a contribuição de melhoria será calculada
tomando- se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da
parte correspondente ao antigo, reforçado este último, à base dos custos
vigentes, desde que essa pavimentação não tenha sido feita à base de material
sílico-argiloso, macadame ou simples apedregulhamento.
§ 3º Não será aplicado o disposto no
parágrafo anterior sempre que a pavimentação consistir em revestimento
asfáltico aplicado sobre a pavimentação existente.
§ 4º Não será devida a contribuição de
melhoria quando as obras forem realizadas para a correção de rebaixamento de nível do “grade” do logradouro ou de
outras causas decorrentes do uso ou de mau tempo.
Artigo 269 No lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria prevista nesta seção serão observadas as disposições
constantes do Capitulo I deste Titulo.
SEÇÃO 2ª
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE
RODOVIASMUNICIPAIS
Artigo 270 Entendem-se por obras de
construção de rodovias municipais os trabalhos de levantamento, locação,
cortes, movimentos de terra, pavimentação, escoamento e obras de arte.
Parágrafo único - São consideradas ainda corno
obras de construção e pavimentação de qualquer tipo das referidas estradas.
Artigo 271 Não estão sujeitos à contribuição
de melhoria os trabalhos de conservação e reparos efetuados nas estradas de
responsabilidade do Município.
Artigo 272 Correrão a conta dos recursos
orçamentários do Município 50% (cinqüenta por cento) da despesa total com as obras
previstas nesta seção.
Artigo 273 No lançamento e cobrança da contribuição
de melhoria de que trata esta seção serão observadas as disposições do Capitulo
I deste Título.
SEÇÃO 3ª
DAS OBRAS DE INTERESSE DE
TERCEIROS
Artigo 274 As obras de interesse de
terceiros, a que se refere o Item II do art. 244 só poderão ser Iniciadas após
ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não
poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) do orçamento previsto para a obra,
calculado de conformidade com as disposições desta lei.
§ 2º O órgão fazendário com base em
elementos fornecidos pelo Departamento de Obras organizará o respectivo rol de
contribuintes no qual incluirá, também, a importância que cada interessado
deverá caucionar.
Artigo 275 Cumprido o disposto no artigo anterior
expedir-se-á edital convocando os interessados para, no
prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento
e as contribuições de cada um e efetuarem as respectivas cauções as quais não
vencerão juros nem sofrerão correção monetária.
§ 1º Não prestadas todas as cauções no
prazo previsto, a obra não terá início, sendo os interessados notificados por
edital para procederam ao seu levantamento.
§ 2º Prestadas as cauções e
solucionadas as reclamações escritas dos interessados se houver, o órgão
fazendário para a devida comunicação ao Departamento de Obras que providenciará
o imediato início das obras.
§ 3º Assim que as despesas das obras
atingirem quantia que coincida com a soma das cauções prestadas, proceder-se-á
a transferência destas para a receita respectiva, anotando-se no lançamento
individual de cada contribuinte o respectivo valor.
§ 4º O saldo restante da contribuição
individual que exceder o valor da caução será pago pelos que solicitarem a
realização da obra de acordo com o regime previsto nesta Lei para as obras
consideradas de interesse público.
Artigo 276 As obras de que trata esta seção,
uma vez concluídas, estão sujeitas a correção do seu orçamento de custo,
observado o disposto no art. 253.
Artigo 277 Aplicam-se às obras de que trata
esta seção as demais disposições desta Lei relativas as obras de interesse
público.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO
Artigo 278 Para opinar sobre as reclamações
que venham a ser apresentadas pelos contribuintes contra critérios do lançamento da contribuição de melhoria fica o
Prefeito autorizado a criar uma comissão especial
de revisão por ele nomeada e assim constituída:
I - Um representante do Departamento de Obras;
II - Um representante do Departamento de Finanças;
III - Um representante da Procuradoria Municipal;
IV
- Um engenheiro designado pela Universidade Federal do Espírito Santo;
V - Um representante do Sindicato da Construção Civil do
Espírito Santo;
VI
- Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara;
VII - Um representante dos contribuintes
do Imposto Predial e/ou Territorial, escolhido em lista tríplice proposta pela
Câmara Municipal ao Poder Executivo.
Parágrafo único – No caso de entidades previstas nos
itens IV e V deste artigo não designarem seus representantes no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da solicitação, o Prefeito nomeará engenheiros
das mesmas integrantes.
Artigo 279 No prazo de 30 (trinta) dias da
vigência desta Lei o Prefeito baixará o regimento interno da C.E.R..
§ 1º A C.E.R. reunir-se-á sempre que
convocada por seu presidente ou pelo Prefeito Municipal e suas decisões,
tomadas por maioria de votos, constarão de resoluções que serão submetidas à
aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Se a decisão não for tomada no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação da C.E.R., será a
reclamação decidida pelo Prefeito, ouvidos o Diretor do Departamento de Obras e
do Departamento de Finanças.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado
a arbitrar “jeton” aos membros da C.E.R. pelas sessões que comparecerem, num
valor que não poderá ser superior ao “jeton” pago pelo Estado do Espírito Santo
aos membros dos colegiados similares junto a outros órgãos da Administração
Estadual, abrindo o crédito que para isso se fizer necessário.
TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 280 Além da receita tributária, de impostos, taxas e contribuições
de melhoria de competência do Município, constituem rendas diversas: (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
I - Receita Patrimonial,
proveniente de: (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
a) receita imobiliária, tais como aluguéis, foros
e laudêmios; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
b) receita de valores Imobiliários tais como, juros e debêntures; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
c) participação e dividendos; (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
d) juros de títulos de renda. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
II - Receitas de serviços industriais. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
III - Transferências correntes, provenientes de: (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
a) cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
b) cota-parte do imposto relativo a combustíveis e
lubrificantes; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
c) participação do Imposto sobre circulação de mercadorias; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
d) participação da taxa rodoviária única; (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
e) produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
f) contribuição da União, dos Estados e Municípios; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
g) contribuições diversas. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
IV - Receitas Diversas: (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
a) multas; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
b) indenizações e restituições; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
c) divida ativa; (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
d) receita de mercados, feiras e matadouros; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
e) receita de cemitérios; (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
f) outras receitas. (Revogado pela Lei nº
2756/1980)
V - Receitas de Capital, provenientes de: (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
a) alienação de bens móveis e imóveis; (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
b) transferência de capital por participações em tributos
federais; (Revogado pela Lei nº 2756/1980)
c) auxilias e/ou contribuições. (Revogado
pela Lei nº 2756/1980)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 281 As rendas provenientes dos
serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em
caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para
os efeitos desta lei, considerados preços.
Artigo 281 São considerados preços, para os efeitos desta lei, os seguintes
serviços prestados pelo Município: (Redação dada
pela Lei nº 2642/1979)
I - Os de caráter não compulsório; (Redação dada
pela Lei nº 2642/1979)
II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa
privada. (Redação dada pela Lei nº
2642/1979)
Artigo
Artigo 283 Quando não for possível a
obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação
nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de
serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º O volume do serviço, para efeito
do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do
estabelecido neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Artigo 284 Quando o Município não tiver o
monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Artigo 285 Fica o Poder Executivo autorizado
a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. A
fixação de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara
Municipal.
Parágrafo único - O executivo publicará anualmente
urna relação dos preços fixados para os serviços.
Artigo 286 O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I - De matadouros;
II - De mercados e entrepostos;
III
- De cemitérios;
IV - De utilização de próprios municipais.
Artigo 286 O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços alem de outros que vierem a ser prestados: (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
I - De matadouros; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
II - De mercados e entrepostos; (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
III - De cemitérios; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
IV - De utilização de área de domínio público ou próprios
municipais; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
V - De utilização de serviço publico
municipal como contra prestação de caráter individual, assim entendidos: (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
a) prestação de serviços técnicos,
tais como: aprovação de projetas para construção, aprovação de loteamento ou
arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
avaliação de imóveis, nivelamento,
microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
b) prestação de serviços de
numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento
de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de
perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
c) serviços de remoção de resíduos
não residenciais, corte de árvores capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas
ao fato gerador da taxa de limpeza pública; (Redação dada pela
Lei nº 2756/1980)
d) prestação de serviços diversos,
tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em
lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos mesmos de
guias ou de qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem prestados em
caráter individual.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo
é meramente exemplificativa, podendo ser inc1uidos no sistema de preços,
serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Artigo 287 O não pagamento dos débitos
resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela
Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Artigo 288 O despejo de ocupantes de espaços
em mercados ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades
previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 289 As penalidades serão aplicadas,
conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos “a
posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como
garantia do serviço ou uso.
Artigo 290 Aplicam-se aos preços, no tocante
a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e
obrigações acessórias dos usuários, divida ativa, penalidades e processo
fiscal, as disposições desta lei.
Artigo 291 O órgão incumbido da
administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
LIVRO III
DO PROCESSO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 292 Este livro regula o processo
fiscal administrativo em questão de interesse da Fazenda Municipal.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado
ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras
invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, inutilizadas
as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade,
contra
recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade, não aproveita aos fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
é aplicável extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou
impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante
declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes
definidos pela lei civil.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
é aplicável extensivamente aos fiscalizados e infratores impossibilitados de
assinarem o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei
civil. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no
§ 4º o termo será testemunhado por duas pessoas idôneas, estranhas ao Fisco.
§ 6º O termo de fiscalização de que
trata este artigo, poderá ser substituído por aviso de lançamento quando
couber.
CAPITULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Artigo 294 Poderão ser apreendidas as coisas
móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos
comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou
de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material
de infração tributária estabelecida nesta ou em outras leis.
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada
suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar
utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo
das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Artigo 295 Da apreensão lavrar-se-á auto,
com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto
no artigo 312 desta lei.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a
descrição das coisas ou dos documentos apreendidos a indicação do lugar onde
ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Artigo 296 Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Artigo 297 As coisas apreendidas serão
restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os
espécimes necessários à prova.
Artigo 298 Se o autuado não provar o preenchimento
das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta
pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens
de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do
próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão
ser destinados pelo Prefeito à instituição de caridade.
§ 2º Apurado-se na venda importância superior ao tributo e a
multa devidos será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber
o excedente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo
Artigo 300 O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para atender a notificação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata
este artigo sem que o notificado tenha atendido a notificação, lavrar-se-á auto
de Infração.
§ 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de
infração, quando o contribuinte ou responsável se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Artigo
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III
- Descrição do fato que a motivou, e indicação do dispositivo legal de
fiscalização, quando couber.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as
disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4° do artigo 293.
Artigo 302 Antes do início de qualquer ação fiscal poderá o
contribuinte pagar os tributos devidos, cabendo, no caso, a aplicação do
disposto no artigo 81.
Parágrafo único - Considera-se convencido do débito
o contribuinte que pagar os tributos e multas na forma do parágrafo único do
artigo 83 do qual não caberá defesa ou recurso.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 303
Quando incompetente para notificar preliminarmente, ou para autuar, o agente da
Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou
omissão contrária a disposição desta lei ou de outras leis e regulamentos
fiscais.
Artigo
Parágrafo único - Não se admitirá representação
feita por quem haja sido sócio diretor, preposto ou empregado do contribuinte,
quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Artigo 305 Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar
a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
TÍTULO III
NO PROCESSO
CAPÍTULO I
DO INICIO DO PROCESSO
Artigo 306
O processo
fiscal será iniciado:
I - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra
lançamento do tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - Por auto de infração.
CAPÍTULO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Artigo 307 O contribuinte que não concordar com o lançamento
poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação no órgão oficial, da
afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Artigo
Artigo 309 É cabível a reclamação por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento de terceiros.
Artigo
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 311 Verificando-se Infração de dispositivo
de lei ou de regulamento, que importe ou não em evasão de receita, ou quando
for manifesta a fraude fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
§ 1º A lavratura do auto será
fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido, observado o
disposto no Capitulo I, Titulo II deste Livro.
§ 2º O auto conterá todos os elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte, discriminação clara e precisa
do fato e indicação dos dispositivos infringidos, referentes ao local, dia e
hora da lavratura, e o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal
do Município, dele fornecendo-se cópia ao autuado.
§ 3º O processamento do auto terá
curso histórico e informativo com as folhas numeradas e rubricadas e os
documentos, informações e pareceres, juntados em ordem cronológica.
§ 4º As omissões ou irregularidades no
auto não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem elementos
suficientes para determinar, com segurança, a infração, o infrator, e as falhas
não constituírem vicio insanável.
§ 4º As omissões ou irregularidades no
auto de infração não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator,
salvo se as falhas constituírem vício insanável e a lavratura do auto estiver
em desacordo com as normas disciplinares baixadas por autoridade fazendária
competente. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 5º A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
§ 6º se o infrator, ou quem o
represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
Artigo 312 O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão, e, então, conterá, também, os
elementos deste (artigo 295 e parágrafo único).
Artigo 313 No caso de desacato será lavrado
auto devidamente assinado por duas testemunhas a fim de ser encaminhado à autoridade
policial ou judicial.
Artigo 314 Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I
- Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no
original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou algum de seu domicílio;
III
- Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Artigo
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II
- Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20
(vinte) dias após a entrega da carta no correio;
III
- Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
Artigo 316 As intimações subseqüentes a
inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e
por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos
artigos 314 e 315 desta lei.
Artigo 317 O contribuinte autuado que
reconhecer a procedência do auto poderá pagar o débito com as vantagens
previstas no parágrafo único do artigo 83 obedecidos os prazos nele
estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Artigo 318 O autuado apresentará defesa no
prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Artigo
Artigo 320 Na defesa, o autuado alegará toda
a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende
produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará
testemunhas até o máximo de 3 (três).
Artigo 321 Nos processos iniciados mediante
reclamação contra lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição
competente para aquela operação a fim de impugnar
a defesa do autuado no prazo de 10 (dez)
dias contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Artigo 322 Findos os prazos a que se referem
os artigos 318 e 319 desta lei, o dirigente da repartição responsável pelo
lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que
uma e outra devem ser produzidas.
Artigo 323 As perícias deferidas competirão
ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior,
quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo
funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a
agente de fiscalização.
Artigo 324 Ao autuado e ao autuante será
permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas do mesmo modo o reclamante
e o impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Artigo 325 O autuado e o reclamante poderão participar
das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou
constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Artigo 326 Não se admitirá prova fundada em
exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública OU em depoimento
pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO
Artigo 327 Findo o prazo para a produção de
provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à
autoridade julgadora da primeira instância que proferirá decisão no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a
autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de
oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e
aos impugnantes, por 10 (dez) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita as
alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habilitada a
decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar
a produção de novas provas, observado o disposto no Capitulo IV e prosseguindo-se
na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Artigo
Artigo 327 São competentes para julgar na
esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
I - Em primeira instância o
Diretor do Departamento de Receita Municipal no que
se refere ao processo fiscal e os diretores do Departamento
de Controle de Edificações e Departamento de Controle de
Prestação de Serviços no que diz respeito aos autos de multas decorrentes de
matéria vinculada às suas respectivas
áreas; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
II - Em segunda instância o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
III - Em terceira instância o
Secretário Municipal a que estão
subordinados os órgãos mencionados no inciso I deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 328 Findo o prazo para produção de
provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será remetido à
autoridade julgadora da primeira instância para proferir a decisão. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º Se entender necessário, a
autoridade poderá dar vista do processo, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias, a cada um, para
alegações finais.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º A autoridade julgadora não ficara
adstrita às alegações das partes interessadas, devendo julgar de acordo com sua
convicção, diante das provas existentes no processo. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 3º Se não se considerar habilitado
para decidir, o julgador poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo
Artigo ção da infração, improcedência ou
nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-officio”
ao Secretário Municipal de Fazenda: (Redação
dada pela Lei nº 2563/1978)
I
- A Importância em litígio não exceder a uma UFMV;
II - A decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento do
erro de fato devido as inexatidões materiais resultantes de lapso manifestado e
a erros de cálculos existentes no auto de infração.
Parágrafo único - Se o Julgador não recorrer de
ofício, ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá
ao autor do ato impugnado ou, em sua falta, a qualquer funcionário da
administração fazendária promover a subida do processo ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Se o julgador
não recorrer de ofício, ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de
fato, caberá ao autor do ato impugnado ou, em sua falta, a qualquer funcionário
da administração fazendária provocar a subida do processo
ao Secretário Municipal de Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 2563/1978)
Artigo
Parágrafo único - A decisão que concluir pela
procedência parcial, inclusive com desclassificação da infração, improcedência
ou nulidade da ação fiscal, conterá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao
Secretario Municipal de Fazenda, exceto se: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
I - A importância resultante da
ação fiscal não ultrapassar o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFMV; (Redação dada
pela Lei nº 2756/1980)
II - A decisão for fundada
exclusivamente no reconhecimento de erro de fato claramente manifestado no auto
de infração; (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
III - A ação julgada estiver em
desacordo com as normas disciplinares emanadas de autoridade competente, na
conformidade do estabelecido na parte final do parágrafo 4º, do artigo 311,
desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
TÍTULO IV
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Artigo 330 Da decisão da primeira instância
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da mesma.
Artigo 331 É vedado reunir em uma só petição
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único
processo fiscal.
CAPÍTULO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Artigo 332 Das decisões do Conselho de Recursos
Fiscais, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda. Municipal, inclusive por
desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de
oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder ao valor correspondente a duas UFMV.
Artigo
332 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais
contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte,
inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Secretário Municipal de Fazenda, com efeito suspensivo,
sempre que a importância em litígio exceder ao valor correspondente a duas UFMV. (Redação
dada pela Lei nº 2563/1978)
Parágrafo único - Se o Conselho de Recursos Fiscais não recorrer de oficio,
quando couber a medida, cumpre ao autuante ou, em sua falta, a qualquer
funcionário da administração municipal promover a subida do processo à
instância superior.
Artigo 332 Das decisões do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, contrarias à Fazenda Municipal, no todo ou em
parte, inclusive com desclassificação da
infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício
à instância superior, com efeito suspensivo, sempre que a
importância em litígio exceder ao
valor de 10 (dez) UFMV.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
§ 1º Se o presidente do Conselho não
recorrer de ofício, quando couber a medi da,
cumpre ao representante da Fazenda Pública promover a
subida do processo a instância superior. (Redação dada
pela Lei nº 2756/1980)
§ 2º Não caberá o recurso de que trata
este artigo, quando for unânime a decisão do Conselho. (Redação dada
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 333 As decisões sujeitas a recursos
de ofício não se tornarão definitivas na instância administrativa enquanto
aquele recurso não for julgado.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Artigo 334 O Conselho de Recursos Fiscais,
proferirá o julgamento em segunda instância, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento do processo, pelo conselheiro designado relator,
se não ocorrer a hipótese do § 1º deste artigo.
§ 1º Quando o processo não se encontrar
devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em
diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas
determinadas.
§ 3º O autuante, autuado e os reclamantes
poderão se representar no Conselho, através de advogados, sendo-lhes facultado
o uso de palavra após o resumo do presente feito pelo relator.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO DE REVISÃO
Artigo 335 Caberá recurso para revisão do julgamento
do processo fiscal, quando:
I
- Proferido por autoridade incompetente;
II
- Fundado em prova falsa ou em vicio
processual insanável.
§ 1º O vicio de incompetência
reconhecida não obstará a que se Instale outro processo sobre a mesma matéria o
§ 2º O recurso de revisão será
Interposto ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, antes da inscrição do
débito fiscal
Artigo 336 Encaminhando ao recurso, o
Presidente do Conselho é competente pela decidir se ocorreram as hipóteses
previstas nos incisos I e II do artigo anterior, caso contrário não o receberá, indeferindo o pedido de revisão.
Artigo 337 Para demonstrar a falsidade da
prova alegada, o Conselho é competente para determinar a instrução do processo,
através da repartição na qual teve origem o auto de infração.
CAPÍTULO V
DO RECURSO DAS DECISÕES DO
CONSELHO
Artigo 338 Das decisões do Conselho de
Recursos Fiscais cabe ao contribuinte direito de recurso ao Prefeito Municipal
no prazo de 20 (vinte) dias.
Artigo 338 Das decisões do Conselho de
Recursos Fiscais cabe ao contribuinte direito do recurso ao Secretário
Municipal de Fazenda no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação
dada pela Lei nº 2563/1978)
Artigo 338 Das decisões do Conselho cabe ao
contribuinte direito de recurso â instância superior, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data da publicação da Resolução. (Redação dada
pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 339 Na apreciação das reclamações e
recursos, ter-se-á em vista, exclusivamente, a matéria relacionada com o processo.
Artigo 340 O recurso devolva à instância
superior o exame de toda matéria em discussão.
Artigo 341 É assegurado às partes e a terceiros que provem
legitimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões
definitivas em processos fiscais.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
FISCAIS
Artigo 342 As decisões de primeira instância
e os julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais, esgotados os prazos de
recurso, são definitivos e irrevogáveis na instância administrativa,
ressalvadas as hipóteses previstas para o recurso de revisão.
Artigo 343 As decisões definitivas serão
cumpridas:
I
- Pela notificação do contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias,
satisfazer ao pagamento do valor da condenação.
II
- Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa,
III
- Pela liberação das mercadorias apreendidas ou depositadas, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com
fundamento no artigo 298 e seus parágrafos;
IV
- Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa de certidão à
cobrança executiva, do débito a que se refere o inciso I, se não satisfeito no
prazo estabelecido.
LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 344 Este livro regula em caráter geral, ou
especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em
matéria fiscal, quanto a aplicação da legislação tributária.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 345 Compete ao Departamento de
Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento à
normas da legislação tributária.
Artigo 345 Compete à Secretaria Municipal de
Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às
normas da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
Artigo
Parágrafo único - As pessoas a que se refere este
artigo exibirão ao agente fiscalizador, sempre que exigidos, os livros fiscais
e comerciais e todos os papéis arquivados, julgados necessários à fiscalização,
e lhes franquearão os seus arquivos, estabelecimentos, depósitos ou
dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que em
funcionamento.
Artigo 347 O exame de livros, arquivos,
documentos, papéis, e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização
poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto
não prescrito o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade,
ainda que o tributo já tenha sido lançado e pago.
Artigo 347 O exame de livros, arqui vos,
documentos, papeis e demais diligências da fiscalização, poderá ser repetido em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decadente o direito
de proceder ao lançamento do tributo ou da aplicação da penalidade, ainda que,
em parte, o tributo já tenha sido lançado e pago. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 348 As autoridades da administração
fiscal do Município poderão requisitar o auxílio da polícia, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercício das funções fiscais de seus agentes, ou
quando necessário a efetivação de medidas previstas na Legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO
AGENTE FISCAL
Artigo 349 Aos funcionários responsáveis pela arrecadação das rendas
municipais cabe ministrar aos contribuintes das leis e regulamentos fiscais, sem
prejuízo do rigor e Vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Artigo 349 É dever dos funcionários
responsáveis pela arrecadação das rendas
municipais, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a
compreensão e fiel observância das leis e regulamentos fiscais,
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao
desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 350 Sempre que necessário, os agentes
fiscais requisitarão, através da autoridade competente, o auxílio e garantia
necessários à execução dos seus serviços nas diligências indispensáveis a
aplicação das leis
tributárias.
Artigo 351 O funcionário fiscal se
identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional.
CAPÍTULO III
DO ARBITRAMENTO
Artigo 352 Procederá o agente fiscal ao
arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com OS critérios previstos
nesta lei quando:
I
- O contribuinte não dispuser de ele mentos de contabilidade ou qualquer outro dado
que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II
- Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal os livros
de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis a apuração da
base de cálculos;
III
- O exame de elementos contábeis levar a convicção da existência de fraude ou
sonegação;
IV
- Inexistir o documentário fiscal a que se refere o artigo 163 desta lei.
Artigo 353 Do total arbitrado para cada período
ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o
imposto, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do
arbitramento.
CAPÍTULO
III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerido e será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data de entrada
do requerimento na repartição.
§ 2º O prazo de vigência dos efeitos
da certidão negativa é de 90 (noventa) dias e dela constará obrigatoriamente.
§ 3º As certidões fornecidas não
excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos
que venham a ser apurados.
§ 4º O erro na expedição de certidão
negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o
servidor, nos termos da lei estatutária.
TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 355 Constitui Dívida Ativa do Município
a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de
qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa
competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, determinado por
lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Não exclui a liquidez do crédito,
para os efeitos deste artigo, a fluência de juros de mora.
§ 2º A divida regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova preconstituída.
Artigo 356 Para todos os efeitos legais
considera-se como Inscrita a divida ativa registrada em fichas ou livros
especiais na repartição competente da Prefeitura.
Artigo 356 Para todos os efeitos legais
considera-se como inscrita a Divida Ativa quando registrada em fichas, livros
ou qualquer outro processo especial. (Redação dada pela Lei nº
2756/1980)
Artigo 357 Encerrado o exercício financeiro,
a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais
por contribuinte.
§ 1º Independentemente, porém, do
término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil
poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da Divida Ativa Municipal.
§ 1º Independentemente, porém,
do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil
poderão ser inscritos
§ 2º A inscrição do crédito fiscal na
divida ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido dos juros
de mora, de 1% (um por cento)
ao mês.
Artigo 358 Antes da execução judicial da
dívida ativa, a Prefeitura promoverá a cobrança amigável para pagamento no
prazo de 10 (dez) dias, convocando os devedores pelos jornais ou por quaisquer
outros meios, de comunicação individual ou coletiva.
Parágrafo único - Findo o prazo e não efetuado o
pagamento a Procuradoria Geral procederá imediatamente a cobrança judicial do
débito.
Artigo 359 O termo de inscrição de dívida
ativa autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis;
bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outros;
II
- A origem e a natureza do crédito fiscal;
III
– A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos:
IV
- Data em que foi inscrita;
V
- O número do processo administrativo de que se originar o crédito fiscal,
sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão, devidamente
autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha de inscrição.
Artigo 360 Serão cancelados mediante
despacho do Prefeito os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II
- De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado
de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte
do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico
da Prefeitura.
Artigo 360 Serão cancelados mediante
despacho da autoridade fazendária competente, definida em regulamento, os
débitos fiscais: (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
I - legalmente prescritos; (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam
valor. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o
cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de
bens. (Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
Artigo 361 As dívidas relativas ao mesmo
devedor quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Artigo 362 As certidões da divida ativa, para
cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 359 desta
lei.
Artigo 363 O recebimento dos débitos fiscais
constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito
exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedido pelos escrivães ou
advogados com o visto do órgão jurídico da Prefeitura.
Artigo 364 As guias datadas e assinadas pelo
emitente conterão:
I - O nome do devedor e seu endereço;
II
- O número da inscrição da dívida e o número do processo administrativo de que
se originou o crédito fiscal, sendo o caso;
III
– A importância total do débito, e o exercício ou período a que se refere;
IV
- A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o
débito;
V
- As custas judiciais.
Artigo 365 Ressalvados os casos de
autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais
inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da
correção monetária.
Artigo 365 Ressalvados os casos de
autorização legislativa, ou descumprimento comprovado das normas indispensáveis
para a inscrição da divida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa
da multa, dos juros de mora e da correção monetária. (Redação
dada pela Lei nº 2756/1980)
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado,
além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres
municipais, o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que
houver dispensado.
Artigo 366 O disposto no artigo anterior
aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o
montante de qualquer débito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem
autorização superior.
Artigo 367 É solidariamente responsável com o
servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e aos
juros de mora e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandato judicial.
Artigo 368 Encaminhada a certidão de divida
ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para
agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Artigo 369 Sempre que passar em julgado
qualquer sentença considerando improcedente o executivo, o procurador
responsável pela execução comunicará o fato ao órgão fazendário competente que
providenciará a baixa de inscrição do débito.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 370 Salvo disposição em contrário
todos os prazos fixados nesta lei contam se por dias corridos excluídos o do inicio
e incluído o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil
para o órgão administrativo, terá o vencimento prorrogado para o dia útil que se seguir.
Artigo 371 As importâncias fixas
correspondentes a tributos e multas ou quaisquer outras quantias anteriormente
fixadas à base de salário mínimo, passarão a ser expressas por meio de
múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada UNIDADE DE VALOR FISCAL DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a qual figura nesta lei e figurará nas leis subseqüentes
sob a forma abreviada de UFMV.
§ 1º Fica fixado para o exercício de
1.976, em Cr$ 427,00 (quatrocentos e vinte sete cruzeiros) o valor da UFMV.
§ 2º A atualização desse valor será
automática e na mesma proporção do coeficiente de atualização monetária estabelecido
pela União, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo único, da lei federal
16.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º A partir de dezembro de
§ 2º Para o exercício de 1.978 o valor da UFMV será
de CR$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros). (Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
§
3º Para os efeitos de cálculos de tributos, de fixação de muitas ou
de outros Valores monetários de
que trata o “caput” deste artigo, o valor da UFMV é o vigente a 31 de dezembro
do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento, aplicar-se a multa ou se
estabelecer outros valores referidos neste parágrafo. (Regovado
pela Lei nº 2528/1977)
Artigo 372 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de
cálculo dos impostos e taxas.
Artigo 373 Ficam aprovadas as tabelas de
receita de ns. I, II, III e IV, bem como as tabelas “A”, “B”, “C”,
“D”, “E”, “F” e “G”, anexas, que passam a fazer parte integrante desta lei para os efeitos nela previstos.
Artigo 373 Ficam aprovadas as tabelas de
receita constantes dos Anexos de I a XII que passam a fazer parte integrante
desta lei, para os efeitos nela previstos. (Redação dada pela Lei
nº 2756/1980)
Artigo 374 Ficam mantidos os artigos
Artigo 375 Esta lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1.976 (artigo 4º), ficando revogadas todas as leis que disponham
sobre matéria tributária, e, especialmente, a lei nº 1.668, de 22 de dezembro de 1.966.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 1975.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado
do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 1975.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços
de:
1
- Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições
financeiras;
2
- Advogados ou provisionados;
3
- Aerofotogrametria;
4
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores,
regularmente autorizadas a funcionar);
6
- Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 44;
7
- Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
8
- Agentes de propriedade artística ou literária;
9
- Agentes de propriedade Industrial;
10
- Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
11
- Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e
geológicos;
12
- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
13
- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
14
- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza;
15
- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização;
16
- Cobrança, inclusive de direitos autorais;
17
- Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço;
18
- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
19
- Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de
peças e partes de máquinas e aparelhos);
20
- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
21
- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluído no item 36;
22
- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
23
- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele
Instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de prestação
dos serviços);
24
- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras);
25
- Desinfecção e higienização;
26
- Despachantes;
27
- Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes;
28
- Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
29
- Diversões públicas:
a)
teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxidancings e
congêneres;
b)
exposições com cobrança de ingresso;
c)
bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)
bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio e televisão;
f)
execução de música, individualmente ou por conjunto;
g)
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;
30
- Economistas;
31
- Empresas funerárias;
32
- Encadernação de livros e revistas;
33
- Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária) dentistas, veterinários,
obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos;
34
- Engenheiros, arquitetos II urbanistas;
35
- Ensino de qualquer grau e natureza;
36
- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação,
cópia e reprodução; estúdios de gravação e video-tapes para televisão; estúdios
fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e
“mixagem” sonora;
37
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos mesmos);
38
- Florestamento e reflorestamento;
39
- Guarda e estacionamento de veículos;
40
- Guarda, tratamento e amestramento de animais;
41
- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da Olaria ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre
serviços);
42
- Hospitais, sanatórios e ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue,
casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica); .
43
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário
final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido
(excetua-se a prestação do serviço ao poder público e as autarquias);
44
- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis exceto os
mencionados nos itens 4 e 5;
45
- Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica;
46
- Leiloeiros;
47
- Limpeza de imóveis;
48
- Locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento
mercantil;
49
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no item 19);
50
- Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do
objeto lustrado);
51
- Médicos;
52
- Modelos e manequins;
53
- Organização de feira de amostras, congressos e congêneres;
54
- Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
55
- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou
comércio explorados pelo prestador dos serviços);
56
- Paisagismo, e decoração (exceto o material fornecido para execução);
57
- Peritos e avaliadores;
58
- Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
(exceto os serviços relacionados com imóveis);
59
- Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
60
- Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer
meio;
61
- Raspagem e lustração de assoalhas;
62
- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
63
- Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço);
64
- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados
do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
65
- Representação de qualquer natureza;
66
- Taxidermista;
67
- Técnicos de administração, técnicos de relações públicas;
68
- Tinturaria e lavanderia;
69
- Tradutores e intérpretes;
70
- Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;
71
- Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos números anteriores;
TABELA I - LANÇAMENTO E COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Número
das atividades constantes da Lista |
Imposto
fixo anual (UFMV) |
Alíquota
(%) sobre
o movimento econômico (Imposto
mensal) |
a) 2, 8, 9, 30, 44, 65 e 67... b) 10, 33 e 59... c) 14, 46, 52, 57 e 69... d)
20... e)
34... f) 45 e 51... g) outros
números da lista... h) 1,
3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36, 41,
48, 49, 53, 54, 55, 56, 58, 60, 62, 63, 66 e 68... i)
22, 25, 38, 39, 40, 42, 47, 50, 64 e 71... j) 23, 31, 32, 35, 37,43, 61 e 70... l) 29... |
1 0,6 0,5 0,7 1,5 2 1 - - - - |
- - - - - - - 5,00 3,00 2,00 10,00 |
TABELA II - TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
1 – Prédios
Tipo
de Construção |
Número
de UFMV |
|
Residências |
Comerciais
e Profissionais |
|
Especial .................... Bom ........................ Comum .................... Popular
e Rústico........ |
1,4 0,85 0,6 0,2 |
2 1,8 1,2 0,8 |
2 –
Indústrias
Tipos |
Limites |
Nº
de UFMV |
Pequena ................. Média .................... Grande................... |
Até De mais de De
mais de |
1,5 2 2,5 |
3
– Terrenos
Zonas |
Número
de UFMV |
||
Até 10m de testada
fictícia |
De
mais de 10m Até
Testada
fictícia |
De mais de 20m de testada
fictícia |
|
1 2 3 4 5 6 |
1 0,3 0,6 0,6 0,3 0,3 |
1,2 0,5 0,8 0,8 1 0,5 |
1,4 0,7 1 1 1,2 0,7 |
TABELA III - LANÇAMENTO E A
COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
Nº Discriminação UFMV
Taxa de licença
para o exercício de comércio:
Comércio eventual - por mês
1 -
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas,
ou mesas....................... 0,1
2
- Aparelhos elétricos, de uso doméstico
........................................................ 0,15
3
- Armarinhos e miudezas ...........................................................................
0,15
4
- Artefatos de couro
.................................................................................. 0,1
5 -
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)
.................... 0,2
6 -
Artigos para fumantes
............................................................................. 0,2
7 -
Artigos de papelaria
................................................................................0,1
8 - Artigos de toucador
................................................................................
0,2
9 -
Aves
...................................................................................................
0,1
10 -
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar
................................0,5
11 - Brinquedos e artigos ornamentais para
presentes......................................... 0,1
12 -
Fogos de artifícios
................................................................................
0,2
13 -
Frutas
...............................................................................................
0,1
14 -
Gêneros e produtos alimentícios
.............................................................. 0,5
15 -
Jóias e relógios ...................................................................................
0,4
16
- Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas,
palhas de aço e semelhantes............... 0,15
17 - Peles,
peliças, plumas ou confecções de
luxo..............................................0,4
18 -
Revistas, livros e
jornais.......................................................................
0,05
19 -
Tecidos e roupas ................................................................................
0,15
20 -
Outros artigos não especificados nesta tabela
........................................... 0,15
Comércio
ambulante - por mês
21
- Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas
quando o fornecedor não tiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços
.....................................0,05
22 -
Armarinhos e miudezas
........................................................................0,1
23 -
Artigos de toucador
.............................................................................0,15
24 -
Bijuterias e pedras não preciosas
.......................................................... 0,15
25 -
Brinquedos ......................................................................................
0,05
26 -
Confecções de luxo, peles peliças e plumas
..............................................0,3
27 -
Fazendas e roupas feitas
......................................................................0,1
28 -
Gêneros e produtos alimentícios
............................................................0,05
29 -
Jóias e pedras preciosas
.......................................................................0,3
30
- Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas,
palhas de aço e semelhantes ......................... 0,1
31 -
Malhas, meias, gravatas e lenços
...........................................................0,1
32 -
Outros artigos não incluídos nesta tabela
.................................................0,1
Taxa
de Licença para Obras Particulares Construção, reforma ou ampliação
a)
Obras medidas em metro quadrado e por mês:
33 -
Barracões ou outra qualquer construção de madeira
..................................0,001
34 -
Galpões para qualquer finalidade
..........................................................0,001
35 -
Garagens
........................................................................................0,0004
36 -
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis
...........................0,002
37 - Prédios:
a)
até quatro pavimentos
............................................................... 0,0006
b)
de mais de quatro pavimentos ......................................................0,0005
c)
até
d)
de
e) de
f)
acima de
38 -
Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela........
0,001
b)
Obras medidas em metro linear e por mês:
39
- Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção,
reforma, pintura ou ampliação de prédios .. 0,002
40
- Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público........
0,006
41
- Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela
............ 0,003
c) Obras Diversas - taxa fixa, por mês:
42
- Assentamento de elevadores - por unidade
........................................... 0,2
43
- Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins industriais ou
comerciais, quando não forem construídos durante a execução do prédio
.............................................0,5
44
- Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível -
por unidade ......................................... 0,2
45
- Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros e varandas
.............................0,05
46
- Cortes em meio-fio, para entrada de
automóveis................................... 0,05
47
- Lajeamento de pátios e quintais
........................................................ 0,05
48 - Marquises de qualquer material, a serem colocados em
prédios não residenciais......................... 0,2
49
- Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de
iniciativa do interessado..............0,2
50
- Toldos ou cobertas movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios ....0,1
51
- Outras obras não medidas em metro quadrado ou
linear........................... 0,05
Demolições - Taxa fixa - por mês:
52
- De prédios ou outra qualquer construção
.............................................. 0,05
53
- Escavação de barreiras ou saibreiras:
a) na Zona Urbana
....................................................................... 0,1
b) na Zona Rural ou de expansão
urbana............................................0,05
54
- Exploração de pedreiras com maquinaria:
a) na Zona Urbana
....................................................................... 0,2
b) na Zona Rural ou de expansão urbana
.......................................... 0,15
55
- Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela ...............
0,02
Taxa de licença para execução de arruamento e
loteamento de terrenos particulares
56
- Arruamento:
a) taxa fixa
.................................................................................0,5
b) por
57
- Loteamento:
a) taxa fixa
.................................................................................0,1
b) por lote
..................................................................................0,005
Taxa de licença para publicidade
58 - Alto falantes, rádio, vitrola e
congêneres, quando permitidas, no interior de estabelecimento comercial,
industrial ou profissional - por aparelho e por ano....................... 0,5 (Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
59 - Anúncios: (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
a) colocado no interior de estabelecimento quando estranho à
atividade deste - por anúncio e por ano ......................0,05(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
b) conduzido por uma
ou mais pessoa por anúncio e por dia ...................0,02(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
c) distribuído em
mão ou a domicilio por milheiro ou fração .................. 0,05(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
d) em mesas, cadeiras ou bancos, toldos capotas, cortinas a
semelhantes, por unidade e por ano.......... 0,03(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
e) em veículos
destinados especialmente a propaganda por veículo e por
dia......................................
0,05(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
f) no interior de
veículos - por veículo e por mês ..................................0,05(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
g) no exterior de
veículos - por veículo e por mês .................................0,1(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
h) projetada na tela
de cinema ou chapa por mês .................................0,5(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
i) sob a forma de
cartaz - por unidade e por ano .................................. 0,001(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
60 - Emblema, escudo ou figura decorativa - por unidade e por
ano ...................0,03(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
61 - Letreiro, placa ou dístico, com indicação de profissão,
arte, ofício, comércio, indústria, nome ou endereço, quando colocado na parta
externa de qualquer prédio - por unidade e por ano
................................................. 0,05(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
62 - Mostruário - colocado na parte externa dos estabelecimentos
ou em galerias, estações, abrigos, etc. por metro quadrado e por ano
............. 0,02(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
63 - Painel: (Revogado pela Lei nº 2642/1979)
a) cartaz ou anúncio colocado na parte interna de circo ou casas
de diversões - por unidade e por mês .............................. 0,02(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
b) cartaz, anúncio, letreiro ou semelhantes, não luminosos
quando colocados na parte externa dos edifícios - por metro
quadrado ou fração e por ano ..................................0,05(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
64 - Propaganda: (Revogado pela Lei nº
2642/1979)
a) oral, feita por
propagandista - por dia ............................................ 0,01(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
b) por meio de
música - por dia ....................................................... 0,02(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
c) por meio de
alto-falantes e por dia
................................................ 0,05(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
65 - Vitrine: (Revogado pela Lei nº 2642/1979)
a) colocada na parte externa de estabelecimentos industriais,
comerciais ou profissionais ou em galerias por metro quadrado e por ano
.......................................0,02(Revogado pela Lei nº
2642/1979)
b) para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio de
estabelecimento ou alugada a terceiros por metro quadrado e por
ano...................................................0,05(Revogado
pela Lei nº 2642/1979)
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
66
- Espaço ocupado por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas
vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento
privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados
pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado:
a) por dia
..................................................................................
0,002
b) por mês ................................................................................
0,015
c) por ano
.................................................................................
0,15
67
- Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer móvel ou
instalação - por dia e por metro quadrado .......... 0,002
68
- espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro
quadrado ........................... 0,005
Taxa de licença para abate de gado fora do
Matadouro Municipal (1)
69
- por cabeça ........................................................................................
0,025
(1) Correrá por conta do interessado,
além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção
do animal.
Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transportes de passageiros:
70
- Transporte coletivo de passageiros:
a) inscrição em concorrência pública
para exploração do serviço - por veiculo ....0,1
b) alvará de outorga de permissão - por
veiculo.......................................... 4
c) vistoria anual de veículos - por
veículo .................................................. 0,2
d) alvará de licença de transferência da permissão
outorgada - por veiculo........ 10
71 - Transporte individual de passageiros em veículos à
Taxímetro:
a) alvará de outorga de permissão
- por veículo ......................................... 3
b) vistoria anual - por
veículo.................................................................. 0,25
c) transferência da outorga de
permissão para terceiros - por veículo ...............4
71 - Transporte individual de
passageiros em veículos a taxímetro: (Redação dada pela Lei nº
2439/1976)
UFMV (Redação
dada pela Lei nº 2439/1976)
a) Alvará de outorga de permissão - por veiculo ...........................................................1,06 (Redação
dada pela Lei nº 2439/1976)
b) Vistoria anual - por
veículo......................................................................................0,11(Redação
dada pela Lei nº 2439/1976)
c) Transferência da outorga de
permissão para terceiros por veículo...............................3,20(Redação
dada pela Lei nº 2439/1976)
(Revogado pela Lei nº 2642/1979)
TABELA
IV - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
1- TAXA DE EXPEDIENTE
Nº Discriminação UFMV
1 - Alvarás:
a) de licença para
localização de estabelecimentos .................................... 0,05
b) de qualquer outra
natureza .............................................................. 0,03
2 - Atestados:
a) de vistoria ....................................................................................
0,02
b) de
habite-se..................................................................................
0,02
c) de qualquer outra
natureza............................................................... 0,01
3 - Aprovação de projetos para construção - por metro quadrado
de construção:
a) até duzentos
metros quadrados.........................................................
0,0007
b) pelo que
exceder...........................................................................
.0,0001
4 - Aprovação de arruamento ou loteamento cada Decreto contendo
aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno
...............0,1
5 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro...................................0,02
6 - Averbação de transferência:
de terrenos - por
metro quadrado ou fração situados em logradouros com valor por metro linear de
testada fictícia.
a) até duas vezes..............................................................................
0,0002
b) de mais de duas
até cinco vezes ........................................................ 0,0004
c) de mais de cinco
vezes até dez vezes .................................................. 0,0008
d) de mais de dez
até dezoito vezes .......................................................
0,0008
e) de mais de
dezoito vezes .................................................................
0,0012
NOTA:
Os terrenos localizados
em zonas não arruadas ou não constantes da tabela de valores pagarão a taxa à razão de 0,0007 da UFMV.
de prédios ou outra
qualquer construção - por metro quadrado ou fração:
f) tipo
luxo........................................................................................
0,0015
g) tipo bom
.......................................................................................0,0011
h) tipo comum
..................................................................................
0,0008
i) tipo popular
..................................................................................
0,0008
j) tipo de madeira
.............................................................................
0,0004
l) outras
construções não enquadradas neste número.................................
0,0005
NOTA:
O mínimo a ser cobrado de averbação de transferência de imóveis
será de 0,1 (um décimo) da UFMV.
outras averbações:
m) de local, firma
ou ramo de negócio ................................................... 0,05
n) de veículo
....................................................................................
0,05
6 - averbação de
transferência: (Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
de terrenos - por
metro quadrado ou fração (Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
situados em
logradouros com valor por metro(Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
linear de testada
fictícia, superior a UFMV em: (Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
a) até duas vezes ................................................ 0,0002(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
b) de mais de duas
até cinco vezes ....................... 0,0004(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
c) de mais de cinco até
dez vezes ......................... 0,0006(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
d) de mais de dez
até dezoito vezes ...................... 0,0008(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
e) de mais de
dezoito vezes .................................. 0,0012(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
NOTA: (Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
Os terrenos
localizados em zonas não arruadas (Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
ou não constantes da
tabela·de valores pagarão (Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
a taxa à razão de
0,0003 da UFMV, por metro (Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
quadrado ou fração: (Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
de prédios ou outra
qualquer construção por metro quadrado ou fração: (Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
f) tipo luxo
............................................................. 0,0015(Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
g) tipo bom
............................................................ 0,0011(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
h) tipo
comum......................................................... 0,0008(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
i) tipo
popular.......................................................... 0,0006(Redação dada pela Lei nº
2528/1977)
j) tipo de madeira
.................................................... 0,0004(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
l) outras
construções não enquadradas neste número .. 0,0005(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
NOTA: (Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
O mínimo a ser
cobrado de averbação de(Redação dada pela Lei nº 2528/1977)
transferência de imóveis será de 0,1 (um décimo)
da UFMV. (Redação dada pela Lei nº 2528/1977)
outras averbações: (Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
m) de local, firma
ou ramo de negócio ...................... 0,05(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
n) de veículo........................................................... 0,05(Redação
dada pela Lei nº 2528/1977)
7 - Certidões:
a) raza, por página
ou fração............................................................... 0,04
b) busca por ano ..............................................................................
0,0025
8 - Concessões; ato do Prefeito concedendo:
a) favores, em
virtude da lei municipal .................................................. 0,1
b) privilégio
concedido pelo Município .....................................................
0,05
9 - Contratos com o Município - por mil cruzeiros ou fração, do
valor do contrato .............................. 0,002
10 - Guias e documentos apresentados às repartições municipais
para qualquer fim excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas
aos serviços de administração....................... 0,0002
11 - Matrícula de engenheiro, construtor ou arquiteto por
ano.............................. 0,1
12 - Portarias - autorizando a transferência de domínio útil de
imóvel ................... 0,1
13 - Prorrogação do prazo de contrato com o Município por
cruzeiro ou fração, sobre o valor do contrato................. 0,0002
14 - Requerimento:
a) de certidões
................................................................................
0,01
b) de reclamação
contra lançamento .................................................... 0,02
c) de defesa ou
recursos contra auto de infração...................................... 0,05
d) demais
requerimentos
................................................................... 0,01
15 - Termos e registras de qualquer natureza lavrados em livros
municipais, por página de livro ou fração......................... 0,01
16 - Títulos:
a) de perpetuidade, de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou
ossuário................ 0,02
b) de aforamento de terreno
...............................................................0,1
17 - Vistorias - De prédios ou outra qualquer construção por
metro quadrado ou tração;
a) de construção,
tipo luxo ............................................................... 0,005
b) de construção,
tipo bom, comum ou popular ..................................... 0,004
c) de construção de
madeira ............................................................. 0,005
d) outras vistorias
não enquadradas neste número fixas........................... 0,1
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
18 - Alinhamento - por metro
linear............................................................... 0,0008
19 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade ...........................0,1
20 - Armazenagem no depósito municipal- por dia ou tração;
a) de veiculo - por
unidade................................................................. 0,05
b) de animal
cavalar, muar ou bovino - por cabeça.................................. 0,02
c) caprino, ovino, suíno ou canino - por
cabeça........................................ 0,01
d) de mercadorias ou
objetos de qualquer espécie por quilo....................... 0,0005
NOTA:
Além das taxas referidas neste número, serão cobradas as
despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como de transportes até
o depósito.
21 - Avaliação de imóveis - por Imóvel
........................................................ 0,05
22 - Cópias heliográficas - por metro quadrado
.............................................. 0,03
23 - Inspeção em estabelecimentos - por metro quadrado ou fração;
a) em parque de diversões
.............................................................. 0,0008
b) em circos e
congêneres ...............................................................
0,001
c) em cinemas e
teatros ..................................................................
0,0015
d) estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços:
1) Até o limite de
2) O que exceder de
3) Outras inspeções
não enquadradas nesta tabela ................................ 0,002
24 - Inspeção de instalações mecânicas;
a) elevadores - por
cada cem quilos de capacidade .............................. 0,08
b) máquinas a
motores - por HP ....................................................... 0,005
25 - Localização de imóveis - por Imóvel
..................................................... 0,2
26 - Nivelamento - por metro linear............................................................
0,005
27 - Numeração de prédios - por emplacamento
............................................ 0,05
NOTA:
Além da taxa devida,
será cobrado o preço de custo da placa fornecida.
28 - Mecanização ou automação dos serviços municipais por guia
ou Conhecimento emitido .....................0,0008
29 - Microfilmagem:
a) por documento a
ser microfilmado................................................. 0,0002
b)
por cópia de documento microfilmado.............................................
0,0001
30 - Estudo e
aprovação de plantas para locações diversas .............................. 0,08
TABELAS A a G - PARA
LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
LICENÇA - ordinária, anual, calculada em razão da zona de localização e objeto da atividade, variável de
conformidade com a UFMV, para instalação,
funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atividades
dependentes ou não de instalações, mas que por sua natureza dependam de
localização de disciplina municipal, no horário normal estabelecido no Capitulo
III do Titulo III e outras disposições da lei nº 351, da 24 de abril de 1.954, bem assim, em suas alterações posteriores:
ATIVIDADE UFMV
TABELA A
Comércio de boates, lavagem, lubrificação, abastecimento de
veículos, agencias com vendas de veículos, depósitos de inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão,
estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros
estabelecimentos congêneres:
Zona 1 ...........................................................................................
2,69
Zona 2
...........................................................................................
2,07
Zona 3 ...........................................................................................
2,07
Zona 4
...........................................................................................
1,53
Zona 5 ...........................................................................................
2,07
Zona 6
...........................................................................................
1,23
TABELA B
Comércio de calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos,
casas de câmbio, ourivesarias, relojoarias, máquinas e motores, peças e
acessórios de veículos, loterias, cinemas casas de diversões:
Zona 1 ...........................................................................................
1,92
Zona 2
...........................................................................................
1,23
Zona 3
...........................................................................................
1,23
Zona 4 ...........................................................................................
0,92
Zona 5
...........................................................................................
1,53
Zona 6
...........................................................................................
0,92
TABELA C
Estabelecimentos industriais em geral:
Zona 1 ...........................................................................................
2,07
Zona 2
...........................................................................................
1,23
Zona 3
...........................................................................................
1,23
Zona 4
...........................................................................................
0,92
Zona 5 ...........................................................................................
1,53
Zona 6
...........................................................................................
0,61
Pequenos estabelecimentos industriais, considerados aqueles cujo
acervo industrial seja avaliado pela autoridade fiscal em quantia igual ou
inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros),
inclusiva os de beneficiamento, transformação, aproveitamento, embalagem e
empacotamento de produtos:
Zona 1 ...........................................................................................
1,23
Zona 2
...........................................................................................
0,61
Zona 3
...........................................................................................
0,61
Zona 4
...........................................................................................
0,61
Zona 5
...........................................................................................
0,92
Zona 6 ...........................................................................................
0,61
TABELA D
Comércio de tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas
inclusive tombadouros, agências securitárias e de transportes, empresas de
transporte coletivo de passageiros, escritórios ou organizações de importação
ou exportação, outras atividades similares:
Zona 1 ...........................................................................................
1,53
Zona 2
...........................................................................................
1,23
Zona 3
...........................................................................................
1,23
Zona 4
...........................................................................................
0,92
Zona 5 ...........................................................................................
1,23
Zona 6
...........................................................................................
0,61
TABELA E
Comércio de secos e molhados, tipografia, livraria, louçarias,
artigos domésticos, ferragens, materiais de construção, hotéis, pensões,
restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padaria, açougue, frigoríficos:
Zona 1 ...........................................................................................
1,23
Zona 2
...........................................................................................
0,92
Zona 3
...........................................................................................
0,92
Zona 4
...........................................................................................
0,61
Zona 5
...........................................................................................
0,92
Zona 6 ...........................................................................................
0,61
TABELA
F
Comércio da artigos de beleza, cabeleireiros, manicures,
pedicures, institutos de beleza, casas de música, oficinas de consertos em
geral, depósitos em geral, exposição de produtos, escritórios de representações
comercial ou industrial, despachantes, corretores, administradores, hospitais,
casas de saúde, estabelecimentos de ensino e demais atividades correlatas:
Zona 1 ...........................................................................................
0,76
Zona 2
...........................................................................................
0,61
Zona 3 ...........................................................................................
0,61
Zona 4
...........................................................................................
0,61
Zona 5
...........................................................................................
0,61
Zona 6
...........................................................................................
0,38
TABELA G
Comércio de carne, leite, verduras, legumes e outros produtos próprios de mercados e
feiras, salões de engraxates, escritórios e consultórios de profissionais
liberais, representantes comerciais autônomos considerados pessoas físicas que
trabalhara unicamente à base de mostruários, demais atividades congêneres:
Zona 1 ...........................................................................................
0,38
Zona 2
...........................................................................................
0,30
Zona 3
...........................................................................................
0,23
Zona 4 ...........................................................................................
0,15
Zona 5
...........................................................................................
0,30
Zona 6
...........................................................................................
0,15
Outros estabelecimentos ou atividades não previstas nas tabelas:
Zona 1 ...........................................................................................
1,23
Zona 2 ...........................................................................................
0,61
Zona 3
...........................................................................................
0,61
Zona 4 ...........................................................................................
0,38
Zona 5
...........................................................................................
0,92
Zona 6
...........................................................................................
0,38