LEI Nº 2.513, DE 11 DE AGOSTO DE 1977

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2315, DE 17 DE JULHO DE 1974.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O Art. 14 e seu § 3º da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974, passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 14 A nomeação por acesso compreenderá 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos em cada grupo ocupacional e precederá o recrutamento externo”.

 

§ 3º Não poderá concorrer, ao acesso, o funcionário que não tiver, no mínimo, dois anos de exercício no cargo da primeira investidura no serviço público”.

 

Artigo 2º O Art. 17 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974, passa ater a seguinte redação:

 

Artigo 17 O recrutamento externo será procedido para o provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos existentes, mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.

 

Parágrafo único - Sendo ímpar o números de cargos a preencher, a vaga restante da divisão prevista neste artigo será destinada ao acesso”.

 

Artigo 3º O Art. 18 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 18 Será de 03 (três) anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos por concurso.

 

Parágrafo único - As vagas que se verificarem durante o período referido neste artigo serão preenchidas, alternadamente pelos candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e por concurso público, obedecida a ordem de classificação”.

 

Artigo 4º O Parágrafo Único do Art. 23 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de substituição”.

 

Artigo 5º O Art. 27 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 27 O prazo para a posse em cargo efetivo, de provimento por concurso público ou por acesso, quando se tratar de concursado investido em mandato eletivo estadual ou federal, começará a correr a partir da data do término do mandato”.

 

Artigo 6º O Art. 69 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 69 O funcionário gozará. Obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala aprovada”.

 

Artigo 7º O Inciso II do Art. 108 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

“II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço público municipal, quando não houver relação do trabalho executado com as tarefas específicas do sei cargo”.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de agosto de 1977.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de agosto de 1977.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.