LEI Nº 2.524, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 9º DA LEI Nº 2.331, DE 15.10.74.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Acrescentem-se ao artigo 9º da Lei nº 2.331, de 15.10.74, os seguintes parágrafos:

 

§ 5º Para cálculo da área total somatória dos pisos de que trata o parágrafo 4º, não serão computadas as áreas localizadas abaixo do 1º pavimento tipo quando forem de uso coletivo destinadas a lazer e/ou destinadas à guarda de veículos e seus acessos, não podendo essas áreas ocupar mais de 3 (três) pavimentos;

 

§ 6º A altura total dos pavimentos mencionados no parágrafo anterior fica limitada a 50% da largura do logradouro para o qual a edificação apresentar sua maior testada, obedecidos os pés-direitos mínimos estabelecidos pela Lei 351/54;

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1977.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1977.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.