LEI
Nº 2331, DE 11 DE OUTUBRO DE 1974
DÁ NOVA REDAÇÃO À
LEI Nº 2306, DE 20 DE MAIO DE 1974.
O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando se atribuição legal e tendo
em vista o disposto no § 4º do artigo 50 da Lei nº 2760, de 30 de Março de 1973
(Lei Orgânica dos Municípios) sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO DE USO
Artigo 1º
A área da Ilha de Vitória, delimitada pela “Planta –chave do fotocadastro
imobiliário”, aprovada pelo Decreto 4984, de 08 de Junho de 1971, constituída
do setores e quadras, fica dividida nas seguintes zonas de uso:
I – Zonas Habitacionais (ZH)
ZH.1;
ZH.2;
ZH-3.
II
– Zona Comercial (ZC)
III
– Zona Portuária (ZP)
IV
– Zona de Parques e Jardins (ZEI)
V
– Zona de Reserva Florestal (ZRF)
Artigo 2º A
delimitação das zonas de uso será feita na “Planta-chave do Fotocadastro
Imobiliário”, sendo essa delimitação aprovada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – A planta será atualizada com a criação de novas quadras nos
respectivos setores mediante decreto do Poder Executivo, a medida eu se
expandir a área edificada da Ilha de Vitória.
Artigo 3º Será
fixada por decreto do Poder Executivo a predominância de uso do solo em cada
zona de uso prevista nesta lei.
Artigo 4º A
Zona de Reserva Florestal (ZRF) é constituída das áreas situadas acima da curva
de nível 50m (cinqüenta metros) no maciço central da Ilha de Vitória e dos
morros da Gamela, Morro Grande, Bento Ferreira e Itapanambi, sendo essa área
considerada de proteção da cidade contra a poluição, sendo nela proibido todo e
qualquer tipo de construção.
Artigo 5º Os
prédio unifamiliares a serem construídos em ZH.1, ZH.2 e ZH.3 deverão
satisfazer as seguintes exigências:
I
– Afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do
logradouro público;
II – Ocupação, no máximo, de 70%
da área do lote;
III
– Observância do disposto no artigo 573 do Código Civil Brasileiro quanto aos
afastamentos laterais.
Parágrafos únicos – Nas reconstruções de prédios existentes na data da
vigência desta lei será permitido manter a área de ocupação do lote.
Artigo 6º Os
núcleos ou conjuntos residenciais unifamiliares deverão satisfazer as seguintes
determinações:
I
– As ruas e avenidas deverão ter a largura mínima prevista nos incisos I a V e parágrafos único do artigo 9º da Lei 2174, de
27 de Setembro de 1972;
II
– Recuo mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro;
III – Observância do disposto no
artigo 573 do Código Civil Brasileiro quanto aos limites laterais;
IV
– Ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da área do lote;
Artigo 7º Os
prédio do tipo multifamiliares observarão os seguintes requisitos:
I
– Afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do
logradouro público;
II
– Ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;
III
– Observância do disposto no artigo 573 do Código Civil Brasileiro quanto aos
limites laterais.
Artigo 8º Os
prédios a serem construídos na Zona Comercial (ZC), terão a ocupação máxima de
90% (noventa por cento) da área do lote.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DE ALTURA
Artigo 9º A
altura dos prédios a serem construídos no trecho urbano compreendido entre a
Praça José Guasti e a zona limitada pela Avenida Beira-Mar, Avenida Alberto
Torres e Avenida Vitória, é a prevista na Lei 1994, de
17 de Junho de 1971, modificada pela Lei 2008, de
03 de Agosto de 1971.
§ 1º Nos
lotes de esquina o valor adotado para o cálculo da altura da edificação será a
média das larguras dos logradouros multiplicada pelo coeficiente de
proporcionalidade 2,5 (duas vezes e meia).
§ 2º Fora
do perímetro delimitado neste artigo a altura máxima do prédio é de 4 (quatro)
pavimentos, não podendo ultrapassar em altura uma vez e meia a largura do
logradouro em que estiver o lote.
§ 3º No
cômputo previsto no artigo anterior, não será considerado o primeiro pavimento
no caso de tratar-se de área coberta de uso coletivo (pilotis), ocupada apenas
com hall de entrada, caixa de escada, elevador (de uso obrigatório),
apartamento do zelador, portaria e outras dependência de nítido caráter de
serviço comum, a juízo do diretor do departamento de obras.
§ 4º No
caso do § 2º a altura poderá ser superior a 4 (quatro) pavimentos, desde que a
área total somatória dos pisos não excederá a 5 (cinco) vezes a taxa de
ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote.
§ 5º Para cálculo da área total
somatória dos pisos de que trata o parágrafo 4º, não serão computadas as áreas
localizadas abaixo do 1º pavimento tipo quando forem de uso coletivo destinadas
a lazer e/ou destinadas à guarda de veículos e seus acessos, não podendo essas
áreas ocupar mais de 3 (três) pavimentos; (Incluído pela Lei nº
2524/1977)
§ 6º A altura total dos pavimentos
mencionados no parágrafo anterior fica limitada a 50% da largura do logradouro para o qual a edificação apresentar sua maior
testada, obedecidos os pés-direitos mínimos estabelecidos pela Lei 351/54; (Incluído
pela Lei nº 2524/1977)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 As
disposições desta lei não se aplica ao “Bairro camburi” cujas normas
urbanísticas continuam sendo as da Lei 2249, de 18 de
Maio de 1973.
Artigo 11 Ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei a área da cidade de
Vitória não delimitada pela forma prevista no artigo 1º desta lei é considerada
“Zona Rural” exclusivamente para os fins previstos na Lei
351, de 24 de Abril de 1954.
Artigo
§ 1º Na
fixação da predominância do uso do solo em cada uma das zonas serão respeitadas
as edificações existentes, as quais ficam obrigadas a atender as exigências
desta lei e do decreto do Poder Executivo previsto no artigo 3º nos casos de
reconstrução, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 5º.
§ 2º Imposta
a multa será fixado prazo para a suspensão da atividade exercida, aplicando-se
o disposto neste artigo para cada notificação não cumprida.
Artigo 13 Ficam
revogados os artigos
Artigo 14 As
disposições desta lei não se aplicam aos projetos já devidamente protocolados
até 19 de maio de 1974 e que tenham obedecido as normas contidas na legislação
vigente até aquela data.
Artigo 15 Excetuado
o disposto no artigo 13, continuam em vigor as
disposições da lei 351, de 24 de Abril de 1954, que não contrariarem
disposições expressas desta lei.
Artigo 16 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de outubro de 1974.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 11 de Outubro de 1974.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.