LEI Nº 2331, DE 11 DE OUTUBRO DE 1974

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2306, DE 20 DE MAIO DE 1974.

 

O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando se atribuição legal e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 50 da Lei nº 2760, de 30 de Março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios) sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DO ZONEAMENTO DE USO

 

Artigo 1º A área da Ilha de Vitória, delimitada pela “Planta –chave do fotocadastro imobiliário”, aprovada pelo Decreto 4984, de 08 de Junho de 1971, constituída do setores e quadras, fica dividida nas seguintes zonas de uso:

 

I – Zonas Habitacionais (ZH)

 

ZH.1;

ZH.2;

ZH-3.

 

II – Zona Comercial (ZC)

 

III – Zona Portuária (ZP)

 

IV – Zona de Parques e Jardins (ZEI)

 

V – Zona de Reserva Florestal (ZRF)

 

Artigo 2º A delimitação das zonas de uso será feita na “Planta-chave do Fotocadastro Imobiliário”, sendo essa delimitação aprovada por decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – A planta será atualizada com a criação de novas quadras nos respectivos setores mediante decreto do Poder Executivo, a medida eu se expandir a área edificada da Ilha de Vitória.

 

Artigo 3º Será fixada por decreto do Poder Executivo a predominância de uso do solo em cada zona de uso prevista nesta lei.

 

Artigo 4º A Zona de Reserva Florestal (ZRF) é constituída das áreas situadas acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) no maciço central da Ilha de Vitória e dos morros da Gamela, Morro Grande, Bento Ferreira e Itapanambi, sendo essa área considerada de proteção da cidade contra a poluição, sendo nela proibido todo e qualquer tipo de construção.

 

Artigo 5º Os prédio unifamiliares a serem construídos em ZH.1, ZH.2 e ZH.3 deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I – Afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro público;

 

II – Ocupação, no máximo, de 70% da área do lote;

 

III – Observância do disposto no artigo 573 do Código Civil Brasileiro quanto aos afastamentos laterais.

 

Parágrafos únicos – Nas reconstruções de prédios existentes na data da vigência desta lei será permitido manter a área de ocupação do lote.

 

Artigo 6º Os núcleos ou conjuntos residenciais unifamiliares deverão satisfazer as seguintes determinações:

 

I – As ruas e avenidas deverão ter a largura mínima prevista nos incisos I a V e parágrafos único do artigo 9º da Lei 2174, de 27 de Setembro de 1972;

 

II – Recuo mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro;

 

III – Observância do disposto no artigo 573 do Código Civil Brasileiro quanto aos limites laterais;

 

IV – Ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da área do lote;

 

Artigo 7º Os prédio do tipo multifamiliares observarão os seguintes requisitos:

 

I – Afastamento mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro público;

 

II – Ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote;

 

III – Observância do disposto no artigo 573 do Código Civil Brasileiro quanto aos limites laterais.

 

Artigo 8º Os prédios a serem construídos na Zona Comercial (ZC), terão a ocupação máxima de 90% (noventa por cento) da área do lote.

 

CAPÍTULO II

 

DO ZONEAMENTO DE ALTURA

 

Artigo 9º A altura dos prédios a serem construídos no trecho urbano compreendido entre a Praça José Guasti e a zona limitada pela Avenida Beira-Mar, Avenida Alberto Torres e Avenida Vitória, é a prevista na Lei 1994, de 17 de Junho de 1971, modificada pela Lei 2008, de 03 de Agosto de 1971.

 

§ 1º Nos lotes de esquina o valor adotado para o cálculo da altura da edificação será a média das larguras dos logradouros multiplicada pelo coeficiente de proporcionalidade 2,5 (duas vezes e meia).

 

§ 2º Fora do perímetro delimitado neste artigo a altura máxima do prédio é de 4 (quatro) pavimentos, não podendo ultrapassar em altura uma vez e meia a largura do logradouro em que estiver o lote.

 

§ 3º No cômputo previsto no artigo anterior, não será considerado o primeiro pavimento no caso de tratar-se de área coberta de uso coletivo (pilotis), ocupada apenas com hall de entrada, caixa de escada, elevador (de uso obrigatório), apartamento do zelador, portaria e outras dependência de nítido caráter de serviço comum, a juízo do diretor do departamento de obras.

 

§ 4º No caso do § 2º a altura poderá ser superior a 4 (quatro) pavimentos, desde que a área total somatória dos pisos não excederá a 5 (cinco) vezes a taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote.

 

§ 5º Para cálculo da área total somatória dos pisos de que trata o parágrafo 4º, não serão computadas as áreas localizadas abaixo do 1º pavimento tipo quando forem de uso coletivo destinadas a lazer e/ou destinadas à guarda de veículos e seus acessos, não podendo essas áreas ocupar mais de 3 (três) pavimentos; (Incluído pela Lei nº 2524/1977)

 

§ 6º A altura total dos pavimentos mencionados no parágrafo anterior fica limitada a 50% da largura do logradouro para o qual a edificação apresentar sua maior testada, obedecidos os pés-direitos mínimos estabelecidos pela Lei 351/54; (Incluído pela Lei nº 2524/1977)

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 10 As disposições desta lei não se aplica ao “Bairro camburi” cujas normas urbanísticas continuam sendo as da Lei 2249, de 18 de Maio de 1973.

 

Artigo 11 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei a área da cidade de Vitória não delimitada pela forma prevista no artigo 1º desta lei é considerada “Zona Rural” exclusivamente para os fins previstos na Lei 351, de 24 de Abril de 1954.

 

Artigo 12 A inobservância dos usos estabelecidos para cada zona por decreto do Poder Executivo será punida com multa de valor correspondente a uma até cinco vezes a salário mínimo vigente no município de Vitória.

 

§ 1º Na fixação da predominância do uso do solo em cada uma das zonas serão respeitadas as edificações existentes, as quais ficam obrigadas a atender as exigências desta lei e do decreto do Poder Executivo previsto no artigo 3º nos casos de reconstrução, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 5º.

 

§ 2º Imposta a multa será fixado prazo para a suspensão da atividade exercida, aplicando-se o disposto neste artigo para cada notificação não cumprida.

 

Artigo 13 Ficam revogados os artigos 30 a 37, 41 a 49, 198 a 208 e 210 a 217 da lei 351, de24 de Abril de 1954.

 

Artigo 14 As disposições desta lei não se aplicam aos projetos já devidamente protocolados até 19 de maio de 1974 e que tenham obedecido as normas contidas na legislação vigente até aquela data.

 

Artigo 15 Excetuado o disposto no artigo 13, continuam em vigor as disposições da lei 351, de 24 de Abril de 1954, que não contrariarem disposições expressas desta lei.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de outubro de 1974.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 11 de Outubro de 1974.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.