LEI
Nº 2.524, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977
ACRESCENTA PARÁGRAFOS
AO ART. 9º DA LEI Nº 2.331, DE 15.10.74.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Acrescentem-se ao artigo 9º da Lei nº 2.331, de 15.10.74, os
seguintes parágrafos:
§ 5º Para cálculo da área total
somatória dos pisos de que trata o parágrafo 4º, não serão computadas as áreas
localizadas abaixo do 1º pavimento tipo quando forem de uso coletivo destinadas
a lazer e/ou destinadas à guarda de veículos e seus acessos, não podendo essas
áreas ocupar mais de 3 (três) pavimentos;
§ 6º A altura total dos pavimentos
mencionados no parágrafo anterior fica limitada a 50% da largura do logradouro para o qual a edificação apresentar sua maior
testada, obedecidos os pés-direitos mínimos estabelecidos pela Lei 351/54;
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 1977.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.