LEI
Nº 2.528, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
ALTERA DISPOSIÇÕES DA
LEI Nº 2.408, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso
XV do artigo 79, inciso IV do artigo 97 e o artigo 99 da Lei nº 2.408,
de 12 de dezembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 79
XV
- Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte”.
“Artigo 97
IV
- Pelo possuidor do imóvel a qualquer título, atendidas as condições
estabelecidas em regulamento”.
“Artigo 99 Em
caso de litígio sobre o imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância
bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito, o juízo e o cartório por
onde correr a ação, se for o caso”.
Artigo 2º Os corretores de
imóveis e os representantes comerciais, constituídos em pessoa jurídica, com
mais de quatro empregados, pagarão o imposto sobre serviços de qualquer natureza calculado
pela alíquota de 3% (três
por cento) sobre o valor das comissões recebidas ou creditadas”.
Artigo 3º A mecanização ou automação dos
serviços municipais por guia ou conhecimento emitido, a que se refere o item
28 da Tabela IV, anexa à lei nº 2.408,
de 12/12/75, passa a ser cobrada a razão de 0,0015 da UFMV.
Artigo 4º Fica incorporado ao artigo 147 da Lei nº 2.408, de 12/12/75, o
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único -
Para os efeitos de cálculo do imposto consideram-se integrantes do preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros”.
Artigo 5º Os serviços de engenharia
consultiva serão tributados pela
a1iquota de 2% (dois
por cento).
Artigo 6º 0s parágrafos
1º e 2º do artigo 371 da Lei nº 2.408, de 12/12/75, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 371
§ 1º A partir de dezembro de
§ 2º Para
o exercício de 1.978 o valor da UFMV será de CR$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito
cruzeiros).
Artigo 7º O imposto sobre serviços incidente
sobre propaganda e publicidade passa a ser cobrado da seguinte forma:
Alíquota (%) sobre o movimento
econômico (imposto mensal).
I
- Sobre a remuneração percebida pelos veículos
........................................................... 1,5
II
- Sobre os serviços prestados por agência, concernentes a concepção, redação e
produção
........................................................................................................................................................
2
III
- Sobre as comissões recebidas pela veiculação
.......................................................... 1,5
IV
- Assessoria, relações públicas, pesquisa
de mercado e outros serviços
ligados às atividades
de publicidade e propaganda, inclusive a comissão auferida, pelos
representantes dos veículos .................... 3
Artigo 8º As alíneas “f”,
“h” e “i” da
tabela I, anexa à Lei nº
2.408, de 12/12/75, passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA
I
Números das atividades constantes
da Lista |
Imposto fixo anual (UFMV) |
Alíquota
(%) sobre o movimento econômico (imposto mensal) |
f) 51
................ h) 1,
3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36,
41, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 58, 62, 63, 66, e 68....... i)
22, 25, 38, 39, 40, 42, 45, 47, 50, 64, e 71 ....... |
2 - - |
- 5,00 3,00 |
Artigo 9º O nº 6
da tabela IV, anexa à Lei nº 2.408, de 12/12/75, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
TABELA
IV
Discriminação UFMV
6
- averbação de transferência:
de
terrenos - por metro quadrado ou fração
situados
em logradouros com valor por metro
linear
de testada fictícia, superior a UFMV em:
a)
até duas vezes ................................................ 0,0002
b)
de mais de duas até cinco vezes ....................... 0,0004
c) de mais de cinco até dez vezes ......................... 0,0006
d)
de mais de dez até dezoito vezes ...................... 0,0008
e)
de mais de dezoito vezes .................................. 0,0012
NOTA:
Os
terrenos localizados em zonas não arruadas
ou
não constantes da tabela·de valores pagarão
a
taxa à razão de 0,0003 da UFMV, por metro
quadrado
ou fração:
de
prédios ou outra qualquer construção por metro quadrado ou fração:
f)
tipo luxo ............................................................. 0,0015
g) tipo bom ............................................................ 0,0011
h) tipo comum......................................................... 0,0008
i)
tipo popular.......................................................... 0,0006
j)
tipo de madeira .................................................... 0,0004
l)
outras construções não enquadradas neste número .. 0,0005
NOTA:
O
mínimo a ser cobrado de averbação de
transferência
de imóveis será de 0,1 (um décimo) da UFMV.
outras
averbações:
m)
de local, firma ou ramo de negócio ...................... 0,05
n) de
veículo........................................................... 0,05
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro
de 1.978, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o parágrafo 3º do artigo 371, da Lei nº 2.408,
de 12 de dezembro de 1.975.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1977.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.