LEI Nº 2.528, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.408, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso XV do artigo 79, inciso IV do artigo 97 e o artigo 99 da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 79

 

XV - Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte”.

 

Artigo 97

 

IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título, atendidas as condições estabelecidas em regulamento”.

 

“Artigo 99 Em caso de litígio sobre o imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação, se for o caso”.

 

Artigo 2º Os corretores de imóveis e os representantes comerciais, constituídos em pessoa jurídica, com mais de quatro empregados, pagarão o imposto sobre serviços de qualquer natureza calculado pela alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das comissões recebidas ou creditadas”.

 

Artigo 3º A mecanização ou automação dos serviços municipais por guia ou conhecimento emitido, a que se refere o item 28 da Tabela IV, anexa à lei 2.408, de 12/12/75, passa a ser cobrada a razão de 0,0015 da UFMV.

 

Artigo 4º Fica incorporado ao artigo 147 da Lei nº 2.408, de 12/12/75, o seguinte parágrafo único:

 

Parágrafo único - Para os efeitos de cálculo do imposto consideram-se integrantes do preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros”.

 

Artigo 5º Os serviços de engenharia consultiva serão tributados pela a1iquota de 2% (dois por cento).

 

Artigo 6º 0s parágrafos 1º e 2º do artigo 371 da Lei nº 2.408, de 12/12/75, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 371

 

§ 1º A partir de dezembro de 1.978 a atualização anual da UFMV para vigorar no exercício seguinte será feita por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto na legislação federal que dispõe sobre sistema especial de atualização monetária.

                             

§ Para o exercício de 1.978 o valor da UFMV será de CR$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros).

 

Artigo 7º O imposto sobre serviços incidente sobre propaganda e publicidade passa a ser cobrado da seguinte forma:

 

Alíquota (%) sobre o movimento

econômico (imposto mensal).

 

I - Sobre a remuneração percebida pelos veículos ........................................................... 1,5

 

II - Sobre os serviços prestados por agência, concernentes a concepção, redação e produção ........................................................................................................................................................ 2

 

III - Sobre as comissões recebidas pela veiculação .......................................................... 1,5

 

IV - Assessoria, relações públicas, pesquisa de mercado e outros serviços ligados às atividades de publicidade e propaganda, inclusive a comissão auferida, pelos representantes dos veículos .................... 3

 

Artigo 8º As alíneas “f”, “h” e “i” da tabela I, anexa à Lei nº 2.408, de 12/12/75, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

TABELA I

 

Números das atividades

constantes da Lista

Imposto fixo anual

(UFMV)

Alíquota (%) sobre o movimento econômico (imposto mensal)

 

f) 51 ................

 

h) 1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36, 41, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 58, 62, 63, 66, e 68.......

 

i) 22, 25, 38, 39, 40, 42, 45, 47, 50, 64, e 71 .......

 

 

2

 

 

 

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

 

 

5,00

 

 

3,00

 

Artigo 9º O nº 6 da tabela IV, anexa à Lei nº 2.408, de 12/12/75, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

TABELA IV

 

 

Discriminação                                                                                     UFMV

 

 

6 - averbação de transferência:

 

de terrenos - por metro quadrado ou fração

situados em logradouros com valor por metro

linear de testada fictícia, superior a UFMV em:

 

a) até duas vezes ................................................                              0,0002

b) de mais de duas até cinco vezes .......................                                0,0004

c) de mais de cinco até dez vezes .........................                                0,0006

d) de mais de dez até dezoito vezes ......................                                0,0008

e) de mais de dezoito vezes ..................................                               0,0012

 

NOTA:

 

Os terrenos localizados em zonas não arruadas

ou não constantes da tabela·de valores pagarão

a taxa à razão de 0,0003 da UFMV, por metro

quadrado ou fração:

 

de prédios ou outra qualquer construção por metro quadrado ou fração:

 

f) tipo luxo .............................................................                                    0,0015

g) tipo bom ............................................................                                    0,0011

h) tipo comum.........................................................                                    0,0008

i) tipo popular..........................................................                                    0,0006

j) tipo de madeira ....................................................                                    0,0004

l) outras construções não enquadradas neste número ..                             0,0005

 

NOTA:

 

O mínimo a ser cobrado de averbação de

transferência de imóveis será de 0,1 (um décimo) da UFMV.

 

outras averbações:

 

m) de local, firma ou ramo de negócio ......................                             0,05

n) de veículo...........................................................                                     0,05

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1.978, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o parágrafo 3º do artigo 371, da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1977.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1977.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.