REGOVADO PELA LEI Nº 3697/1990

 

LEI Nº 2.560, DE 20 DE JULHO DE 1978

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A gratificação de produtividade criada pela Lei nº 2.391, de 09.10.75, será incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o servidor a tenha percebido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados, sendo considerado para os efeitos da fixação do valor a ser incorporado aos proventos a média da gratificação recebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

§ 1º se a aposentadoria ocorrer antes de completado o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporada aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total fixado no caput desta artigo.

 

§ 2º Para os efeitos do estabelecido do parágrafo anterior serão considerados os valares recebidos a título de gratificação de produtividade anteriormente à vigência desta Lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1978.

 

WANDER JOSÉ BASSINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1978.

 

JOÃO MARCOS LOPES DE FARIAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.