REGOVADO PELA LEI Nº 3697/1990
LEI
Nº 2.560, DE 20 DE JULHO DE 1978
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A gratificação de
produtividade criada pela Lei nº 2.391, de 09.10.75,
será incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o servidor a tenha
percebido, no mínimo, durante 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados,
sendo considerado para os efeitos da fixação do valor a ser incorporado aos
proventos a média da gratificação recebida nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 1º se a aposentadoria
ocorrer antes de completado o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a
ser incorporada aos proventos corresponderá a 1/60 (um
sessenta avos) do total fixado no
caput desta artigo.
§ 2º Para os efeitos do estabelecido do parágrafo anterior serão considerados os valares
recebidos a título de gratificação de produtividade anteriormente
à vigência desta Lei.
Artigo 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1978.
WANDER
JOSÉ BASSINI
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 1978.
JOÃO
MARCOS LOPES DE FARIAS
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.