LEI
Nº 2.561, DE 05 DE SETEMBRO DE 1978
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica assegurado aos servidores
ocupantes dos cargos de Armador,
Auxiliar de
Topógrafo, Bombeiro Hidráulico, Calceteiro,
Carpinteiro, Cavouqueiro, Eletricista, Eletricista
de Veículos, Feitor, Ferreiro, Jardineiro, Ladrilheiro,
Lanterneiro, Marceneiro, Marteleteiro, Mecânico,
Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Pedreiro, Pintor, Soldador (VETADO), o direito de optarem pelo
enquadramento no Quadro Suplementar Trabalhista,
constante do Anexo III, da Lei nº 2.551, de
23 de fevereiro de 1.978.
Artigo 2º O Poder Executivo, através de
Decreto, acrescentará ao Quadro Suplementar Trabalhista referido no artigo
anterior, para efeito de enquadramento dos servidores que optarem nos termos
desta Lei, os respectivos cargos necessários ao atendimento desta formalidade, assegurando-lhes os níveis salariais correspondentes ao
Quadro, reajustado cada vez que houver aumento do salário mínimo regional, na mesma base do aumento percentual, a contar da
vigência da Lei nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1.978.
Artigo 3º Aplica-se aos cargos a que se
refere esta Lei, o disposto no Art. 6º e
Parágrafo único da Lei nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1.978.
Artigo 4º VETADO
Artigo 5º VETADO
Artigo 6º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1978.
WANDER JOSÉ BASSINI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1978.
JOÃO MARCOS LOPES DE
FARIAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.