LEI Nº 2.551, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1978

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PLANO DE CARGOS E DE REMUNERAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A classificação de cargos e empregos públicos, e respectiva remuneração, na Administração Direta da Prefeitura Municipal de Vitória obedecerão às diretrizes básicas de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único - O plano de cargos e de remuneração da Prefeitura Municipal de Vitória permitirá a identificação, a especificação, a descrição, a avaliação, e o grupamento homogêneo de todos os cargos e empregos blicos necessários ao normal e pleno funcionamento da Administração, bem como o enquadramento e a fixação de remuneração dos seus servidores.

 

Artigo 2º A vinculação dos servidores à Prefeitura Municipal de Vitória verificar-se-á através de:

 

I - Cargos;

 

II - Empregos Públicos.

 

Artigo 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidos a titulares, sob o regime do Estatuto do Funcionalismo público do Município de Vitória;

 

II - Emprego Público - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidos a titulares, denominados empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Artigo 4º Os quadros de pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória, prevêem:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Cargos de Provimento em Comissão;

 

III - Empregos Públicos.

 

Artigo 5º Os cargos e empregos públicos estarão grupados nos seguintes quadros:

 

I - Quadro Estatutário;

 

II - Quadro Trabalhista:

 

III - Quadro de Cargos em Comissão.

 

Artigo 6º Os cargos e empregos não transpostos ou transformados passarão a integrar Quadro Suplementar e serão automaticamente extintos à medida em que vagarem.

 

Parágrafo único - Aos ocupantes dos cargos e empregos referidos neste artigo são assegurados os direitos e as vantagens a que legalmente fizerem jus.

 

Artigo 7º O estabelecimento de classes, categorias funcionais e grupos de cargos, para fins de ingresso, progressão e ascensão funcionais se fará por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 8º Para avaliação dos cargos e empregos públicos, com vistas ao estabelecimento da política de remuneração, será aplicado o Plano de Avaliação de cargos constante no Anexo I desta Lei.

 

Artigo 9º Atividades idênticas, de mesma natureza, mesma complexidade, mesmo grau de responsabilidade serão grupados sob a mesma denominação de cargo ou emprego, tanto no Quadro Estatutário corno no Quadro Trabalhista e terão idêntica avaliação e conseqüente tratamento quanto à remuneração.

 

Artigo 10 Fica aprovada a tabela de remuneração que consta do Anexo II desta Lei.

 

Artigo 11 Os cargos em comissão distribuem-se conforme a tabela a que se refere o Art. 24 da Lei nº 2.548, de 15 de fevereiro de 1.978.

 

Artigo 12 A aplicação do plano de cargos e de remuneração processar-se-á mediante transformação ou transposição dos atuais cargos e empregos, segundo a tabela de correlação constante do anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - Transposição de cargo ou emprego deslocamento de cargo ou emprego existente para outro de atribuições semelhantes ou correlatas, do novo sistema;

 

II - Transformação de cargo ou emprego alteração das atribuições de cargo ou emprego existentes;

 

Artigo 13 O enquadramento dos servidores no plano de cargos e de remuneração constante desta Lei far-se-á por ato do Poder Executivo Municipal, obedecidas as seguintes regras, gerais:

 

I - O enquadramento dos funcionários, do Quadro Estatutário, se fará, na nova tabela, na classe imediatamente acima daquela que ocupa na tabela atual;

 

II - O enquadramento dos empregados, do Quadro Trabalhista, se fará de acordo com a tabela de correlação constante do anexo III, na classe de remuneração mais próxima e imediatamente superior à retribuição atualmente percebida;

 

III - Para os empregados posicionados nas referências A, B, C, D ou E, o enquadramento se fará, no mínimo, na classe II.

 

Artigo 14 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o reenquadramento, em novo cargo ou emprego público, dos servidores que se encontrem em desvio de função.

 

Artigo 15 A implantação do plano de cargos e remuneração efetivar-se-á progressivamente, respeita das as seguintes pré-condições:

 

I - Definição, quantitativa e qualitativa, da força de trabalho necessária a cada órgão da Administração Direta Municipal, tendo em vista a reestruturação orgânica procedida pela Lei nº 2.548, de 15 de fevereiro de 1.978;

 

II - Existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas decorrentes.

 

Artigo 16 Os servidores aposentados e os agregados pelo Município terão seus proventos e vencimentos revistos, de acordo com a transposição ou transformação de cargos e empregos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único - Os funcionários agregados cujos cargos correspondentes hajam sido extintos e não encontrem correlação com os criados por esta Lei, terão seus vencimentos fixados de acordo com a tabela constante do anexo IV, desta Lei.

 

Artigo 17 Os anexos citados nesta Lei são dela parte inseparável e a integram para todos os fins.

 

Artigo 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente os diplomas legais que contenham vantagens não previstas na presente Lei, exceção feitas às Leis nºs 2.315/74, 2.513/77 e a Lei nº 2.415/75, que continuarão em vigor, no que couber.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de fevereiro de 1978.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de fevereiro de 1978.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I, da Lei nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1.978 (Art. 8º)

Plano de Avaliação de Cargos

 

Fator 1 - Instrução - Este fator avalia as exigências do cargo em relação ao conhecimento básico ou instrução que um funcionário deve ter adquirido para poder desempenhá-lo satisfatoriamente.

 

Peso : 23

 

Obs.: A avaliação é feita pelas necessidades do cargo e não pela instrução do funcionário que o ocupa.

 

A - Curso primário incompleto ......................................................................................... 1

B - Curso primário completo............................................................................................. 2

C - Primeiro ciclo completo ou instrução profissional de 1º grau.......................................... 4

D - Primeiro ciclo completo com técnica específica............................................................. 5

E - Segundo ciclo completo ou técnica de nível médio........................................................ 6

F - Segundo ciclo completo, com técnica específica ou curso universitário de três anos..........7

G - Curso universitário de quatro anos ............................................................................. 8

H - Curso universitário de cinco anos................................................................................ 9

I - Curso universitário de seis anos ................................................................................ 10

 

Fator 2 - Experiência - Este fator avalia o tempo geralmente requerido para uma pessoa adquirir a habilidade necessária ao bom desempenho do cargo, experiência esta que poderá ser adquiri.a em cargos que, apesar de hierarquicamente inferiores, possuam atribuições semelhantes ou correlatas com o cargo em questão.

 

Peso : 9

 

Julgamento do                                                                 Anos de experiência

Fator 1                                                                 6 meses  - 1        2 -  3      4 5

 

A - B..........                                                                    1                 2             4

C - D .........                                                                   3                 4             5

E - F ..........                                                                            4                 5             7

G - H - I .....                                                                   6                 8            10

 

Fator 3 - Natureza das atribuições - Este fator mede o grau de complexidade das tarefas atribuídas ao cargo, levando-se em conta, além da ação independente exigida do ocupante, a variedade dessas tarefas.

 

Peso : 15

 

A - Tarefas simples e rotinizadas, executadas sob permanente supervisão:

 

- intensidade a ................................................................................... 1

- intensidade b.................................................................................... 2

 

B - Tarefas ainda rotinizadas, mas com limitada margem de escolha de métodos de ação:

 

- intensidade a ................................................................................... 3

- intensidade b.................................................................................... 4

 

C - Tarefas padronizadas, mais difíceis do que as rotinizadas, exigindo alguma dose de discernimento e de ação independente, dentro dos limites previstos:

 

- intensidade a ................................................................................... 5

- intensidade b.................................................................................... 6

 

D - Tarefas complexas, onde somente os métodos gerais são previstos:

 

- intensidade a ................................................................................... 7

- intensidade b.................................................................................... 8

 

E - Tarefas altamente complexas:

 

- intensidade a ................................................................................... 9

- intensidade b.................................................................................... 10

 

Fator 4 - Habilidade analítica - Este fator mede até que ponto o funcionário deve usar seu próprio discernimento para executar corretamente o seu trabalho, em função da complexidade das tarefas que executa e da supervisão que recebe.

 

(Habilidade analítica – Capacidade de julgamento e iniciativa).

 

Peso : 14

 

A – Tarefas simples e rotinizadas, requerendo pouca ou nenhuma análise, não exigindo escolha de meios de ação e executadas sob supervisão constante.................................................1

B – Tarefas rotinizadas, requerendo pequena habilidade analítica para solucionar problemas e rotinas comuns. Supervisão constante....................................................................... 2

C – Tarefas rotinizadas que exijam, sejam tomadas decisões de pequena importância. O trabalho é realizado sob freqüente orientação e conferência........................................................ 3

D - Tarefas padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigindo espírito de iniciativa dentro dos limites preestabelecidos, sob a supervisão constante.................................................. 4

E – Tarefas padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigindo escolha de meios de ação e certo grau de iniciativa. A orientação e a conferência são menos constantes................. 5

F - Tarefas padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas, exigindo escolha de meios de ação e certo grau de iniciativa, sob supervisão ocasional ou final........................................... 6

G - Tarefas mais variadas e complexas que as padronizadas, exigindo habilidade para sua execução e envolvendo decisões em que as instruções praxes e procedentes indicam as ações a tomar. A supervisão é menos freqüente .................................................................................................... 7

H - Tarefas mais variadas e complexas que as padronizadas, exigindo habilidade para sua execução, envolvendo decisões em que as instruções prazos e procedimentos indicam as ações a tomar. A supervisão é ainda menos freqüente ........................................................................ 8

I - Tarefas complexas e exigindo alto grau de habilidade analítica para estimar coordenar fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro de limites estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões superiores, Requerem alto grau de iniciativa, exigindo apenas supervisão geral ..................................................................................................................... 9

J - Tarefas complexas e exigindo alto grau de habilidade analítica para estimar e coordenar fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro de limites estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões superiores. Requerem alto grau de iniciativa, sem supervisão geral.......................................................................................................................10

 

Fator 5 - Responsabilidade - Este fator mede o grau de responsabilidade atribuído ao funcionário, em termos de importância, nas tarefas que executa e do cargo que ocupa, levando-se em conta as conseqüências que poderão acarretar suas decisões, como também sua responsabilidade direta por equipamento, material, dinheiro, títulos negociáveis, etc.

 

Peso : 17

 

A - Tarefas rotineiras executadas sob rigorosa e imediata supervisão. O serviço é conferido em todos os seus detalhes. Nenhuma responsabilidade por decisões que afetem a qualidade do serviço ............................................................................................................................... 1

B - Trabalho executado sob supervisão porém o ocupante tem de valer-se de seus próprios recursos para resolver detalhes do serviço. Envolve apenas o encaminhamento ou a conferência final de assuntos de limitada significação. Pode ajudar ou instruir colegas na observância de procedimentos padronizados. Sujeito a conferência em todas as fases importantes................................................................. 2

C - Desempenho de importantes tarefas sem conferência ou supervisão constante. Conferência final de trabalhos importantes, em que a falta de exatidão ou de critérios podem redundar em atraso, desperdício, aumento de custo. Poderá dirigir e ser responsável pelos trabalhos de um grupo de funcionários, ou de uma seção. Pode interpretar ou delinear normas simples ou existentes ............................... 4

D - Responsabilidade em elaborar, coordenar e apresentar trabalhos de importância. Pode desempenhar, pessoalmente, importantes tarefas não sujeitas a conferência ou supervisão. Pode ser solicitado a analisar ou interpretar diretrizes de organismos governamentais e programas da Prefeitura e fazer recomendações que venham a influenciar na elaboração de planos e política administrativa ................. 6

E - Responsabilidade no estabelecimento ou previsão de métodos operacionais e em negociações que envolvam grandes interesses para a Prefeitura. Pode ser responsável por decisões, ou recomendações em assuntos de alta importância. Pode desempenhar ou dirigir a execução de tarefas capazes de provocar danos ou prejuízos se não for empregada perícia incomum e grandes conhecimentos ................. 7

 

Obs.: Somar um (1), dois (2) ou três (3) pontos à nota atribuída aos cargos que envolvam responsabilidade direta sobre guarda ou manipulação de materiais, equipamentos ou valores.

 

Fator 6 - Informação (contatos) - Este fator analisa as responsabilidades inerentes ao cargo e referentes às relações que o funcionário deverá manter com outras pessoas da Prefeitura ou estranhas à mesma, analisando-se as características de cantatas pessoais, relações públicas - boas maneiras e sociabilidade - e confidencialidade.

 

Peso : 8

 

A - Contatos com colegas imediatos, requerendo habilidade de dar-se bem com outros funcionários com quem trabalha. Podem ser estabelecidos contatos ocasionais com outras pessoas da Prefeitura ou estranhos a fim de obter ou fornecer informações de rotinas ..................................................... 1

B - Contatos normais com outros funcionários, de menor ou igual categoria, da Prefeitura ou de outras entidades para obter ou fornecer informações. Os contatos com estranhos são limitados e de natureza rotineira................................................................................................................. 3

C – Contatos com outros funcionários de igual ou maior categoria para apresentar ou explicar dados informativos de natureza mais importante. Contatos freqüentes com outras entidades com relação ao próprio serviço................................................................................................................... 5

D - Contatos com os Chefes ou Diretores para apresentar dados informativos. Freqüentes contatos para debates de informações confidenciais ............................................................... 7

E - Habilidade para influenciar ocupantes de quaisquer cargos da Prefeitura para apresentar ou obter informações especiais, ou em relação a estranhos à Prefeitura, quando seja importante manter ambiente de boa vontade .......................................................................................................... 10

 

Fator 7 - Esforço mental - Este fator procura medir o grau de desgaste imposto ao funcionário pelas tarifas que executa, no tocante ao esforço dispendido mentalmente.

 

A – Mínimo esforço mental........................................................................................ 1

 

B – Ocasional esforço mental..................................................................................... 3

 

C – Esforço mental médio, exigindo pequena concentração.......................................... 5

 

D – Esforço mental exigindo concentração ou trabalho sob tensão................................ 7

 

E – Considerável esforço mental, com prolongados períodos de concentração................ 9

 

F – Elevado esforço mental exigindo períodos de concentração constantes ou trabalho sob tensão contínua...................................................................................................................................... 10

 

Fator : 8Esforço físico e condições de trabalho – Este fator procura medir tanto as características quanto ao esforço dispendido mentalmente, como às condições do tocante do local de trabalho.

 

Peso : 6

 

Esforço físico

 

A – Pequeno ou mínimo esforço físico........................................................................ 1

 

B – Moderado esforço físico...................................................................................... 3

 

C – Grande esforço físico ou contínua condição incômoda de trabalho.......................... 5

 

Condições de trabalho

 

A – Condições ideais de trabalho, em sala individual ou coletiva mais ampla, com algum ruído produzido por equipamento de escritório ou resultante da presença de outro empregado.................. 1

 

B – Condições de trabalho ligeiramente desagradáveis, resultante de ruídos, ambiente ou calor.......................................................................................................................................... 3

 

C – Exposição freqüente a um ou mais elementos desagradáveis ou trabalho permanente a céu aberto........................................................................................................................................ 5

 

Obs.: Somam-se as notas.

 

ANEXO II, da Lei - nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1.978

(Art. 10)

 

TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS – 1

 

VENCIMENTOS POR CLASSE (CR$ 1,00)

REFERÊNCIA

PONTOS

I

II

III

IV

V

VI

VII

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

G

 

H

 

I

 

J

 

L

 

M

 

N

 

O

 

P

 

Q

 

R

 

S

 

 

110

 

150

 

190

 

230

 

270

 

310

 

350

 

390

 

430

 

470

 

510

 

550

 

590

 

630

 

670

 

710

 

750

 

790

 

 

 

825

 

985

 

1180

 

1410

 

1685

 

2020

 

2415

 

2890

 

3455

 

4135

 

4950

 

5925

 

7085

 

8480

 

10150

 

12150

 

14535

 

17395

 

975

 

1165

 

1395

 

1670

 

1835

 

2195

 

2625

 

3145

 

3760

 

4500

 

5380

 

6265

 

7495

 

8970

 

10735

 

12850

 

15375

 

18400

 

1155

 

1380

 

1650

 

1975

 

1995

 

2390

 

2855

 

3420

 

4090

 

4895

 

5855

 

6630

 

7930

 

9490

 

11355

 

13590

 

16260

 

19460

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2170

 

2600

 

3105

 

3720

 

4450

 

5325

 

6370

 

7010

 

8385

 

10035

 

12010

 

14375

 

17200

 

20585

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2360

 

2830

 

3380

 

4045

 

4840

 

5790

 

6930

 

7415

 

8870

 

10615

 

12705

 

15205

 

18190

 

21775

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7840

 

9380

 

11225

 

13435

 

16080

 

19240

 

23030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8925

 

9920

 

11875

 

14210

 

17010

 

20350

 

24355

 

 

ANEXO II, da Lei nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1.978 (2ª parte)

(Art. 10)

 

TABELA DE VENCIMENTOS II - CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (CR$ 1,00)

 

CC-1

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-4

 

CC-5

 

CC-6

 

CC-7

 

CC-8

 

CC-9

 

CC-10

 

CC-11

 

CC-12

 

 

24355

 

20350

 

17010

 

14210

 

11875

 

9920

 

8295

 

6930

 

5790

 

4840

 

4045

 

3380

 

ANEXO III, da Lei nº 2.551, de 23 de fevereiro de 1.978

(Art. 12)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA ENQUADRAMENTO)

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CÓDIGO

QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

CÓDIGO

 

I – QUADRO PERMANENTE

 

Agente Arrecadador

 

Agente Fiscal

 

Fiscal de Posturas

 

Analista de Cargos

 

Assistente Administrativo

 

Assistente de Contabilidade

 

Assistente de Processamento de Dados

 

Assistente de Tesoureiro

 

Auxiliar Administrativo

 

Auxiliar de Contabilidade

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Auxiliar de Mecanização

 

Auxiliar de Seleção

 

Auxiliar de Treinamento

 

Auxiliar de Veterinária

 

Caixa

 

Contador

 

Contínuo

 

Coordenador de Ensino

 

Desenhista

 

Copista

 

Economista

 

Engenheiro

 

Escriturário-Datilógrafo

 

Fiscal de Rendas

 

Médico

 

Médico-Veterinário

 

Dentista

 

Operador de Mecanização

 

Operador de Multigrafia

 

Perfurador

 

Procurador

 

Técnico de Administração

 

Técnico de Serviços Urbanos

 

Telefonista

 

Topógrafo

 

II - QUADRO CLT – GERAL/EDUCAÇÃO

 

Geral/Auxiliar de Almoxarifado                             

Geral/Ajudante de Eletricista                        

Geral/Ajudante de Mecânico                                              

Geral/Ajudante de Pedreiro                                              

Geral/Ajudante de Pintor                                               

Geral/Auxiliar de Pedreiro                                              

Geral/Armador                                            

Geral/Armador de Ferro         

 

-                                   

 

Educação/Assistente Social                                              

Geral/Atendente                                           

Educação/Atendente                                                        

Educação/Auxiliar de Assessoria

Econômica

 

Educação/Auxiliar de Ensino        

 

Educação/Secretaria de Gabinete      

 

Geral/Auxiliar de Fiscalização                     

Geral/Auxiliar de Engenheiro

 

Geral/Auxiliar de Topógrafo

 

Geral/Ajudante de Campo

 

Geral/Bombeiro Hidráulico

 

Educação/Braçal

 

Geral/Braçal

 

Educação/Coordenador Técnico do centro Interescolar

 

Geral/Calceteiro

 

Geral/Carpinteiro

 

Geral/Cavouqueiro

 

Geral/Encunhador

 

Geral/Contínuo

 

Educação/Contínuo

 

Educação/Coordenador Administrativo do Centro Interescolar

 

Educação/Coordenador de Turnos II

 

Geral/Coveiro

 

Geral/Desenhista

 

Geral/Copista

 

Geral/Drenador

 

Educação/Economista

 

Geral/Eletricista

 

Geral/Eletricista de Veículos

 

Geral/Eletricista de Automóveis

 

 

Educação/Auxiliar de Escritório

 

Educação/Auxiliar de Gabinete

 

Geral/Escriturário Datilógrafo

 

Geral/Auxiliar de Escritório

 

Educação/Auxiliar de Secretaria

 

Geral/Feitor

 

Geral/Ferreiro

 

Geral/Fiscal de Edificações

 

Educação/Guarda de Inspeção de Focos Urbanos

 

Educação/Guarda Vidas

 

Geral/Jardineiro

 

Geral/Ladrilheiro

 

Geral/Lanterneiro de Veículos

 

Geral/Marceneiro

 

Geral/Marteleteiro

 

Geral/Mecânico

 

Educação/Mecânico

 

Geral/Mecânico de Veículos

 

Geral/Mecânico de Máquinas Pesadas

 

Educação/Médico

 

Educação/Merendeira

 

Geral/Motorista

 

Educação/Dentista

 

 

 

Geral/Operador de pá Carregadeira

 

Geral/Tratorista-Patrolista

 

Educação/Orientador Educacional I

 

Educação/Orientador Pedagógico I

 

Geral/Pedreiro

 

Educação/Pedreiro

 

Geral/Pintor

 

Geral/professor de Educação

Física - Primário

 

Educação/Professor de Educação

Física Primário

 

Educação/Professor de Ensino Médio

 

Educação/Professor de Ensino Médio

 

Educação/Professor Primário

 

Educação/Secretário

 

Geral/Lavador

 

Geral/Servente

 

Educação/Servente

 

Geral/Soldador

 

Geral/Soldador Elétrico de Veículos

 

Geral/Topógrafo

 

Educação/Vigia

 

Geral/Vigia

 

Geral/Zelador

 

Educação/Zelador

 

 

 

III - QUADRO PERMANENTE E CLT (GERAL/EDUCAÇÃO)

 

CLT - Geral/Arquiteto

 

CLT - Educação/Administrador

 

CLT - Educação/Administrador da Planta Física

 

CLT - Geral/Apontador

 

Permanente/Assistente da Procuradoria Geral

 

Permanente/Assistente Social

 

Permanente/Assistente de Topografia

 

CLT - Educação/Coordenador de Turnos I

 

CLT - Educação/Coordenador de Ensino

 

CLT - Geral/Encarregado Geral

 

CLT - Geral/Encarregado de Turma

 

CLT - Geral/Engenheiro Permanente/Ferreiro

 

CLT - Educação/Fiscal de Higiene

 

Permanente/Fiscal de Mercados

 

CLT - Educação/Historiógrafo

 

CLT – Educação/Disciplinário I

 

CLT – Educação/Disciplinário II

 

CLT - Educação/Inspetor de Alunos

 

CLT - Educação/Encarregado de Disciplina Permanente/Motorista

 

CLT - Educação/Orientador Educacional II

 

CLT - Educação/Orientador de Educação Física II

 

CLT - Educação/Orientador Pedagógico Primário

 

CLT - Educação/Orientador Pedagógico II

Permanente/Orientador Pedagógico

 

CLT - Educação/Sanitarista

 

CLT - Geral/Técnico Agrícola

 

CLT - Educação/Auxiliar de Coordenação

 

Permanente/Auxiliar de Estatística

 

CLT - Educação/Diretor

 

CLT - Educação/Diretor do centro Interescolar

 

CLT - Geral/Estagiário de Engenharia

 

CLT - Geral/Gerente da Fábrica de Equipamentos

 

CLT - Geral/Inspetor Chefe do Salvamento Marítimo

 

CLT – Geral/Magarefe

 

CLT – Geral/Mecânico Chefe

 

CLT - Educação/Professor de Ensino Profissional

 

CLT - Geral/Supervisor de Manutenção Asfáltica

 

CLT - Geral/Supervisor de Máquinas Pesadas

 

CLT – Educação/Vice Administrador

 

CLT – Educação/Vice Diretor do centro Interescolar

 

 

 

 

9

 

7

 

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12.01.09

 

12.02.07

 

12.06.07

 

16.01.12

 

14.03.12

 

16.02.12

 

16.03.12

 

12.03.12

 

14.04.08

 

14.05.06

 

16.04.06

 

14.07.05

 

16.05.07

 

16.06.09

 

16.07.06

 

12.04.08

 

15.03.16

 

14.09.02

 

11.01.15

 

16.08.13

 

14.10.08

 

15.05.16

 

15.06.17

 

14.11.05

 

12.07.15

 

15.07.16

 

15.10.15

 

15.04.15

 

16.09.10

 

14.12.04

 

14.13.06

 

15.08.17

 

15.09.16

 

16.10.11

 

14.16.04

 

16.11.13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.01.16

 

15.02.12

 

14.08.03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.02.03

 

 

 

12.05.06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.03.06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.02.12

 

 

 

 

 

 

 

14.06.07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – QUADRO PERMANENTE

 

Agente Arrecadador

 

Agente Fiscal

 

Agente Fiscal

 

Analista de Cargos

 

Assistente Administrativo

 

Assistente de Contabilidade

 

Assistente de Processamento de Dados

 

Assistente de Tesoureiro

 

Auxiliar Administrativo

 

Auxiliar de Contabilidade

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Auxiliar de Mecanização

 

Auxiliar de Seleção

 

Auxiliar de Treinamento

 

Auxiliar de Veterinária

 

Caixa

 

Contador

 

Contínuo

 

Coordenador de Ensino

 

Desenhista

 

Desenhista-Copista

 

Economista

 

Engenheiro

 

Escriturário-Datilógrafo

 

Fiscal de Rendas

 

Médico

 

Médico-Veterinário

 

Odontólogo

 

Operador de Mecanização

 

Operador de Multigrafia

 

Perfurador

 

Procurador

 

Técnico de Administração

 

Técnico de Serviços Urbanos

 

Telefonista

 

Topógrafo

 

II - QUADRO TRABALHISTA

 

Ajudante

Ajudante

Ajudante

Ajudante

Ajudante

Ajudante

Armador

Armador

 

Arquiteto

 

Assistente Social

Atendente

Atendente

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

 

Auxiliar Administrativo

 

Agente Fiscal

 

Auxiliar Técnico

 

Auxiliar de Topógrafo

 

Auxiliar de Topógrafo

 

Bombeiro Hidráulico

 

Braçal

 

Braçal

 

 

Coordenador Técnico do centro Interescolar

 

Calceteiro

 

Carpinteiro

 

Cavouqueiro

 

Cavouqueiro

 

Contínuo

 

Contínuo

 

Coordenador Administrativo do centro Interescolar

 

Coordenador de Turnos (6 h)

 

Coveiro

 

Desenhista

 

Desenhista-Copista

 

Drenador

 

Economista

 

Eletricista

 

Eletricista de Veículos

 

Eletricista de Veículos

 

 

Engenheiro

 

Escriturário-Datilógrafo

 

Escriturário-Datilógrafo

 

Escriturário-Datilógrafo

 

Escriturário-Datilógrafo

 

Escriturário-Datilógrafo

 

Feitor

 

Ferreiro

 

Fiscal de Edificações

 

Auxiliar de Erradicação de Insetos

 

Guarda Vidas

 

Jardineiro

 

Ladrilheiro

 

Lanterneiro

 

Marceneiro

 

Marteleteiro

 

Mecânico

 

Mecânico

 

Mecânico

 

Mecânico

 

Médico

 

Merendeira

 

Motorista

 

Odontólogo

 

Oficial de Drenagem

 

Operador de Máquinas Pesadas

 

Operador de Máquinas Pesadas

 

Orientador Educacional

 

Supervisor Escolar

 

Pedreiro

 

Pedreiro

 

Pintor

 

Professor A

 

Professor A

 

Professor B

 

Professor B

 

Professor A

 

Secretário Escolar

 

Servente

 

Servente

 

Servente

 

Servente

 

Soldador

 

Técnico Topógrafo

 

 Agrícola

 

Vigia

 

Vigia

 

Zelador

 

Zelador

 

III – QUADRO SUPLEMENTAR (ESTATUTÁRIO/TRABALHISTA)

 

Trabalhista/Arquiteto

 

Trabalhista/Administrador

 

Trabalhista/Administrador da Planta Física

 

Trabalhista/Ajudante

 

Estatutário/Assistente de Procurador

 

Estatutário/Assistente Social

 

Estatutário/Auxiliar de Topógrafo

 

Trabalhista/Coordenador de Turnos I (8h)       

 

Trabalhista/Coordenador de Unidades de Ensino

 

Trabalhista/Encarregado Geral

 

Trabalhista/Encarregado de Turma

 

Trabalhista/Engenheiro

 

Estatutário/Ferreiro

 

Trabalhista/Fiscal de Higiene

 

Estatutário/Fiscal de Mercados

 

Trabalhista/Historiógrafo

 

Trabalhista/Encarregado de Disciplina

 

Trabalhista/Encarregado de Disciplina

 

Trabalhista/Inspetor de Alunos

 

Trabalhista/Encarregado de Disciplina

 

Estatutário/Motorista

 

Trabalhista/Orientador Educacional II

 

 

Trabalhista/Orientador de Educação Física

 

Trabalhista/Orientador Pedagógico

 

Trabalhista/Orientador Pedagógico

 

Estatutária/Supervisor Escolar

 

Trabalhista/Sanitarista

 

Trabalhista/Técnico Agrícola

 

Trabalhista/Auxiliar de Coordenação

 

Estatutário/Auxiliar de Estatística

 

Trabalhista/Diretor de Escola

 

Trabalhista/Diretor do Centro Interescolar

 

Trabalhista/Estagiário de Engenharia

 

Trabalhista/Gerente da Fábrica de Equipamentos

 

Trabalhista/Inspetor Chefe do Salvamento Marítimo

 

Trabalhista/Magarefe

 

Trabalhista/Mecânico Chefe

 

Trabalhista/Professor de Ensino Profissional

 

Trabalhista/Supervisor de Manutenção Asfáltica

 

Trabalhista/Supervisor de Máquinas Pesadas

 

Trabalhista/Vice Administrador

 

Trabalhista/Vice-Diretor do centro Interescolar

 

 

 

I

 

H

 

H

 

M

 

L

 

L

 

M

 

M

 

H

 

G

 

G

 

F

 

G

 

I

 

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C

C

C

C

C

C

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F

 

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D

D

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B

 

B

 

 

M

 

F

 

F

 

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C

 

C

 

M

 

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C

 

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G

 

 

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F

 

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F

 

F

 

I

 

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G

 

G

 

F

 

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O

 

C

 

H

 

O

 

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H

 

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L

 

G

 

G

 

G

 

F

 

F

 

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J

 

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B

 

B

 

B

 

G

 

G

 

N

 

N

 

C

 

C

 

C

 

C

 

 

 

 

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C

 

P

 

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G

 

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O

 

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J

 

J

 

L

 

J

 

N

 

H

 

G

 

M

 

N

 

G

 

M

 

I

 

C

 

I

 

F

 

I

 

I

 

G

 

M

 

 

 

2.005.In

 

2.010.Hn

 

2.010.Hn

 

2.020.Ln

 

2.035.Ln

 

2.040.Ln

 

2.045.Mn

 

2.060.Mn

 

2.070.Hn

 

2.075.Gn

 

2.080.Gn

 

2.090.Fn

 

2.095.Gn

 

2.110.In

 

2.115.Fn

 

2.130.Hn

 

2.150.On

 

2.155.On

 

2.165.On

 

2.190.Nn

 

2.195.Hn

 

2.200.On

 

2.225.Rn

 

2.230.Fn

 

2.265.Pn

 

2.335.On

 

2.340.Mn

 

2.355.On

 

2.365.In

 

2.370.Dn

 

2.400.Fn

 

2.410.Rn

 

2.450.On

 

2.458.Ln

 

2.460.Fn

 

2.465.Nn

 

 

 

6.015.Cn

6.015.Cn

6.015.Cn

6.015.Cn

6.015.Cn

6.015.Cn

6.025.Fn

6.025.Fn

 

6.030.Rn

 

6.055.Ln

6.065.Dn

6.065.Dn

6.070.Hn

6.070.Hn

 

6.070.Hn

 

6.010.Hn

 

6.100.Fn

 

6.105.Fn

 

6.105.Fn

 

6.120.Fn

 

6.125.Bn

 

6.125.Bn

 

 

6.170.Mn

 

6.135.Fn

 

6.140.Fn

 

6.145.Fn

 

6.145.Fn

 

6.155.Cn

 

6.155.Cn

 

6.170.Mn

 

6.175.Jn

 

6.185.Cn

 

6.190.Nn

 

6.195.Hn

 

6.198.Bn

 

6.200.Qn

 

6.205.Fn

 

6.210.Gn

 

6.210.Gn

 

 

6.225.Rn

 

6.230.Fn

 

6.230.Fn

 

6.230.Fn

 

6.230.Fn

 

6.230.Fn

 

6.235.Fn

 

6.240.Fn

 

6.245.In

 

6.270.Dn

 

6.275.En

 

6.305.Fn

 

6.310.Gn

 

6.315.Gn

 

6.320.Gn

 

6.325.Fn

 

6.330.Hn

 

6.330.Hn

 

6.330.Hn

 

6.330.Hn

 

6.335.On

 

6.345.Cn

 

6.350.Hn

 

6.355.On

 

6.357.Fn

 

6.360.Hn

 

6.360.Hn

 

6.375.Ln

 

6.390.Ln

 

6.395.Gn

 

6.395.Gn

 

6.405.Gn

 

6.415.Fn

 

6.415.Fn

 

6.420.Fn

 

6.420.Fn

 

6.425.Fn

 

6.435.In

 

6.440.Bn

 

6.440.Bn

 

6.440.Bn

 

6.445.Gn

 

6.445.Gn

 

6.455.Nn

 

6.465.Nn

 

6.470.Cn

 

6.470.Cn

 

6.475.Cn

 

6.475.Cn

 

 

 

 

7.030.Rn

 

7.003.Ln

 

7.003.Ln

 

7.015.Cn

 

3.050.Pn

 

3.055.Ln

 

3.105.Fn

 

7.175.Ln

 

7.180.Jn

 

7.215.Hn

 

7.220.Gn

 

7.225.Rn

 

3.240.Fn

 

7.250.En

 

7.255.Gn

 

7.280.On

 

7.285.Fn

 

7.285.Fn

 

7.300.Cn

 

7.285.Fn

 

3.350.Hn

 

 

 

7.375.Jn

 

7.380.In

 

7.385.Jn

 

7.385.Jn

 

3.390.Ln

 

7.430.Jn

 

7.455.Nn

 

7.076.Hn

 

3.083.Gn

 

7.197.Mn

 

7.196.Nn

 

7.232.Gn

 

7.293.Mn

 

7.302.In

 

7.317.Cn

 

7.816.In

 

7.427.Fn

 

7.444.In

 

7.441.In

 

7.467.Gn

 

7.469.Mn

 

ANEXO IV, da Lei 2.551, de 23 de fevereiro de 1.978

(Art. 16)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CC-10

 

CC-09

 

CC-08

 

CC-07

 

CC-06

 

CC-05

 

CC-04

 

CC-03

 

CC-02

 

CC-09

 

CC-08

 

CC-07

 

CC-06

 

CC-05

 

CC-04

 

CC-03

 

CC-02

 

CC-01