LEI
Nº 2.551, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1978
ESTABELECE AS
DIRETRIZES BÁSICAS PARA O PLANO DE CARGOS E DE REMUNERAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A classificação de cargos e empregos
públicos, e respectiva remuneração, na Administração Direta da Prefeitura
Municipal de Vitória obedecerão às diretrizes básicas de que trata a presente
Lei.
Parágrafo único - O plano de cargos e de
remuneração da Prefeitura Municipal de Vitória permitirá a identificação, a
especificação, a descrição, a avaliação, e o grupamento homogêneo de todos os
cargos e empregos públicos necessários ao normal e
pleno funcionamento da Administração, bem como o enquadramento e a fixação de
remuneração dos seus servidores.
Artigo 2º A vinculação dos servidores à Prefeitura Municipal de Vitória verificar-se-á através de:
I
- Cargos;
II
- Empregos Públicos.
Artigo 3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I
- Cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades,
tarefas ou atribuições cometidos a titulares, sob o regime do Estatuto do Funcionalismo público do Município de Vitória;
II
- Emprego Público - o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou
atribuições cometidos a titulares, denominados empregados, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 4º Os quadros de pessoal da
Prefeitura Municipal de Vitória, prevêem:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II
- Cargos de Provimento em Comissão;
III
- Empregos Públicos.
Artigo 5º Os cargos e empregos públicos
estarão grupados nos seguintes quadros:
I - Quadro Estatutário;
II
- Quadro Trabalhista:
III
- Quadro de Cargos em Comissão.
Artigo 6º Os cargos e empregos não
transpostos ou transformados passarão a integrar Quadro Suplementar e serão automaticamente extintos à medida em que
vagarem.
Parágrafo único - Aos ocupantes dos cargos e
empregos referidos neste artigo são assegurados os direitos e as vantagens a
que legalmente fizerem jus.
Artigo 7º O estabelecimento de classes, categorias
funcionais e grupos de cargos, para fins de ingresso, progressão e ascensão
funcionais se fará por ato do Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º Para avaliação dos cargos e
empregos públicos, com vistas ao estabelecimento da política de remuneração, será
aplicado o Plano de Avaliação de cargos constante no Anexo I desta Lei.
Artigo 9º Atividades idênticas, de mesma
natureza, mesma complexidade, mesmo grau de responsabilidade serão grupados sob
a mesma denominação de cargo ou emprego, tanto no Quadro Estatutário corno no
Quadro Trabalhista e terão idêntica avaliação e conseqüente tratamento quanto à
remuneração.
Artigo 10 Fica aprovada a tabela de
remuneração que consta do Anexo II desta Lei.
Artigo 11 Os cargos em comissão
distribuem-se conforme a tabela a que se
refere o Art. 24 da Lei nº 2.548, de 15
de fevereiro de 1.978.
Artigo
Parágrafo único - Para efeito desta Lei
considera-se:
I - Transposição de cargo ou
emprego deslocamento de cargo ou emprego existente para outro de atribuições
semelhantes ou correlatas, do novo sistema;
II
- Transformação de cargo ou emprego alteração das atribuições de cargo ou
emprego existentes;
Artigo 13 O enquadramento dos servidores no plano
de cargos e de remuneração constante desta Lei far-se-á por ato do Poder
Executivo Municipal, obedecidas as seguintes regras, gerais:
I
- O enquadramento dos funcionários, do Quadro Estatutário, se fará, na nova
tabela, na classe imediatamente acima daquela que ocupa na tabela atual;
II
- O enquadramento dos empregados, do Quadro Trabalhista, se fará de acordo
com a tabela de correlação constante do anexo III, na classe de remuneração mais próxima e imediatamente
superior à retribuição atualmente percebida;
III
- Para os empregados posicionados nas referências A, B, C, D ou E, o
enquadramento se fará, no mínimo, na classe II.
Artigo 14 Fica o Poder Executivo autorizado
a efetuar o reenquadramento, em novo cargo ou emprego público, dos servidores
que se encontrem em desvio de função.
Artigo
I
- Definição, quantitativa e qualitativa, da força de trabalho necessária a cada
órgão da Administração Direta Municipal, tendo em vista a reestruturação
orgânica procedida pela Lei nº 2.548, de 15 de
fevereiro de 1.978;
II
- Existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas decorrentes.
Artigo 16 Os servidores aposentados e os
agregados pelo Município terão seus proventos e vencimentos revistos, de acordo
com a transposição ou transformação de cargos e empregos de que
trata esta Lei.
Parágrafo único - Os funcionários agregados cujos cargos correspondentes hajam sido extintos
e não encontrem correlação com os criados por esta Lei, terão seus vencimentos fixados de acordo com a tabela
constante do anexo IV, desta Lei.
Artigo 17 Os anexos citados nesta Lei são
dela parte inseparável e a integram para todos os fins.
Artigo 18 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente os
diplomas legais que contenham vantagens não previstas na presente Lei, exceção
feitas às Leis nºs 2.315/74, 2.513/77 e a Lei nº 2.415/75,
que continuarão em vigor, no que couber.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de fevereiro de 1978.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 23 de fevereiro de 1978.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.
ANEXO I, da Lei nº 2.551, de 23 de
fevereiro de 1.978 (Art. 8º)
Plano de Avaliação de Cargos
Fator
1 - Instrução
- Este fator avalia as exigências
do cargo em relação ao conhecimento básico ou instrução que um funcionário deve ter adquirido
para poder desempenhá-lo satisfatoriamente.
Peso : 23
Obs.:
A avaliação é feita pelas necessidades do cargo e não pela instrução do funcionário que o ocupa.
A - Curso primário incompleto
.........................................................................................
1
B
- Curso primário
completo.............................................................................................
2
C
- Primeiro ciclo completo ou instrução profissional de 1º
grau.......................................... 4
D
- Primeiro ciclo completo com técnica específica.............................................................
5
E -
Segundo ciclo completo ou técnica de nível
médio........................................................ 6
F
- Segundo ciclo completo, com técnica específica ou curso universitário de três anos..........7
G
- Curso universitário de quatro anos .............................................................................
8
H
- Curso universitário de cinco
anos................................................................................
9
I
- Curso universitário de seis anos ................................................................................
10
Fator
2 - Experiência
- Este fator avalia o tempo geralmente requerido para uma pessoa adquirir a
habilidade necessária ao bom desempenho
do cargo, experiência
esta que poderá ser adquiri.a em cargos que, apesar de hierarquicamente
inferiores, possuam atribuições semelhantes
ou correlatas com o cargo em questão.
Peso
: 9
Julgamento
do Anos de experiência
Fator
1 6
meses - 1 2 - 3 4 – 5
A
- B.......... 1 2 4
C - D ......... 3 4
5
E - F .......... 4
5 7
G - H - I ..... 6 8 10
Fator
3 - Natureza
das atribuições - Este fator mede o grau de complexidade das tarefas
atribuídas ao cargo, levando-se em conta, além da ação independente exigida do
ocupante, a variedade dessas tarefas.
Peso :
15
A
- Tarefas simples e rotinizadas, executadas
sob permanente supervisão:
- intensidade a
...................................................................................
1
-
intensidade
b....................................................................................
2
B
- Tarefas ainda rotinizadas, mas com limitada margem
de escolha de métodos de ação:
- intensidade a ...................................................................................
3
-
intensidade
b....................................................................................
4
C
- Tarefas padronizadas, mais difíceis do que as rotinizadas, exigindo alguma dose de discernimento e de ação
independente, dentro dos limites previstos:
- intensidade a ...................................................................................
5
-
intensidade b....................................................................................
6
D
- Tarefas complexas, onde somente os métodos gerais são previstos:
- intensidade a ...................................................................................
7
-
intensidade b....................................................................................
8
E
- Tarefas altamente complexas:
- intensidade a ...................................................................................
9
-
intensidade b....................................................................................
10
Fator
4 -
Habilidade analítica - Este fator mede
até que ponto o funcionário deve usar seu próprio discernimento para executar
corretamente o seu trabalho,
em função da complexidade das tarefas que executa e da supervisão que recebe.
(Habilidade analítica – Capacidade de
julgamento e iniciativa).
Peso : 14
A – Tarefas simples e rotinizadas,
requerendo pouca ou nenhuma análise, não exigindo escolha de meios de ação e
executadas sob supervisão
constante.................................................1
B – Tarefas rotinizadas, requerendo
pequena habilidade analítica para solucionar problemas e rotinas comuns.
Supervisão constante.......................................................................
2
C – Tarefas rotinizadas que exijam,
sejam tomadas decisões de pequena importância. O trabalho é realizado sob
freqüente orientação e
conferência........................................................ 3
D - Tarefas padronizadas, mais difíceis
que as rotinizadas, exigindo espírito de iniciativa dentro dos limites
preestabelecidos, sob a supervisão
constante.................................................. 4
E – Tarefas padronizadas, mais difíceis
que as rotinizadas, exigindo escolha de meios de ação e certo grau de iniciativa. A orientação e
a conferência são menos constantes................. 5
F - Tarefas padronizadas, mais difíceis que as rotinizadas,
exigindo escolha de meios de ação e certo grau de iniciativa, sob supervisão ocasional ou
final........................................... 6
G
- Tarefas mais variadas e complexas que as padronizadas, exigindo habilidade
para sua execução e envolvendo decisões em que as instruções praxes e procedentes
indicam as ações a tomar. A supervisão é menos freqüente
....................................................................................................
7
H - Tarefas mais variadas e complexas que as padronizadas,
exigindo habilidade
para sua execução, envolvendo decisões em que as instruções prazos e procedimentos indicam as ações a
tomar. A supervisão é
ainda menos freqüente
........................................................................
8
I
- Tarefas complexas e exigindo alto grau de habilidade analítica para estimar coordenar fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro de limites
estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões superiores, Requerem alto grau de iniciativa, exigindo apenas supervisão geral .....................................................................................................................
9
J
- Tarefas complexas e exigindo alto grau de habilidade analítica para estimar e
coordenar fatos, algarismos, resultados e informações. Exigem decisões dentro
de limites estabelecidos e provocam recomendações que orientam decisões
superiores. Requerem alto grau de iniciativa, sem supervisão
geral.......................................................................................................................10
Fator
5 - Responsabilidade
- Este fator mede o grau de responsabilidade atribuído ao funcionário, em termos de importância, nas tarefas que
executa e do cargo que ocupa, levando-se em conta as conseqüências que poderão acarretar
suas decisões, como também sua responsabilidade direta por equipamento,
material, dinheiro, títulos negociáveis, etc.
Peso
: 17
A
- Tarefas rotineiras executadas sob rigorosa e imediata supervisão. O serviço é
conferido em todos os seus detalhes. Nenhuma responsabilidade por decisões que
afetem a qualidade do serviço
...............................................................................................................................
1
B
- Trabalho executado sob supervisão porém o ocupante tem de valer-se de seus
próprios recursos para resolver detalhes do serviço. Envolve apenas o
encaminhamento ou a conferência final de assuntos de limitada significação.
Pode ajudar ou instruir colegas na observância de procedimentos padronizados.
Sujeito a conferência em todas as fases
importantes................................................................. 2
C
- Desempenho de importantes tarefas sem conferência ou supervisão constante. Conferência final de
trabalhos importantes, em que a falta de exatidão ou de critérios podem
redundar em atraso, desperdício, aumento de custo. Poderá dirigir e ser
responsável pelos trabalhos de um grupo de funcionários, ou de uma seção. Pode
interpretar ou delinear normas simples ou existentes ............................... 4
D
- Responsabilidade em elaborar, coordenar e apresentar trabalhos de
importância. Pode desempenhar, pessoalmente, importantes tarefas não sujeitas a conferência ou supervisão. Pode ser solicitado a
analisar ou interpretar diretrizes de organismos governamentais e programas da
Prefeitura e fazer recomendações que venham a influenciar na
elaboração de planos e política administrativa ................. 6
E
- Responsabilidade no estabelecimento ou previsão de métodos operacionais e em
negociações que envolvam grandes interesses para a Prefeitura. Pode ser
responsável por decisões, ou recomendações em assuntos de alta importância.
Pode desempenhar ou dirigir a execução de tarefas capazes de provocar danos ou
prejuízos se não for empregada perícia incomum e grandes conhecimentos
................. 7
Obs.:
Somar um (1), dois (2) ou três (3) pontos à nota atribuída aos cargos que
envolvam responsabilidade direta sobre guarda ou manipulação de
materiais, equipamentos ou valores.
Fator 6 - Informação (contatos) -
Este fator analisa as responsabilidades inerentes ao cargo e referentes às
relações que o funcionário deverá manter com outras
pessoas da Prefeitura ou estranhas à mesma, analisando-se as características de cantatas pessoais, relações públicas - boas
maneiras e sociabilidade - e confidencialidade.
Peso : 8
A
- Contatos com colegas imediatos, requerendo habilidade de dar-se bem com
outros funcionários com quem trabalha. Podem ser estabelecidos contatos
ocasionais com outras pessoas da Prefeitura ou estranhos a fim de obter ou
fornecer informações de rotinas
..................................................... 1
B
- Contatos normais com outros funcionários, de menor ou igual categoria, da
Prefeitura ou de outras entidades para obter ou fornecer informações. Os
contatos com estranhos são limitados e de natureza rotineira.................................................................................................................
3
C – Contatos com outros funcionários de igual ou maior
categoria para apresentar ou explicar dados informativos de natureza mais
importante. Contatos freqüentes com outras entidades com relação ao próprio
serviço...................................................................................................................
5
D
- Contatos com os Chefes ou Diretores para apresentar dados informativos. Freqüentes
contatos para debates
de informações confidenciais
............................................................... 7
E
- Habilidade para influenciar ocupantes de quaisquer cargos da Prefeitura para apresentar ou obter informações especiais, ou em
relação a estranhos à
Prefeitura, quando seja importante manter ambiente de boa vontade .......................................................................................................... 10
Fator
7 - Esforço mental - Este fator procura
medir o grau de desgaste imposto ao funcionário pelas tarifas que executa, no tocante ao esforço dispendido
mentalmente.
A
– Mínimo esforço mental........................................................................................
1
B
– Ocasional esforço
mental.....................................................................................
3
C
– Esforço mental médio, exigindo pequena concentração..........................................
5
D
– Esforço mental exigindo concentração ou trabalho sob
tensão................................ 7
E
– Considerável esforço mental, com prolongados períodos de
concentração................ 9
F
– Elevado esforço mental exigindo períodos de concentração constantes ou
trabalho sob tensão
contínua......................................................................................................................................
10
Fator
: 8 – Esforço
físico e condições de trabalho – Este fator procura medir tanto as
características quanto ao esforço dispendido mentalmente, como às condições do
tocante do local de trabalho.
Peso
: 6
Esforço
físico
A
– Pequeno ou mínimo esforço físico........................................................................
1
B
– Moderado esforço
físico......................................................................................
3
C
– Grande esforço físico ou contínua condição incômoda de
trabalho.......................... 5
Condições
de trabalho
A
– Condições ideais de trabalho, em sala individual ou coletiva mais ampla, com
algum ruído produzido por equipamento de escritório ou resultante da presença
de outro empregado.................. 1
B
– Condições de trabalho ligeiramente desagradáveis, resultante de ruídos,
ambiente ou
calor..........................................................................................................................................
3
C
– Exposição freqüente a um ou mais elementos desagradáveis ou trabalho
permanente a céu
aberto........................................................................................................................................
5
Obs.:
Somam-se as notas.
ANEXO II, da Lei - nº 2.551, de 23
de fevereiro de 1.978
(Art. 10)
TABELA DE
VENCIMENTOS E SALÁRIOS – 1
VENCIMENTOS POR CLASSE (CR$
1,00) |
||||||||
REFERÊNCIA |
PONTOS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
A B C D E F G H I J L M N O P Q R S |
110 150 190 230 270 310 350 390 430 470 510 550 590 630 670 710 750 790 |
825 985 1180 1410 1685 2020 2415 2890 3455 4135 4950 5925 7085 8480 10150 12150 14535 17395 |
975 1165 1395 1670 1835 2195 2625 3145 3760 4500 5380 6265 7495 8970 10735 12850 15375 18400 |
1155 1380 1650 1975 1995 2390 2855 3420 4090 4895 5855 6630 7930 9490 11355 13590 16260 19460 |
2170
2600 3105 3720 4450 5325 6370 7010 8385 10035 12010 14375 17200 20585 |
2360 2830 3380 4045 4840 5790 6930 7415 8870 10615 12705 15205 18190 21775 |
7840 9380 11225 13435 16080 19240 23030 |
8925 9920 11875 14210 17010 20350 24355 |
ANEXO II, da Lei nº 2.551, de 23
de fevereiro de 1.978 (2ª parte)
(Art. 10)
TABELA DE VENCIMENTOS II - CARGOS
EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (CR$ 1,00) |
CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 CC-11 CC-12 |
24355 20350 17010 14210 11875 9920 8295 6930 5790 4840 4045 3380 |
ANEXO III, da Lei nº
2.551, de 23 de fevereiro de 1.978
(Art. 12)
TABELA DE CORRELAÇÃO (PARA
ENQUADRAMENTO)
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
CÓDIGO |
QUADRO/CARGO (DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
CÓDIGO |
I –
QUADRO PERMANENTE Agente
Arrecadador Agente
Fiscal Fiscal
de Posturas Analista
de Cargos Assistente
Administrativo Assistente
de Contabilidade Assistente
de Processamento de Dados Assistente
de Tesoureiro Auxiliar
Administrativo Auxiliar
de Contabilidade Auxiliar
de Enfermagem Auxiliar
de Mecanização Auxiliar
de Seleção Auxiliar
de Treinamento Auxiliar
de Veterinária Caixa Contador Contínuo Coordenador
de Ensino Desenhista Copista Economista Engenheiro Escriturário-Datilógrafo Fiscal
de Rendas Médico Médico-Veterinário Dentista Operador
de Mecanização Operador
de Multigrafia Perfurador Procurador Técnico
de Administração Técnico
de Serviços Urbanos Telefonista Topógrafo II - QUADRO CLT – GERAL/EDUCAÇÃO Geral/Auxiliar de Almoxarifado Geral/Ajudante de Eletricista Geral/Ajudante de Mecânico Geral/Ajudante de Pedreiro
Geral/Ajudante de Pintor Geral/Auxiliar de Pedreiro
Geral/Armador Geral/Armador de Ferro - Educação/Assistente Social Geral/Atendente Educação/Atendente Educação/Auxiliar de Assessoria Econômica Educação/Auxiliar de Ensino Educação/Secretaria de Gabinete Geral/Auxiliar de Fiscalização Geral/Auxiliar de Engenheiro Geral/Auxiliar de Topógrafo Geral/Ajudante de Campo Geral/Bombeiro Hidráulico Educação/Braçal Geral/Braçal Educação/Coordenador Técnico do
centro Interescolar Geral/Calceteiro Geral/Carpinteiro Geral/Cavouqueiro Geral/Encunhador Geral/Contínuo Educação/Contínuo Educação/Coordenador Administrativo do Centro Interescolar Educação/Coordenador de Turnos II Geral/Coveiro Geral/Desenhista Geral/Copista Geral/Drenador Educação/Economista Geral/Eletricista Geral/Eletricista de Veículos Geral/Eletricista de Automóveis Educação/Auxiliar de Escritório Educação/Auxiliar de Gabinete Geral/Escriturário Datilógrafo Geral/Auxiliar de Escritório Educação/Auxiliar de Secretaria Geral/Feitor Geral/Ferreiro Geral/Fiscal de Edificações Educação/Guarda de Inspeção de Focos
Urbanos Educação/Guarda Vidas Geral/Jardineiro Geral/Ladrilheiro Geral/Lanterneiro de Veículos Geral/Marceneiro Geral/Marteleteiro Geral/Mecânico Educação/Mecânico Geral/Mecânico de Veículos Geral/Mecânico de Máquinas Pesadas Educação/Médico Educação/Merendeira Geral/Motorista Educação/Dentista Geral/Operador de pá
Carregadeira Geral/Tratorista-Patrolista Educação/Orientador Educacional
I Educação/Orientador Pedagógico I Geral/Pedreiro Educação/Pedreiro Geral/Pintor Geral/professor de Educação Física - Primário Educação/Professor de Educação Física Primário Educação/Professor de Ensino
Médio Educação/Professor de Ensino Médio Educação/Professor Primário Educação/Secretário Geral/Lavador Geral/Servente Educação/Servente Geral/Soldador Geral/Soldador Elétrico de
Veículos Geral/Topógrafo Educação/Vigia Geral/Vigia Geral/Zelador Educação/Zelador III -
QUADRO PERMANENTE E CLT (GERAL/EDUCAÇÃO) CLT -
Geral/Arquiteto CLT -
Educação/Administrador CLT -
Educação/Administrador da Planta Física CLT -
Geral/Apontador Permanente/Assistente
da Procuradoria Geral Permanente/Assistente
Social Permanente/Assistente
de Topografia CLT -
Educação/Coordenador de Turnos I CLT -
Educação/Coordenador de Ensino CLT -
Geral/Encarregado Geral CLT -
Geral/Encarregado de Turma CLT -
Geral/Engenheiro Permanente/Ferreiro CLT -
Educação/Fiscal de Higiene Permanente/Fiscal
de Mercados CLT -
Educação/Historiógrafo CLT –
Educação/Disciplinário I CLT –
Educação/Disciplinário II CLT -
Educação/Inspetor de Alunos CLT -
Educação/Encarregado de Disciplina
Permanente/Motorista CLT -
Educação/Orientador Educacional II CLT -
Educação/Orientador de Educação Física II CLT - Educação/Orientador
Pedagógico Primário CLT - Educação/Orientador
Pedagógico II Permanente/Orientador Pedagógico CLT - Educação/Sanitarista CLT - Geral/Técnico Agrícola CLT - Educação/Auxiliar de
Coordenação Permanente/Auxiliar de
Estatística CLT - Educação/Diretor CLT - Educação/Diretor do centro
Interescolar CLT - Geral/Estagiário de
Engenharia CLT - Geral/Gerente da Fábrica
de Equipamentos CLT - Geral/Inspetor Chefe do
Salvamento Marítimo CLT – Geral/Magarefe CLT – Geral/Mecânico Chefe CLT - Educação/Professor de
Ensino Profissional CLT -
Geral/Supervisor de Manutenção Asfáltica CLT -
Geral/Supervisor de Máquinas Pesadas CLT –
Educação/Vice Administrador CLT –
Educação/Vice Diretor do centro Interescolar |
9 7 7 12 12 12 12 12 8 6 6 5 7 9 6 8 16 2 15 13 8 16 17 5 15 16 15 15 10 4 6 17 16 11 4 13 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 16 12 3 - - - - - 3 - 6 - - - - - 6 - - - - 12 - - - 7 - - - - - - - - - - - - |
12.01.09 12.02.07 12.06.07 16.01.12 14.03.12 16.02.12 16.03.12 12.03.12 14.04.08 14.05.06 16.04.06 14.07.05 16.05.07 16.06.09 16.07.06 12.04.08 15.03.16 14.09.02 11.01.15 16.08.13 14.10.08 15.05.16 15.06.17 14.11.05 12.07.15 15.07.16 15.10.15 15.04.15 16.09.10 14.12.04 14.13.06 15.08.17 15.09.16 16.10.11 14.16.04 16.11.13 15.01.16 15.02.12 14.08.03 13.02.03 12.05.06 13.03.06 11.02.12 14.06.07 |
I –
QUADRO PERMANENTE Agente
Arrecadador Agente
Fiscal Agente
Fiscal Analista
de Cargos Assistente Administrativo Assistente de Contabilidade Assistente de Processamento de
Dados Assistente de Tesoureiro Auxiliar Administrativo Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Mecanização Auxiliar de Seleção Auxiliar de Treinamento Auxiliar de Veterinária Caixa Contador Contínuo Coordenador de Ensino Desenhista Desenhista-Copista Economista Engenheiro Escriturário-Datilógrafo Fiscal de Rendas Médico Médico-Veterinário Odontólogo Operador de Mecanização Operador de Multigrafia Perfurador Procurador Técnico de Administração Técnico de Serviços Urbanos Telefonista Topógrafo II - QUADRO TRABALHISTA Ajudante Ajudante Ajudante Ajudante Ajudante Ajudante Armador Armador Arquiteto Assistente Social Atendente Atendente Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Agente Fiscal Auxiliar Técnico Auxiliar de Topógrafo Auxiliar de Topógrafo Bombeiro Hidráulico Braçal Braçal Coordenador Técnico do centro
Interescolar Calceteiro Carpinteiro Cavouqueiro Cavouqueiro Contínuo Contínuo Coordenador Administrativo do
centro Interescolar Coordenador de Turnos
(6 h) Coveiro Desenhista Desenhista-Copista Drenador Economista Eletricista Eletricista de Veículos Eletricista de Veículos Engenheiro Escriturário-Datilógrafo Escriturário-Datilógrafo Escriturário-Datilógrafo Escriturário-Datilógrafo Escriturário-Datilógrafo Feitor Ferreiro Fiscal de Edificações Auxiliar de Erradicação de
Insetos Guarda
Vidas Jardineiro Ladrilheiro Lanterneiro Marceneiro Marteleteiro Mecânico Mecânico Mecânico Mecânico Médico Merendeira Motorista Odontólogo Oficial de Drenagem Operador de Máquinas Pesadas Operador de Máquinas Pesadas Orientador Educacional Supervisor Escolar Pedreiro Pedreiro Pintor Professor A Professor A Professor B Professor B Professor A Secretário Escolar Servente Servente Servente Servente Soldador Técnico Topógrafo Agrícola Vigia Vigia Zelador Zelador III – QUADRO SUPLEMENTAR
(ESTATUTÁRIO/TRABALHISTA) Trabalhista/Arquiteto Trabalhista/Administrador Trabalhista/Administrador da
Planta Física Trabalhista/Ajudante Estatutário/Assistente de
Procurador Estatutário/Assistente Social Estatutário/Auxiliar de
Topógrafo Trabalhista/Coordenador
de Turnos I (8h) Trabalhista/Coordenador de Unidades
de Ensino Trabalhista/Encarregado Geral Trabalhista/Encarregado de Turma Trabalhista/Engenheiro Estatutário/Ferreiro Trabalhista/Fiscal de Higiene Estatutário/Fiscal de Mercados Trabalhista/Historiógrafo Trabalhista/Encarregado de Disciplina Trabalhista/Encarregado de
Disciplina Trabalhista/Inspetor de Alunos Trabalhista/Encarregado de
Disciplina Estatutário/Motorista Trabalhista/Orientador
Educacional II Trabalhista/Orientador de Educação Física Trabalhista/Orientador Pedagógico Trabalhista/Orientador
Pedagógico Estatutária/Supervisor Escolar Trabalhista/Sanitarista Trabalhista/Técnico Agrícola Trabalhista/Auxiliar de
Coordenação Estatutário/Auxiliar de
Estatística Trabalhista/Diretor de Escola Trabalhista/Diretor do Centro
Interescolar Trabalhista/Estagiário de
Engenharia Trabalhista/Gerente da Fábrica
de Equipamentos Trabalhista/Inspetor Chefe do
Salvamento Marítimo Trabalhista/Magarefe Trabalhista/Mecânico Chefe Trabalhista/Professor de Ensino Profissional
Trabalhista/Supervisor de
Manutenção Asfáltica Trabalhista/Supervisor de
Máquinas Pesadas Trabalhista/Vice Administrador Trabalhista/Vice-Diretor do
centro Interescolar |
I H H M L L M M H G G F G I F H Q C O N H Q R F P O M O I D F R Q L F N C C C C C C F F R L D D H H H H F F F F B B M F F F F C C M J C N H B Q F G G R F F F F F F F I D E F G G G F H H H H O C H O F H H L L G G G F F J J F I B B B G G N N C C C C R L L C P L F L J H G R F G E O F F C F H J I J J L J N H G M N G M I C I F I I G M |
2.005.In 2.010.Hn 2.010.Hn 2.020.Ln 2.035.Ln 2.040.Ln 2.045.Mn 2.060.Mn 2.070.Hn 2.075.Gn 2.080.Gn 2.090.Fn 2.095.Gn 2.110.In 2.115.Fn 2.130.Hn 2.150.On 2.155.On 2.165.On 2.190.Nn 2.195.Hn 2.200.On 2.225.Rn 2.230.Fn 2.265.Pn 2.335.On 2.340.Mn 2.355.On 2.365.In 2.370.Dn 2.400.Fn 2.410.Rn 2.450.On 2.458.Ln 2.460.Fn 2.465.Nn 6.015.Cn 6.015.Cn 6.015.Cn 6.015.Cn 6.015.Cn 6.015.Cn 6.025.Fn 6.025.Fn 6.030.Rn 6.055.Ln 6.065.Dn 6.065.Dn 6.070.Hn 6.070.Hn 6.070.Hn 6.010.Hn 6.100.Fn 6.105.Fn 6.105.Fn 6.120.Fn 6.125.Bn 6.125.Bn 6.170.Mn 6.135.Fn 6.140.Fn 6.145.Fn 6.145.Fn 6.155.Cn 6.155.Cn 6.170.Mn 6.175.Jn 6.185.Cn 6.190.Nn 6.195.Hn 6.198.Bn 6.200.Qn 6.205.Fn 6.210.Gn 6.210.Gn 6.225.Rn 6.230.Fn 6.230.Fn 6.230.Fn 6.230.Fn 6.230.Fn 6.235.Fn 6.240.Fn 6.245.In 6.270.Dn 6.275.En 6.305.Fn 6.310.Gn 6.315.Gn 6.320.Gn 6.325.Fn 6.330.Hn 6.330.Hn 6.330.Hn 6.330.Hn 6.335.On 6.345.Cn 6.350.Hn 6.355.On 6.357.Fn 6.360.Hn 6.360.Hn 6.375.Ln 6.390.Ln 6.395.Gn 6.395.Gn 6.405.Gn 6.415.Fn 6.415.Fn 6.420.Fn 6.420.Fn 6.425.Fn 6.435.In 6.440.Bn 6.440.Bn 6.440.Bn 6.445.Gn 6.445.Gn 6.455.Nn 6.465.Nn 6.470.Cn 6.470.Cn 6.475.Cn 6.475.Cn 7.030.Rn 7.003.Ln 7.003.Ln 7.015.Cn 3.050.Pn 3.055.Ln 3.105.Fn 7.175.Ln 7.180.Jn 7.215.Hn 7.220.Gn 7.225.Rn 3.240.Fn 7.250.En 7.255.Gn 7.280.On 7.285.Fn 7.285.Fn 7.300.Cn 7.285.Fn 3.350.Hn 7.375.Jn 7.380.In 7.385.Jn 7.385.Jn 3.390.Ln 7.430.Jn 7.455.Nn 7.076.Hn 3.083.Gn 7.197.Mn 7.196.Nn 7.232.Gn 7.293.Mn 7.302.In 7.317.Cn 7.816.In 7.427.Fn 7.444.In 7.441.In 7.467.Gn 7.469.Mn |
ANEXO IV, da Lei 2.551, de 23 de
fevereiro de 1.978
(Art. 16)
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CC-10 CC-09 CC-08 CC-07 CC-06 CC-05 CC-04 CC-03 CC-02 |
CC-09 CC-08 CC-07 CC-06 CC-05 CC-04 CC-03 CC-02 CC-01 |