LEI Nº 2.669, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1980
AUTORIZA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CONSTITUIR A
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir uma Empresa pública sob Ia denominação
de Companhia de Desenvolvimento de Vitória, com sede, foro e
domicílio legal no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, que se
regerá pela Legislação Federal que lhe for aplicável, autorizada por esta Lei
sua regulamentação c pelos Estatutos Sociais que forem aprovados (VETADO).
Artigo 2º São objetivos da Companhia desenvolvimento de
Vitória:
a) formular e supervisionar a implementação
de uma política de desenvolvimento do Município de Vitória;
b)
proceder à urbanização de área do domínio municipal ou a que a ela se
venha incorporar;
c)
realizar
a comercialização de área urbanizada, resguardados os interesses do Poder Público;
d) promover planos, estudos e projetos visando
o melhor
desenvolvimento urbano do Município de Vitória;
e) contratar com entidades de Direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de
recursos oriundos de programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra
natureza;
f)
executar por si ou por terceiros, obras de interesse do Poder Público;
g) administrar os recursos do Fundo de
Desenvolvimento de Vitória, de acordo com a presente lei municipal, podendo à
conta desses recursos, realizar investimentos em programas de equipamentos
urbanos, infra estrutura urbana e estudos
e projetas vinculados aos referidos programas.
g) Realizar investimentos em programas de equipamentos
urbanos, infra-estrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos referidos
programas; (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
h) Operar, por si ou por terceiros, equipamentos e
serviços urbanos de interesse Municipal, e (Incluído
pela Lei nº 3345/1986)
i) Coordenar, supervisionar ou executar outras atividades
que tenham relação com seus objetivos sociais. (Incluído
pela Lei nº 3345/1986)
a) formular e supervisionar a implementação de uma política
de desenvolvimento do Município de Vitória, incentivando notadamente o
desenvolvimento tecnológico além de promover a articulação para atrair a
instalação de novas empresas no Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
b) proceder à urbanização de área do domínio municipal ou
a que ele se venha incorporar; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
c) realizar a comercialização de área urbanizada,
resguardados os interesses do Poder Público; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
d) promover planos, estudos e projetos visando o melhor
desenvolvimento urbano do Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
e) contratar com entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão de recursos oriundos de
programa de ajuda, cooperação ou de qualquer outra natureza; (Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
f) executar por si ou por terceiros obras de interesse do
Poder Público;
(Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
g) realizar investimentos em programas de equipamentos
urbanos, infra-estrutura urbana e estudos e projetos vinculados aos referidos
programas;
(Redação
dada pela Lei nº 5948/2003)
h) operar, por si ou por terceiros, equipamentos e
serviços urbanos de interesse municipal; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
i) executar, por si ou conceder, permitir ou autorizar a
terceiros, os serviços públicos de interesse municipal que venham a ser
delegados mediante Decreto, pelo Município de Vitória, observando-se o disposto
na Lei nº 4.818/98 que trata da delegação da prestação de serviços públicos no
Município de Vitória; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
j) proceder à concessão, permissão e autorização de uso
de bens públicos de domínio municipal e que a ele venha a se incorporar, quando
delegados por ato do Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei
nº 4.818/98, que trata da delegação da prestação de serviços e concessão de uso
de bens municipais;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
k) regulamentar, controlar, coordenar, operar, por si ou
por terceiros, e fiscalizar os serviços públicos de interesse municipal,
notadamente as atividades de prestação de serviços de saneamento, compreendendo
abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, que tenham sido ou não
delegados para exploração por terceiros; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
l) elaborar e submeter os estudos tarifários ao executivo
municipal, e aplicar as tarifas e taxas aprovadas; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
m) aplicar penalidades por infração relativa à prestação
dos serviços, na forma da lei; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
n) formular a política municipal de saneamento,
objetivando o controle, a fiscalização, a padronização e a regulação dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, reutilização da água
e drenagem;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
o) gerenciar, fiscalizar e controlar os sistemas
operacionais de saneamento do município de Vitória; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
p) proceder à comercialização de bens reutilizáveis do
sistema de saneamento gerados no município de Vitória, na forma do disposto na
Lei Federal 8.666/93, que rege as licitações e contratos administrativos; (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
q) desempenhar outras atividades afins ao serviço de
saneamento;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
r) proceder o serviço de triagem, beneficiamento,
transbordo e aterramento de resíduos sólidos urbanos e à comercialização de qualquer
item que componha os resíduos sólidos urbanos gerados no Município de Vitória e
recuperados na Usina de Lixo, bem como do composto orgânico produzido, na forma
da Lei Federal nº 8.666/93, que rege as licitações e os contratos
administrativos;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
s) prestar serviços de regulamentação e consultoria nas
áreas de sua atuação; e(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
t) promover a articulação e integração da região
metropolitana;
(Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
u) coordenar, supervisionar ou executar outras atividades
que tenham relação com seus objetivos sociais.
v)
VETADO. (Incluído
pela Lei nº 5948/2003)
v) Todas as
concessões de uso de bens públicos municipais e de serviços públicos,
notadamente a prestação de serviços de saneamento relacionados na alínea “k”,
deverão obrigatoriamente ser apresentadas para aprovação pela Câmara Municipal
de Vitória, nos termos do disposto na Lei n° 4.818/98, com redação dada pela
Lei 4.880/99 e, ressalvados os casos previstos em Lei, serão precedidos de
licitação, na forma do disposto na Lei n° 8.666/93. (Redação
dada pela Lei nº 6009/2003)
Artigo 3º O Capital Social
autorizado da Companhia de Desenvolvimento de Vitória é de CR$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de cruzeiros) (VETADO).
Artigo 3° O Capital Social autorizado da Companhia de
Desenvolvimento de Vitória de Cz$ 10.465.642,00 (dez milhões, quatrocentos e
sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados). (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
Artigo 4º Fica instituído por
esta Lei o Fundo de Desenvolvimento de Vitória, destinado a financiar programas
e projetas prioritários em setores estratégicos para o Desenvolvimento Urbano
Econômico Social do Município de Vitória.
Parágrafo único - Constituem recursos
do Fundo de Desenvolvimento de Vitória:
a)
dotações orçamentárias ou subvenções que sejam configuradas no orçamento da
Prefeitura Municipal de Vitória;
b)
empréstimos e financiamentos contraídos por antecipação de recursos do Fundo;
c)
outros recursos, com destinação específica ao Fundo de Desenvolvimento de
Vitória.
Artigo 5º A gestão dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento de Vitória ficará a cargo da Companhia de Desenvolvimento de
Vitória, dos quais empregará até 5% (cinco por cento) em sua administração.
Artigo 6º A Companhia de
Desenvolvimento de Vitória terá a seguinte organização:
a)
Conselho de Administração
b)
Diretoria Executiva
c)
Conselho Fiscal
Parágrafo único - Os Estatutos
Sociais disciplinarão o processo eletivo do Conselho de Administração,
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, observada a legislação pertinente, assim
como a fixação da atribuição dos órgãos e a remuneração de seus
membros.
Art. 6° A Companhia de
Desenvolvimento, Inovação e Turismo de Vitória terá a seguinte organização: (Redação
dada pela Lei nº 9.932/2023)
a) Diretoria Executiva; (Redação
dada pela Lei nº 9.932/2023)
b) Conselho Fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 9.932/2023)
Parágrafo
Único.
Os estatutos sociais disciplinarão o processo eletivo dos membros das Diretorias
e do Conselho Fiscal, assim como as atribuições dos órgãos e a remuneração dos
seus membros, observada a legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 9.932/2023)
Artigo 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar os atos legais necessários à participação financeira do Município de Vitória
na Constituição da Companhia de Desenvolvimento de Vitória e do Fundo de Desenvolvimento de Vitória.
Parágrafo único - Fica também o Poder Executivo autorizado a integralizar parte do seu capital na
empresa, mediante a transferência de bens públicos municipais, observada a
legislação em vigor, ouvida a Câmara Municipal de Vitória. (Incluído
pela Lei nº 3345/1986)
Artigo 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, mensalmente, (VETADO), a
importância de CR$ 500.00,00 (quinhentos mil cruzeiros), à Companhia
de Desenvolvimento da Vitória.
Artigo 8° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
mensalmente, a título de subvenção econômica, importância equivalente a
983,61296 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional)
nesta data correspondente a Cz$ 104.656,42 (cento e quatro mil, seiscentos e
cinqüenta e seis cruzados e quarenta e dois centavos), à Cia. de
Desenvolvimento de Vitória, pelo prazo de 42 (quarenta e dois) meses a partir da
data de sua constituição. (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
Artigo 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, anualmente, no orçamento do
Município de Vitória, subvenções econômicas no valor de Cr$ 72.800.000,00
(setenta e dois milhões e oitocentos mil cruzeiros reais), equivalente a 32.039
(trinta e duas mil e trinta e nove) Unidades Fiscais do Município de Vitória,
com base em julho do corrente ano, para manutenção da Companhia de
Desenvolvimento de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 3991/1993)
Parágrafo único -
Os recursos de que trata o Artigo 8º serão transferidos mensalmente pelo Poder
Executivo, em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, calculadas de acordo com
a Unidade Fiscal do Município de Vitória ou outro índice que vier a
substituí-la.
(Redação
dada pela Lei nº 3991/1993)
Artigo 8º Fica o
Poder Executivo autorizado
a consignar, anualmente,
no orçamento do Município de Vitória, subvenções econômicas no valor de R$
1.063.775,69 (um milhão, sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco
reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 115.251,97 (cento e quinze
mil, duzentos e cinqüenta e um vírgula noventa e sete) Unidades Fiscais do
Município de Vitória, com base em julho do corrente ano, para manutenção da
Companhia de Desenvolvimento de Vitória. (Redação
dada pela lei nº 4112/1994)
Parágrafo único - Os
recursos de que trata o artigo 8º serão transferidos mensalmente pelo Poder
Executivo, mediante apresentação de planilha de custo pela Companhia de
Desenvolvimento de Vitória, cujo montante anual a ser repassado terá como limite
máximo os valores consignados. (Redação
dada pela lei nº 4112/1994)
Artigo 9º VETADO
Artigo 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito
especial no montante necessário para atender às despesas relativas à
integralização da parcela correspondente a sua participação no capital da
sociedade, e às despesas com a subvenção econômica (Art. 8°), usando-se como
recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e parágrafos da Lei Federal n° 4
320/64. (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a incluir em seus
orçamentos subseqüentes ao presente exercício dotação orçamentária específica
para atender às despesas relativas à subvenção econômica de que trata o Art.
8°. (Redação
dada pela Lei nº 3345/1986)
Artigo 10 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentando a presente Lei.
Artigo 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1.980.
CARLOS
ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de fevereiro de 1.980.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.