LEI
Nº 2.775, DE 05 DE JANEIRO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam cancelados os créditos do Município, inscritos em dívida ativa, provenientes de
tributos e multas, que tenham sido constituidos até 31 de dezembro de 1.979 e cujos valores originários sejam iguais ou
inferiores a CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Artigo 2º Os créditos tributários
constituídos até 31 de dezembro de 1.980, não enquadrados na hipótese do Art.
1º desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto
Territorial e Predial Urbano, não poderão ser pagos até 28 de fevereiro de
1.981 sem o acréscimo de multas e juros moratórios previstos nos artigos 81 e 357,
§ 2º, todos da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de janeiro de 1.981.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de janeiro de 1.981.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.