REVOGADA
PELA LEI Nº 9.413/2019
LEI Nº 282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1952
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É o Poder Executivo autorizado a custear as despesas com o
tratamento de saúde dos funcionários municipais quando atacados do câncer,
tuberculose e moléstia de vista, que possam originar a cegueira.
Artigo 2º O funcionário para gozar dos favores desta Lei deverá
requerer e ser submetido à inspeção competente a cargo do Serviço Médico
Municipal, que fornecerá o laudo comprobatório do interessado.
Parágrafo único – Caso o Serviço Médico Municipal, opine pela
internação do doente em mosocômio deste Estado ou
fora dele, é a Prefeitura Municipal obrigada a efetuar o pagamento de todas as
despesas decorrentes deste ato.
Artigo 3º Para atender às despesas decorrentes desta Lei o Poder
Executivo determinará a inclusão de dotação orçamentária para o exercício de 1953.
Artigo 4º Esta Lei
entrará em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de
1952.
JOSÉ RIBEIRO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1952.
ACYR FRANCISCO GUIMARÃES
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.