LEI Nº 2.829, DE 20 DE JANEIRO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art.
44 da Lei 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a viger com a seguinte
redação:
“Artigo 44 Anualmente, as empresas
permissionárias do serviço de transporte coletivo fornecerão,
mediante requisição do Chefe do Poder Executivo, passes livres para uso de
fiscais do Município, tanto da administração direta como da indireta”.
“Artigo 44° - Anualmente, o Departamento de Transporte Coletivo e individual de
Passageiros da Prefeitura Municipal do Vitória emitirá passe livre para o uso
de fiscalização do Município”. (Redação dada pela Lei nº
3282/1985)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de janeiro de 1.981.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de janeiro de 1.981.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.