LEI Nº 2.829, DE 20 DE JANEIRO DE 1981

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 44 da Lei 2.286, de 25 de outubro de 1.973, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Artigo 44 Anualmente, as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo fornecerão, mediante requisição do Chefe do Poder Executivo, passes livres para uso de fiscais do Município, tanto da administração direta como da indireta”.

 

“Artigo 44° - Anualmente, o Departamento de Transporte Coletivo e individual de Passageiros da Prefeitura Municipal do Vitória emitirá passe livre para o uso de fiscalização do Município”. (Redação dada pela Lei nº 3282/1985)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de janeiro de 1.981.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 20 de janeiro de 1.981.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.