LEI
Nº 2.851, DE 26 DE AGOSTO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado no quadro da
Prefeitura Municipal de Vitória o Departamento de Transporte Coletivo e Individual
de Passageiros (DTC), (VETADO).
Artigo 2º O Departamento de Transporte
Coletivo e Individual de Passageiros fica constituído dos seguintes órgãos:
I
- Divisão de Licenciamento, Cadastro e Controle;
II
- Divisão de Fiscalização.
Artigo 3º São criados os seguintes cargos de
provimento em comissão:
1
Diretor ............................................... CC- 2
2
Chefes de Divisão ................................. CC-6
Artigo 4º Além dos cargos previstos no
artigo anterior, ficam criados os seguintes “empregos públicos”:
21
Agente Fiscal
.................................................................................. Ref. J
5
Auxiliar Administrativo
........................................................................ Ref. J
2
Continuo .......................................................................................... Ref. E
5
Escriturário Datilógrafo
....................................................................... Ref. H
Artigo 5º As atribuições do Departamento de Transporte
Coletivo e Individual de Passageiros consistirão precipuamente
no cumprimento das disposições da Lei nº 2.286, de 25
de outubro de 1.973 e nas disposições do respectivo regulamento que vier a
ser baixado pelo Poder Executivo.
Artigo 6º Compete ao Prefeito Municipal
coordenar e supervisionar a aplicação da Lei nº 2.286,
de 25 de outubro de 1.973, podendo, em caso de relevante interesse público,
a seu critério, avocar a aplicação de suas decisões quando atribuídas a
autoridade de nível hierárquico inferior.
Artigo 7º Na Lei nº
2.286, de 25 de outubro de 1.973, sempre que a unidade de base adotada para
fixação do valor de multas seja o salário mínimo vigente, fica ela substituída
pela “Unidade Fiscal do Município de Vitória UFMV”.
Artigo 8º As atribuições que a Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, confere à
extinta FUNDEP passam à competência do Departamento de Transporte Coletivo e
Individual de Passageiros e, quando atribuídas, simultaneamente, à FUNDEP e ao
Conselho Administrativo, passam à competência do Prefeito Municipal.
Artigo 9º Ficam revogadas as seguintes
disposições da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973:
I
- Art. 2º § 2º modificado pela Lei nº 2.508, de 03 de agosto de 1.977.
II
- Art. 3º § 3º.
III
- Art. 52 e seu parágrafo.
Artigo 10 As despesas com o cumprimento
desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessário.
Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de agosto de 1.981.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de agosto de 1.981.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.