LEI Nº 2.851, DE 26 DE AGOSTO DE 1981

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado no quadro da Prefeitura Municipal de Vitória o Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros (DTC), (VETADO).

 

Artigo 2º O Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros fica constituído dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Licenciamento, Cadastro e Controle;

 

II - Divisão de Fiscalização.

 

Artigo 3º São criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

1 Diretor ............................................... CC- 2

 

2 Chefes de Divisão ................................. CC-6

 

Artigo 4º Além dos cargos previstos no artigo anterior, ficam criados os seguintes “empregos públicos”:

 

21 Agente Fiscal .................................................................................. Ref. J

 

5 Auxiliar Administrativo ........................................................................ Ref. J

 

2 Continuo .......................................................................................... Ref. E

 

5 Escriturário Datilógrafo ....................................................................... Ref. H

 

Artigo 5º As atribuições do Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros consistirão precipuamente no cumprimento das disposições da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973 e nas disposições do respectivo regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Artigo 6º Compete ao Prefeito Municipal coordenar e supervisionar a aplicação da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, podendo, em caso de relevante interesse público, a seu critério, avocar a aplicação de suas decisões quando atribuídas a autoridade de nível hierárquico inferior.

 

Artigo 7º Na Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, sempre que a unidade de base adotada para fixação do valor de multas seja o salário mínimo vigente, fica ela substituída pela “Unidade Fiscal do Município de Vitória UFMV”.

 

Artigo 8º As atribuições que a Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973, confere à extinta FUNDEP passam à competência do Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros e, quando atribuídas, simultaneamente, à FUNDEP e ao Conselho Administrativo, passam à competência do Prefeito Municipal.

 

Artigo 9º Ficam revogadas as seguintes disposições da Lei nº 2.286, de 25 de outubro de 1.973:

 

I - Art. 2º § 2º modificado pela Lei nº 2.508, de 03 de agosto de 1.977.

 

II - Art. 3º § 3º.

 

III - Art. 52 e seu parágrafo.

 

Artigo 10 As despesas com o cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de agosto de 1.981.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de agosto de 1.981.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.